Portaria MinC/IPHAN nº 41 de 28/03/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 30 mar 2005

Estabelece cooperação orçamentária e financeira entre o MinC e o IPHAN.

O Ministro de Estado da Cultura e o Presidente do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, no uso de suas atribuições legais e regulamentares e em conformidade com o disposto nos arts. 2º e 11, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e com o art. 27, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, resolvem:

Art. 1º Estabelecer cooperação orçamentária e financeira entre o MinC e o IPHAN, objetivando a execução do Projeto Instalação da Representação Regional do MINC em Porto Alegre/RS e do Escritório de Trabalho do MINC em Salvador/BA, conforme Plano de Trabalho aprovado, que faz parte integrante da presente Portaria, independentemente de transcrição, conforme o constante do processo nº 01400.00699/2005-81.

Art. 2º O Ministério da Cultura efetivará a descentralização dos recursos orçamentários e financeiros, no valor de R$ 38.816,51 (Trinta e oito mil, oitocentos e dezesseis reais e cinqüenta e um centavos), oriundos do Tesouro Nacional em favor do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, destinados a cumprir o objeto estabelecido no Plano de Trabalho aprovado.

Art. 3º Os recursos referidos no Artigo anterior correrão à conta de dotação consignada na Lei Orçamentária Anual, Lei nº 10.837, de 16 de janeiro de 2004, no Programa de Trabalho 42101 - 13.122.0750.2000.0001 - fonte 100 - PTRES 877 379, descentralizados por meio da Nota de Crédito nº 2004NC000002, de 18 de fevereiro de 2005.

Art. 4º O Ministério da Cultura, na qualidade de órgão responsável pela descentralização dos recursos fará o acompanhamento da aplicação, visando sua correta e regular utilização.

Art. 5º O período de execução do objeto será de 120 dias, sendo que, esse período poderá ser alterado através de reformulação do Plano de Trabalho aprovado, e os valores porventura não empenhados no corrente exercício, terão seus saldos anulados até 31.12.2005.

Art. 6º O IPHAN, como órgão executor compete:

I - executar as atividades em estrita observância à legislação específica;

II - manter registros atualizados e documentos comprobatórios organizados, visando a oportuna preparação de demonstrações financeiras;

III - apresentar ao Ministério relatório consolidado da utilização dos recursos descentralizados nos termos desta Portaria.

Parágrafo único. Os documentos referidos nos Incisos II e III deste artigo suprirão a prestação de contas referente a utilização dos recursos por parte do IPHAN, sem prejuízo de outras comprovações que sejam solicitadas pelo Ministério da Cultura.

Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GILBERTO PASSOS GIL MOREIRA

Ministro de Estado da Cultura

ANTONIO AUGUSTO ARANTES NETO

Presidente do Instituto do Patrimônio Histórico e

Artístico Nacional