Portaria MIN nº 40 de 05/03/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 06 mar 2009

Dispõe sobre a implementação da Política de Uso do Sistema de Gestão de Processos Disciplinares - CGU-PAD, no âmbito do Ministério da Integração Nacional e de suas entidades vinculadas.

O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Portaria nº 1.043 - CGU/PR, de 24 de julho de 2007, no Termo de Uso do Sistema de Gestão de Processos Disciplinares - CGU-PAD da Controladoria-Geral da União, e nos Decretos nºs 4.553, de 27 de dezembro de 2002 e 5.480, de 30 de junho de 2005,

Resolve:

Art. 1º Implementar a Política de Uso do Sistema de Gestão de Processos Disciplinares - CGU-PAD, no âmbito do Ministério da Integração Nacional e de suas entidades vinculadas, na forma dos anexos I e II desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GEDDEL VIEIRA LIMA

ANEXO I
POLÍTICA DE USO DO SISTEMA DE GESTÃO DE PROCESSOS DISCIPLINARES DA CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO - CGU-PAD
CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO

Art. 1º Para fins desta Portaria considera-se:

I - Sistema de Gestão de Processos Disciplinares - CGUPAD - sistema informatizado que visa registrar as informações sobre os processos de sindicância e processos administrativos disciplinares instaurados no âmbito dos órgãos e entidades que compõem o Sistema de Correição do Poder Executivo Federal;

II - Órgão Central: Controladoria-Geral da União - CGU, responsável pela implantação, atualização, manutenção e gerenciamento do sistema CGU-PAD, bem como pela criação de procedimentos para seu devido uso;

III - Corregedoria Setorial do Ministério da Integração Nacional: unidade vinculada à CGU, responsável pela apuração de irregularidades, pelo acompanhamento e condução dos procedimentos correcionais, no âmbito do MI;

IV - Órgão Cadastrador: órgão ou entidade do MI, responsável pelo registro, no sistema CGU-PAD, das informações sobre processos disciplinares instaurados, em curso ou encerrados pertencentes a sua esfera de atuação.

CAPÍTULO II
DOS ATORES DO SISTEMA

Art. 2º O sistema CGU-PAD possui os atores conforme abaixo descritos, que serão designados pelo (a) Corregedor Seccional:

I - o Coordenador;

II - os Coordenadores Adjuntos;

III - o Administrador Principal;

IV - os Usuários Cadastradores; e

V - os Usuários Consulta. (Redação dada ao artigo pela Portaria MIN nº 402, de 01.06.2011, DOU 02.06.2011)

Nota:Redação Anterior:
"Art.2° O sistema CGU-PAD possui os atores conforme abaixo descritos, que serão designados pelo Secretário Executivo:
I - o Coordenador;
II - os Coordenadores Adjuntos;
III - o Administrador Principal;
IV - os Usuários Cadastradores;
V - os Usuários Consulta."

Seção I
Do Coordenador

Art. 3º A coordenação será exercida pelo servidor responsável pela gestão do sistema CGU-PAD com as seguintes atribuições:

I - definir a Política de Uso do Sistema CGU-PAD;

II - fomentar o uso correto do sistema CGU-PAD;

III - encaminhar ao Órgão Central a indicação do servidor ou empregado que será o administrador principal do sistema CGU-PAD no âmbito do MI;

IV - solicitar à Corregedoria Setorial do MI, vinculada à CGU, a promoção de capacitações dos usuários do sistema CGUPA D;

V - autorizar as inclusões e exclusões de usuários e suas funções no sistema CGU-PAD;

VI - autorizar o administrador principal a criar ou remover as contas para todos os usuários do sistema CGU-PAD, no âmbito de sua atuação;

VII - responder às solicitações e questionamentos da Corregedoria Setorial do MI vinculada à CGU.

Art. 4º O coordenador poderá emitir solicitações/orientações aos usuários do sistema CGU-PAD de forma a melhorar sua gestão, e conceder prazo para as providências que se fizerem necessárias.

Seção II
Dos Coordenadores-Adjuntos

Art. 5º A coordenação adjunta será exercida pelo servidor responsável pela gestão do sistema CGU-PAD com as seguintes atribuições:

I - implementar o sistema CGU-PAD;

II - autorizar as inclusões e exclusões de usuários e suas funções no sistema CGU-PAD;

III - autorizar o administrador principal a criar ou remover as contas dos usuários do sistema CGU-PAD, no âmbito de sua atuação;

IV - fomentar o uso correto do sistema CGU-PAD;

V - responder às solicitações e questionamentos do coordenador do sistema CGU-PAD no MI; e

VI - manter o coordenador informado sobre a gestão do sistema CGU-PAD em suas respectivas áreas de atuação.

Seção III
Dos Administradores Principais

Art. 6º Os administradores principais são os responsáveis por:

I - cadastrar todos os usuários do sistema CGU-PAD, no âmbito de sua atuação, respeitadas as atribuições do coordenador;

II - conceder o perfil adequado às funções a serem exercidas pelos usuários no sistema CGU-PAD;

III - zelar pela integridade das contas cadastradas no sistema CGU-PAD;

IV - auxiliar o coordenador na gestão e guarda dos documentos e solicitações efetuados no sistema CGU-PAD;

V - informar o coordenador sobre eventuais ocorrências que dificultem ou impossibilitem o acesso de usuário ao sistema CGUPA D;

VI - alertar o coordenador sobre falhas no sistema CGUPAD

que possam propiciar o uso indevido de informações sigilosas;

VII - informar o coordenador sobre o uso inadequado do sistema CGU-PAD;

VIII - responder e auxiliar os usuários quanto ao acesso ao sistema CGU-PAD.

Seção IV
Dos Usuários Cadastradores

Art. 7º Os usuários cadastradores são responsáveis por:

I - registrar e consultar as informações sobre os processos e agentes no sistema CGU-PAD, no âmbito de sua atuação;

II - cadastrar as decisões exaradas pelo Ministro do MI, no que tange ao julgamento de procedimentos disciplinares instaurados;

III - manter atualizadas as informações inseridas no sistema CGU-PAD;

IV - manter o coordenador informado sobre a gestão do sistema CGU-PAD em suas respectivas áreas de atuação.

Art. 8º Os usuários cadastradores deverão ser servidores efetivos ou ocupantes de cargo em comissão, de reputação ilibada e sem antecedentes de aplicação de infrações/penalidades administrativas com trânsito em julgado no âmbito da Administração Pública Federal.

Seção V
Dos Usuários Consulta

Art. 9º Os usuários consulta são responsáveis por visualizar as informações sobre os processos e agentes no sistema CGU-PAD, no âmbito de sua atuação.

CAPÍTULO III
DO REGISTRO DE INFORMAÇÕES

Art. 10. São objeto de registro no sistema CGU-PAD, informações relativas aos seguintes procedimentos disciplinares, desde que instaurados no âmbito deste MI e de suas entidades vinculadas:

I - Procedimento Administrativo para Empregado Público, art. 3º da Lei nº 9.962, de 2000;

II - Procedimento Disciplinar de Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista;

III - Processo Administrativo Disciplinar, Lei nº 8.112, de 1990;

IV - Rito Sumário, Lei nº 8.112, de 1990;

V - Sindicância "Servidor Temporário", art. 10 da Lei nº 8.745, de 1993; e

VI - Sindicância, Lei nº 8.112, de 1990. (Redação dada ao artigo pela Portaria MIN nº 402, de 01.06.2011, DOU 02.06.2011)

Nota:Redação Anterior:
"Art.10 São objeto de registro no sistema CGU-PAD, informações relativas aos seguintes procedimentos disciplinares, desde que instaurados no âmbito deste MI e de suas entidades vinculadas:
I - Procedimento Administrativo para Empregado Público, art. 3º da Lei nº 9.962, de 2000;
II - Procedimento Disciplinar de Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista;
III - Processo Administrativo Disciplinar, Lei nº 8.112, de 1990;
IV - Rito Sumário, Lei nº 8.112, de 1990;
V - Sindicância "Servidor Temporário", art. 10 da Lei nº 8.745, de 1993;
VI - Sindicância, Lei nº 8.112, de 1990.
Parágrafo único. Deverão ser objeto de registro no sistema apenas os procedimentos disciplinares com autoria definida."

Art. 11. Serão obrigatoriamente registrados no sistema CGUPAD, os seguintes atos dos procedimentos disciplinares mencionados no artigo anterior:

I - instauração;

II - prorrogação;

III - recondução;

IV - alteração de presidente de comissão disciplinar;

V - indiciamento;

VI - encaminhamento do processo para a autoridade julgadora;

VII - julgamento;

VIII - anulação, de natureza administrativa ou judicial;

IX - pedido de reconsideração e decorrente decisão;

X - interposição de recurso hierárquico e decorrente decisão;

XI - instauração de processo de revisão.

Parágrafo único. As informações sobre os fatos ou atos deverão ser registradas no sistema no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua ocorrência ou da data de sua publicação.

Seção I
Do Sigilo

Art. 12. A inserção de informações no sistema CGU-PAD deverá ocorrer em local privado e apropriado para possibilitar o sigilo das informações tratadas.

Art. 13. Cada usuário cadastrador poderá estabelecer o seu método próprio de como as informações inseridas no CGU-PAD serão a ele acessadas ou informadas, sendo, preferencialmente, de posse do processo ou, excepcionalmente, via documento ou e-mail próprio, a ele encaminhado, sempre primando pelo sigilo e fidedignidade dos dados;

CAPÍTULO IV
DO ACESSO

Art. 14. As solicitações de acesso ao sistema se darão por meio de e-mail institucional a ser encaminhado pela chefia imediata do servidor solicitante ao administrador principal do sistema CGUPAD, no âmbito do órgão de atuação.

Art. 15. A concessão de acesso ao sistema CGU-PAD e o seu ambiente de treinamento necessita de prévia autorização do coordenador do sistema CGU-PAD.

Parágrafo único. É facultada ao coordenador do sistema CGU-PAD, no âmbito do MI, a imposição de restrição de acesso ao sistema.

Art. 16. Aos servidores com permissão de acesso ao sistema CGU-PAD, nos perfis usuário cadastrador e usuário consulta, será conferida, também o acesso ao ambiente de treinamento do sistema CGU-PAD, sem qualquer restrição de nível hierárquico.

Parágrafo único. O nível hierárquico concedido ao servidor poderá ser alterado mediante solicitação do mesmo.

Art. 17. Os servidores lotados na Corregedoria Seccional deste Ministério terão permissão de acesso ao sistema CGU-PAD no perfil usuário cadastrador, com nível hierárquico órgão (nível máximo de acesso), o qual possibilita o cadastramento de procedimentos disciplinares instaurados no âmbito de atuação dessa Corregedoria. (Redação dada ao artigo pela Portaria MIN nº 402, de 01.06.2011, DOU 02.06.2011)

Nota:Redação Anterior:
"Art.17. Os servidores que compõem a Comissão Disciplinar Permanente do MI terão permissão de acesso ao sistema CGU-PAD no perfil usuário cadastrador, com nível hierárquico órgão (nível máximo de acesso), o qual possibilita o cadastramento de procedimentos disciplinares instaurados no âmbito de atuação dessa Comissão."

Art. 18. A permissão de acesso ao sistema CGU-PAD para funcionários terceirizados ou contratados temporariamente somente se procederá mediante autorização prévia do (a) Corregedor (a) Seccional do MI. (Redação dada ao artigo pela Portaria MIN nº 402, de 01.06.2011, DOU 02.06.2011)

Nota:Redação Anterior:
"Art.18. A permissão de acesso ao sistema CGU-PAD para funcionários terceirizados ou contratados temporariamente somente se procederá mediante autorização prévia do Secretário Executivo do MI."

Art. 19. A senha do usuário no sistema CGU-PAD é de uso pessoal, intransferível e de conhecimento exclusivo, sendo de sua inteira responsabilidade todo e qualquer prejuízo causado pelo fornecimento de sua senha pessoal a terceiros, independente do motivo.

Art. 20. Caberá à Coordenação-Geral de Recursos Humanos - CGRH, obrigatoriamente, comunicar por escrito ao coordenador do sistema CGU-PAD os afastamentos, os desligamentos, as aposentadorias ou as movimentações de servidores e empregados do MI, para fins de bloqueio de acesso ao sistema.

Parágrafo único. O bloqueio de acesso ao sistema também será estendido a usuários que estejam respondendo a processo disciplinar.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. Os servidores que tenham acesso ao sistema CGUPAD, deverão assinar um Termo de Responsabilidade, conforme modelo do anexo II pela confidencialidade de sua senha e pela integralidade, disponibilidade e confidencialidade das informações contidas no sistema.

Art. 22. As entidades vinculadas ao MI que tiverem coordenador-adjuntos designados poderão instituir política de uso própria, mas em consonância com a instituída por esta Portaria, desde que previamente autorizado pelo coordenador Ministerial.

Art. 23. Os dados referentes ao acesso do usuário ao sistema CGU-PAD, e as informações nele contidas que forem modificadas ficarão gravadas em base de dados própria.

Art. 24. O descumprimento das disposições da Portaria CGU/PR nº 1.043, de 2007, ou dos manuais do sistema CGU-PAD, incluindo a observância dos prazos, sigilo das informações e da senha e demais restrições impostas pela Política de Uso do Sistema CGUPAD sujeitará os responsáveis às sanções previstas em Lei.

Art. 25. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Portaria serão dirimidos pelo coordenador do sistema CGUPAD no âmbito do MI.

ANEXO II

MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL TERMO DE RESPONSABILIDADE - SISTEMA CGU-PAD 

NOME: MATRÍCULA: 
CPF/MF: TELEFONE: 
E-MAIL: PERFIL DE ACESSO: 
Por este termo, o signatário, assume a responsabilidade pela confidencialidade de sua senha e pela integralidade, disponibilidade e confidencialidade das informações contidas no Sistema CGU-PAD. 
_______________________________ _____/_____/_____ 
ASSINATURA DO USUÁRIO DATA 

1ª Via - Coordenador - 2ª Via - Usuário