Portaria GSF nº 406 DE 30/07/2012

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 01 ago 2012

Altera a Portaria GSF nº 210/2009 , de 18 de março de 2009, que dispõe sobre o aproveitamento de crédito fiscal na forma do art. 68 do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008.

O Secretário da Fazenda do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais,

 

Considerando o disposto no § 1º do art. 68 do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008,

 

Resolve:

 

Art. 1º. Ficam acrescentados os itens 3.15 e 3.16 ao item 3; e o item 7.2 ao item 7, todos do Anexo Único da Portaria GSF nº 210/2009, de 18 de março de 2009, com a seguinte redação:

 

"ANEXO ÚNICO

 

(.....)

 

3 - Procedência: Estado de Pernambuco

ITEM

MERCADORIAS

BENEFÍCIO

CRÉDITO ADMITIDO

ICMS COMPLEMENTAR

(.....)

3.15

Comércio atacadista com atividade econômica preponderante relativa ao comércio de suprimentos para informática.

Crédito presumido de tal forma que resulta em uma carga tributária de 2% (dois por cento) sobre o valor da respectiva saída. Art. 1º da Lei nº 14.501/2011.

2% sobre a base de cálculo.

10%

3.16

Comércio atacadista de material de construção, ferragens e ferramentas.

Crédito presumido de 3%. Art. 2º da Lei nº 14.726/2012.

9% sobre a base de cálculo.

3%

(.....)

7 - Procedência: Estado de Alagoas

ITEM

MERCADORIAS

BENEFÍCIO

CRÉDITO ADMITIDO

ICMS COMPLEMENTAR

7.2

Comércio atacadista dos seguintes seguimentos:

 

a) alimentos, inclusive para animais, exceto ração para animais domésticos;

 

b) tecidos, calçados, fios, fibras beneficiados, artigos de armarinho;

 

c) artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança;

 

d) equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico;

 

e) aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico;

 

f) cosméticos, produtos de perfumaria e produtos de higiene pessoal;

 

g) artigos de escritório e de papelaria;

 

h) produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar;

 

i) móveis e artigos de colchoaria;

 

j) ferragens e ferramentas;

 

k) material elétrico;

 

l) materiais de construção;

 

m) embalagens;

 

n) mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários.

Recolhimento específico de 0,67% (sessenta e sete centésimos por cento) sobre o valor da respectiva saída interestadual. Art. 9º, inciso II, alínea "a" do Decreto nº 20.747 de 26.06.2012.

0,67% sobre a base de cálculo.

11,33%

 

 

 

 

(.....)

 

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 06 de agosto de 2012.

 

Publique-se

 

Cumpra-se

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Teresina (PI), 30 de julho de 2012.

 

ANTÔNIO SILVANO ALENCAR DE ALMEIDA 

Secretário da Fazenda