Portaria CGZA nº 405 de 16/12/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 17 dez 2009

Divulga o Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura de banana no Estado de Sergipe.

O Coordenador-Geral de Zoneamento Agropecuário, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias nº 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e nº 17, de 6 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2006, e observado, no que couber, o contido na Instrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de 2008, da Secretaria de Política Agrícola, publicada no Diário Oficial da União de 13 de outubro de 2008,

Resolve:

Art. 1º Divulgar o Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura de banana no Estado de Sergipe, conforme anexo. (Redação dada ao artigo pela Portaria CGZA nº 105, de 07.04.2011, DOU 08.04.2011)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de banana no Estado de Sergipe, a safra 2010, conforme anexo."

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Redação dada ao artigo pela Portaria CGZA nº 105, de 07.04.2011, DOU 08.04.2011)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para a safra definida no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação."

GUSTAVO BRACALE

ANEXO

1. NOTA TÉCNICA

Natural da Zona Tropical úmida, a bananeira (Musa spp) é cultivada entre as latitudes 30º N e 30º S, normalmente em altitudes não superiores a 1500 m. Exige alta umidade relativa do ar e solo úmido, apresentando bom desenvolvimento vegetativo na faixa de temperaturas médias mensais compreendidas entre 18º C e 35º C. O vento é prejudicial à cultura por fragmentar o limbo foliar, reduzindo a taxa fotossintética.

Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar os municípios aptos e os períodos de plantio com baixo risco climático para o cultivo da bananeira, no Estado de Sergipe.

Para essa identificação, foram utilizadas séries históricas de dados climáticos diários, registrados nas estações meteorológicas disponíveis no Estado.

Para as localidades que não dispunham de dados de temperatura, foram realizadas estimativas, com o emprego de um modelo de regressão múltipla quadrática.

Foi realizado o balanço hídrico da cultura, utilizando-se uma capacidade de armazenamento de água de 200 mm nos primeiros 100 cm de solo.

Para o cultivo da bananeira, em condições de sequeiro, considerou-se uma freqüência de ocorrência de deficiência hídrica anual (DEF) igual ou inferior a 350 mm.

Foram adotados os seguintes critérios de risco:

- Baixo Risco - DEF = 350 mm, verificado em, pelo menos 70% dos anos estudados;

- Médio Risco - DEF = 50 mm, verificado em 50 a 70% dos anos estudados;

- Alto Risco - DEF = 350 mm, verificado em menos de 50% dos anos estudados.

Todos os municípios do Estado apresentaram condições hídricas insuficientes para o cultivo da bananeira em regime de sequeiro. Assim, as indicações de cultivo são apenas para sistemas irrigados.

2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO

O Zoneamento Agrícola de Risco Climático para o Estado de Sergipe contempla como aptos ao cultivo de banana todos os tipos de solos, uma vez que os indicativos restringem-se a sistemas irrigados.

Nota: não são indicadas para cultivo:

- áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei nº 4.771/1965 (código florestal) e alterações;

- áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50 cm ou com solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões, de diâmetro superior a 22 mm, ocupem mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno.

3. TABELA DE PERÍODOS DE PLANTIO

Períodos 10 11 12 
Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 28 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 
Meses Janeiro Fevereiro Março Abril 

Períodos 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 
Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 31 
Meses Maio Junho Julho Agosto 

Períodos 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 
Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 
Meses Setembro Outubro Novembro Dezembro 

4. CULTIVARES INDICADAS

Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura de banana no Estado de Sergipe, as cultivares de banana registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação, em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores).

Nota: Devem ser utilizadas no plantio mudas produzidas em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto nº 5.153, de 23 de agosto de 2004).

5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO SOB IRRIGAÇÃO E PERÍODOS INDICADOS PARA PLANTIO

A relação de municípios do Estado de Sergipe aptos ao cultivo de banana, suprimidos todos os outros onde a cultura não é indicada, foi calcada em dados disponíveis por ocasião da sua elaboração. Se algum município mudou de nome ou foi criado um novo, em razão de emancipação de um daqueles da listagem abaixo, todas as indicações são idênticas às do município de origem, até que nova relação o inclua formalmente.

MUNICÍPIOS PERÍODOS 
Amparo de São Francisco 13 a 21 
Aquidabã 13 a 21 
Aracaju 10 a 21 
Arauá 13 a 21 
Areia Branca 13 a 21 
Barra dos Coqueiros 13 a 21 
Boquim 10 a 18 
Brejo Grande 10 a 18 
Campo do Brito 13 a 21 
Canhoba 13 a 21 
Canindé de São Francisco 10 a 21 
Capela 10 a 21 
Carira 13 a 21 
Carmópolis 10 a 18 
Cedro de São João 13 a 21 
Cristinápolis 10 a 18 
Cumbe 13 a 21 
Divina Pastora 13 a 21 
Estância 10 a 21 
Feira Nova 13 a 21 
Frei Paulo 13 a 21 
Gararu 13 a 21 
General Maynard 10 a 21 
Gracho Cardoso 10 a 18 
Ilha das Flores 13 a 21 
Indiaroba 10 a 21 
Itabaiana 13 a 21 
Itabaianinha 13 a 21 
Itabi 13 a 21 
Itaporanga d'Ajuda 10 a 21 
Japaratuba 13 a 21 
Japoatã 10 a 21 
Lagarto 10 a 21 
Laranjeiras 13 a 21 
Macambira 13 a 21 
Malhada dos Bois 13 a 21 
Malhador 13 a 21 
Maruim 13 a 21 
Moita Bonita 13 a 21 
Monte Alegre de Sergipe 10 a 18 
Muribeca 10 a 21 
Neópolis 13 a 21 
Nossa Senhora Aparecida 13 a 21 
Nossa Senhora da Glória 13 a 21 
Nossa Senhora das Dores 13 a 21 
Nossa Senhora de Lourdes 13 a 21 
Nossa Senhora do Socorro 13 a 21 
Pacatuba 13 a 21 
Pedra Mole 13 a 21 
Pedrinhas 10 a 21 
Pinhão 13 a 21 
Pirambu 13 a 21 
Poço Redondo 13 a 21 
Poço Verde 13 a 21 
Porto da Folha 10 a 21 
Propriá 13 a 21 
Riachão do Dantas 10 a 21 
Riachuelo 13 a 21 
Ribeirópolis 13 a 21 
Rosário do Catete 10 a 21 
Salgado 10 a 21 
Santa Luzia do Itanhy 13 a 21 
Santa Rosa de Lima 13 a 21 
Santana do São Francisco 13 a 21 
Santo Amaro das Brotas 10 a 21 
São Cristóvão 10 a 21 
São Domingos 13 a 21 
São Francisco 10 a 18 
São Miguel do Aleixo 13 a 21 
Simão Dias 13 a 21 
Siriri 13 a 21 
Telha 13 a 21 
Tobias Barreto 13 a 21 
Tomar do Geru 13 a 21 
Umbaúba 10 a 18