Portaria MCT nº 408 de 30/06/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 03 jul 2006
Suspende, até o encerramento do pleito eleitoral, a veiculação, exibição, exposição ou distribuição de produtos com a utilização da logomarca de identificação das soluções de informática que integram o Projeto Cidadão Conectado - Computador para Todos.
O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no art. 73, inciso VI, alínea b, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei Eleitoral), no Decreto nº 5.542, de 20 de setembro de 2005, e na Portaria MCT nº 724, 22 de novembro de 2005, e,
Considerando que embora a logomarca regulamentada pela Portaria MCT nº 724, de 22 de novembro de 2005, utilizada como símbolo das soluções de informática que integram o Projeto Cidadão Conectado - Computador para Todos, tenham tão-somente o objetivo de distingui-las daquelas que não estejam credenciadas no âmbito do referido Projeto;
Considerando que, apesar de tais soluções serem providas por particulares e terem concorrentes no mercado, de fato integram elas, mediante o credenciamento, um programa de governo; e
Considerando, finalmente, a possibilidade de eventual interpretação no sentido de tratar-se no caso de propaganda institucional vedada pela legislação eleitoral, resolve:
Art. 1º Ficam suspensas, de 1º de julho a 29 de outubro ou até a proclamação, pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), dos eleitos em primeiro turno para Presidente e Vice-Presidente da República, no pleito eleitoral do corrente ano, a veiculação, exibição, exposição ou distribuição de produtos com a utilização da logomarca de identificação das soluções de informática que integram o Projeto Cidadão Conectado - Computador para Todos, regulamentada pela Portaria MCT nº 724, de 22 de novembro de 2005.
§ 1º A suspensão referida no caput abrange a utilização da expressão "Projeto Computador para Todos" na divulgação por televisão, rádio ou qualquer outro meio, de produtos que integrem a solução de informática do referido Projeto.
§ 2º Nos casos de embalagens e manuais já produzidos ou expostos à venda a logomarca deverá ser coberta mediante a aposição de etiqueta opaca que a cubra por inteiro.
§ 3º No período referido no caput deverá ser eliminada no material de divulgação do Projeto a fl. 12 do "Manual de Aplicação da Marca do Programa", de que trata o art. 2º da Portaria MCT nº 724, de 2005, ou pelo menos serem completamente cobertas a marca "BRASIL. UM PAÍS DE TODOS. GOVERNO FEDERAL", a logomarca do Projeto e quaisquer referências ao "Governo Federal", a que se refere a "Lâmina para manual" constante à mesma folha do referido Manual.
§ 4º Os fabricantes deverão eliminar nas soluções de informática que vierem a ser fabricadas no período de que trata o art. 1º, a logomarca a que se refere o § 1º do art. 2º da Portaria MCT nº 724, de 2005.
Art. 2º A Portaria MCT nº 724, de 2005, terá seus efeitos automaticamente restabelecidos após o término do período de que trata o art. 1º.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SÉRGIO MACHADO REZENDE
(*) Republicada por ter saído, no DOU nº 125 de 3 de julho de 2006, Seção 1, página 4, com incorreções no original.