Portaria SEFAZ nº 41 de 23/02/2011

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 24 fev 2011

Dispõe sobre procedimentos a serem adotados pelas empresas transportadoras no transporte de mercadorias sujeitas ao recolhimento do ICMS antes da entrada no território deste Estado.

O Secretário da Fazenda do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições,

Resolve:

Art. 1º A empresa transportadora regularmente inscrita neste Estado que efetuar transporte de mercadorias, oriundas de outra unidade da Federação, sem comprovante do pagamento de ICMS devido por antecipação tributária antes da entrada no território deste estado, poderá transitar, desde que, credenciada, assuma a condição de fiel depositário destas mercadorias.

Art. 2º O credenciamento da empresa transportadora será feito mediante celebração de Termo de Acordo firmado com a Secretaria da Fazenda, representada pelo Inspetor Fazendário do domicílio fiscal do contribuinte.

§ 1º Somente serão credenciadas empresas transportadoras que não possuam débitos inscritos em Dívida Ativa, a menos que a sua exigibilidade esteja suspensa.

§ 2º O não cumprimento das obrigações previstas nesta Portaria ou no Termo de Acordo firmado com a Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia sujeitará a empresa transportadora ao descredenciamento.

§ 3º Consideram-se credenciadas as empresas transportadoras que na data da publicação desta Portaria já dispunham de Termo de Acordo na forma prevista na Portaria nº 249, de 19 de maio de 2004.

Art. 3º A empresa transportadora assumirá a condição de fiel depositário mediante assinatura do Termo de Fiel Depositário (TFD), respondendo solidariamente pelo pagamento do imposto e demais acréscimos legais devidos pelo contribuinte de direito, caso entregue a mercadoria sem a comprovação do recolhimento do débito tributário.

§ 1º O Termo de Fiel Depositário (TFD) será emitido, em duas vias, por agente do fisco, na primeira unidade fiscal do percurso, constando a identificação do transportador, o nº do auto de infração ou notificação fiscal e o valor do débito reclamado.

§ 2º Deverá acompanhar o Termo de Fiel Depositário (TFD) uma via do auto de infração ou notificação fiscal, bem como as Notas Fiscais das mercadorias.

Art. 4º A mercadoria será liberada pelo transportador mediante apresentação do DAE quitado pelo contribuinte, cujo modelo será disponibilizado pela SEFAZ, contendo código de barras e código de receita 1755.

§ 1º As transportadoras deverão arquivar, para posterior apresentação ao fisco, cópias dos DAE apresentados pelos contribuintes.

§ 2º As transportadoras deverão enviar para a inspetoria fiscal de sua circunscrição, até o último dia útil de cada mês, arquivo eletrônico, tipo Word, Excel ou arquivo txt, contendo relação das notas fiscais referentes às mercadorias objeto da ação fiscal no mês imediatamente anterior, e ainda não satisfeita a obrigação tributária.

Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor dia 1º de março de 2011.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Portaria nº 249, de 19 de maio de 2004.

CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA

Secretário da Fazenda