Portaria GSF nº 406 DE 30/07/2012
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 01 ago 2012
Altera a Portaria GSF nº 210/2009 , de 18 de março de 2009, que dispõe sobre o aproveitamento de crédito fiscal na forma do art. 68 do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008.
O Secretário da Fazenda do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no § 1º do art. 68 do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008,
Resolve:
Art. 1º. Ficam acrescentados os itens 3.15 e 3.16 ao item 3; e o item 7.2 ao item 7, todos do Anexo Único da Portaria GSF nº 210/2009, de 18 de março de 2009, com a seguinte redação:
"ANEXO ÚNICO
(.....)
3 - Procedência: Estado de Pernambuco |
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ITEM |
MERCADORIAS |
BENEFÍCIO |
CRÉDITO ADMITIDO |
ICMS COMPLEMENTAR |
(.....) |
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3.15 |
Comércio atacadista com atividade econômica preponderante relativa ao comércio de suprimentos para informática. |
Crédito presumido de tal forma que resulta em uma carga tributária de 2% (dois por cento) sobre o valor da respectiva saída. Art. 1º da Lei nº 14.501/2011. |
2% sobre a base de cálculo. |
10% |
3.16 |
Comércio atacadista de material de construção, ferragens e ferramentas. |
Crédito presumido de 3%. Art. 2º da Lei nº 14.726/2012. |
9% sobre a base de cálculo. |
3% |
(.....) |
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7 - Procedência: Estado de Alagoas |
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ITEM |
MERCADORIAS |
BENEFÍCIO |
CRÉDITO ADMITIDO |
ICMS COMPLEMENTAR |
7.2 |
Comércio atacadista dos seguintes seguimentos:
a) alimentos, inclusive para animais, exceto ração para animais domésticos;
b) tecidos, calçados, fios, fibras beneficiados, artigos de armarinho;
c) artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança;
d) equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico;
e) aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico;
f) cosméticos, produtos de perfumaria e produtos de higiene pessoal;
g) artigos de escritório e de papelaria;
h) produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar;
i) móveis e artigos de colchoaria;
j) ferragens e ferramentas;
k) material elétrico;
l) materiais de construção;
m) embalagens;
n) mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários. |
Recolhimento específico de 0,67% (sessenta e sete centésimos por cento) sobre o valor da respectiva saída interestadual. Art. 9º, inciso II, alínea "a" do Decreto nº 20.747 de 26.06.2012. |
0,67% sobre a base de cálculo. |
11,33% |
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(.....) |
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 06 de agosto de 2012.
Publique-se
Cumpra-se
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Teresina (PI), 30 de julho de 2012.
ANTÔNIO SILVANO ALENCAR DE ALMEIDA
Secretário da Fazenda