Portaria SUSEP nº 4.072 de 04/07/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 05 jul 2011

Estabelece a obrigatoriedade de os liquidantes das entidades submetidas a regime de liquidação extrajudicial pela SUSEP apresentarem, no prazo de cinco dias úteis, relatório circunstanciado de suas atividades e cronograma de atuação para os próximos 180 dias.

O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na forma da Resolução CNSP nº 229, de 27 de dezembro de 2010, tendo em vista o disposto nos arts. 97 e 99 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; nos arts. 73, 75, 80 e 88 do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967; no art. 4º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967; no art. 50 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001; e nos arts. 16 e 33 da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, aplicável por força da Lei nº 10.190, de 14 de fevereiro de 2001,

Resolve;

Art. 1º Os liquidantes das entidades submetidas a regime de liquidação extrajudicial pela SUSEP apresentarão, no prazo de cinco dias úteis, relatório circunstanciado de suas atividades e cronograma de atuação para os próximos 180 dias, contendo:

I - balanço patrimonial atualizado;

II - quadro geral de credores, se houver, informando a origem e a classificação dos créditos, eventuais impugnações ou dúvidas suscitadas, bem como avaliação e providências tomadas;

III - descrição das ações judiciais em curso, informando nomes das partes e dos advogados da massa, objeto, valor da causa, fase atual e expectativa de êxito;

IV - resumo dos acordos judiciais e extrajudiciais realizados, contendo nome das partes, objeto, valor pretendido, valor do acordo e justificativa;

V - informação sobre os procedimentos tendentes a alienação e a recuperação de bens, bem como acerca de eventuais negociações em curso;

VI - justificativa para a não adesão ou exclusão de programas especiais de recuperação fiscal ou parcelamentos especiais que contenham redução de multas e juros;

VII - resumo das principais despesas administrativas, com informação detalhada acerca dos contratos de prestação de serviços e empregados da massa, contendo justificativa para o quantitativo e a respectiva remuneração;

VIII - apontamento das principais dificuldades para prosseguimento ou encerramento da liquidação;

IX - avaliação acerca do cabimento ou não de decretação de falência; e

X - estimativa de prazo para encerramento da liquidação.

Parágrafo único. Novo relatório, com as informações de que trata este artigo, será encaminhado à SUSEP até o quinto dia útil de cada trimestre.

Art. 2º A Coordenação-Geral de Fiscalização Direta - CGFIS da SUSEP apresentará planejamento de atividades nas entidades em liquidação ordinária e extrajudicial que contenha, no mínimo, uma inspeção in loco por semestre em cada entidade liquidanda.

Parágrafo único. Os relatórios de fiscalização conterão sugestões e avaliação acerca do desempenho dos liquidantes.

Art. 3º Os liquidantes e a CGFIS reportarão à Diretoria de Fiscalização dificuldades excepcionais que requeiram colaboração da autarquia.

Art. 4º A outorga dos poderes para confessar, reconhecer a procedência de pedido, transigir, desistir, renunciar a direito, receber, dar quitação, firmar compromisso e substabelecer será feita somente diante de situações específicas, nas quais seja demonstrada pontualmente a sua necessidade, sendo que o seu exercício dar-se-á mediante a supervisão do liquidante.

Parágrafo único. Os liquidantes revogarão/substituirão no prazo de trinta dias os atos de procuração e substabelecimento que não atendam ao disposto neste artigo.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO PORTAL SANTANNA