Portaria GAB/MOB nº 41 DE 21/03/2016

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 29 mar 2016

Dispõe acerca da obrigatoriedade das empresas de transporte público inter-municipal, emitirem documento quando da negativa de concessão do benefício de gratuidade ao idoso e aos deficientes físicos.

O Presidente da Agência Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana - MOB, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto no § 2º do Art. 230 da Constituição Federal, quanto à gratuidade aos idosos no transporte coletivo;

Considerando que o Transporte Coletivo Intermunicipal e Semiurbano de Passageiros é serviço essencial de competência do Estado do Maranhão, de acordo com o Art. 25, § 3º da CF/1988, regulado por intermédio da Agência Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana - MOB, conforme disposto na Lei Estadual nº 10.225 de 15 de abril de 2015;

Considerando que a Agência Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana - MOB é o poder concedente como órgão responsável por viabilizar, fiscalizar e implantar projetos nas áreas de Transporte e Mobilidade;

Considerando que a Lei nº 9.431, de 02 de agosto de 2011, reconheceu o benefício federal no âmbito estadual, o benefício do transporte interestadual foi concedido também ao intermunicipal (Art. 33, III);

Considerando que a Lei nº 9.948, de 05 de novembro de 2013, dispõe sobre a gratuidade do transporte coletivo intermunicipal para maiores de sessenta anos de idade;

Considerando que a Lei nº 8.053 de 19 de dezembro de 2003, dispõe sobre a concessão de passe livre às pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo intermunicipal, regulamentada pelo Decreto nº 22.474 de 28 de setembro de 2006;

Considerando a recomendação do Ministério Público Estadual, Procedimento nº 21/2015 - 4ª PJE/ITZ SIMP nº 001559-253/2015.

VISANDO atender aos dispositivos legais do Transporte Coletivo Rodoviário Semiurbano de Passageiros do Estado do Maranhão no que tange aos direitos de gratuidade e/ou descontos de 50% para idosos e das pessoas portadoras de deficiências com maior clareza e presteza;

Considerando o Art. 2º, incisos I, III, X e XI da Lei Estadual nº 10.225 de 15 de abril de 2015;

Resolve:

Art. 1º As empresas prestadoras de serviço de transporte coletivo intermunicipal ficam obrigadas a emitir documento ao solicitante quando da negativa de concessão do benefício da gratuidade ou do direito ao desconto de 50% previsto em Lei, indicando a data, a hora, o local e o motivo da recusa;

Art. 2º Para ter direito ao benefício, o idoso deve apresentar a carteira do Ministério dos Transportes para as empresas delegatárias, conforme prevê a Lei nº 9.948, de 05 de novembro de 2013, que dispõe sobre a gratuidade do transporte coletivo intermunicipal para maiores de 60 (sessenta) anos de idade;

I - Terá direito ao transporte gratuito, nas empresas de transporte coletivo intermunicipais, todo cidadão idoso de idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos com renda igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos, sendo esta necessidade de comprovação suprida pela a apresentação da Carteira de Passe Livre emitida pelo Ministério dos Transportes.

II - O beneficiário da gratuidade deverá solicitar um único "Bilhete de Viagem do Idoso", devendo dirigir-se aos pontos de venda da delegatária, com antecedência de pelo menos 24 (vinte e quatro) horas em relação ao horário de partida do ponto inicial do serviço de transporte, podendo incluir no referido bilhete a viagem de retorno, respeitados os procedimentos da venda de bilhete de passagem.

Art. 3º As empresas delegatárias estão obrigadas a emitir igual documento no que se refere aos direitos dos portadores de necessidades especiais, conforme Decreto nº 22.474 de 28 de setembro de 2006, que regulamenta o passe livre para os portadores de deficiência no transporte coletivo intermunicipal;

Art. 4º A reserva de embarque pode ocorrer com antecedência mínima de até 12 horas e o benefício se estende ao acompanhante, comprovado a necessidade de forma documental.

Art. 5º O descumprimento das disposições desta Portaria importará nas sanções previstas nas Normas Disciplinares que acompanham a Lei nº 9.431 de 02 de agosto de 2011, artigo 27 e seguintes.

Art. 6º A presente Portaria entra em vigor na data de sua Publicação, revogadas as disposições em contrário.

DÊ CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

JOSÉ ARTUR LIMA CABRAL MARQUES

Presidente