Portaria MP nº 408 de 22/09/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 23 set 2010
Estabelece requisitos, critérios e condições diferenciadas para o monitoramento de empreendimentos cadastrados no âmbito do Sistema de Monitoramento do PAC - SisPAC.
O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, Interino, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei nº 11.653, de 7 de abril de 2008, e no art. 5º-B do Decreto nº 6.025, de 22 de janeiro de 2007,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer requisitos, critérios e condições diferenciadas para o monitoramento de empreendimentos cadastrados no âmbito do Sistema de Monitoramento do PAC - SisPAC.
Parágrafo único. O disposto no caput se aplica aos empreendimentos constantes do Sistema de Monitoramento do PAC - SisPAC, em módulo específico para o seu monitoramento.
Art. 2º É requisito para o monitoramento no âmbito do Sis-PAC o financiamento do empreendimento com recursos orçamentários da União, obedecendo aos seguintes critérios:
I - empreendimento constante de ação orçamentária específica em nível de título, constante do Plano Plurianual; e
II - custo total igual ou superior a cem milhões de reais.
Art. 3º Os relatórios de monitoramento serão consolidados e atualizados com as seguintes informações:
I - execução orçamentária e financeira;
II - execução física; e
III - estágio.
Art. 4º A Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos será responsável pela definição das regras e prazos para o preenchimento do módulo de monitoramento do SisPAC, que será disponibilizado aos órgãos executores.
Parágrafo único. A Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos poderá solicitar aos órgãos e entidades outras informações além das previstas no art. 3º, em consonância com o art. 15, do Decreto nº 6.601, de 10 de outubro de 2008.
Art. 5º Cabe aos órgãos e entidades manter atualizadas as informações sobre os empreendimentos, conforme o art. 5º da Portaria MP Nº 292, de 16 de setembro de 2008.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO BERNARDO DE AZEVEDO BRINGEL