Portaria CNEN nº 41 de 05/05/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 06 mai 2010
Dispõe sobre a constituição das Comissões Examinadoras será definida pela Comissão de Concurso.
O Presidente da Comissão Nacional de Energia Nuclear, no uso das atribuições conferidas pelo art. 14, incisos I e V, do Anexo I ao Decreto nº 5.667, publicado no Diário Oficial da União de 11 de janeiro de 2006, e,
Considerando o disposto na Portaria nº 283, de 4 de setembro de 2009, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, publicada no Diário Oficial da União de 8 de setembro de 2009, e a necessidade de regulamentar e definir normas específicas para efeito de constituição das Comissões Examinadoras responsáveis pela realização do Concurso Público para o ingresso nas classes dos cargos de nível superior e intermediário, das Carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, Desenvolvimento Tecnológico e Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia, resolve retificar a Portaria CNEN-PR nº 092, publicada no Diário Oficial da União de 04 de dezembro de 2009, na forma a seguir:
Art. 1º A constituição das Comissões Examinadoras será definida pela Comissão de Concurso.
Art. 2º Para os cargos de Pesquisador, Tecnologista e Analista em Ciência e Tecnologia, as Comissões Examinadoras serão constituídas de especialistas com alta qualificação nas áreas objeto do concurso, ou correlatas, e compostas por 5 (cinco) profissionais, sendo no máximo 2 (dois) desses membros pertencentes ao quadro de servidores ativos da CNEN e os outros 3 (três) pertencentes aos quadros permanentes de pessoal ativo de outros órgãos ou entidades, atendidas as seguintes condições:
I - nos concursos para as classes de Pesquisador Titular, Tecnologista Sênior e Analista em Ciência e Tecnologia Sênior, as Comissões Examinadoras serão compostas:
a) por membros das mesmas classes, quando pertencentes ao Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia;
b) por membros da classe de Professor Titular, quando pertencentes à Carreira do Magistério Superior, ou ainda, de qualificação equivalente, quando pertencentes a quadros permanentes de pessoal ativo de órgãos ou entidades não integrantes dessa Carreira.
II - nos concursos para as classes de Pesquisador Associado, Tecnologista Pleno III e Analista em Ciência e Tecnologia Pleno III, as Comissões Examinadoras serão compostas:
a) por membros das respectivas carreiras, das classes de Pesquisador Titular ou Associado, das classes de Tecnologista Sênior ou Pleno III e das classes de Analista em C&T Sênior ou Pleno III, quando pertencentes ao Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia;
b) por membros das classes de Professor Titular ou Professor Associado, quando pertencentes à Carreira do Magistério Superior, ou ainda, de qualificação equivalente, quando pertencentes a quadros permanentes de pessoal ativo de órgãos ou entidades não integrantes dessa Carreira.
III - nos concursos para as demais classes de nível superior, não constantes dos incisos anteriores, as Comissões Examinadoras serão compostas:
a) por membros pertencentes às 2 (duas) maiores classes das 3 (três) respectivas Carreiras, quando pertencentes ao Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia;
b) por membros das classes de Professor Titular, Professor Associado ou Professor Adjunto, quando pertencentes à Carreira do Magistério Superior, ou ainda, de qualificação equivalente, quando pertencentes a quadros permanentes de pessoal ativo de órgãos ou entidades não integrantes dessa Carreira.
§ 1º Nos casos em que for necessário conceder equivalência de titularidade de potenciais integrantes de Comissão Examinadora, de acordo com o que estabelecem os incisos I, II e III deste artigo, a Direção da CNEN encaminhará à Comissão de Concurso, para apreciação e homologação, um parecer consubstanciado das justificativas que fundamentam a equivalência, devidamente assinado por, no mínimo, 3 (três) profissionais pertencentes aos quadros ativos das respectivas Carreiras, com cargos e classes superiores à qualificação da equivalência pretendida.
§ 2º Na hipótese de não haver, nos quadros dos servidores ativos da CNEN, profissionais com cargo e qualificação exigida nas áreas objeto do concurso, ou áreas afins, a Comissão Examinadora poderá, excepcionalmente, ser composta, plena ou parcialmente, por especialistas estranhos aos quadros da CNEN, desde que atendidos os requisitos de titularidade estabelecidos nos incisos I, II e III deste artigo.
Art. 3º As Comissões Examinadoras serão compostas após conhecimento nominal dos candidatos aprovados na 1ª etapa e convocados para a 2ª etapa do concurso.
§ 1º As indicações de profissionais para compor a Comissão Examinadora devem ser acompanhadas dos respectivos dados comprobatórios do cargo ou função que ocupam na instituição de origem e dos currículos atualizados (ou endereço eletrônico de acesso), bem como da relação dos candidatos a serem avaliados pela comissão.
§ 2º A presidência da Comissão Examinadora caberá ao membro pertencente ao quadro permanente da CNEN enquadrado na classe mais elevada, e, no caso de empate, àquele com maior tempo de serviço na CNEN.
Art. 4º É vedada a participação em Comissão Examinadora, bem como em qualquer atividade oficial relacionada ao certame que propicie acesso a documentos ou informações sigilosas, de pessoas que tenham cônjuge, companheiro(a) ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na colateral, até o terceiro grau civil, entre os candidatos convocados para a 2ª etapa do concurso.
Parágrafo único. É igualmente vedada a participação em Comissão Examinadora de pessoas que tenham, ou tiveram, estreitos relacionamentos profissionais com candidatos convocados para a 2ª etapa do concurso, caracterizados por atividades de orientação acadêmica de pós-graduação, de colaboração profissional de co-autoria de trabalhos técnicos/científicos ou integrantes do mesmo grupo de pesquisa/trabalho com interesses comuns.
Art. 5º Uma vez oficializada a composição das Comissões Examinadoras, é facultado aos candidatos oficialmente inscritos apresentar pedido de impugnação de qualquer membro, por impedimentos legais, no prazo de 3 (três) dias úteis contados a partir da divulgação da composição da Comissão Examinadora. O pedido de impugnação deve ser dirigido à Comissão de Concurso que, julgando-o procedente, indicará novo membro.
Art. 6º Na hipótese de ser imperativo atender prazos emergenciais para a oficialização da composição de Comissão Examinadora, é facultada à Comissão de Concurso, indicar, plena ou parcialmente, os seus membros.
ODAIR DIAS GONÇALVES