Portaria SEFAZ nº 403 de 25/04/2003
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 08 mai 2003
Disciplina formas de ressarcimento do ICMS a serem utilizadas pelos contribuintes que promoverem saídas de mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária, nas hipóteses que menciona.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 86 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996;
Considerando o estabelecido nos Convênios ICMS nº 81, de 10 de setembro de 1993;
Considerando que o Convênio ICMS nº 147, de 13 de dezembro de 2002, estabeleceu novas margens de valor agregado para os produtos farmacêuticos e face à operação não ter alcançado todas as fases da substituição tributária,
RESOLVE:
Art. 1º Os contribuintes do ICMS que promoverem saídas interestaduais de mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição ou da antecipação tributária, poderão recuperar, como crédito fiscal, a parcela do imposto retido na fonte ou antecipado, mediante emissão de Nota Fiscal, exclusiva para este fim, em nome do estabelecimento fornecedor que tenha retido originalmente o imposto, e na forma do art. 3º desta Portaria, ficando obrigado a preencher o "Mapa de Comprovação de Ressarcimento", conforme Anexo I desta Portaria.
§ 1º Em substituição ao tratamento previsto no "caput" deste artigo, o contribuinte poderá emitir uma ou mais Notas Fiscais no valor do crédito apurado, destinando-as a um ou mais de seus fornecedores, à sua livre escolha, os quais, por sua vez, poderão deduzir igual valor do próximo recolhimento que vierem a fazer em favor do Estado de Sergipe.
§ 2º O valor do ICMS retido por substituição ou antecipado a ser ressarcido, não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição do respectivo produto pelo estabelecimento.
§ 3º Para efeito de se encontrar o crédito a ser ressarcido, sendo impossível determinar o valor que serviu de base de cálculo para retenção do imposto na aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor da última aquisição do produto pelo estabelecimento, e o valor do crédito será proporcional à quantidade saída.
§ 4º A Nota Fiscal emitida para fins de ressarcimento deverá ser entregue diretamente ao Setor de Substituição Tributária ou ao Órgão Fazendário do domicílio fiscal do contribuinte, hipótese em que será encaminhada àquele setor para ser analisada e visada.
§ 5º No caso de desfazimento de negócio, se o imposto retido houver sido recolhido, deve ser aplicado o disposto no "caput" deste artigo, dispensando-se a apresentação da relação de que trata o inciso IV do art. 6º desta Portaria.
Art. 2º Os distribuidores de produtos farmacêuticos e hospitalares, que promoverem saídas internas ou interestaduais dos referidos produtos com destino a hospitais, clínicas, sanatórios, pronto socorros, manicômios, casas de saúde e congêneres, públicos ou particulares, órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal, cujo imposto tenha sido retido ou antecipado na etapa anterior, ficam autorizados a recuperar, como crédito fiscal, a parcela do imposto retido, e de responsabilidade do estabelecimento varejista, nos termos desta Portaria, ficando obrigados a preencher o "Mapa de Comprovação de Ressarcimento", conforme Anexo II desta Portaria.
§ 1º O valor a ser recuperado de que trata o "caput" deste artigo, pelo distribuidor detentor de Termo de Acordo celebrado com esta Secretaria da Fazenda, levando-se em conta a proporcionalidade das saídas, será calculado com base no preço praticado pelo fabricante multiplicado pelos percentuais de ressarcimento estabelecidos no Anexo III desta Portaria.
§ 2º O valor a ser recuperado de que trata o "caput" deste artigo, pelo distribuidor não detentor de Termo de Acordo celebrado com esta Secretaria da Fazenda, levando-se em conta a proporcionalidade das saídas, será calculado com base no preço praticado pelo fabricante multiplicado pelos percentuais de ressarcimento estabelecidos no Anexo IV desta Portaria.
§ 3º Para efeito do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, na aplicação do percentual de ressarcimento, deve ser levado em consideração a alíquota interestadual e a carga tributária interna, da origem dos produtos, bem como os percentuais de agregação estabelecidos para os mesmos, e ainda, se estes constam da Lista Negativa, Positiva ou Neutra, conforme estabelecido nas Tabelas do Anexo IX do Regulamento do ICMS.
Art. 3º A Nota Fiscal de ressarcimento conterá as seguintes indicações:
I - a identificação do fornecedor: nome, endereço, CNPJ, inscrição estadual;
II - a natureza da operação: "Ressarcimento do ICMS";
III - a expressão: "Ressarcimento do ICMS relativo á substituição ou antecipação tributária no valor de R$ _____(________________________) autorizado conforme Portaria nº 403/2003-SEFAZ";
IV - no campo apropriado o CFOP: 5.603 ou 6.603, conforme o caso.
Parágrafo único. Não serão preenchidos os campos "Valor das mercadorias" e "valor do ICMS"
Art. 4º As operações que estejam sujeitas ao ressarcimento nos termos dos artigos 1º e 2º desta Portaria, deverão ter suas notas fiscais relacionadas, por período de apuração, nos mapas já referidos, cujos modelos constam nos Anexos I e II desta Portaria.
§ 1º Os mapas de que trata o "caput" deste artigo serão emitidos em duas vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª (primeira) via, será retida pelo Setor de Substituição Tributária do Órgão Fazendário do domicílio fiscal do contribuinte;
II - 2ª (segunda) via, após visada pelo setor competente, será devolvida ao contribuinte.
§ 2º O mapa constante do Anexo I desta Portaria deverá ser emitido por Unidade Federada.
Art. 5º Quando a recuperação do ICMS for efetuada via crédito fiscal pela própria empresa, o contribuinte adotará às providências previstas no art. 3º desta Portaria e preencherá o "Mapa de Comprovação de Ressarcimento", conforme modelo constante no Anexo I, e na hipótese do art. 2º, adotará as providências ali previstas e preencherá o "Mapa de Comprovação de Ressarcimento", de acordo com o modelo constante no Anexo II, ambos desta Portaria.
§ 1º Quando as distribuidoras de medicamentos realizarem as operações previstas no art. 2º desta Portaria no mesmo mês de entrada das mercadorias, somente deduzirão o ressarcimento proporcional relativo a essa saídas, no momento do pagamento da antecipação tributária referente às respectivas entradas.
§ 2º Na hipótese de que trata o "caput" deste artigo, a Nota Fiscal, após visada pelo setor competente, deverá ser escriturada no Quadro "Crédito do Imposto" no item "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS.
Art. 6º Para fins de ressarcimento, o contribuinte deverá remeter ao Setor de Substituição Tributária, os seguintes documentos:
I - a nota fiscal de ressarcimento preenchida na forma do art. 3º desta Portaria;
II - a cópia da GNRE comprobatória do recolhimento do ICMS para outra Unidade Federada, quando for o caso;
III - os mapas previstos nos Anexos I e II desta Portaria;
IV - relação discriminando as operações interestaduais, se houver;
V - cópias das notas fiscais de entrada relacionadas nos mapas de que trata o inciso III deste artigo.
Parágrafo único. A relação de que trata o inciso IV do "caput" deste artigo poderá também ser enviada via Internet ou entregue em meio magnético.
Art. 7º O Setor de Substituição Tributária, após a análise e conferência dos dados apresentados, visará a 1ª (primeira) via da Nota Fiscal e a 2ª (segunda) via do "Mapa de Comprovação de Ressarcimento", constante nos Anexos I e II desta Portaria, ocasião em que será retida a 3ª (terceira) via da Nota Fiscal.
Parágrafo único. Será aposta, pelo setor de substituição tributária, na Nota Fiscal apresentada, a seguinte expressão: "DOCUMENTO ANALISADO PARA EFEITO DE RESSARCIMENTO SUJEITO A POSTERIOR HOMOLOGAÇÃO".
Art. 8º Uma vez tomadas as providências previstas no artigo anterior, o contribuinte adotará os seguintes procedimentos:
I - remeterá a 1ª (primeira) via da Nota Fiscal ao fornecedor de sua escolha, quando a recuperação do imposto for por este efetuada;
II - escriturará a Nota Fiscal de ressarcimento conforme disposto no § 2º do art. 5º desta Portaria, quando a recuperação do imposto for efetuada mediante a escrituração no livro Registro de Apuração do ICMS.
Art. 9º É vedado o ressarcimento do imposto pelo fornecedor, bem como o aproveitamento do valor do ressarcimento registrado na Nota Fiscal, emitida para este fim, ou a escrituração desta no Livro Registro de Apuração do ICMS, sem que a referida Nota Fiscal ou os mapas constantes do Anexo I e II, estejam com o visto de que trata o art. 7º desta Portaria.
Art. 10. Para efeito de ressarcimento de que trata esta Portaria, o contribuinte deverá estar em situação regular com relação ao recolhimento do ICMS e não possuir débito inscrito na Dívida Ativa do Estado.
Art. 11. A Nota Fiscal de aquisição de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária ou da antecipação tributária será escriturada no livro Registro de Entradas, nas colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações Sem Crédito do Imposto - Outras", fazendo constar na coluna "Observações" a expressão: "ICMS Retido ou Antecipado, conforme o caso, de acordo com o Decreto nº _____________".
Art. 12. As Notas Fiscais relativas às saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição ou da antecipação tributária, serão escrituradas no livro registro de Saídas, nas colunas "Operações Sem Débito do Imposto - Outras", fazendo constar na coluna "Observações", "ICMS Retido ao Antecipado, conforme o caso, de acordo com o Decreto nº ___________".
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 587, de 06 de maio de 1998.
Aracaju, 25 de abril de 2003.
Max José Vasconcelos de Andrade Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO I - MAPA DE COMPROVAÇÃO DE RESSARCIMENTO NA FORMA DO ART. 1º.NOTA FISCAL DE RESSARCIMENTO NÚMERO: CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO REQUERENTE: | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
PRODUTO | DADOS DA NOTA FISCAL DE ENTRADA | NOTA FISCAL DE SAÍDA | ICMS A SER RESSAR-CIDO (R | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(A) | Nº (B) | DATA (C) | QUANTI-DADE PRO-DUTO (D) | VALOR UNITÁ-RIO (E) | ALÍQUO-TA DE ORIGEM (F) | CRÉDITO EQUIVA-LENTE (ExNxF) (G) | BASE DE CÁLCULO | ALÍQUOTA INTERNA (L) | IMPOSTO RETIDO EQUIVA-LENTE (IxJ-G) (M) | Nº (N) | PRODUTO VENDIDO | | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
TOTAL (H) | EQUIVA- LENTE (H/DxN) (J) | QUANTI-DADE (0) | VALOR UNITÁ-RIO (P) | ALÍQUO-TA (Q) | IMPOSTO DEVIDO (NxOxP-G) (R) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
TOTAL DO IMPOSTO A SER RESSARCIDO | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
DATA CARIMBO E ASSINATURA DO REQUERENTE | CONTRIBUINTE SUBSTITUTO NOME: CNPJ: CIDADE: |
INSTRUÇÃO PARA PREENCHIMENTO DO ANEXO I
A - Identificar o nome do Produto
B - Identificar o nº da Nota Fiscal de entrada
C - Data da Nota Fiscal de Entrada
D - Quantidade do Produto Adquirido
E - Valor unitário do Produto Adquirido
F - Alíquota de Origem no caso do produto não ser imune
G - Valor unitário do produto adquirido, multiplicado pela quantidade do produto vendido, multiplicado pela alíquota de origem (ExNxF)
H - Total da Base de Cálculo para substituição tributária
I - Valor da base de cálculo para substituição tributária, devido pela quantidade do produto adquirido, multiplicado pela quantidade de produto vendido (H/DxN)
J - Alíquota interna de Sergipe
L - Base de cálculo equivalente, multiplicado pela alíquota, subtraído do valor do crédito referente a aquisição do produto (IxJ-G)
M - Nº da Nota Fiscal de saída
N - Quantidade de produto vendido
O - Valor unitário do produto vendido
P - Alíquota interestadual no caso do produto não ser imune
Q - Quantidade do produto vendido, multiplicado pelo valor unitário do produto vendido, multiplicado pela alíquota interestadual n, no caso do produto não ser imune, subtraído do crédito equivalente a aquisição do produto (N x O x P-G)
R - É o imposto retido equivalente, subtraído do imposto devido. Se o imposto devido for maior ou igual ao imposto retido, não haverá ressarcimento (L-Q)
ANEXO II - MAPA DE COMPROVAÇÃO DE RESSARCIMENTO NA FORMA DO ART. 2º.NOTA FISCAL DE RESSARCIMENTO NÚMERO: CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO REQUERENTE: | |||||||||||||||||||||||||||||||||
PRODUTO | DADOS DA NOTA FISCAL DE ENTRADA | DADOS DA NOTA FISCAL DE SAÍDA | VALOR PARA CÁLCULO DO RESSARCI- MENTO (G x J) (L) | ICMS A SER RESSAR- CIDO (L*) (M) | |||||||||||||||||||||||||||||
NOME (A) | LABORATÓRIO (B) | Nº (C) | DATA (D) | QAUNTI-DADE (E) | UF (F) | BASE DE CÁLCULO DO DÉBITO POR UNIDADE (G) | Nº (H) | DATA (I) | QUANTIDADE (J) | ||||||||||||||||||||||||
TOTAL DO IMPOSTO A SER RESSARCIDO | |||||||||||||||||||||||||||||||||
DATA CARIMBO E ASSINATURA DO REQUERENTE | CONTRIBUINTE SUBSTITUTO NOME: CNPJ: CIDADE: |
* APLICAR OS ÍNDICES PREVISTOS NOS ANEXOS III E IV, CONFORME SEJA O CASO.
ANEXO III - PERCENTUAIS DE RESSARCIMENTO PARA DISTRIBUIDORES COM TERMO DE ACORDOLista Negativa de produtos farmacêuticos Percentuais de Ressarcimento
Alíquota interestadual | Carga Tributária de Origem | Carga Tributária de Destino | Percentual de Agregação | Vendas para Hospitais, Clínicas e Órgãos Públicos | Vendas Interestaduais |
7% | 17% | 17% | 49,08% | 2,34% | 7,34% |
7% | 18% | 17% | 50,90% | 2,34% | 7,34% |
12% | 17% | 17% | 41,06% | 2,34% | 7,34% |
12% | 12% | 17% | 33,05% | 1,24% | 6,24% |
Operações Internas | 17% | 17% | 33,05% | 2,34% | 7,34% |
Lista Positiva de produtos farmacêuticos Percentuais de Ressarcimento
Alíquota interestadual | Carga Tributária de Origem | Carga Tributária de Destino | Percentual de Agregação | Vendas para Hospitais e Órgãos Públicos | Vendas Interestaduais |
7% | 17% | 17% | 54,89% | 3,09% | 8,09% |
7% | 18% | 17% | 56,78% | 3,09% | 8,09% |
12% | 17% | 17% | 46,56% | 3,09% | 8,09% |
12% | 12% | 17% | 38,24% | 1,95% | 6,95% |
Operações Internas | 17% | 17% | 38,24% | 3,09% | 8,09% |
Lista Neutra de produtos farmacêuticos Percentuais de Ressarcimento
Alíquota interestadual | Carga Tributária de Origem | Carga Tributária de Destino | Percentual de Agregação | Vendas para Hospitais e Órgãos Públicos | Vendas Interestaduais |
7% | 17% | 17% | 58,37% | 3,54% | 8,54% |
7% | 18% | 17% | 60,30% | 3,54% | 8,54% |
12% | 17% | 17% | 49,86% | 3,54% | 8,54% |
12% | 12% | 17% | 41,34% | 2,38% | 7,38% |
Operações Internas | 17% | 17% | 41,34% | 3,54% | 8,54% |
Lista Negativa de produtos farmacêuticos Percentuais de Ressarcimento
Alíquota interestadual | Carga Tributária de Origem | Carga Tributária de Destino | Percentual de Agregação | Vendas para Hospitais, Clínicas e Órgãos Públicos | Vendas Interestaduais |
7% | 17% | 17% | 49,08% | 3,36% | 8,36% |
7% | 18% | 17% | 50,90% | 3,36% | 8,36% |
12% | 17% | 17% | 41,06% | 3,36% | 8,36% |
12% | 12% | 17% | 33,05% | 2,2% | 7,20% |
Operações Internas | 17% | 17% | 33,05% | 3,36% | 8,36% |
Tabela Positiva de produtos farmacêuticos Percentuais de Ressarcimento
Alíquota interestadual | Carga Tributária de Origem | Carga Tributária de Destino | Percentual de Agregação | Vendas para Hospitais, Clínicas e Órgãos Públicos | Vendas Interestaduais |
7% | 17% | 17% | 54,89% | 4,15% | 9,15% |
7% | 18% | 17% | 56,78% | 4,15% | 9,15% |
12% | 17% | 17% | 46,56% | 4,15% | 9,15% |
12% | 12% | 17% | 38,24% | 2,95% | 7,95% |
Operações Internas | 17% | 17% | 38,24% | 4,15% | 9,15% |
Tabela Neutra de produtos farmacêuticos Percentuais de Ressarcimento
Alíquota interestadual | Carga Tributária de Origem | Carga Tributária de Destino | Percentual de Agregação | Vendas para Hospitais, Clínicas e Órgãos Públicos | Vendas Interestaduais |
7% | 17% | 17% | 58,37% | 4,63% | 9,63% |
7% | 18% | 17% | 60,30% | 4,63% | 9,63% |
12% | 17% | 17% | 49,86% | 4,63% | 9,63% |
12% | 12% | 17% | 41,34% | 3,4% | 8,40% |
Operações Internas | 17% | 17% | 41,34% | 4,63% | 9,63% |