Portaria MD nº 4080 DE 29/07/2022
Norma Federal - Publicado no DO em 08 ago 2022
Dispõe sobre os procedimentos a serem aplicados pela administração central do Ministério da Defesa, pela Escola Superior de Guerra, pela Escola Superior de Defesa e pelo Hospital das Forças Armadas no parcelamento administrativo de débitos não tributários decorrentes de contratos administrativos, convênios, termos de colaboração e de fomento, acordos de cooperação, termos de execução descentralizada e demais instrumentos congêneres.
O Ministro de Estado da Defesa, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 10 e no art. 26-A, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e no Decreto nº 10.998, de 15 de março de 2022, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 60010.000066/2022-26,
Resolve:
CAPÍTULO I FINALIDADE E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos a serem adotados no parcelamento administrativo de débitos não tributários de pessoas físicas ou jurídicas junto ao Ministério da Defesa decorrentes de contratos administrativos, convênios, termos de colaboração e de fomento, acordos de cooperação, termos de execução descentralizada e demais instrumentos congêneres.
Parágrafo único. O disposto nesta Portaria aplica-se à administração central do Ministério da Defesa nos termos previstos pelo art. 73 do Anexo I ao Decreto nº 10.998, de 15 de março de 2022, à Escola Superior de Guerra, à Escola Superior de Defesa e ao Hospital das Forças Armadas.
CAPÍTULO II PARCELAMENTO DE DÉBITOS
Seção I Identificação e Competência para Parcelamento de Débitos
Art. 2º Os débitos não tributários identificados na análise da prestação de contas física e financeira dos instrumentos celebrados poderão ser parcelados em até sessenta parcelas mensais e sucessivas, independentemente do exercício de apuração, conforme disposto nesta Portaria.
§ 1º Compete à autoridade máxima do Departamento do Programa Calha Norte, do Departamento de Administração Interna, do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia, da Escola Superior de Guerra, da Escola Superior de Defesa e do Hospital das Forças Armadas a análise, o deferimento do requerimento de parcelamento do débito e a assinatura do Termo de Acordo de Parcelamento de Dívida, permitida a delegação.
§ 2º O exercício da competência de deferir o requerimento e de assinar o Termo de Acordo de Parcelamento de Dívida pela autoridade de que trata o § 1º independe da autoridade que tenha subscrito o instrumento do qual decorrem respectivos os débitos não tributários.
§ 3º Após o deferimento do requerimento de parcelamento do débito, competirá ao respectivo Ordenador de Despesas a operacionalização e controle das respectivas cobranças.
Seção II Requerimento
Art. 3º O requerimento de parcelamento de que trata esta Portaria deverá ser realizado por formulário próprio assinado pelo devedor ou por seu representante legal ou procurador legalmente habilitado e dirigido à autoridade competente de que trata o § 1º do art. 2º, na forma do Anexo I.
§ 1º O requerimento de parcelamento será acompanhado do comprovante de que o devedor recolheu à União a quantia correspondente ao valor da primeira parcela do parcelamento, calculado considerando o valor da dívida consolidada nos termos do art. 4º e o número de parcelas pretendido, observado o valor mínimo de cada parcela previsto no § 1º do art. 5º, sob pena de indeferimento sumário do pleito.
§ 2º O requerimento de que trata o caput deverá conter:
I - qualificação do devedor;
II - justificativas que motivam o requerimento; e
III - documentação comprobatória:
a) documento de constituição da pessoa jurídica ou equiparada, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis por sua gestão;
b) documento de identificação da pessoa física ou, no caso de espólio, do inventariante, do titular de empresa individual ou, se sociedade, do representante legal indicado no ato constitutivo ou do procurador legalmente habilitado, se for o caso;
c) ato de nomeação ou de posse do representante, no caso de requerimento de parcelamento para os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios; e
d) cópia dos seguintes documentos do representante legal do devedor:
1. Registro Geral - RG;
2. Cadastro de Pessoa Física - CPF; e
3. comprovante de residência com data de emissão não superior a três meses, a contar do requerimento de parcelamento.
§ 3º O requerimento de parcelamento constitui confissão extrajudicial irrevogável e irretratável de dívida, nos termos dos arts. 389, 394 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito, podendo a exatidão dos valores parcelados ser objeto de verificação.
§ 4º Enquanto não houver decisão da autoridade competente, o devedor deverá pagar todas as parcelas que se vencerem até o deferimento do requerimento, nos termos previstos pelo art. 5º.
§ 5º Ficam suspensos a exigibilidade do crédito e os efeitos do registro do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), nos termos do inciso II do caput do art. 7º da Lei nº 10.522, de 2002, relativos a débitos incluídos em requerimento de parcelamento deferido.
§ 6º No caso de os débitos se encontrarem sob discussão administrativa ou judicial, submetidos ou não à causa legal de suspensão de exigibilidade, o requerente deverá comprovar que desistiu expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial, e, cumulativamente, renunciou a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem a ação judicial e o recurso administrativo.
Seção III Consolidação do Débito
Art. 4º A dívida a ser parcelada será consolidada na data do requerimento do parcelamento.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, considera-se dívida consolidada o somatório dos débitos a serem parcelados, incluídos eventual multa, juros e atualização monetária previstos no respectivo instrumento de que trata o caput do art. 1º, até a data do requerimento do parcelamento.
Seção IV Valor das parcelas e forma de pagamento
Art. 5º O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão entre o valor da dívida consolidada calculada nos termos do art. 4º e o número de parcelas.
§ 1º O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) do limite mínimo definido pelo Tribunal de Contas da União para instauração de Tomada de Contas Especial.
§ 2º O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Art. 6º O pagamento deverá ser efetuado mediante Guia de Recolhimento da União (GRU), com informações para preenchimento a serem fornecidas pelo órgão competente.
Art. 7º A partir da segunda parcela, o vencimento ocorrerá no último dia útil de cada mês.
Art. 8º Na hipótese de o requerente do parcelamento de débito ser órgão ou entidade integrante da Administração Pública direta ou indireta das esferas federal estadual, distrital ou municipal, deverão ser observadas as vedações impostas aos gestores públicos em decorrência do período eleitoral, observado o disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 59, §§ 1º ao 4º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Seção V Análise e Deferimento
Art. 9º O requerimento de parcelamento de débito deverá ser analisado, processado e decidido pela autoridade competente em até noventa dias, contados da data do efetivo recebimento do requerimento ou de novas solicitações, com o respectivo suporte documental.
§ 1º O deferimento do requerimento de parcelamento de que trata esta Portaria fica condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos:
I - tenha ocorrido o inadimplemento de prestação prevista em contrato administrativo, convênio, termo de execução descentralizada, termo de colaboração ou de fomento, acordo de cooperação ou instrumentos congêneres;
II - não tenha havido a remessa da Tomada de Contas Especial da dívida ao Tribunal de Contas da União (TCU);
III - tenha sido comprovado o pagamento tempestivo, através da Guia de Recolhimento da União (GRU), referente às parcelas vencidas até a data do deferimento do parcelamento, nos termos dos §§ 1º e 3º do art. 3º; e
IV - não estar o requerente em mora com nenhum parcelamento vigente deferido pelo Ministério da Defesa.
§ 2º Será considerado sem efeito o requerimento de parcelamento sem o pagamento tempestivo da primeira parcela.
Art. 10. A autoridade competente poderá, mediante despacho motivado:
I - deferir ou indeferir o requerimento; ou
II - decidir pelo parcelamento do débito em número de parcelas inferior ao pretendido pelo devedor, para atender o disposto no § 1º do art. 5º ou em razão da avaliação da condição financeira do devedor, devendo a decisão ser comunicada por meio oficial.
Seção VI Acordo de Parcelamento de Dívida
Art. 11. O acordo de parcelamento será formalizado por meio de Termo de Acordo de Parcelamento de Dívida que será firmado com a União, por intermédio do órgão competente, na forma do Anexo II.
§ 1º O Termo de Acordo de Parcelamento de Dívida deve ser assinado pelo devedor e devolvido ao órgão competente no prazo máximo de dez dias, contados a partir do efetivo recebimento.
§ 2º O extrato do Termo de Acordo de Parcelamento de Dívida deverá ser publicado no Diário Oficial da União.
Seção VII Rescisão do parcelamento
Art. 12. A inadimplência no pagamento ensejará a rescisão automática do parcelamento deferido, independentemente de qualquer intimação, notificação, interpelação judicial ou extrajudicial, bem como a imediata exigibilidade do débito não quitado.
§ 1º Considera-se inadimplência:
I - a falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não;
II - a falta de pagamento de uma parcela, estando pagas todas as demais; e
III - a insolvência ou falência do devedor do parcelamento.
§ 2º Não será considerada quitação o pagamento parcial da parcela ou da dívida consolidada.
Art. 13. Em caso de rescisão do parcelamento, o órgão competente deverá apurar o saldo devedor, providenciando-se, conforme o caso, a inscrição do débito no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), a cobrança administrativa ou judicial, a inscrição em Dívida Ativa ou a instauração de Tomada de Contas Especial (TCE), nos termos da legislação aplicável.
Art. 14. Havendo rescisão do parcelamento, o saldo devedor será apurado com base no valor da dívida na data da adesão ao parcelamento, subtraindo-se os débitos pagos.
Seção VIIII Desistência de outros parcelamentos
Art. 15. O interessado que desejar parcelar, na forma desta Portaria, débitos que já sejam objeto de outro parcelamento ativo deverá, previamente à formalização do requerimento de parcelamento de que trata a Seção II, solicitar a desistência daquele.
Art. 16. A desistência dos parcelamentos anteriormente deferidos será considerada irretratável e irrevogável, e:
I - deverá ser efetuada isoladamente em relação a cada parcelamento do qual o devedor pretenda desistir;
II - abrangerá, obrigatoriamente, todos os débitos consolidados no respectivo parcelamento; e
III - implicará a imediata rescisão daqueles, dispensada qualquer outra formalidade.
Seção IX Reparcelamento
Art. 17. Será admitido reparcelamento de débitos objeto de parcelamento anterior.
§ 1º Observados os limites mínimos estabelecidos pelo art. 5º, o deferimento do requerimento de reparcelamento de débitos fica condicionado ao recolhimento da primeira parcela, em valor correspondente a:
I - 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de parcelamento anterior; ou
II - 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.
§ 2º O histórico de parcelamento ou de reparcelamento a que se referem os incisos I e II do § 1º, respectivamente, independe da modalidade de parcelamento em que o débito tenha sido anteriormente incluído.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Na ocorrência de modificação na legislação que trata do parcelamento de débitos com a Fazenda Nacional quanto aos índices de correção e atualização para a continuidade do pagamento das parcelas subsequentes, serão utilizados os índices que, oficialmente, venham a substituí-los, observada a regra de periodicidade vigente no correspondente Termo de Acordo de Parcelamento de Dívida.
Art. 19. O requerimento de parcelamento de débito será revogado de ofício sempre que se apure que o requerente deixou de satisfazer as condições ou não cumpriu os requisitos para deferimento previstos nesta Portaria.
Art. 20. Fica revogada a Portaria Normativa nº 44/MD, de 1º de novembro de 2017, publicada no Diário Oficial da União nº 225, Seção 1, página 52, de 24 de novembro de 2017.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA
ANEXO I REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDAS NÃO TRIBUTÁRIAS JUNTO AO MINISTÉRIO DA DEFESA
À (autoridade máxima do órgão competente, nos termos do art. 2º, § 1º, da Portaria GM-MD nº 4.080, de 29 de julho de 2022).
___________________________________________________________(Nome ou razão social do Devedor) com sede/residência na _________________, CEP ________, inscrita no CNPJ/MF sob o nº _____________, neste ato representado por _________________________________, inscrito no CPF/MF sob o nº _____________, Carteira de Identidade nº __________, expedida pela ________, vem requerer, com fundamento no art. 10, c/c o art. 26-A, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, o parcelamento de sua dívida constituída dos débitos abaixo discriminados, em _____(número por extenso) parcelas mensais e sucessivas, no valor inicial de R$ ______________ cada, decorrente do seguinte instrumento: (informar o número do contrato administrativo, convênio, termo de colaboração ou de fomento, acordo de cooperação, termo de execução descentralizada ou outro instrumento firmado com o Ministério da Defesa).
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O presente requerimento está fundamentado nas seguintes justificativas:
______________________________________ (informar os motivos pelos quais o débito foi constituído e as razões que sustentam o pedido de parcelamento correspondente), com base na documentação comprobatória, em anexo (anexar ao requerimento os documentos em que se baseiam o débito e as correspondentes justificativas referentes ao pedido de parcelamento).
O (A) requerente, ciente da necessidade de anexar a este requerimento o comprovante de pagamento da primeira parcela antecipada, conforme indicado no § 1º, do art. 3º, da Portaria GM-MD nº 4.080, de 29 de julho de 2022, editada com base no disposto no art. 10 e no art. 26-A, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, de efetuar o pagamento de todas as parcelas que se vencerem até que a autoridade competente decida sobre o parcelamento, de observar as demais condições previstas na Portaria GM-MD nº 4.080, de 29 de julho de 2022, e de assinar o Termo de Acordo de Parcelamento de Dívida, em caso de deferimento do requerimento, requer a emissão de Guia de Recolhimento da União (GRU) referente à parcela antecipada para pagamento no prazo de 05 (cinco) dias a contar do seu recebimento.
TERMO DE ACORDO E CIÊNCIA
Declara, ainda, estar de acordo e ciente com relação às seguintes condições:
- o disposto na Portaria GM-MD nº 4.080, de 29 de julho de 2022;
- a dívida a ser parcelada deve ser consolidada na data do requerimento do parcelamento e a consolidação deve abranger o somatório dos débitos a serem parcelados, incluídos eventual multa, juros e atualização monetária previstos no instrumento firmado com o Ministério da Defesa até a data do requerimento;
- a dívida somente poderá ser parcelada em até 60 vezes e o valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) do limite mínimo definido pelo Tribunal de Contas da União para instauração de Tomada de Contas Especial[1] (atualmente, valor mínimo de cada parcela é de R$ 500,00);
- deve ser anexado a este requerimento, sob pena de indeferimento sumário, o comprovante de pagamento da primeira parcela, via Guia de Recolhimento da União (GRU);
- o devedor encontra-se obrigado a pagar todas as parcelas que se vencerem até o deferimento do requerimento;
- o presente requerimento de parcelamento importa confissão irretratável da dívida e configura confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 389, 394 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil;
- a autoridade competente poderá deferir ou indeferir o pedido ou, ainda, decidir pelo parcelamento do débito em número de parcelas inferior ao pretendido pelo requerente, para atender ao valor mínimo de cada parcela mensal previsto ou em razão da avaliação da condição financeira do devedor, devendo a decisão ser comunicada ao requerente por meio oficial;
- o parcelamento será rescindido em caso de falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou de uma parcela, caso todas as demais estejam pagas, de insolvência ou de falência do devedor;
- deve ser anexada ao presente requerimento a seguinte documentação comprobatória:
- documento de constituição da pessoa jurídica ou equiparada, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis por sua gestão;
- documento de identificação da pessoa física ou, no caso de espólio, do inventariante, do titular de empresa individual ou, se sociedade, do representante legal indicado no ato constitutivo ou do procurador legalmente habilitado, se for o caso;
- ato de nomeação ou de posse do representante, no caso de requerimento de parcelamento para os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios;
- cópia dos seguintes documentos do representante legal do requerente:
- Registro Geral - RG;
- Cadastro de Pessoa Física - CPF; e
- comprovante de residência com data de emissão não superior a três meses, a contar do requerimento de parcelamento.
- o indeferimento do pedido, pelo não atendimento do previsto neste requerimento ou na Portaria GM-MD nº 4.080, de 29 de julho de 2022, ocorrerá independentemente de qualquer comunicação, ocasionando o prosseguimento da cobrança imediata da dívida e demais providências legais.
NOME E TELEFONE PARA CONTATO: __________________________________
E-mail (se houver):
Local e data,
Assinatura do devedor ou de seu representante legal _______________________________________
ASSINATURA DO REQUERENTE
[1] De acordo com a INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 71/2012, do TCU: "Art. 6º Salvo determinação em contrário do Tribunal de Contas da União, fica dispensada a instauração da tomada de contas especial, nas seguintes hipóteses:I - o valor do débito for inferior a R$ 100.000,00, considerando o modo de referenciação disposto no § 3º deste artigo (NR) (Instrução Normativa nº 76, de 23.11.2016, DOU de 12.12.2016)"
ANEXO II TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA
A UNIÃO, por intermédio ________________________________________________________(nome do órgão competente), no uso da competência que lhe foi prevista pelo art. 2º da Portaria GM-MD nº 4.080, de 29 de julho de 2022, com sede em Brasília/DF, com o endereço em __________________________________, neste ato representado por ______________________________ (pessoa física que representa o órgão), e a _________________________ (nome ou razão social do devedor) com sede/residência na _________________, CEP _____________, inscrita no CNPJ/MF sob o nº __________________, neste ato representado por ________________________________, inscrito no CPF/MF sob o nº _____________, Carteira de Identidade nº ________, expedida pela _____, daqui por diante denominado apenas DEVEDOR, resolvem celebrar o presente TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA, mediante as condições e cláusulas seguintes:
Cláusula Primeira. O DEVEDOR, renunciando expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e à procedência da dívida, confessa em caráter irretratável e assume integral responsabilidade pela exatidão e pagamento da Dívida de que trata a Cláusula Quinta, apurada e consolidada de acordo com a legislação aplicável ficando, entretanto, ressalvado à UNIÃO, por intermédio do órgão competente, o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste termo, ainda que relativas ao mesmo período.
Cláusula Segunda. A dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, e foi consolidada em _________, referente ao período de_________ a __________ nos termos do art. 4º da Portaria GM-MD nº 4.080, de 29 de julho de 2022, sendo ressalvado à UNIÃO, por intermédio do órgão competente, na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas pelo DEVEDOR, o direito de efetuar a cobrança administrativa ou judicial das prestações não pagas, e de providenciar, conforme o caso, inscrição do débito no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), em Dívida Ativa ou instauração de Tomada de Contas Especial (TCE), nos termos da legislação aplicável.
Cláusula Terceira. Tendo o DEVEDOR requerido o pagamento parcelado da dívida especificada na Cláusula Quinta, com fundamento no art. 10, c/c o art. 26-A, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e na Portaria GM-MD nº 4.080, de 29 de julho de 2022, este lhe é deferido pela UNIÃO, por meio do Despacho nº _________, de __/__/____, em ____ (________) prestações mensais e sucessivas, no valor inicial de R$ ______________cada.
Cláusula Quarta. Formaliza-se o acordo de parcelamento através do presente Termo, acompanhado de comprovação do pagamento da ____ parcela(s), no valor de R$ ________ (____________________________________) cada, paga(s) na(s) data(s) de __________, restando ____ (_______) parcelas a serem pagas de acordo com a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, nas condições demonstradas a seguir:
VALOR DO DÉBITO APURADO | PERÍODO DO PARCELAMENT | VALOR DA PARCELA | DATA (S) DO (S) PAGAMENTO (S) |
R$ | / / a / / | R$ |
Cláusula Quinta. A Dívida objeto do presente Termo de Acordo de Parcelamento consolidada em//(data) perfaz o montante total de R$ ___________ (valor por extenso), sendo que o valor inicial da prestação do parcelamento deferido foi obtido a partir da divisão do valor consolidado* pelo número de parcelas, ficando cada parcela mensal com o valor de R$ ___________ (valor por extenso).
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Cláusula Sexta. O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais, acumuladas mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, sendo que estes critérios poderão ser alterados com a legislação superveniente.
Cláusula Sétima. O DEVEDOR compromete-se a pagar as parcelas nas datas de vencimento, através de Guia de Recolhimento da União (GRU), preenchida de acordo com as informações fornecidas pelo órgão competente, e a apresentar ao referido órgão os respectivos comprovantes de pagamento.
Cláusula Oitava. A partir da segunda parcela, o vencimento de cada uma ocorrerá no último dia útil de cada mês.
Cláusula Nona. Não será considerada quitação o pagamento parcial da parcela mensal ou da dívida consolidada.
Cláusula Décima. Constitui motivo para rescisão deste acordo, independentemente de qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, a infração de qualquer das cláusulas deste instrumento, a falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, de uma parcela, estando pagas todas as demais, ou a insolvência ou falência do DEVEDOR.
Cláusula Décima Primeira. Em caso de rescisão do parcelamento, o órgão responsável pelo seu deferimento deverá apurar o saldo devedor, adotar as medidas necessárias à cobrança administrativa ou judicial das prestações não pagas e providenciar, conforme o caso, a inscrição do débito no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), a inscrição em Dívida Ativa ou instauração de Tomada de Contas Especial (TCE), nos termos da legislação aplicável.
Cláusula Décima Segunda. Havendo rescisão do parcelamento, o saldo devedor será apurado com base no valor da dívida na data da adesão ao parcelamento, subtraindose os débitos pagos.
Cláusula Décima Terceira. O DEVEDOR declara-se ciente de que a rescisão do presente acordo implicará vencimento antecipado de todas as prestações vincendas, com a imediata apuração do débito, com adoção das providências previstas na Cláusula Décima Primeira.
Cláusula Décima Quarta. O DEVEDOR poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado para a quitação da dívida, solicitar o pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte, do saldo devedor.
Cláusula Décima Quinta. Havendo a solicitação por parte do DEVEDOR do pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte, somente poderá ser utilizado para a quitação de parcelas na ordem inversa do vencimento, sem prejuízo da que for devida no mês de competência em curso.
Cláusula Décima Sexta. O pedido de parcelamento constitui confissão extrajudicial irrevogável e irretratável da dívida, nos termos dos arts. 389, 394 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil, mas a exatidão do valor dele constante poderá ser objeto de verificação.
Cláusula Décima Sétima. O DEVEDOR se compromete a informar eventual alteração de seu endereço ao órgão competente.
E, por estarem assim acertados e de acordo, firmam o presente Termo de Acordo de Parcelamento de Dívida, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, todas assinadas e rubricadas.
Brasília, _____/_____/_______.
-ASSINATURA DA AUTORIDADE QUE ASSINATURA DO DEVEDOR
REPRESENTA O ÓRGÃO
ASSINATURA DA 1ª TESTEMUNHA ASSINATURA DA 2ª TESTEMUNHA
Nome: Nome:
RG: RG:
CPF: CPF:
Endereço: Endereço: