Portaria MEC nº 4.014 de 21/11/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 22 nov 2005

Dispõe sobre a concessão de passagens aéreas e diárias, estabelecendo procedimentos de aquisições e prestação de contas.

Notas:

1) Revogada pela Portaria MEC nº 403, de 23.04.2009, DOU 24.04.2009.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87 da Constituição Federal, e considerando as diretrizes impostas pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e atendendo a necessidade de controle dos gastos governamentais, resolve:

Art. 1º Todas as viagens deverão ser programadas com a antecedência mínima de 10 dias, utilizando, para tanto, o Sistema de Concessão de Passagens e Diárias desta Pasta.

Parágrafo único. Os bilhetes de passagens deverão ser adquiridos na classe econômica e/ou tarifa promocional, excetuando-se apenas as disposições contidas no artigo 27 do Decreto nº 3.643, de 26 de outubro de 2000.

Art. 2º Os procedimentos de reserva de bilhetes de passagens deverão ser executados por servidor efetivo, formalmente designado pela autoridade competente.

Parágrafo único. As proposições de diárias serão revisadas pelo servidor a que alude o caput.

Art. 3º Todos os pedidos de diárias e passagens, quando não destinadas a servidores deste Ministério e de suas entidade vinculadas, deverão ser acompanhados de exposição de motivos sobre a necessidade e adequação legal da despesa.

Art. 4º O servidor, colaborador eventual ou qualquer pessoa que se beneficie de diárias e passagens concedidas no âmbito deste Ministério, deverá prestar contas, no prazo máximo de cinco dias úteis após o retorno, por meio de relatório circunstanciado sobre a viagem e seus objetivos.

Parágrafo único. Na prestação de contas a que alude o caput, é obrigatória a apresentação do canhoto dos cartões de embarque.

Art. 5º A apresentação inadequada da prestação de contas obriga o beneficiário de diárias e passagens à devolução dos recursos ao Tesouro da União.

Art. 6º A concessão de diárias e passagens sem observância das disposições contidas nesta Portaria implica responsabilidade para o servidor que der causa, a ser apurada nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 7º Ficam os Secretários e Presidentes das Entidades Indiretas responsáveis pela fiel execução das determinações e procedimentos desta Portaria.

Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD"