Portaria MIN nº 402 de 01/06/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 02 jun 2011

Altera os arts. 2º, 10, 17 e 18 do Anexo I da Portaria MIN nº 40 de de 2009, que implementou a Política de Uso do Sistema de Gestão de Processos Disciplinares - CGUPAD, no âmbito do Ministério da Integração Nacional.

O Ministro de Estado da Integração Nacional, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Portaria nº 1.043 - CGU/PR, de 24 de julho de 2007, no Termo de Uso do Sistema de Gestão de Processos Disciplinares - CGU-PAD da Controladoria-Geral da União, e nos Decretos nº 4.553, de 27 de dezembro de 2002 e 5.480, de 30 de junho de 2005 e suas alterações,

Resolve:

Art. 1º Alterar os arts. 2º, 10, 17 e 18 do Anexo I da Portaria MI nº 40, de 5 de março de 2009, que implementou a Política de Uso do Sistema de Gestão de Processos Disciplinares - CGUPAD, no âmbito do Ministério da Integração Nacional e de suas entidades vinculadas, na forma dos anexos I e II a esta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO

ANEXO I
POLÍTICA DE USO DO SISTEMA DE GESTÃO DE PROCESSOS DISCIPLINARES DA CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO - CGU-PAD
CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO

Art. 1º Para fins desta Portaria considera-se:

I - Sistema de Gestão de Processos Disciplinares - CGUPAD - sistema informatizado que visa registrar as informações sobre os processos de sindicância e processos administrativos disciplinares instaurados no âmbito dos órgãos e entidades que compõem o Sistema de Correição do Poder Executivo Federal;

II - Órgão Central: Controladoria-Geral da União - CGU, responsável pela implantação, atualização, manutenção e gerenciamento do sistema CGU-PAD, bem como pela criação de procedimentos para seu devido uso;

III - Corregedoria Setorial do Ministério da Integração Nacional: unidade vinculada à CGU, responsável pela apuração de irregularidades, pelo acompanhamento e condução dos procedimentos correcionais, no âmbito do MI; e

IV - Órgão Cadastrador: órgão ou entidade do MI, responsável pelo registro, no sistema CGUPAD, das informações sobre processos disciplinares instaurados, em curso ou encerrados pertencentes a sua esfera de atuação.

CAPÍTULO II
DOS ATORES DO SISTEMA

Art. 2º O sistema CGU-PAD possui os atores conforme abaixo descritos, que serão designados pelo (a) Corregedor Seccional:

I - o Coordenador;

II - os Coordenadores Adjuntos;

III - o Administrador Principal;

IV - os Usuários Cadastradores; e

V - os Usuários Consulta.

Seção I
Do Coordenador

Art. 3º A coordenação será exercida pelo servidor responsável pela gestão do sistema CGUPAD com as seguintes atribuições:

I - definir a Política de Uso do Sistema CGU-PAD;

II - fomentar o uso correto do sistema CGU-PAD;

III - encaminhar ao Órgão Central a indicação do servidor ou empregado que será o administrador principal do sistema CGU-PAD no âmbito do MI;

IV - solicitar à Corregedoria Setorial do MI, vinculada à CGU, a promoção de capacitações dos usuários do sistema CGUPAD;

V - autorizar as inclusões e exclusões de usuários e suas funções no sistema CGU-PAD;

VI - autorizar o administrador principal a criar ou remover as contas para todos os usuários do sistema CGU-PAD, no âmbito de sua atuação; e

VII - responder às solicitações e questionamentos da Corregedoria Setorial do MI vinculada à CGU.

Art. 4º O coordenador poderá emitir solicitações/orientações aos usuários do sistema CGUPAD de forma a melhorar sua gestão, e conceder prazo para as providências que se fizerem necessárias.

Seção II
Dos Coordenadores-Adjuntos

Art. 5º A coordenação adjunta será exercida pelo servidor responsável pela gestão do sistema CGU-PAD com as seguintes atribuições:

I - implementar o sistema CGU-PAD;

II - autorizar as inclusões e exclusões de usuários e suas funções no sistema CGU-PAD;

III - autorizar o administrador principal a criar ou remover as contas dos usuários do sistema CGU-PAD, no âmbito de sua atuação;

IV - fomentar o uso correto do sistema CGU-PAD;

V - responder às solicitações e questionamentos do coordenador do sistema CGU-PAD no MI; e

VI - manter o coordenador informado sobre a gestão do sistema CGU-PAD em suas respectivas áreas de atuação.

Seção III
Dos Administradores Principais

Art. 6º Os administradores principais são os responsáveis por:

I - cadastrar todos os usuários do sistema CGU-PAD, no âmbito de sua atuação, respeitadas as atribuições do coordenador;

II - conceder o perfil adequado às funções a serem exercidas pelos usuários no sistema CGUPAD;

III - zelar pela integridade das contas cadastradas no sistema CGU- PAD;

IV - auxiliar o coordenador na gestão e guarda dos documentos e solicitações efetuados no sistema CGU- PAD;

V - informar o coordenador sobre eventuais ocorrências que dificultem ou impossibilitem o acesso de usuário ao sistema CGU PAD;

VI - alertar o coordenador sobre falhas no sistema CGU PAD que possam propiciar o uso indevido de informações sigilosas;

VII - informar o coordenador sobre o uso inadequado do sistema CGU-PAD; e

VIII - responder e auxiliar os usuários quanto ao acesso ao sistema CGU-PAD.

Seção IV
Dos Usuários Cadastradores

Art. 7º Os usuários cadastradores são responsáveis por:

I - registrar e consultar as informações sobre os processos e agentes no sistema CGU-PAD, no âmbito de sua atuação;

II - cadastrar as decisões exaradas pelo Ministro do MI, no que tange ao julgamento de procedimentos disciplinares instaurados;

III - manter atualizadas as informações inseridas no sistema CGU- PAD; e

IV - manter o coordenador informado sobre a gestão do sistema CGU-PAD em suas respectivas áreas de atuação.

Art. 8º Os usuários cadastradores deverão ser servidores efetivos ou ocupantes de cargo em comissão, de reputação ilibada e sem antecedentes de aplicação de infrações/penalidades administrativas com trânsito em julgado no âmbito da Administração Pública Federal.

Seção V
Dos Usuários Consulta

Art. 9º Os usuários consulta são responsáveis por visualizar as informações sobre os processos e agentes no sistema CGU-PAD, no âmbito de sua atuação.

CAPÍTULO III
DO REGISTRO DE INFORMAÇÕES

Art. 10. São objeto de registro no sistema CGU-PAD, informações relativas aos seguintes procedimentos disciplinares, desde que instaurados no âmbito deste MI e de suas entidades vinculadas:

I - Procedimento Administrativo para Empregado Público, art. 3º da Lei nº 9.962, de 2000;

II - Procedimento Disciplinar de Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista;

III - Processo Administrativo Disciplinar, Lei nº 8.112, de 1990;

IV - Rito Sumário, Lei nº 8.112, de 1990;

V - Sindicância "Servidor Temporário", art. 10 da Lei nº 8.745, de 1993; e

VI - Sindicância, Lei nº 8.112, de 1990.

Art. 11. Serão obrigatoriamente registrados no sistema CGUPAD, os seguintes atos dos procedimentos disciplinares mencionados no artigo anterior:

I - instauração;

II - prorrogação;

III - recondução;

IV - alteração de presidente de comissão disciplinar;

V - indiciamento;

VI - encaminhamento do processo para a autoridade julgadora

VII - julgamento;

VIII - anulação, de natureza administrativa ou judicial;

IX - pedido de reconsideração e decorrente decisão;

X - interposição de recurso hierárquico e decorrente decisão; e

XI - instauração de processo de revisão.

Parágrafo único. As informações sobre os fatos ou atos deverão ser registradas no sistema no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua ocorrência ou da data de sua publicação.

Seção I
Do Sigilo

Art. 12. A inserção de informações no sistema CGU-PAD deverá ocorrer em local privado e apropriado para possibilitar o sigilo das informações tratadas.

Art. 13. Cada usuário cadastrador poderá estabelecer o seu método próprio de como as informações inseridas no CGU-PAD serão a ele acessadas ou informadas, sendo, preferencialmente, de posse do processo ou, excepcionalmente, via documento ou e-mail próprio, a ele encaminhado, sempre primando pelo sigilo e fidedignidade dos dados.

CAPÍTULO IV
DO ACESSO

Art. 14. As solicitações de acesso ao sistema se darão por meio de e-mail institucional a ser encaminhado pela chefia imediata do servidor solicitante ao administrador principal do sistema CGUPAD, no âmbito do órgão de atuação.

Art. 15. A concessão de acesso ao sistema CGU-PAD e o seu ambiente de treinamento necessita de prévia autorização do coordenador do sistema CGU-PAD.

Parágrafo único. É facultada ao coordenador do sistema CGU-PAD, no âmbito do MI, a imposição de restrição de acesso ao sistema.

Art. 16. Aos servidores com permissão de acesso ao sistema CGU-PAD, nos perfis usuário cadastrador e usuário consulta, será conferida, também o acesso ao ambiente de treinamento do sistema CGU-PAD, sem qualquer restrição de nível hierárquico.

Parágrafo único. O nível hierárquico concedido ao servidor poderá ser alterado mediante solicitação do mesmo.

Art. 17. Os servidores lotados na Corregedoria Seccional deste Ministério terão permissão de acesso ao sistema CGU-PAD no perfil usuário cadastrador, com nível hierárquico órgão (nível máximo de acesso), o qual possibilita o cadastramento de procedimentos disciplinares instaurados no âmbito de atuação dessa Corregedoria.

Art. 18. A permissão de acesso ao sistema CGU-PAD para funcionários terceirizados ou contratados temporariamente somente se procederá mediante autorização prévia do (a) Corregedor (a) Seccional do MI.

Art. 19. A senha do usuário no sistema CGU-PAD é de uso pessoal, intransferível e de conhecimento exclusivo, sendo de sua inteira responsabilidade todo e qualquer prejuízo causado pelo fornecimento de sua senha pessoal a terceiros, independente do motivo.

Art. 20. Caberá à Coordenação-Geral de Recursos Humanos - CGRH, obrigatoriamente, comunicar por escrito ao coordenador do sistema CGU-PAD os afastamentos, os desligamentos, as aposentadorias ou as movimentações de servidores e empregados do MI, para fins de bloqueio de acesso ao sistema.

Parágrafo único. O bloqueio de acesso ao sistema também será estendido a usuários que estejam respondendo a processo disciplinar.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. Os servidores que tenham acesso ao sistema CGUPAD, deverão assinar um Termo de Responsabilidade, conforme modelo do anexo II, pela confidencialidade de sua senha e pela integralidade, disponibilidade e confidencialidade das informações contidas no sistema.

Art. 22. As entidades vinculadas ao MI que tiverem coordenador-adjuntos designados poderão instituir política de uso própria, mas em consonância com a instituída por esta Portaria, desde que previamente autorizado pelo coordenador Ministerial.

Art. 23. Os dados referentes ao acesso do usuário ao sistema CGU-PAD, e as informações nele contidas que forem modificadas ficarão gravadas em base de dados própria.

Art. 24. O descumprimento das disposições da Portaria CGU/PR nº 1.043, de 2007, ou dos manuais do sistema CGU-PAD, incluindo a observância dos prazos, sigilo das informações e da senha e demais restrições impostas pela Política de Uso do Sistema CGUPAD sujeitará os responsáveis às sanções previstas em Lei.

Art. 25. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Portaria serão dirimidos pelo coordenador do sistema CGUPAD no âmbito do MI.

ANEXO II

MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL TERMO DE RESPONSABILIDADE - SISTEMA CGU-PAD 

NOME MATRÍCULA 
CPF TELEFONE 
EMAIL PERFIL DE ACESSO 
Por este termo, o signatário assume a responsabilidade pela confidencialidade de sua senha e pela integralidade, disponibilidade e confidencialidade das informações contidas no Sistema CGU-PAD. 
_______________________________ ___/___/___ 
ASSINATURA DO USUÁRIO DATA 

1ª Via - Coordenador 2ª Via - Usuário