Portaria PGF nº 400 de 19/05/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 20 mai 2008
Excepciona a atuação dos órgãos da Procuradoria-Geral Federal, referidos nos §§ 11 e 12 do art. 10 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, em relação às regras disciplinadas pelo art. 1º da Portaria PGF nº 262, de 26 de março de 2008.
Notas:
1) Revogada pela Portaria PGF nº 267, de 16.03.2009, DOU 17.03.2009.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O PROCURADOR-GERAL FEDERAL, no uso da competência de que tratam os incisos I e VIII do § 2º do art. 11 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002;
Considerando o disposto no art. 22 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, por meio do qual ficou estabelecido que a Procuradoria-Geral Federal assumirá, através dos órgãos referidos nos §§ 11 e 12 do art. 10 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, de forma centralizada, a execução da dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) meses, mediante o apoio técnico, logístico e financeiro dessas entidades;
Considerando que cabe à Procuradoria-Geral Federal estabelecer, em ato próprio, a assunção gradativa das atividades relacionadas à execução da dívida ativa dessas entidades, resolve:
Art. 1º Os órgãos referidos nos §§ 11 e 12 do art. 10 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, que ainda não assumiram plenamente a representação judicial do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, somente assumirão a representação a que se referem o caput e o § 1º do art. 1º da Portaria PGF nº 262, de 26 de março de 2008, no tocante às execuções de decisões do Tribunal de Contas da União, execuções fiscais e embargos à execução.
Parágrafo único. A representação judicial relativa às ações declaratórias de inexistência da relação jurídica referentes a créditos e ações anulatórias de débitos, ainda que não versem exclusivamente sobre cobrança e recuperação de créditos, somente será assumida a partir da disponibilização do sistema único de dívida ativa da PGF e da centralização da inscrição em dívida ativa dos créditos das autarquias e fundações públicas federais nos órgãos de execução da PGF referidos no caput.
Art. 2º A exceção prevista no artigo anterior não se aplica aos órgãos referidos nos §§ 11 e 12 do art. 10 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, que já assumiram a representação judicial plena do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM por meio de ato normativo específico.
Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados a partir de 31 de março de 2008 em conformidade com esta Portaria.
Art. 4º A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO ERNESTO ARAGONÉS VIANNA"