Portaria CGZA nº 40 de 10/02/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 11 fev 2011

Aprova o Zoneamento Agrícola para a cultura de caju no Estado da Bahia.

O Coordenador-Geral de Zoneamento Agropecuário, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias nº 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e nº 17, de 6 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2006, e observado, no que couber, contido na Instrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de 2008, da Secretaria de Política Agrícola, publicada no Diário Oficial da União de 10 de outubro de 2008,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de caju no Estado da Bahia, conforme anexo.

Art. 2º Revogar a Portaria nº 307, publicada no Diário Oficial da União de 15 de setembro de 2010.

Parágrafo único. Ficam convalidados os atos praticados na vigência da portaria ora revogada;

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação

GUSTAVO BRACALE

ANEXO

1. NOTA TÉCNICA

A cultura do cajueiro (Anacardium occidentale L.) vem assumindo papel relevante na economia nordestina, especialmente pelo fato do aumento da demanda pela castanha.

O cajueiro é uma planta tropical, cujo desenvolvimento está bem adaptado às condições do litoral nordestino. As condições ótimas para o seu cultivo são temperaturas entre 22ºC e 32ºC, muita luminosidade, precipitação acima de 1200 mm/ano, com 3 a 4 meses de estiagem, no máximo, e altitudes inferiores a 600 metros. É uma planta de alta rusticidade, porém não prospera em solos rasos e muito argilosos, desenvolvendo-se bem em solos profundos, férteis e arenoargilosos.

O Estado da Bahia apresenta áreas com condições climáticas, ambientais e de solos favoráveis ao cultivo do cajueiro. Entretanto, em determinadas áreas, existem fatores que limitam esse cultivo. Dentre esses, destacam-se: pluviosidade excessiva ou escassa, baixas temperaturas, altitudes elevadas, baixa fertilidade natural, solos com textura argilosa (argila expansiva), deficiência de drenagem, pedregosidade e relevo acidentado.

Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar as áreas aptas e os períodos de plantio com menor risco climático para o cultivo do caju Estado.

A delimitação das áreas aptas e a definição das épocas de plantio favoráveis ao cultivo do cajueiro foram realizadas com base nas exigências da cultura, do balanço hídrico para diferentes cenários pluviométricos e do levantamento exploratório-reconhecimento de solos do Estado da Bahia. Foi utilizado o banco de dados pluviométricos da SUDENE, compostos por séries históricas superiores há 20 anos. Os dados de temperatura, para as localidades onde estes não estavam disponíveis, foram estimados através de regressão linear.

Os balanços hídricos climatológicos foram estimados para cada localidade, usando-se o método proposto por Thornthwaite & Mather (1957), para os solos tipo 1, tipo 2 e tipo 3, considerando-se uma capacidade de armazenamento de água de 125 mm.

A indicação dos municípios para o cultivo do cajueiro foi realizada com base no potencial para o desenvolvimento da cultura e em critérios de risco climático.

Consideram-se os grupos de potencial Preferencial, Regular, Marginal e Não Indicado correlacionados com risco climático Alto, Médio e Baixo.

Foram indicados para o cultivo do cajueiro os municípios com aptidão preferencial e regular e com médio e baixo risco climático.

2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO

São aptos ao cultivo de caju no Estado os solos dos tipos 1, 2 e 3, observadas as especificações e recomendações contidas na Instrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de 2008.

Não são indicadas para o cultivo:

- áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei 4.771/1965 (Código Florestal) e alterações;

- áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50 cm ou com solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões ocupem mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno.

3. TABELA DE PERÍODOS DE PLANTIO

Períodos 10 11 12 
Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 28 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 
Meses Janeiro Fevereiro Março Abril  

Períodos 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 
Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 31 
Meses Maio Junho Julho Agosto  

Períodos 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 
Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 
Meses Setembro Outubro Novembro Dezembro 

4. CULTIVARES INDICADAS

Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático, do Estado da Bahia, as cultivares de caju registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação, em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores).

Nota: Devem ser utilizadas, no plantio, sementes e mudas produzidas em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto nº 5.153, de 23 de agosto de 2004).

5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E PERÍODOS INDICADOS PARA PLANTIO

MUNICÍPIOS PERÍODOS INDICADOS PARA CULTIVO COM BAIXO RISCO CLIMÁTICO 
Acajutiba 13 a 18 
Água Fria 13 a 18 
Alagoinhas 13 a 18 
Alcobaça  (Linha acrescentada pela Portaria CGZA nº 143, de 05.05.2011, DOU 06.05.2011)31 a 36 
Amélia Rodrigues 10 a 15 
Anagé 1 a 6 
Andaraí 1 a 9 
Angical 1 a 6 
Antas 10 a 18 
Antônio Gonçalves 4 a 9 
Araças 10 a 18 
Aramari 13 a 18 
Baianópolis 1 a 6 
Banzaê 10 a 18 
Barra 1 a 6 
Barreiras 1 a 6 
Biritinga 10 a 15 
Boa Vista do Tupim 1 a 9 
Bom Jesus da Lapa 1 a 6 
Bom Jesus da Serra 1 a 6 
Bonito 1 a 6 
Boquira 1 a 6 
Botuporã 1 a 6 
Brejões 1 a 6 
Brejolândia 1 a 6 
Brumado 1 a 6 
Buritirama 1 a 6 
Caculé 1 a 6 
Caém 1 a 9 
Caetanos 1 a 6 
Caetité 1 a 6 
Caldeirão Grande 1 a 9 
Campo Alegre de Lourdes 1 a 6 
Canápolis 1 a 6 
Candeias 10 a 15 
Capim Grosso 1 a 6 
Caraíbas 1 a 6 
Caravelas  (Linha acrescentada pela Portaria CGZA nº 143, de 05.05.2011, DOU 06.05.2011)31 a 36 
Cardeal da Silva 13 a 18 
Carinhanha 1 a 6 
Catolândia 1 a 6 
Catu 13 a 18 
Caturama 1 a 6 
Cícero Dantas 13 a 18 
Cipó 7 a 15 
Cocos 1 a 6 
Conceição da Feira 13 a 18 
Conceição do Jacuípe 10 a 15 
Conde 13 a 18 
Condeúba 1 a 6 
Coração de Maria 10 a 15 
Cordeiros 1 a 6 
Coribe 1 a 6 
Correntina 1 a 6 
Cotegipe 1 a 6 
Crisópolis 13 a 18 
Cristópolis 1 a 6 
Cruz das Almas 13 a 18 
Dias d'Ávila 13 a 18 
Elísio Medrado 1 a 6 
Entre Rios 13 a 18 
Esplanada 13 a 18 
Euclides da Cunha 10 a 18 
Eunápolis 1 a 6 
Feira da Mata 1 a 6 
Feira de Santana  (Linha acrescentada pela Portaria CGZA nº 143, de 05.05.2011, DOU 06.05.2011)10 a 15 
Filadélfia 1 a 9 
Formosa do Rio Preto 1 a 6 
Guajeru 1 a 6 
Heliópolis 7 a 15 
Iaçu 1 a 9 
Ibiassucê 1 a 6 
Ibipitanga 1 a 6 
Ibiquera 1 a 6 
Ibirapuã 31 a 36 
Ibotirama 1 a 6 
Inhambupe 13 a 18 
Ipecaetá  (Linha acrescentada pela Portaria CGZA nº 143, de 05.05.2011, DOU 06.05.2011)10 a 15 
Irajuba 1 a 6 
Iramaia 34 a 6 
Irará 10 a 15 
Itaberaba 1 a 9 
Itaeté 34 a 6 
Itagimirim 1 a 6 
Itanagra 13 a 18 
Itanhém 31 a 36 
Itapetinga 1 a 6 
Itapicuru 13 a 18 
Itiruçu 1 a 6 
Jaborandi 1 a 6 
Jacaraci 1 a 6 
Jacobina 1 a 9 
Jaguaquara 1 a 6 
Jandaíra 13 a 18 
Jequié  (Linha acrescentada pela Portaria CGZA nº 143, de 05.05.2011, DOU 06.05.2011)31 a 06 
Lafaiete Coutinho 1 a 6 
Lagoa Real 1 a 6 
Lajedão 31 a 36 
Lajedinho 1 a 6 
Lajedo do Tabocal 1 a 6 
Lençóis 1 a 9 
Licínio de Almeida 1 a 6 
Luís Eduardo Magalhães 1 a 6 
Macajuba 1 a 6 
Macarani 34 a 3 
Maetinga 1 a 6 
Mairi 1 a 6 
Malhada 1 a 6 
Malhada de Pedras 1 a 6 
Mansidão 1 a 6 
Maracás 1 a 6 
Maragogipe 13 a 18 
Marcionílio Souza 1 a 6 
Mata de São João 13 a 18 
Matina 34 a 3 
Medeiros Neto 31 a 36 
Miguel Calmon 1 a 6 
Mirangaba 4 a 9 
Mirante 1 a 6 
Morro do Chapéu 1 a 6 
Mortugaba 1 a 6 
Mundo Novo 1 a 6 
Muquém de São Francisco 1 a 6 
Muritiba 13 a 18 
Nazaré 13 a 18 
Nova Itarana 1 a 6 
Nova Redenção 1 a 9 
Nova Soure 10 a 18 
Novo Triunfo 10 a 15 
Olindina 10 a 18 
Oliveira dos Brejinhos 1 a 6 
Ouriçangas 10 a 15 
Ourolândia 1 a 6 
Palmas de Monte Alto 1 a 6 
Paramirim 1 a 6 
Pedrão 10 a 15 
Pilão Arcado 1 a 6 
Pindaí 1 a 6 
Pindobaçu 1 a 9 
Piritiba 1 a 6 
Planaltino 1 a 6 
Pojuca 10 a 18 
Ponto Novo 1 a 9 
Potiraguá 34 a 3 
Presidente Jânio Quadros 1 a 6 
Quixabeira 1 a 6 
Riachão das Neves 1 a 6 
Riacho de Santana 1 a 6 
Ribeira do Amparo 10 a 18 
Ribeira do Pombal 10 a 18 
Rio do Antônio 1 a 6 
Rio Real 13 a 18 
Ruy Barbosa 1 a 6 
Santa Inês 1 a 6 
Santa Maria da Vitória 1 a 6 
Santa Rita de Cássia 1 a 6 
Santana 1 a 6 
Santanópolis  (Linha acrescentada pela Portaria CGZA nº 143, de 05.05.2011, DOU 06.05.2011)10 a 15 
Santo Amaro 10 a 15 
Santo Estevão  (Linha acrescentada pela Portaria CGZA nº 143, de 05.05.2011, DOU 06.05.2011)10 a 15 
São Desidério 1 a 6 
São Félix do Coribe 1 a 6 
São Gonçalo dos Campos 10 a 15 
São Miguel das Matas  (Linha acrescentada pela Portaria CGZA nº 143, de 05.05.2011, DOU 06.05.2011)31 a 06 
São Sebastião do Passé 10 a 15 
Sapeaçu 13 a 18 
Sátiro Dias 7 a 15 
Saubara 10 a 15 
Saúde 1 a 9 
Sebastião Laranjeiras 1 a 6 
Serra do Ramalho 1 a 6 
Serra Dourada 1 a 6 
Serrolândia 1 a 6 
Simões Filho 10 a 18 
Sítio do Mato 1 a 6 
Tabocas do Brejo Velho 1 a 6 
Tanhaçu 1 a 6 
Tanque Novo 1 a 6 
Tapiramutá 1 a 6 
Teixeira de Freitas 31 a 36 
Teodoro Sampaio 13 a 18 
Terra Nova 10 a 15 
Urandi 1 a 6 
Utinga 1 a 6 
Várzea do Poço 1 a 6 
Vereda 31 a 36 
Wagner 1 a 6 
Wanderley 1 a 6 

MUNICÍPIOS PERÍODOS INDICADOS PARA CULTIVO COM MÉDIO RISCO CLIMÁTICO 
Amargosa 1 a 6 
Aporá 13 a 18 
Aracatu 1 a 6 
Baixa Grande 1 a 6 
Barro Alto 1 a 6 
Cachoeira 13 a 18 
Camaçari 10 a 18 
Candiba 1 a 6 
Conceição do Almeida 13 a 18 
Contendas do Sincorá 1 a 6 
Dom Basílio 31 a 6 
Dom Macedo Costa 10 a 18 
Fátima 10 a 15 
Governador Mangabeira 13 a 18 
Guanambi 34 a 6 
Igaporã 1 a 6 
Itabela 1 a 6 
Itaguaçu da Bahia 1 a 6 
Itaju do Colônia 34 a 3 
Itamaraju 31 a 36 
Itambé 34 a 3 
Itaparica 13 a 18 
Itaquara 1 a 6 
Itarantim 34 a 3 
Iuiú 1 a 6 
Laje 4 a 9 
Manoel Vitorino 1 a 6 
Milagres 1 a 6 
Morpará 1 a 6 
Mulungu do Morro 1 a 6 
Muniz Ferreira 13 a 18 
Paratinga 34 a 6 
Piripá 1 a 6 
Poções 1 a 6 
Remanso 1 a 6 
Salinas da Margarida 13 a 18 
Santa Bárbara 10 a 15 
Santo Antônio de Jesus 10 a 18 
São Felipe 1 a 6 
São Francisco do Conde 10 a 15 
São José do Jacuípe 1 a 6 
Senhor do Bonfim 1 a 9 
Tremedal 1 a 6 
Tucano 10 a 15 
Umburanas 1 a 6 
Várzea Nova 1 a 6 
Varzedo 10 a 18 
Vera Cruz 13 a 18