Portaria ADEPARA nº 409 DE 25/02/2013

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 27 fev 2013

Dispõe sobre medidas preventivas contra a febre aftosa.

O Diretor Geral da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o Art. 2º da Lei Estadual nº 6.482, de 17 de setembro de 2002, e

Considerando as diretrizes nacionais do Programa Nacional de Erradicação e Prevenção da Febre Aftosa definidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA,

Considerando ainda, a necessidade de atualização das normas do Programa Nacional de Erradicação e Prevenção da Febre Aftosa-PNEFA, no Estado do Pará, mediante os avanços do referido programa no Estado,

Resolve:

CAPÍTULO I

DA REGIONALIZAÇÃO DO COMBATE À FEBRE AFTOSA

Considerando a extensão geográfica do Estado do Pará, avaliação da intensidade e fluxos de trânsito de animais susceptíveis a Febre Aftosa e o estágio diferenciado das ações de erradicação da referida doença entre regiões distintas do Estado,

Art. 1º. Definir a regionalização do combate à febre aftosa no Estado do Pará, ficando os municípios agrupados em 3 (três) áreas distintas de risco para a ocorrência da referida doença, com a seguinte composição e denominação:

I - Área I (*): representada por 44 (quarenta e quatro) municípios localizados nas regiões centro-sul, sudeste, sudoeste e sul do Estado, conforme relação apresentada no Anexo I da presente Portaria, Marabá (exceto área localizada à margem direita do Rio Tocantins), mais parte do município de Porto de Moz (área localizada entre a margem esquerda do Rio Xingú e a margem direita do Rio Jauruçú), e parte do município de Baião (área localizada entre a margem esquerda do Rio Tocantins até a região do Km 100 da BR-156, próxima a localidade de Joana Peres, junto ao posto fixo de fiscalização agropecuária da ADEPARÁ);

II - Área II: constituída por 67 (sessenta e sete) municípios localizados na região nordeste do Estado, conforme Anexo II, e;

III - Área III: representada por 33 (trinta e três) municípios integrantes do Arquipélago do Marajó e da região do baixo e médio amazonas, conforme Anexo III.

(*) Zona Livre de Febre Aftosa com vacinação conforme Instrução Normativa nº 25, de 02 de julho de 2007, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

CAPÍTULO II

DO TRÂNSITO DE ANIMAIS SUCEPTÍVEIS A FEBRE AFTOSA, SEUS PRODUTOS, SUBPRODUTOS E DERIVADOS

Considerando que animais susceptíveis a febre aftosa, seus produtos, subprodutos e derivados são possíveis fontes veiculadoras da referida doença e,

Considerando a delegação de competência do MAPA à ADEPARÁ, no que se refere ao trânsito intraestadual de animais, seus produtos, subprodutos e derivados,

Art. 2º. Em relação ao trânsito intermunicipal de animais susceptíveis à febre aftosa, sem prejuízo das demais normas sanitárias em vigor, ficam definidos os seguintes procedimentos:

I - somente poderá ocorrer quando oriundo de propriedades cadastradas na ADEPARÁ, regulares com as etapas oficiais de vacinação definidas pelo MAPA e sem impedimentos sanitários, acompanhados da Guia de Trânsito Animal e demais documentações necessárias;

II - o trânsito com destino a Área I está subordinado às normas e diretrizes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;

III - o trânsito com origem no arquipélago do Marajó e destino as demais áreas do Estado quando realizado durante os meses de abril a julho de cada ano, independente da finalidade, excetuando-se abate imediato, somente será poderá ocorrer após a realização da vacinação contra a febre aftosa no estabelecimento de origem dos animais;

IV - o trânsito com origem nas zonas de proteção do Estado do Pará, Anexo IV, e destino as áreas II e III do Estado (livres de febre aftosa com reconhecimento nacional), excetuando-se os municípios pertencentes as zonas de proteção do Estado, está subordinado às normas e diretrizes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, em especial o inciso II do Art. 27 da Instrução Normativa n º 44/2007; (Redação do inciso dada pela Portaria ADEPARA Nº 257 DE 11/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
IV - o trânsito com origem nas zonas de proteção do Estado do Pará, Anexo IV, e destino as demais áreas do Estado somente será permitido quando a finalidade for o abate imediato, obedecendo aos requisitos dispostos na Instrução Normativa do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento-MAPA nº 44/2007, dispensando-se a realização dos testes diagnósticos, com obrigatoriedade de passagem por Posto de Fiscalização Agropecuária da ADEPARA, por ocasião da autorização para o ingresso, o referido abate deverá ser realizado em estabelecimentos com inspeção do serviço veterinário oficial, devendo o mesmo comunicar imediatamente a ADEPARA a relação das GTAs recebidas no estabelecimento, para tanto, deve-se protocolar requerimento de trânsito no escritório da ADEPARA no qual a propriedade de origem tem seus dados cadastrais atualizados.

V - o trânsito intermunicipal de animais susceptíveis a febre aftosa que envolver passagem por Áreas ou Zonas de diferentes riscos sanitários para a ocorrência da referida doença, somente poderá ocorrer após autorização prévia da ADEPARÁ (Anexo V), cumprindo-se com um ou mais dos seguintes requisitos, de acordo com a avaliação de risco: lacre da carga dos veículos transportadores; estabelecimento da rota de transporte; especificação dos postos fixos de fiscalização para passagem dos animais; e realização de limpeza e desinfecção dos veículos transportadores.

Art. 3º. Em relação ao trânsito intermunicipal de produtos, subprodutos e derivados de origem animal, oriundos de animais susceptíveis a febre aftosa, sem prejuízos das demais normas sanitárias em vigor, deve-se cumprir com o estabelecido através da Instrução Normativa do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento-MAPA nº 44/2007.

CAPÍTULO III

DO CALENDÁRIO OFICIAL DE VACINAÇÃO

Considerando a obrigatoriedade de vacinação das espécies bovina e bubalina contra a febre aftosa em todo o território nacional,

Considerando a necessidade de estabelecimento de normas e procedimentos no âmbito estadual para execução e controle das campanhas de vacinação contra a febre aftosa, de acordo com os atos legais que definem as normas estaduais de defesa sanitária animal,

Considerando a necessidade de adequações no calendário oficial de vacinação contra a febre aftosa na região do Arquipélago do Marajó e nos municípios de Faro, Terra Santa e parte de Juruti, por consequência do regime de águas nestas presentes,

Considerando pleitos de sindicatos rurais e associações de criadores de gado e aprovação por parte do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento-MAPA para alteração do calendário oficial de vacinação contra a febre aftosa na região do Arquipélago do Marajó e nos municípios de Faro, Terra Santa e parte de Juruti,

Art. 4º. Estabelecer e determinar o Calendário Anual de vacinação de bovinos e bubalinos contra a febre aftosa no Estado do Pará, considerando a regionalização para erradicação da febre aftosa definida pelo Art. 1º da presente Portaria.

I - municípios localizados nas Áreas I, II e parte da Área III representada pelos municípios que compõem a região do baixo e médio amazonas, excetuando-se os municípios de Faro e Terra Santa: 2 (duas) etapas anuais, com vacinação de bovinos e bubalinos de todas as idades, realizadas nos períodos de 1 a 31 de maio e de 1 a 30 de novembro; (Redação do inciso dada pela Portaria ADEPARA Nº 257 DE 11/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
I - municípios localizados nas Áreas I, II e parte da Área III representada pelos municípios que compõem a região do baixo e médio amazonas, excetuando-se os municípios de Faro, Terra Santa e as propriedades rurais localizadas a margem esquerda do paraná do Rio Juruti Velho no município de Juruti: 2 (duas) etapas anuais, com vacinação de bovinos e bubalinos de todas as idades, realizadas nos períodos de 1 a 31 de maio e de 1 a 30 de novembro;

II - municípios de Faro e Terra Santa:2 (duas) etapas anuais, com vacinação de bovinos e bubalinos de todas as idades, realizadas nos períodos de 15 de março a 30 de abril e de 15 de julho a 30 de agosto; (Redação do inciso dada pela Portaria ADEPARA Nº 257 DE 11/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
II - municípios de Faro, Terra Santa e as propriedades rurais localizadas a margem esquerda do paraná do Rio Juruti Velho no município de Juruti: 2 (duas) etapas anuais, com vacinação de bovinos e bubalinos de todas as idades, realizadas nos períodos de 15 de março a 30 de abril e de 15 de julho a 30 de agosto;

III - Arquipélago do Marajó: 1 (uma) etapa anual, com vacinação de bovinos e bubalinos de todas as idades, realizada no período de 15 de agosto a 30 de setembro.

§ 1º A vacinação contra a febre aftosa fora dos períodos acima estabelecidos somente poderá ser realizada após autorização da ADEPARA.

§ 2º A vacinação de ovinos, caprinos e suínos contra a febre aftosa, é proibida em todo o Estado do Pará.

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO DA ETAPA DE VACINAÇÃO

Considerando que a vacinação de bovinos e bubalinos contra a febre aftosa é condição obrigatória para a erradicação da referida doença no território nacional e, para tanto, faz-se necessário que todas as etapas que envolvem a vacinação obedeçam a critérios técnicos definidos pelo MAPA, para garantia da imunidade destes rebanhos, sejam corretamente realizados,

Considerando que cabe à ADEPARA a fiscalização não somente da aplicação das vacinas, assim como a fiscalização e controle do transporte, armazenamento, distribuição, venda e das condições de conservação prévias a aplicação das vacinas.

Art. 5º. A comercialização da vacina contra a febre aftosa somente poderá ser realizada por meio de estabelecimentos autorizados pela ADEPARA, que deverão considerar os procedimentos abaixo relacionados, sem prejuízo das demais normas em vigor:

I - a venda de vacina contra a febre aftosa fora dos períodos estabelecidos no Art. 4º da presente Portaria, somente poderá ocorrer mediante prévia autorização da ADEPARA;

II - os estabelecimentos ficam obrigados a garantir as condições de conservação do produto, que deverá ser mantido em temperatura entre 2 e 8 graus Celsius;

III - os estabelecimentos autorizados ficam obrigados a comunicar à ADEPARA todo o recebimento de vacinas contra a febre aftosa, podendo romper os lacres das caixas isotérmicas empregadas no transporte do produto somente na presença de servidor da ADEPARA;

IV - quando a previsão da chegada da vacina for durante final de semana, feriados ou fora do horário de expediente, o estabelecimento deverá informar previamente à ADEPARA, com objetivo de programar o recebimento e inspeção do produto, e;

V - os estabelecimentos autorizados pela ADEPARA a comercializar vacina contra a febre aftosa ficam obrigados a manter de forma atualizada todos os formulários de controle de estoque, compra e venda do produto, estabelecidos pela ADEPARA, devendo encaminhar os referidos formulários aos escritórios da ADEPARA até o quinto dia útil do término das etapas de vacinação.

Art. 6º. Os proprietários dos animais, ou seus representantes legais, deverão comunicar, junto aos escritórios da ADEPARA de controle da propriedade, a vacinação contra a febre aftosa realizada em seus animais no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados a partir do término da referida etapa de vacinação.

Art. 7º. Imediatamente após o término do prazo para comunicação da vacinação pelo proprietário dos animais, cada escritório da ADEPARA deverá levantar a relação dos proprietários ausentes nas etapas de vacinação e tomar as providências necessárias previstas em Lei.

Parágrafo único. O Relatório de Finalização da Etapa de Vacinação contra a Febre Aftosa - PARCIAL deverá ser encaminhado no prazo máximo de 7 dias após o encerramento do período de comunicação da vacinação.

Art. 8º. A vacinação contra a febre aftosa é condição necessária para a movimentação de bovinos e bubalinos, devendo ser exigida independentemente da idade, sexo e finalidade da criação dos referidos animais e de acordo com as normas em vigor, específicas para o trânsito de animais, devendo-se considerar os seguintes requisitos, sem prejuízo das demais normas:

I - respeitar o cumprimento dos seguintes prazos, contados a partir da última vacinação contra a febre aftosa:

a) quinze dias para animais com uma vacinação;

b) sete dias para animais com duas vacinações; e

c) a qualquer momento após a terceira vacinação;

II - durante as etapas de vacinação contra a febre aftosa, os animais somente poderão ser movimentados após terem recebido a vacinação da referida etapa obedecidos os prazos de carência previstos no inciso I do presente artigo, exceto quando destinados ao abate imediato;

III - durante a etapa de vacinação e até 60 (sessenta) dias após o seu término, os animais destinados ao abate imediato ficam dispensados da obrigatoriedade da vacinação contra a febre aftosa, devendo para tanto, requerer tal situação junto ao escritório da ADEPARA de controle da propriedade, onde serão adotados os procedimentos necessários;

IV - animais acima de três meses de idade não poderão ser movimentados sem a comprovação de no mínimo uma vacinação contra a febre aftosa, e aguardado o prazo de carência descrito no inciso I do presente Artigo;

V - animais oriundos dos municípios do Arquipélago do Marajó, onde se pratica a estratégia de vacinação contra a febre aftosa anual, para participação em exposições, feiras, leilões e outras aglomerações de animais nas demais regiões do estado, deverão apresentar histórico de pelo menos duas vacinações contra a doença, sendo a última realizada no máximo até seis meses do início do evento;

VI - a critério do serviço veterinário oficial, considerando a situação epidemiológica para febre aftosa em determinada região, a participação de animais susceptíveis à febre aftosa em exposições, feiras, leilões e outras aglomerações de animais poderá ser suspensa temporariamente nas localidades de risco para difusão da doença ou submetida a normas sanitárias complementares, podendo incluir o reforço da vacinação contra a febre aftosa;

VII - a realização de exposições, feiras, leilões e outras aglomerações de animais em regiões onde as características geográficas possibilitam o manejo das explorações pecuárias somente durante período limitado do ano, deverá ser submetida a normas específicas complementares definidas pela ADEPARA, após aprovação do MAPA.

Art. 9º. A antecipação ou prorrogação dos períodos das etapas de vacinação estabelecidos na presente Portaria, somente poderá ocorrer:

I - quando da existência de eventos sanitários ou de outros problemas técnicos ou operacionais justificados pelas autoridades sanitárias do MAPA ou do Estado do Pará, ou;

II - através de solicitação formal e fundamentada apresentada pelos interessados, devendo esta ser avaliada por profissionais da ADEPARA, responsáveis pela região envolvida, e aprovada pela Coordenação Estadual do Programa de Erradicação da Aftosa, instituído através do DECRETO Estadual nº 2.801/1998.

Art. 10º. A utilização de saldos remanescentes de vacinas entre etapas de vacinação é proibida no território paraense, excetuando-se os casos onde proprietários de animais manifestem previamente ao término da etapa de vacinação a qual as vacinas foram adquiridas, a intenção de manter sob sua guarda saldos remanescentes de vacinas, momento no qual será agendada visita para vistoria técnica às instalações com posterior emissão de Parecer Técnico, sendo permitido somente após o atendimento ao Art. 53 do Decreto Estadual nº 2.118/2006, excetuando-se os incisos VI a X e XII.

Parágrafo único. Para a realização do procedimento de guarda de saldos remanescentes de vacinas permitido no Art. 10, o local onde as vacinas serão armazenadas deverá possuir estrutura necessária a manutenção da temperatura de conservação destas, não sendo permitida a utilização de geladeiras domésticas, ficando os proprietários obrigados a manter de forma atualizada todos os formulários de controle de estoque e temperatura, estabelecidos pela ADEPARA. O procedimento de controle destas vacinas a ser realizado pela ADEPARA, conforme procedimentos exigidos pelo MAPA, correrá às custas do solicitante conforme a Lei Estadual nº 6.712/2005.

CAPÍTULO V

AQUISIÇÃO DE VACINAS EM OUTROS ESTADOS DA UNIÃO

Art. 11º. Considerando a importância e necessidade do controle da qualidade da vacina contra a febre aftosa adquirida fora do Estado do Pará, a fi m de salvaguardar a saúde dos rebanhos do Estado, e os padrões estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento-MAPA, para fiscalização do comércio de vacinas contra a febre aftosa e para controle e avaliação das etapas de vacinação, ficam definidos os seguintes procedimentos:

§ 1º Antes da vacinação dos animais, as vacinas contra a febre aftosa adquiridas em outros estados da Federação deverão estar acompanhadas de documento fiscal de compra, e deverão ser vistoriadas por servidor da Unidade Local de Sanidade Agropecuária - ULSA ou Escritório de Atendimento do município de localização da propriedade ou pelos Postos de Fiscalização Agropecuários da ADEPARÁ, atestando estar de acordo com os critérios estabelecidos pelo MAPA.

I - Quando a previsão de chegada do produto for fora do horário de expediente, aos finais de semana ou feriados, para que a vistoria seja realizada em uma ULSA ou Escritório de Atendimento da ADEPARA, o procedimentodeverá ser previamente comunicado a ADEPARA para que seja programada sua recepção.

§ 2º A não observância do estabelecido no parágrafo anterior acarretará nas seguintes medidas sanitárias e administrativas:

I - apreensão das vacinas com encaminhamento para inutilização;

II - realização de vacinação assistida ou fiscalizada, arcando o proprietário dos animais com as despesas decorrentes de sua realização conforme a Lei Estadual nº 6.712/2005;

III - suspensão da emissão de Guias de Trânsito Animal - GTA para egresso de animais susceptíveis a febre aftosa nas propriedades em questão, até que seja realizada a vacinação prevista no inciso II do presente artigo;

IV - adoção de medidas administrativas prevista no anexo da Lei Estadual nº 6.712 de 14 de janeiro de 2005.

§ 3º O atesto por parte do serviço oficial dar-se-á através dos carimbos de identificação da ULSA ou Escritório de Atendimento e do servidor responsável pela vistoria das vacinas, podendo também ser realizada em um dos postos de fiscalização agropecuária da ADEPARÁ.

Art. 12º. Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se a Portaria nº 631/2003-ADEPARA, de 17 de setembro de 2003, e a Portaria nº 007/2004-ADEPARA, de 21 de julho de 2004.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

GABINETE DA DIRETORIA GERAL

SÁLVIO CARLOS FREIRE DA SILVA

DIRETOR GERAL DA ADEPARÁ, Em Exercício

ANEXO I

Relação dos municípios que compõem a Área I, referente à regionalização para erradicação da febre aftosa no Estado do Pará

Município

Município

1

Água Azul do Norte

23

Palestina do Pará

2

Altamira

24

Parauapebas

3

Anapú

25

Pau Darco

4

Aveiro

26

Piçarra

5

Bannach

27

Placas

6

Brasil Novo

28

Redenção

7

Brejo Grande do Araguaia

29

Rio Maria

8

Canãa dos Carajás

30

Rurópolis

9

Conceição do Araguaia

31

Santa Maria das Barreiras

10

Cumarú do Norte

32

Santana do Araguaia

11

Curionópolis

33

São Domingos do Araguaia

12

Eldorado dos Carajás

34

São Félix do Xingu

13

Floresta do Araguaia

35

São Geraldo do Araguaia

14

Itaituba

36

São João do Araguaia

15

 Itupiranga

37

Sapucaia

16

Jacareacanga

38

Senador José Porfírio

17

Marabá (exceto área localizada à margem direita do Rio Tocantins)

39

Trairão

18

Medicilândia

40

Tucumã

19

Novo Progresso

41

Tucuruí

20

Novo Repartimento

42

Uruará

21

Ourilândia do Norte

43

Vitória do Xingu

22

Pacajá

44

Xinguara

Obs.: incluída área do Município de Porto do Moz, localizada à margem esquerda do Rio Xingú e à margem direita do Rio Jauraçú e parte do município de Baião, localizada à margem esquerda do Rio Tocantins até a região do Km 100 da PA -156, próxima a localidade de Joana Peres, junto ao Posto de Fiscalização Agropecuária da ADEPARA.

.

ANEXO II

Relação dos municípios que compõem a Área II, referente à regionalização para erradicação da febre aftosa no Estado do Pará

Município

Município

1

Abaetetuba

35

Marapanim

2

Abel Figueiredo

36

Marituba

3

Acará

37

Mocajuba

4

Ananindeua

38

Moju

5

Augusto Corrêa

39

Nova Esperança do Piriá

6

Aurora do Pará

40

Nova Ipixuna

7

Baião

41

Nova Timboteua

8

Barcarena

42

 Ourém

9

Belém

43

Paragominas

10

Benevides

44

Peixe-Boi

11

Bom Jesus do Tocantins

45

Primavera

12

Bonito

46

Quatipuru

13

Bragança

47

Rondon do Pará

14

Breu Branco

48

Salinópolis

15

Bujaru

49

Santa Bárbara do Pará

16

Cachoeira do Piriá

50

Santa Isabel do Pará

17

Capanema

51

Santa Luzia do Pará

18

Capitão Poço

52

Santa Maria do Pará

19

Castanhal

53

Santarém Novo

20

Colares

54

Santo Antônio do Tauá

21

Concórdia do Para

55

São Caetano de Odivelas

22

Curuçá

56

São Domingos do Capim

23

Dom Eliseu

57

São Francisco do Pará

24

Garrafão do Norte

58

São João da Ponta

25

Goianésia do Pará

59

São João de Pirabas

26

Igarape-Açú

60

São Miguel do Guamá

27

 Igarape-Mirim

61

Tailândia

28

Inhangapí

62

Terra Alta

29

Ipixuna do Pará

63

Tomé-Açu

30

Irituia

64

Tracuateua

31

Jacundá

65

Ulianópolis

32

Mãe do Rio

66

Vigia

33

Magalhães Barata

67

Viseu

34

Maracanã

.

ANEXO III

Relação dos municípios que compõem a Área III, referente à regionalização para erradicação da febre aftosa no Estado do Pará

Municípios

Municípios

1

Afuá

18

Mojuí dos Campos

2

Alenquer

19

Monte Alegre

3

Almeirim

20

Muaná

4

Anajás

21

Óbidos

5

Bagre

22

Oeiras do Pará

6

Belterra

23

Oriximiná

7

Breves

24

Ponta de Pedras

8

Cachoeira do Arari

25

Portel

9

Cametá

26

Porto de Moz

10

Chaves

27

Prainha

11

Curralinho

28

Salvaterra

12

Curuá

29

Santa Cruz do Arari

13

Faro

30

Santarém

14

Gurupá

31

São Sebastião da Boa Vista

15

Juruti

32

Soure

16

Limoeiro do Ajurú

33

Terra Santa

17

Melgaço

.

(Redação do anexo dada pela Portaria ADEPARA Nº 257 DE 11/02/2014):

ANEXO IV

Relação dos municípios que compõem as zonas de proteção do Estado do Pará

Zona de Proteção com o Estado do Amazonas     Zona de Proteção com o Estado do Amapá  
1 Faro   1 Afuá
2 Terra Santa   2 Breves
3 Juruti*   3 Gurupá
      4 Melgaço
      5 Chaves**

* Parte do município de Juruti localizada a oeste da ferrovia ALCOA e a região do rio Mamurú.

**Parte do Município de Chaves localizada à esquerda da região do Rio Croarí e ainda as ilhas deste município.

Nota: Redação Anterior:

ANEXO IV

Relação dos municípios que compõem as zonas de proteção do Estado do Pará Zona de Proteção com o Estado do Amazonas Zona de Proteção com o Estado do Amapá

1

Faro

1

Afuá

2

Terra Santa

2

Breves

3

Juruti*

3

Gurupá

4

Melgaço

5

Chaves**

* Parte do município de Juruti localizada à margem esquerda do Paraná do rio Juruti Velho e toda região do Rio Mamurú.

**Parte do Município de Chaves localizada à esquerda da região do Rio Croarí e ainda as ilhas deste município.

.

ANEXO V

.

ANEXO VI

Relação dos Corredores Sanitários para Ingresso na Área I do Estado do Pará (Zona Livre de Febre Aftosa com vacinação)

1. Corredor Sanitário de Marabá

a) Posto de Fiscalização Agropecuária localizado na cabeceira da ponte do Rio Tocantins, município de Marabá.

2. Corredores Sanitários de Tucuruí

a) Posto de Fiscalização Agropecuária localizado na Rodovia PA 156 (Transcametá), às proximidades do Km 100, município de Baião;

b) Posto de Fiscalização Agropecuária localizado no trevo das Rodovias BR 422, PA 263 e PA 156, município de Tucuruí, Km 11 da BR 422.

3. Corredor Sanitário de Aveiro

a) Posto de Fiscalização Agropecuária fluvial, localizado no Rio Tapajós, município de Aveiro.

4. Corredores Sanitários de Santarém

a) Posto de Fiscalização Agropecuária localizado na Rodovia PA 370, na região do Curuá Una, entre os municípios de Santarém e Uruará;

b) Posto de Fiscalização Agropecuária localizado na Rodovia BR 163, entre os municípios de Belterra e Placas.

5. Corredor Sanitário de Porto de Moz

a) Posto de Fiscalização Agropecuária fluvial, localizado no Rio Xingú, município de Porto de Moz.

.

(Anexo acrescentado pela Portaria ADEPARA Nº 257 DE 11/02/2014):

ANEXO VII

RELAÇÃO DOS CORREDORES SANITÁRIOS PARA INGRESSO NA ÁREA II DO ESTADO DO PARÁ (ZONA LIVRE DE FEBRE AFTOSA COM VACINAÇÃO - NACIONAL)

DIVISA COM O ESTADO DO AMAZONAS

1. Corredores Sanitários de Juruti:

1. Posto de Fiscalização Agropecuária - PFA Viola I, localizado na margem direita do rio amazonas, leito do rio amazonas, ao sul da ilha Viola, em frente à cidade de Juruti;

2. Posto de Fiscalização Agropecuária - PFA Viola II, margem direita do rio amazonas, leito do rio amazonas, ao norte da ilha Viola, em frente à cidade de Juruti.

2. Corredores Sanitários de Terra Santa:

1. Posto de Fiscalização Agropecuária - PFA do Bom Jardim, margem esquerda do rio amazonas, boca de baixo do paraná do bom jardim, Terra Santa;

2. Posto de Fiscalização Agropecuária - PFA do Repartimento, margem esquerda do rio amazonas, ilha do repartimento, boca de cima do paraná do bom jardim, Terra Santa.

Divisa com o Estado do Amapá

1. Corredores Sanitários de Almeirim:

1. Posto de Fiscalização Agropecuária - PFA do Tajaçui, localizado na margem direita do rio amazona, boca de baixo do rio Tajaçui - Almeirim;

2. Posto de Fiscalização Agropecuária - PFA de Monte Dourado, localizado na margem direita do rio Jari, no porto da balsa de Monte Dourado.

2. Corredor Sanitário de Gurupá:

1. Posto de Fiscalização Agropecuária - PFA Gurupá, localizado na margem esquerda do rio amazonas, na foz do rio mojú na ilha grande de Gurupá, município de Gurupá.

3. Corredor Sanitário de São Sebastião da Boa Vista:

1. Posto de Fiscalização Agropecuária fluvial, localizado na margem esquerda do rio Pará, na ilha o Cocal, município de São Sebastião da Boa Vista.

4. Corredor Sanitário de Chaves:

1. Posto de Fiscalização Agropecuária - PFA do Canal Tartaruga, localizado costa norte da ilha do Marajó, na ilha do Camaleão, em frente à Vila Nascimento - Chaves.