Portaria SEFAZ/GAB nº 406 de 03/07/2007

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 04 jul 2007

Dispõe sobre procedimentos a serem adotados pelos contribuintes optantes do Simples Nacional.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE RORAIMA, no uso das atribuições legais conferidas pelo Decreto Governamental nº 744-P, de 31 de outubro de 2006, e CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar procedimentos fiscais em decorrência da vigência, a partir de 1º de julho de 2007, do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,

R E S O L V E:

Art. 1º Autorizar os contribuintes optantes do Simples Nacional, a utilizarem os talonários e formulários contínuos destinados à emissão e impressão de Notas Fiscais em estoque, desde que seja aposto nos documentos, carimbo com as seguintes expressões:

I - "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL";

II - "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DO ICMS".

Parágrafo único. A expressão a que se refere o inciso II do caput, constará somente no documento fiscal emitido por ME e EPP com receita bruta até o limite estabelecido pelo Decreto nº 8.005-E, de 11 de junho de 2007. (Redação dada ao artigo pela Portaria SEFAZ/GAB nº 423, de 12.07.2007 - DOE RR de 18.07.2007, com efeitos a partir de 03.07.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º Autorizar os optantes do Simples Nacional a utilizarem os talonários e formulários contínuos destinados à emissão e impressão de Notas Fiscais em estoque, desde que seja aposto nos documentos, carimbo com a seguinte expressão: "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL - NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DO ICMS"."

Art. 2º As Notas Fiscais a serem confeccionadas a partir desta data para uso dos optantes do Simples Nacional deverão conter impresso por meio gráfico indelével, no cabeçalho, as expressões mencionadas nos incisos I e II do artigo 1º, observado o disposto no parágrafo único do mesmo artigo. (Redação dada ao artigo pela Portaria SEFAZ/GAB nº 423, de 12.07.2007 - DOE RR de 18.07.2007, com efeitos a partir de 03.07.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º As Notas Fiscais a serem confeccionadas a partir desta data para uso dos optantes do Simples Nacional deverão conter impresso no cabeçalho a expressão mencionada no artigo 1º."

Art. 3º (Revogado pela Portaria SEFAZ/GAB nº 423, de 12.07.2007 - DOE RR de 18.07.2007, com efeitos a partir de 03.07.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º Os optantes do Simples Nacional que possuírem em suas escritas fiscais créditos do ICMS, deverão estornar os mesmos na GIM referente ao mês de junho de 2007."

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado de Roraima.

PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, Boa Vista/RR, 03 de julho de 2007.

ANTONIO LEOCADIO VASCONCELOS FILHO

Secretário de Estado da Fazenda