Portaria MP nº 292 de 16/09/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 17 set 2008
Regula o processamento do cadastro dos empreendimentos e a autorização de empenho das dotações orçamentárias das ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC.
O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei nº 11.653, de 7 de abril de 2008, e nos arts. 5º-A e 5º-B do Decreto nº 6.025, de 22 de janeiro de 2007, resolve:
CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O processamento do cadastro dos empreendimentos e a autorização de empenho das dotações orçamentárias das ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC serão efetuados de acordo com o disposto nesta Portaria.
Art. 2º A Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos - SPI será responsável pelo processamento do cadastro dos empreendimentos do PAC.
Art. 3º A Secretaria de Orçamento Federal - SOF será responsável pelo desbloqueio das dotações orçamentárias das ações relacionadas aos empreendimentos do PAC após o seu cadastramento.
CAPÍTULO IIDO PROCEDIMENTO
Art. 4º Ficam autorizados os empenhos das dotações orçamentárias das ações do PAC após:
I - o processamento do cadastro dos respectivos empreendimentos por parte da SPI; e
II - o desbloqueio das dotações orçamentárias por parte da SOF.
Art. 5º Os órgãos e entidades executores dos empreendimentos incluídos no PAC deverão encaminhar eletronicamente à SPI os dados cadastrais dos empreendimentos sob sua execução por meio do Sistema de Monitoramento do Programa de Aceleração do Crescimento - SisPAC.
§ 1º Como condição para o processamento do cadastro, os órgãos e entidades deverão fornecer as seguintes informações acerca do empreendimento:
I - forma de implementação;
II - unidade da federação;
III - data do início;
IV - data prevista para o término;
V - estágio atual;
VI - custo;
VII - fonte de recursos;
VII - recursos executados nos exercícios financeiros de 2006 e 2007;
VIII - recursos previstos para execução nos exercícios financeiros de 2008, 2009 e 2010; e
IX - recursos previstos para execução nos exercícios financeiros posteriores a 2010.
§ 2º A SPI poderá solicitar aos órgãos e entidades outras informações além das prevista no § 1º deste artigo.
Art. 6º Após o encaminhamento dos dados, a SPI analisará as informações fornecidas previamente ao processamento do cadastro, com o objetivo de incorporá-las à gestão do PAC.
§ 1º Se as informações fornecidas estiverem de acordo com as orientações das instâncias gestoras do PAC, o cadastro será devidamente processado.
§ 2º Se forem identificadas discrepâncias entre as informações fornecidas e as orientações das instâncias gestoras do PAC, o cadastro será devolvido ao órgão ou entidade executora para a correção dos dados ou para a prestação dos devidos esclarecimentos.
§ 3º Se houver necessidade imediata de empenho, manifestada pelo órgão ou entidade executora, o cadastro será processado e o órgão ou entidade comunicado para que corrija os dados ou preste os devidos esclarecimentos.
Art. 7º Após o processamento do cadastro, o órgão ou entidade executora deverá solicitar eletronicamente à SOF o desbloqueio parcial ou integral das dotações orçamentárias das ações relacionadas ao empreendimento, no limite do valor informado no cadastro como previsão de execução orçamentária para o exercício em curso.
CAPÍTULO IIIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Os órgãos e entidades executores deverão zelar pela qualidade, atualização e confiabilidade das informações fornecidas acerca dos empreendimentos sob sua execução cadastrados no Sis-PAC.
Art. 9º Ficam convalidados os empenhos das dotações orçamentárias das ações do PAC efetuados até a data da publicação desta Portaria.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
PAULO BERNARDO SILVA