Portaria MIN nº 402 de 01/06/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 02 jun 2011
Altera os arts. 2º, 10, 17 e 18 do Anexo I da Portaria MIN nº 40 de de 2009, que implementou a Política de Uso do Sistema de Gestão de Processos Disciplinares - CGUPAD, no âmbito do Ministério da Integração Nacional.
O Ministro de Estado da Integração Nacional, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Portaria nº 1.043 - CGU/PR, de 24 de julho de 2007, no Termo de Uso do Sistema de Gestão de Processos Disciplinares - CGU-PAD da Controladoria-Geral da União, e nos Decretos nº 4.553, de 27 de dezembro de 2002 e 5.480, de 30 de junho de 2005 e suas alterações,
Resolve:
Art. 1º Alterar os arts. 2º, 10, 17 e 18 do Anexo I da Portaria MI nº 40, de 5 de março de 2009, que implementou a Política de Uso do Sistema de Gestão de Processos Disciplinares - CGUPAD, no âmbito do Ministério da Integração Nacional e de suas entidades vinculadas, na forma dos anexos I e II a esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO
ANEXO IPOLÍTICA DE USO DO SISTEMA DE GESTÃO DE PROCESSOS DISCIPLINARES DA CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO - CGU-PAD CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO
Art. 1º Para fins desta Portaria considera-se:
I - Sistema de Gestão de Processos Disciplinares - CGUPAD - sistema informatizado que visa registrar as informações sobre os processos de sindicância e processos administrativos disciplinares instaurados no âmbito dos órgãos e entidades que compõem o Sistema de Correição do Poder Executivo Federal;
II - Órgão Central: Controladoria-Geral da União - CGU, responsável pela implantação, atualização, manutenção e gerenciamento do sistema CGU-PAD, bem como pela criação de procedimentos para seu devido uso;
III - Corregedoria Setorial do Ministério da Integração Nacional: unidade vinculada à CGU, responsável pela apuração de irregularidades, pelo acompanhamento e condução dos procedimentos correcionais, no âmbito do MI; e
IV - Órgão Cadastrador: órgão ou entidade do MI, responsável pelo registro, no sistema CGUPAD, das informações sobre processos disciplinares instaurados, em curso ou encerrados pertencentes a sua esfera de atuação.
CAPÍTULO IIDOS ATORES DO SISTEMA
Art. 2º O sistema CGU-PAD possui os atores conforme abaixo descritos, que serão designados pelo (a) Corregedor Seccional:
I - o Coordenador;
II - os Coordenadores Adjuntos;
III - o Administrador Principal;
IV - os Usuários Cadastradores; e
V - os Usuários Consulta.
Seção IDo Coordenador
Art. 3º A coordenação será exercida pelo servidor responsável pela gestão do sistema CGUPAD com as seguintes atribuições:
I - definir a Política de Uso do Sistema CGU-PAD;
II - fomentar o uso correto do sistema CGU-PAD;
III - encaminhar ao Órgão Central a indicação do servidor ou empregado que será o administrador principal do sistema CGU-PAD no âmbito do MI;
IV - solicitar à Corregedoria Setorial do MI, vinculada à CGU, a promoção de capacitações dos usuários do sistema CGUPAD;
V - autorizar as inclusões e exclusões de usuários e suas funções no sistema CGU-PAD;
VI - autorizar o administrador principal a criar ou remover as contas para todos os usuários do sistema CGU-PAD, no âmbito de sua atuação; e
VII - responder às solicitações e questionamentos da Corregedoria Setorial do MI vinculada à CGU.
Art. 4º O coordenador poderá emitir solicitações/orientações aos usuários do sistema CGUPAD de forma a melhorar sua gestão, e conceder prazo para as providências que se fizerem necessárias.
Seção IIDos Coordenadores-Adjuntos
Art. 5º A coordenação adjunta será exercida pelo servidor responsável pela gestão do sistema CGU-PAD com as seguintes atribuições:
I - implementar o sistema CGU-PAD;
II - autorizar as inclusões e exclusões de usuários e suas funções no sistema CGU-PAD;
III - autorizar o administrador principal a criar ou remover as contas dos usuários do sistema CGU-PAD, no âmbito de sua atuação;
IV - fomentar o uso correto do sistema CGU-PAD;
V - responder às solicitações e questionamentos do coordenador do sistema CGU-PAD no MI; e
VI - manter o coordenador informado sobre a gestão do sistema CGU-PAD em suas respectivas áreas de atuação.
Seção IIIDos Administradores Principais
Art. 6º Os administradores principais são os responsáveis por:
I - cadastrar todos os usuários do sistema CGU-PAD, no âmbito de sua atuação, respeitadas as atribuições do coordenador;
II - conceder o perfil adequado às funções a serem exercidas pelos usuários no sistema CGUPAD;
III - zelar pela integridade das contas cadastradas no sistema CGU- PAD;
IV - auxiliar o coordenador na gestão e guarda dos documentos e solicitações efetuados no sistema CGU- PAD;
V - informar o coordenador sobre eventuais ocorrências que dificultem ou impossibilitem o acesso de usuário ao sistema CGU PAD;
VI - alertar o coordenador sobre falhas no sistema CGU PAD que possam propiciar o uso indevido de informações sigilosas;
VII - informar o coordenador sobre o uso inadequado do sistema CGU-PAD; e
VIII - responder e auxiliar os usuários quanto ao acesso ao sistema CGU-PAD.
Seção IVDos Usuários Cadastradores
Art. 7º Os usuários cadastradores são responsáveis por:
I - registrar e consultar as informações sobre os processos e agentes no sistema CGU-PAD, no âmbito de sua atuação;
II - cadastrar as decisões exaradas pelo Ministro do MI, no que tange ao julgamento de procedimentos disciplinares instaurados;
III - manter atualizadas as informações inseridas no sistema CGU- PAD; e
IV - manter o coordenador informado sobre a gestão do sistema CGU-PAD em suas respectivas áreas de atuação.
Art. 8º Os usuários cadastradores deverão ser servidores efetivos ou ocupantes de cargo em comissão, de reputação ilibada e sem antecedentes de aplicação de infrações/penalidades administrativas com trânsito em julgado no âmbito da Administração Pública Federal.
Seção VDos Usuários Consulta
Art. 9º Os usuários consulta são responsáveis por visualizar as informações sobre os processos e agentes no sistema CGU-PAD, no âmbito de sua atuação.
CAPÍTULO IIIDO REGISTRO DE INFORMAÇÕES
Art. 10. São objeto de registro no sistema CGU-PAD, informações relativas aos seguintes procedimentos disciplinares, desde que instaurados no âmbito deste MI e de suas entidades vinculadas:
I - Procedimento Administrativo para Empregado Público, art. 3º da Lei nº 9.962, de 2000;
II - Procedimento Disciplinar de Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista;
III - Processo Administrativo Disciplinar, Lei nº 8.112, de 1990;
IV - Rito Sumário, Lei nº 8.112, de 1990;
V - Sindicância "Servidor Temporário", art. 10 da Lei nº 8.745, de 1993; e
VI - Sindicância, Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 11. Serão obrigatoriamente registrados no sistema CGUPAD, os seguintes atos dos procedimentos disciplinares mencionados no artigo anterior:
I - instauração;
II - prorrogação;
III - recondução;
IV - alteração de presidente de comissão disciplinar;
V - indiciamento;
VI - encaminhamento do processo para a autoridade julgadora
VII - julgamento;
VIII - anulação, de natureza administrativa ou judicial;
IX - pedido de reconsideração e decorrente decisão;
X - interposição de recurso hierárquico e decorrente decisão; e
XI - instauração de processo de revisão.
Parágrafo único. As informações sobre os fatos ou atos deverão ser registradas no sistema no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua ocorrência ou da data de sua publicação.
Seção IDo Sigilo
Art. 12. A inserção de informações no sistema CGU-PAD deverá ocorrer em local privado e apropriado para possibilitar o sigilo das informações tratadas.
Art. 13. Cada usuário cadastrador poderá estabelecer o seu método próprio de como as informações inseridas no CGU-PAD serão a ele acessadas ou informadas, sendo, preferencialmente, de posse do processo ou, excepcionalmente, via documento ou e-mail próprio, a ele encaminhado, sempre primando pelo sigilo e fidedignidade dos dados.
CAPÍTULO IVDO ACESSO
Art. 14. As solicitações de acesso ao sistema se darão por meio de e-mail institucional a ser encaminhado pela chefia imediata do servidor solicitante ao administrador principal do sistema CGUPAD, no âmbito do órgão de atuação.
Art. 15. A concessão de acesso ao sistema CGU-PAD e o seu ambiente de treinamento necessita de prévia autorização do coordenador do sistema CGU-PAD.
Parágrafo único. É facultada ao coordenador do sistema CGU-PAD, no âmbito do MI, a imposição de restrição de acesso ao sistema.
Art. 16. Aos servidores com permissão de acesso ao sistema CGU-PAD, nos perfis usuário cadastrador e usuário consulta, será conferida, também o acesso ao ambiente de treinamento do sistema CGU-PAD, sem qualquer restrição de nível hierárquico.
Parágrafo único. O nível hierárquico concedido ao servidor poderá ser alterado mediante solicitação do mesmo.
Art. 17. Os servidores lotados na Corregedoria Seccional deste Ministério terão permissão de acesso ao sistema CGU-PAD no perfil usuário cadastrador, com nível hierárquico órgão (nível máximo de acesso), o qual possibilita o cadastramento de procedimentos disciplinares instaurados no âmbito de atuação dessa Corregedoria.
Art. 18. A permissão de acesso ao sistema CGU-PAD para funcionários terceirizados ou contratados temporariamente somente se procederá mediante autorização prévia do (a) Corregedor (a) Seccional do MI.
Art. 19. A senha do usuário no sistema CGU-PAD é de uso pessoal, intransferível e de conhecimento exclusivo, sendo de sua inteira responsabilidade todo e qualquer prejuízo causado pelo fornecimento de sua senha pessoal a terceiros, independente do motivo.
Art. 20. Caberá à Coordenação-Geral de Recursos Humanos - CGRH, obrigatoriamente, comunicar por escrito ao coordenador do sistema CGU-PAD os afastamentos, os desligamentos, as aposentadorias ou as movimentações de servidores e empregados do MI, para fins de bloqueio de acesso ao sistema.
Parágrafo único. O bloqueio de acesso ao sistema também será estendido a usuários que estejam respondendo a processo disciplinar.
CAPÍTULO VDISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Os servidores que tenham acesso ao sistema CGUPAD, deverão assinar um Termo de Responsabilidade, conforme modelo do anexo II, pela confidencialidade de sua senha e pela integralidade, disponibilidade e confidencialidade das informações contidas no sistema.
Art. 22. As entidades vinculadas ao MI que tiverem coordenador-adjuntos designados poderão instituir política de uso própria, mas em consonância com a instituída por esta Portaria, desde que previamente autorizado pelo coordenador Ministerial.
Art. 23. Os dados referentes ao acesso do usuário ao sistema CGU-PAD, e as informações nele contidas que forem modificadas ficarão gravadas em base de dados própria.
Art. 24. O descumprimento das disposições da Portaria CGU/PR nº 1.043, de 2007, ou dos manuais do sistema CGU-PAD, incluindo a observância dos prazos, sigilo das informações e da senha e demais restrições impostas pela Política de Uso do Sistema CGUPAD sujeitará os responsáveis às sanções previstas em Lei.
Art. 25. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Portaria serão dirimidos pelo coordenador do sistema CGUPAD no âmbito do MI.
ANEXO IIMINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL | TERMO DE RESPONSABILIDADE - SISTEMA CGU-PAD |
NOME | MATRÍCULA |
CPF | TELEFONE |
PERFIL DE ACESSO | |
Por este termo, o signatário assume a responsabilidade pela confidencialidade de sua senha e pela integralidade, disponibilidade e confidencialidade das informações contidas no Sistema CGU-PAD. | |
_______________________________ ___/___/___ | |
ASSINATURA DO USUÁRIO DATA |
1ª Via - Coordenador 2ª Via - Usuário