Portaria MDIC nº 40 de 15/01/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 19 jan 2004

Aprova o Regimento Interno do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI.

Notas:

1) Revogada pela Portaria MDIC nº 65, de 18.04.2006, DOU 20.04.2006.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 20 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, no Decreto nº 4.566, de 1º de janeiro de 2003, e no art. 4º do Decreto nº 4.636, de 21 de março de 2003, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, na forma do Anexo à presente Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as Portarias: GM/MJ nº 108, de 28 de fevereiro de 1992, publicada no Diário Oficial da União, de 4 de março de 1992; GM/MICT nº 149, de 29 de dezembro de 1998, publicada no Diário Oficial da União, de 30 de dezembro de 1998; GM/MDIC nº 318, de 6 de outubro de 1999, publicada no Diário Oficial da União, de 8 de outubro de 1999; e GM/MDIC nº 10, de 28 de janeiro de 2002, publicada no Diário Oficial da União, de 31 de janeiro de 2002.

LUIZ FERNANDO FURLAN

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

CAPÍTULO l
DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º O Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, autarquia federal criada pela Lei nº 5.648, de 11 de dezembro de 1970, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, tem por finalidade principal executar, no âmbito nacional, as normas que regulam a propriedade industrial, tendo em vista a sua função social, econômica, jurídica e técnica, bem como pronunciar-se quanto à conveniência de assinatura, ratificação e denúncia de convenções, tratados, convênios e acordos sobre propriedade industrial, conforme o art. 240 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, e especificamente:

I - registrar os contratos que impliquem transferência de tecnologia, contratos de franquia e similares para produzirem efeitos em relação a terceiros;

II - registrar os programas de computador de acordo com as disposições da Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998;

III - desenvolver ações objetivando promover a disseminação da cultura da Propriedade Industrial; e

IV - fazer o cadastramento dos agentes da propriedade industrial, para fins de regular esta atividade, no que concerne à representatividade junto ao INPI.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2º O INPI tem a seguinte estrutura:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:

1. Gabinete - GAB

1.1 Serviço de Comunicação Social - SERCOM

2. Coordenação de Cooperação Técnica - COTEC

3. Procuradoria-Jurídica - PROC

3.1 Divisão de Contencioso - DICONT

3.2 Divisão de Consultoria - DICONS

3.3 Núcleo de Apoio Técnico - NUAPRO

II - órgãos seccionais:

1. Auditoria Interna - AUDIT

2. Coordenação de Planejamento - CPLAN

2.1. Divisão de Planejamento e Orçamento - DIPLOR

2.2. Divisão de Modernização e Informática - DIMINF

3. Diretoria de Administração Geral - DAG

3.1 Coordenação de Recursos Humanos - CORHU

3.1.1 Serviço de Desenvolvimento de Recursos Humanos - SERDHU

3.1.2 Serviço de Administração de Pessoal - SERPES

3.1.2.1 Núcleo de Cadastro e Lotação - NUCLOT

3.1.2.2 Núcleo de Controle de Pagamento - NUCPAG

3.1.2.3 Núcleo de Estudos e Normas - NUENOR

3.1.2.4 Núcleo de Saúde e Assistência - NUSAUD

3.2 Coordenação de Finanças - COFIN

3.2.1 Serviço de Execução Orçamentária e Financeira - SERFIN

3.2.2 Serviço de Contabilidade - SERCONT

3.3 Coordenação de Administração - COAD

3.3.1 Serviço de Material e Patrimônio - SERMAP

3.3.1.1 Núcleo de Compras - NUCOMP

3.3.1.2 Núcleo de Almoxarifado - ALMOX

3.3.1.3 Núcleo de Patrimônio - NUPAT

3.3.2 Serviço de Comunicações Administrativas e Atividades Auxiliares - SERCAD

3.3.2.1 Núcleo de Recepção, Protocolo e Expedição - NUREPE

3.3.2.2 Núcleo de Arquivo Geral - NUAGER

3.3.2.3 Núcleo de Atividades Auxiliares - NUATAU

3.3.2.4 Setor de Obras e Manutenção das Instalações Prediais - SEOBRA

III - órgãos específicos singulares:

1. Diretoria de Patentes - DIRPA

1.1 Divisão de Patentes de Química Orgânica, Biotecnologia e Áreas Correlatas - DIQUOR

1.2 Divisão de Patentes de Química Inorgânica, Têxteis, Papel e Áreas Correlatas - DIQUIN

1.3 Divisão de Patentes de Mecânica e Metalurgia - DIPAME

1.4 Divisão de Patentes de Física, Eletrônica e Eletricidade - DIFELE

1.5 Divisão de Patentes de Engenharia Civil e Geral - DIENCI

1.6 Divisão de Registros de Desenhos Industriais - DIREDI

1.7 Setor de Assuntos Especiais - SEAESP

1.8 Setor de Apoio Técnico - SEAPAT

1.8.1 Núcleo de Cadastro, Controle de Documentos e Publicações - NUCAD

1.8.2 Núcleo de Exame Formal Preliminar - NUEXAME

1.8.3 Núcleo de Transferência, Alterações, Anotações e Expedição de Carta-Patente - NUCARP

1.8.4 Núcleo de Controle de Pagamento de Anuidades e Qüinqüênios - NUCPAG

1. Diretoria de Marcas e Indicações Geográficas - DIRMA

2.1 Divisão de Marcas e Indicações Geográficas - I - DIMIG I

2.2 Divisão de Marcas e Indicações Geográficas - II - DIMIG II

2.3 Divisão de Marcas e Indicações Geográficas - III - DIMIG III

2.4 Divisão de Marcas e Indicações Geográficas - IV - DIMIG IV

2.5 Divisão de Marcas e Indicações Geográficas - V - DIMIG V

2.6 Setor de Alterações e Transferência - SEAT

2.7 Setor de Prorrogação - SEPROR

2.8 Núcleo de Apoio Técnico - NUATEC

2.9 Núcleo de Exame Formal Preliminar - NUFORM

2.10 Núcleo de Expedição de Certificados - NUCERT

2.11 Núcleo de Controle de Documentos - NUCDOC

2.12 Núcleo de Arquivo - NUAMIG

3. Diretoria de Transferência de Tecnologia - DIRTEC

3.1 Divisão de Contratos de Exploração de Patentes e de Fornecimento de Tecnologia -DIPTEC

3.2 Divisão de Contratos de Prestação de Serviços de Assistência Técnica e Científica - DIATEC

3.3 Divisão de Contratos de Uso de Marca e Registro de Programa de Computador - DIMAPRO

3.4 Setor de Apoio Técnico - SEATEC

4. Centro de Documentação e Informação Tecnológica - CEDIN

4.1 Divisão de Documentação - DIDOC

4.1.1 Setor de Documentação Técnica de Patentes - SADTEP

4.1.1.1 Núcleo de Recebimento de Documentos - NURDOC

4.1.1.2 Núcleo de Arquivo I - NUACED I

4.1.1.3 Núcleo de Arquivo II - NUACED II

4.1.1.4 Núcleo de Arquivo III - NUACED III

4.1.1.5 Núcleo de Arquivo IV - NUACED IV

4.1.1.6 Núcleo de Atendimento - NUATEN

4.1.2 Setor de Biblioteca de Documentação Tecnológica - BIDTEC

4.2 Divisão de Informação Tecnológica - DINTEC

4.2.1 Setor de Orientação e Buscas - SAOBUS

4.2.2 Setor de Divulgação - SEDIVU

IV - Unidades Descentralizadas:

1. Delegacias Regionais - DEINPI

CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

Art. 3º O INPI é dirigido por Presidente, as Diretorias por Diretores, a Procuradoria-Jurídica por Procurador Jurídico, a Auditoria Interna por Auditor-Chefe, as Coordenações por Coordenadores, o Centro de Documentação e Informação Tecnológica, o Gabinete, as Divisões, os Serviços, os Setores e os Núcleos por Chefes e as Delegacias Regionais por Delegados.

§ 1º O Presidente do INPI será nomeado pelo Presidente da República e os demais cargos em comissão e funções gratificadas, conforme legislação em vigor.

§ 2º A nomeação do Procurador Jurídico será precedida de anuência do Advogado Geral da União e a nomeação e exoneração do Auditor-Chefe será submetida, pelo Presidente do INPI, à aprovação da Controladoria-Geral da União da Presidência da República.

§ 3º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções gratificadas previstas no caput deste artigo serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores por eles indicados, previamente designados, na forma da legislação específica.

CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

Art. 4º Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Presidente do INPI em sua representação social e política;

II - incumbir-se do preparo e despacho do expediente pessoal do Presidente do INPI;

III - efetuar o acompanhamento da tramitação dos atos legais de interesse do INPI;

IV - coordenar as atividades de comunicação social;

V - coordenar e controlar as atividades relacionadas com o cadastramento de agentes da propriedade industrial;

VI - providenciar a publicação, divulgação e acompanhamento das matérias de interesse do INPI; e

VII - exercer outras atividades que lhe forem cometidas pelo Presidente do INPI.

Art. 5º Ao Serviço de Comunicação Social compete desenvolver atividades nas áreas de imprensa e de relações públicas, com vistas a manter o público informado sobre as ações do INPI.

Art. 6º À Coordenação de Cooperação Técnica compete promover e coordenar estudos que subsidiem a posição do INPI junto a organizações e instituições envolvidas no seu campo de atuação e, especificamente:

I - assessorar a Presidência, em articulação com os órgãos técnicos do INPI, e outras entidades da Administração Federal, na análise sobre a conveniência da assinatura, ratificação ou denúncia de convenções, convênios, tratados e acordos, bem como projetos relacionados com a área de atuação do INPI;

II - promover a participação do INPI em programas de cooperação técnica em suas respectivas áreas de atuação;

III - manter os órgãos técnicos do INPI informados sobre a conjuntura internacional no âmbito da propriedade industrial, da transferência de tecnologia e de informação tecnológica, da proteção aos programas de computador, bem como sobre as posições e compromissos do INPI nos foros internacionais e regionais, e em relações bilaterais com o exterior; e

IV - articular e promover a disseminação da cultura da Propriedade Industrial e Intelectual, na esfera de competência do INPI, em consonância com seus órgãos técnicos.

Art. 7º À Procuradoria-Jurídica, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - exercer a representação judicial e extrajudicial do INPI, atuando nos processos em que a Autarquia for autora, ré, oponente ou assistente;

II - prestar assessoria direta e imediata ao Presidente e aos órgãos da Estrutura Regimental do INPI, nos assuntos de natureza jurídica, aplicando-se no que couber, o disposto no art. 11 da Lei complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

III - examinar, aprovar e, em casos especiais, elaborar minutas de editais de licitação, de instrumentos de contratos, de convênios e de outros atos criadores de direitos e obrigações, que devam ser celebrados pelo INPI;

IV - analisar, emitindo pareceres consubstanciados e conclusivos acerca de questões eventualmente suscitadas pela aplicação das leis e dos regulamentos relativos às atividades desenvolvidas no INPI;

V - examinar e emitir pareceres sobre projetos de atos administrativos a serem expedidos ou propostos pelo INPI, especificamente no tocante aos aspectos jurídicos abordados pelos mesmos;

VI - fixar, para as unidades do INPI, a interpretação do ordenamento jurídico, quando não houver orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Consultoria Jurídica do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e

VII - apurar a liquidez e a certeza dos créditos de qualquer natureza, resultantes das atividades implementadas pelo INPI, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.

Art. 8º À Divisão de Contencioso compete representar o INPI em juízo e perante entidades e órgãos da Administração Pública, em assuntos de natureza judicial, bem como orientar o cumprimento das decisões judiciais e colaborar na sistematização e organização da jurisprudência.

Art. 9º À Divisão de Consultoria compete:

I - examinar e emitir pareceres, inclusive normativos, sobre matérias jurídicas em geral;

II - apreciar e colaborar na elaboração de atos legais e contratos;

III - promover a inscrição de débitos de dívida ativa do INPI; e

IV - colaborar na sistematização e organização da jurisprudência.

Art. 10. Ao Núcleo de Apoio Técnico compete:

I - controlar o andamento dos feitos judiciais e administrativos em que o INPI seja parte, bem como do arquivo e da documentação, procedendo às pesquisas solicitadas;

II - elaborar estatísticas referentes aos trabalhos na esfera de sua competência; e

III - atualizar as informações cadastrais e de localização de processos no sistema da unidade, em sua respectiva área de atuação e exercer as demais atividades de apoio.

Art. 11. À Auditoria Interna compete verificar a conformidade, às normas vigentes, dos procedimentos de natureza orçamentária, contábil, financeira, patrimonial e de recursos humanos, bem como, quando determinada pelo Presidente do INPI, a verificação da adequação entre os meios empregados e os resultados alcançados e, especificamente:

I - criar condições indispensáveis para assegurar eficácia nos controles internos e externos, procurando garantir regularidade na realização da receita e da despesa;

II - proceder ao exame dos atos administrativos praticados no âmbito do INPI, garantindo a conformidade dos mesmos em relação à legislação específica e normas correlatas, orientando as demais unidades do INPI quanto à estrita observância das mesmas;

III - promover inspeções regulares nas diversas unidades da Estrutura Regimental do INPI, objetivando verificar a plena e eficaz execução física e financeira dos projetos, atividades e operações especiais inclusive daqueles organizados por terceiros;

IV - realizar auditorias financeiras, contábeis e administrativas, com o propósito de avaliar e certificar a exatidão e regularidade das contas e comprovar a eficiência e a eficácia na aplicação dos recursos do INPI;

V - executar auditorias extraordinárias, de cunho específico, que no interesse da Administração, venham a ser determinadas pelo Presidente do INPI; e

VI - emitir pareceres sobre as tomadas de contas especiais.

Art. 12. À Coordenação de Planejamento compete:

I - coordenar, dirigir, supervisionar, promover, acompanhar e avaliar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Organização e Modernização Administrativa, de Administração dos Recursos de Informação e Informática;

II - obter, em articulação com as áreas pertinentes do Governo, a alocação dos recursos orçamentários necessários ao cumprimento da missão institucional do INPI e coordenar a elaboração da proposta orçamentária;

III - realizar estudos sobre o desenvolvimento organizacional e a modernização administrativa;

IV - coordenar o processo de planejamento estratégico;

V - prestar assessoramento às demais unidades no planejamento e gerenciamento das suas atividades;

VI - coordenar e executar as atividades de tecnologia da informação;

VII - acompanhar e avaliar o desempenho de suas atividades; e

VIII - planejar, coordenar e monitorar o sistema de informações gerenciais, com vistas a apoiar o processo decisório em todas as suas instâncias.

Art. 13. À Divisão de Planejamento e Orçamento compete:

I - promover e coordenar o processo de planejamento estratégico do INPI e do Plano Plurianual - PPA;

II - acompanhar, controlar e avaliar o desempenho do INPI, propondo as correções e aperfeiçoamentos que se fizerem necessários;

III - coordenar a elaboração da proposta orçamentária, do orçamento plurianual e demais atividades relacionadas ao orçamento do INPI;

IV - acompanhar a execução orçamentária do INPI, avaliando a execução, emitindo relatórios gerenciais e propondo ações corretivas para os desvios detectados;

V - acompanhar a evolução do equilíbrio entre a receita e a despesa do INPI, com vistas a promover o necessário equilíbrio orçamentário; e

VI - definir e aprimorar a metodologia de elaboração e acompanhamento da execução orçamentária.

Art. 14. À Divisão de Modernização e Informática compete:

I - elaborar, coordenar e monitorar os sistemas de informações gerenciais;

II - planejar, coordenar e avaliar o desenvolvimento organizacional e a modernização administrativa;

III - promover, coordenar, supervisionar e avaliar o processo de planejamento, elaboração e implantação do plano diretor de informática e o desenvolvimento de sistemas informatizados;

IV - definir a configuração dos equipamentos de processamento de dados e dos programas básicos a serem adquiridos;

V - planejar e controlar as atividades relacionadas com a manutenção dos equipamentos relativos ao ambiente operacional;

VI - planejar e controlar as atividades de suporte e manutenção da rede e dos sistemas informatizados;

VII - administrar a rede de comunicação; e

VIII - planejar e controlar as atividades de desenvolvimento e manutenção de sistemas.

Art. 15. À Diretoria de Administração Geral compete planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas a:

I - ações concernentes aos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Serviços Gerais, de Administração Financeira, de Recursos Humanos e de Contabilidade Federal no âmbito do INPI;

II - elaboração da prestação de contas do INPI; e

III - apoio administrativo às Delegacias Regionais e aos órgãos conveniados na execução de suas atividades.

Art. 16. À Coordenação de Recursos Humanos compete planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas à administração de pessoal e de desenvolvimento de recursos humanos do INPI.

Art. 17. Ao Serviço de Desenvolvimento de Recursos Humanos compete:

I - coordenar, supervisionar, orientar e promover ações pertinentes ao desenvolvimento de pessoal, considerando os subsistemas organizacionais, bem como participar e propor políticas e desenvolver projetos de gestão de servidores em sua área de competência;

II - implementar, com os órgãos específicos e instituições, a participação dos servidores do INPI em programas de capacitação de recursos humanos externos, visando desenvolvimento de pessoal de natureza gerencial, técnica e administrativa, dentro dos padrões necessários ao cumprimento das diretrizes e metas do INPI, bem como desenvolver projetos educacionais;

III - planejar, desenvolver, propor, implementar e supervisionar os programas de treinamento e de desenvolvimento de recursos humanos;

IV - planejar, coordenar, organizar, acompanhar e avaliar eventos de treinamento e desenvolvimento, no âmbito interno e externo, bem como promover ações corretivas;

V - identificar, propor mecanismos, desenvolver procedimentos e viabilizar o processo de capacitação de recursos humanos, através de concurso público, redistribuição de pessoal, e outros previstos na legislação;

VI - definir parâmetros, promover e processar pesquisas destinadas à avaliação do clima organizacional, propondo ações corretivas, na busca de manter a motivação dos servidores;

VII - propor, promover e coordenar o processo de avaliação de desempenho, considerando critérios de qualidade e produtividade definidos pelas respectivas unidades, bem como processar o tratamento dos resultados decorrentes, sugerindo ações corretivas;

VIII - buscar, propor e promover ações pertinentes à classificação de cargos e salários e às promoções dos servidores; e

IX - assessorar na formulação e controlar a execução da dotação orçamentária que se destine às ações de capacitação, treinamento e desenvolvimento de pessoal.

Art. 18. Ao Serviço de Administração de Pessoal compete:

I - realizar e assessorar a gestão de pessoal, fazendo cumprir os direitos e deveres dos servidores do INPI, conforme definidos na legislação específica que regula a matéria; e

II - assessorar na formulação e controlar a execução das dotações orçamentárias relativas às despesas com pessoal.

Art. 19. Ao Núcleo de Cadastro e Lotação compete:

I - manter atualizados os registros funcionais dos servidores ativos e inativos, fazendo os controles necessários;

II - registrar e controlar a lotação numérica e nominal, inclusive de cargos em comissão e funções gratificadas;

III - elaborar atos referentes à situação funcional de servidores e fazer as comunicações que influenciem no pagamento dos servidores ou requeiram outras medidas administrativas;

IV - elaborar o Boletim de Pessoal;

V - expedir declarações e documentos pertinentes à área; e

VI - conferir os dados cadastrais e os cálculos das diárias solicitadas.

Art. 20. Ao Núcleo de Controle de Pagamento compete:

I - manter atualizados e controlar os registros contábeis e financeiros dos servidores;

II - elaborar a folha de pagamento e seus relatórios e proceder aos cálculos para recolhimento dos encargos obrigatórios;

III - expedir declarações de rendimentos e outros documentos pertinentes à área; e

IV - elaborar os cálculos relativos ao pagamento de remunerações relativas a exercícios anteriores oriundos de dívidas reconhecidas na própria esfera administrativa.

Art. 21. Ao Núcleo de Estudos e Normas compete:

I - examinar os casos de aplicação da legislação referente a vantagens, direitos e deveres;

II - orientar sobre a aplicação da legislação concernente às atividades da Coordenação;

III - conferir a exatidão e a abrangência dos direitos reconhecidos pelas sentenças judiciais transitadas em julgado, nos casos em que o INPI for condenado, de modo a assessorar a verificação dos cálculos a ser realizada pelo Núcleo de Controle de Pagamento; e

IV - realizar o saneamento das sindicâncias e dos processos administrativos disciplinares destinados a apurar as eventuais irregularidades, no âmbito do INPI.

Art. 22. Ao Núcleo de Saúde e Assistência compete:

I - propor, promover e executar as políticas inerentes à saúde ocupacional dos servidores do INPI;

II - formular, propor e executar as ações dirigidas a garantir a saúde dos servidores do INPI, no que diz respeito aos aspectos da medicina geral e do trabalho, além da assistência social, psicológica e odontológica, bem como de seus dependentes;

III - formular, propor e executar as atividades ligadas à saúde física e mental dos servidores do INPI, sob a égide das legislações pertinentes à higiene, medicina e segurança do trabalho;

IV - formular, propor e executar o programa de assistência, abrangendo medidas de integração social, de ajustamento e de readaptação funcional;

V - promover perícias médicas para concessão de licença, aposentadoria e outros casos previstos na legislação;

VI - promover exames de sanidade física e mental para fins de admissão; e

VII - promover e acompanhar a concessão de benefícios sociais.

Art. 23. À Coordenação de Finanças compete planejar, coordenar e supervisionar a realização das atividades relativas à execução orçamentária e financeira, de contabilidade e de arrecadação do INPI.

Art. 24. Ao Serviço de Execução Orçamentária e Financeira compete:

I - emitir notas de empenho da despesa autorizada;

II - controlar as solicitações de suprimentos de fundos e acompanhar os prazos de aplicações com vistas a prestação de contas do suprido;

III - gerir o fluxo de caixa do INPI, dentro da programação financeira estabelecida;

IV - emitir ordens bancárias ou outros documentos de pagamento ou de crédito;

V - promover as aplicações financeiras;

VI - providenciar e manter atualizada a habilitação dos ordenadores de despesa junto aos estabelecimentos bancários;

VII - receber e devolver cauções dadas como garantia de contratos; e

VIII - promover a conformidade diária no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, do Governo Federal.

Art. 25. Ao Serviço de Contabilidade compete:

I - proceder aos registros contábeis dos atos e fatos de gestão orçamentário-financeira e patrimonial, provendo os sistemas de acompanhamento e avaliação das informações gerenciais necessárias;

II - acompanhar e controlar a arrecadação da receita, propondo as necessárias correções nos valores das retribuições pelos serviços do INPI, em articulação com a Divisão de Planejamento e Orçamento;

III - compatibilizar a movimentação dos saldos e das contas contábeis conciliando-os e analisando-os;

IV - elaborar a prestação de contas e apresentá-la ao Presidente do INPI;

V - apurar os custos dos programas, projetos e atividades, de forma a evidenciar os resultados da gestão, para subsidiar as atividades de planejamento;

VI - manter arquivo dos documentos contábeis, guardando-os pelo prazo determinado pelo Tribunal de Contas da União;

VII - acompanhar o recebimento das prestações de conta dos convênios firmados, efetuando os respectivos lançamentos;

VIII - registrar o saldo devedor apurado nas Tomadas de Contas Especiais;

IX - promover os ajustes de contas específicas em atendimento à norma de encerramento do exercício; e

X - promover a conformidade contábil no SIAFI.

Art. 26. À Coordenação de Administração compete planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas a aquisição de materiais de consumo, bens e contratação de serviços em geral, de manutenção predial e de controle do patrimônio do INPI.

Art. 27. Ao Serviço de Material e Patrimônio compete promover a execução das atividades relativas à administração de material e do patrimônio, bem como acompanhar a implementação dos contratos firmados pela administração.

Art. 28. Ao Núcleo de Compras compete:

I - manter registro cadastral atualizado de fornecedores e de prestadores de serviços;

II - realizar pesquisas de preços praticados pelo mercado, tanto para instruir os novos processos de aquisição de materiais de consumo, bens ou serviços, quanto para subsidiar as eventuais prorrogações dos contratos de prestação de serviço de natureza continuada;

III - processar a aquisição de materiais, prestação de serviços e a execução de obras, ou examinar pedidos, na forma da legislação pertinente;

IV - prestar apoio administrativo à Comissão de Licitação;

V - proceder à liquidação de despesas e documentos de pagamento; e

VI - promover o cadastramento dos processos e documentos, bem como controlar suas fases e movimentação.

Art. 29. Ao Núcleo de Almoxarifado compete:

I - receber, conferir, classificar, armazenar e distribuir materiais, controlando os estoques e procedendo à competente escrituração;

II - atender a requisição de material e solicitar reforço de suprimentos; e

III - exercer o controle físico-contábil dos estoques e realizar o inventário de material.

Art. 30. Ao Núcleo de Patrimônio compete:

I - elaborar e manter atualizado o inventário patrimonial;

II - movimentar e controlar os bens móveis;

III - promover a recuperação dos bens móveis e redistribuí-los;

IV - propor alienação dos bens móveis considerados prescindíveis ou de recuperação antieconômica; e

V - identificar e controlar os bens imóveis, bem como promover o pagamento de tributos e encargos, quando cabíveis;

Art. 31. Ao Serviço de Comunicações Administrativas e Atividades Auxiliares compete exercer as atividades relacionadas com o recebimento, protocolo, expedição, arquivo geral, serviços gráficos e atividades auxiliares.

Art. 32. Ao Núcleo de Recepção, Protocolo e Expedição compete:

I - receber, numerar e datar os pedidos de Patentes, de Certificado de Adição, de Registros de Desenho Industrial, de Registros de Marcas e de Indicações Geográficas, de Averbação ou de Registro de Contratos de Transferência de Tecnologia e de Franquia, e de Informação Tecnológica, bem como quaisquer petições referentes a esses processos, procedendo ao respectivo exame formal preliminar, em sua primeira fase;

II - informar e orientar o público sobre a legislação e normas próprias aos serviços do INPI;

III - promover a entrega ou remessa de certidões, de cópias de documentação, de carta-patente, certificados de registro e certificados de averbação de atos ou contratos;

IV - receber pedidos de assinatura da Revista da Propriedade Industrial e providenciar sua entrega, bem como de outras publicações e impressos adquiridos;

V - receber, numerar, classificar, registrar e distribuir os expedientes encaminhados ao INPI, controlando seu andamento; e

VI - providenciar a remessa dos documentos, preparando e executando franquia e expedição de malotes e correspondências.

Art. 33. Ao Núcleo de Arquivo Geral compete:

I - registrar, arquivar e controlar os processos e documentos sob sua guarda;

II - promover, na forma da legislação vigente e de acordo com a tabela de temporalidade, a microfilmagem e inutilização de papéis e documentos, para fins de alienação ou incineração; e

III - extrair cópias ou lavrar certidões de processos e documentos arquivados.

Art. 34. Ao Núcleo de Atividades Auxiliares compete:

I - controlar o fluxo de entrada e saída de pessoas e materiais no edifício-sede;

II - operar e controlar o funcionamento dos elevadores, bem como fiscalizar o seu uso;

III - promover e controlar as atividades relativas à conservação e limpeza, bem como o desligamento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instalações elétricas e hidráulicas;

IV - promover a execução das atividades dos serviços de vigilância e de portaria;

V - acionar os recursos necessários em situações de emergência;

VI - manter treinada Brigada de Incêndio;

VII - promover a manutenção e reparo de máquinas e aparelhos elétricos;

VIII - supervisionar e controlar a utilização dos veículos oficiais; e

IX - promover a edição e impressão dos formulários e de publicações específicas, bem como executar e controlar os serviços reprográficos.

Art. 35. Ao Setor de Obras e Manutenção das Instalações Prediais compete:

I - promover a execução das atividades de obras de reparo e adaptação de instalações;

II - promover ou executar estudos preliminares de anteprojetos e projetos necessários ao planejamento técnico dos serviços de engenharia, obras e instalações do INPI e estimar custos;

III - emitir parecer técnico sobre os projetos, promover e executar a inspeção técnica dos serviços de engenharia e obras e elaborar laudo de vistoria para fins de conclusão, recebimento ou entrega dos serviços;

IV - promover a manutenção das instalações elétricas, hidráulicas e de elevadores;

V - fiscalizar, periodicamente, os equipamentos de combate a incêndio, sistema elétrico e hidráulico e dispositivos de segurança, visando assegurá-los em perfeito funcionamento;

VI - controlar e manter em funcionamento a central telefônica, propondo alterações relativas à expansão, redução, substituição ou ao remanejamento de linhas e aparelhos;

VII - promover o remanejamento de divisórias e equipamentos, de acordo com as normas técnicas; e

VIII - promover pequenos reparos de móveis e instalações.

Art. 36. À Diretoria de Patentes compete:

I - analisar e decidir acerca de privilégios patentários e de registros de desenhos industriais;

II - acompanhar e promover a aplicação de tratados e acordos que digam respeito à área em vigor no Brasil;

III - acompanhar tecnicamente as propostas de projetos, acordos e tratados que digam respeito à área;

IV - instruir a Presidência do INPI sobre a conveniência de assinatura, ratificação e denúncia de convenções, tratados, convênios e acordos sobre propriedade industrial; e

V - instruir pedidos de caducidade e licença compulsória.

Art. 37. Às Divisões de Patentes: de Química Orgânica, Biotecnologia e Áreas Correlatas; de Química Inorgânica, Têxteis, Papel e Áreas Correlatas; de Mecânica e Metalurgia; de Física, Eletrônica e Eletricidade; e de Engenharia Civil e Geral compete, dentro das suas especificidades:

I - proceder à classificação dos pedidos, de acordo com a classificação internacional de patentes;

II - proceder ao exame técnico dos pedidos de patentes a fim de apurar as condições de patenteabilidade, elaborando os respectivos relatórios de busca e pareceres técnicos;

III - formular as exigências necessárias à análise e definição dos pedidos de patentes;

IV - decidir sobre a perda de prioridade unionista dos pedidos de patentes, pelo não cumprimento das disposições legais;

V - participar, quando assim solicitado, da instrução de recursos e de processos administrativos de nulidade;

VI - manifestar-se sobre os aspectos técnicos das ações judiciais, quando solicitado pela Procuradoria-Jurídica;

VII - atualizar as informações cadastrais e ou de localização de processos no sistema da Diretoria, em sua respectiva área de atuação; e

VIII - participar de estudos e realizar outras atividades que lhe forem conferidas.

Art. 38. À Divisão de Registros de Desenhos Industriais compete:

I - proceder ao exame formal preliminar dos pedidos de registro de desenho industrial para fins de depósito;

II - proceder à classificação dos pedidos de registro de desenho industrial de acordo com a classificação internacional de desenho industrial;

III - examinar formalmente os pedidos de registros de desenho industrial depositados a fim de apurar as condições de concessão;

IV - formular exigências necessárias à análise e definição dos pedidos de registro de desenho industrial;

V - proceder ao exame de mérito dos registros de desenho industrial emitindo parecer técnico, sob requerimento;

VI - propor o arquivamento dos pedidos de registro de desenho industrial por descumprimento das disposições legais;

VII - propor a perda de prioridade unionista dos pedidos de registro de desenho industrial quando não cumpridas as disposições legais;

VIII - propor a retirada dos pedidos de registros de desenho industrial;

IX - participar, quando solicitado, da instrução de recursos e de processos administrativos de nulidade;

X - manifestar-se sobre os aspectos técnicos das ações judiciais, quando solicitado pela Procuradoria-Jurídica;

XI - promover as medidas necessárias para a concessão e confecção do registro de desenho industrial;

XII - publicar a extinção do desenho industrial pelo término do prazo de vigência na Revista da Propriedade Industrial - RPI;

XIII - executar as outras atividades de apoio técnico e administrativo relacionadas a registros de desenho industrial da Diretoria;

XIV - atualizar as informações cadastrais e ou de localização de processos no sistema da Diretoria, em sua respectiva área de atuação; e

XV - participar de estudos e realizar outras atividades que lhe forem conferidas.

Art. 39. Ao Setor de Assuntos Especiais compete:

I - receber, examinar, controlar, acompanhar a fase internacional e proceder à retirada de pedidos internacionais depositados segundo o Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes;

II - dar orientação técnica aos usuários do sistema de patentes;

III - promover o processamento sigiloso dos pedidos de interesse da defesa nacional;

IV - pronunciar-se, acompanhar e promover a aplicação de questões de interesse da Diretoria, quando solicitado; e

V - atualizar as informações cadastrais e ou de localização de processos no sistema da Diretoria, em sua respectiva área de atuação.

Art. 40. Ao Setor de Apoio Técnico compete:

I - propor a homologação dos pedidos de desistência de patentes;

II - propor o arquivamento dos pedidos de patente por descumprimento de disposições legais sob responsabilidade do Setor;

III - lavrar certidões;

IV - publicar as decisões judiciais na Revista da Propriedade Industrial - RPI;

V - promover a divulgação das ofertas de licença de patentes;

VI - promover a notificação e controlar os prazos dos pedidos de recurso, nulidade e caducidade por falta de uso efetivo;

VII - executar as outras atividades de apoio técnico e administrativo da Diretoria;

VIII - manter atualizado e sob sua guarda o controle do arquivo de pedidos de patente e desenho industrial decididos e de patentes e registros de desenhos industriais expedidos;

IX - atualizar as informações cadastrais e ou de localização de processos no sistema da Diretoria, em sua respectiva área de atuação; e

X - participar de estudos e realizar outras atividades que lhe forem conferidas.

Art. 41. Ao Núcleo de Cadastro, Controle de Documentos e Publicações compete:

I - promover o cadastramento de pedidos e a distribuição das petições e de outros documentos, conforme o assunto e a situação do processo a que se refira;

II - preparar cópias oficiais de pedidos depositados e atender aos pedidos de fotocópias;

III - providenciar a publicação dos pedidos de patente após prazo de sigilo ou sob requerimento, e da entrada na fase nacional dos pedidos depositados segundo o Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes - PCT;

IV - proceder ao exame formal dos pedidos de patente, para fins de exame técnico;

V - propor o arquivamento de pedidos de patente por não requerimento do exame e desarquivamento dos mesmos sob requerimento;

VI - propor a perda de prioridade unionista de pedidos de patente quando não apresentada a documentação no prazo legal;

VII - manter atualizado e sob sua guarda o controle do arquivo de pedidos de patente em sigilo e aguardando pedido de exame;

VIII - atualizar as informações cadastrais e ou de localização de processos no sistema da Diretoria, em sua respectiva área de atuação; e

IX - participar de estudos e realizar outras atividades que lhe forem conferidas.

Art. 42. Ao Núcleo de Exame Formal Preliminar compete:

I - proceder ao exame formal preliminar dos pedidos nacionais para fins de depósito;

II - manter em arquivo ou devolver a documentação dos pedidos nacionais por descumprimento das disposições legais;

III - proceder ao exame formal dos pedidos depositados segundo o Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes - PCT para fins de entrada na fase nacional;

IV - propor a retirada dos pedidos depositados segundo o PCT e que deram entrada na fase nacional por descumprimento das disposições legais;

V - promover a alteração do número dos pedidos de patente em virtude de remuneração ou mudança de natureza;

VI - atualizar as informações cadastrais e ou de localização de processos no sistema da Diretoria, em sua respectiva área de atuação; e

VII - participar de estudos e realizar outras atividades que lhe forem conferidas.

Art. 43. Ao Núcleo de Transferência, Alterações, Anotações e Expedição de Carta-Patente compete:

I - opinar quanto às solicitações de transferência de titularidade, alteração de nome e sede de patentes e desenhos industriais, assim como promover a respectiva anotação;

II - formular exigências necessárias à regularização quanto à transferência, alterações e anotações;

III - promover a anotação de qualquer limitação ou ônus que recaia sobre patentes e desenhos industriais;

IV - propor o arquivamento por falta de pagamento ou não comprovação de pagamento da retribuição para expedição da carta patente;

V - atualizar as informações cadastrais e ou de localização de processos no sistema da Diretoria, em sua respectiva área de atuação; e

VI - participar de estudos e realizar outras atividades que lhe forem conferidas.

Art. 44. Ao Núcleo de Controle de Pagamento de Anuidades e Qüinqüênios compete:

I - manter atualizado o sistema de controle de anuidades e qüinqüênios;

II - propor a declaração de extinção de patentes em caso de não pagamento de anuidades, bem como a restauração de patentes;

III - propor o arquivamento de pedidos em caso de não pagamento de anuidades, bem como a restauração do andamento do pedido;

IV - propor a declaração de extinção de registros de desenhos industriais em caso de não pagamento de qüinqüênios ou não requerimento do pedido de prorrogação;

V - formular as exigências necessárias à devida instrução quanto às anuidades e os qüinqüênios;

VI - promover a publicação da extinção de patentes e de registros de desenho industrial pela falta do pagamento da anuidade ou do qüinqüênio;

VII - propor a prorrogação do registro de desenho industrial, sob requerimento;

VIII - atualizar as informações cadastrais e ou de localização de processos no sistema da Diretoria, em sua respectiva área de atuação; e

IX - participar de estudos e realizar outras atividades que lhe forem conferidas.

Art. 45. À Diretoria de Marcas e Indicações Geográficas compete:

I - analisar e decidir pedidos de registro de marca e de indicação geográfica;

II - acompanhar e promover a aplicação de tratados e acordos em vigor no Brasil, que digam respeito à área;

III - acompanhar tecnicamente as propostas de projetos, acordos e tratados que digam respeito à área; e

IV - participar tecnicamente, quando solicitado pela Presidência do INPI, sobre a conveniência de assinatura, ratificação e denúncia de convenções, tratados, convênios e acordos sobre propriedade industrial.

Art. 46. Às Divisões de Marcas e Indicações Geográficas compete, dentro de suas especificidades:

I - proceder ao exame técnico dos pedidos de registro de marca e de indicação geográfica, a fim de apurar as condições de registrabilidade;

II - proceder ao exame técnico dos pedidos de caducidade;

III - promover a anotação de qualquer limitação ou ônus que recaia sobre pedidos de registro;

IV - formular as exigências e praticar os demais atos administrativos necessários à análise e definição dos pedidos sob sua responsabilidade;

V - propor o arquivamento dos pedidos por desistência;

VI - participar, quando solicitado, da instrução dos recursos e processos administrativos de nulidade;

VII - manifestar-se sobre os aspectos técnicos das ações judiciais, quando solicitado pela Procuradoria-Jurídica;

VIII - atualizar as informações cadastrais e ou de localização de processos no sistema da Diretoria, em sua respectiva área de atuação e comandar as publicações dos atos e despachos emitidos, segundo as competências conferidas; e

IX - participar de estudos e realizar outras atividades que lhe forem conferidas.

Art. 47. Ao Setor de Alterações e Transferência compete:

I - proceder ao exame técnico dos pedidos de transferência de titularidade e de alteração de nome, sede e endereço;

II - promover a anotação de qualquer limitação ou ônus que recaia sobre registro;

III - formular as exigências e praticar os demais atos administrativos necessários à análise e definição dos pedidos sob sua responsabilidade;

IV - atualizar os certificados de registros;

V - propor o arquivamento de pedidos, por descumprimento de disposições legais inerentes a sua área de atuação;

VI - propor o arquivamento de pedidos e o cancelamento de registros, por descumprimento de disposições legais inerentes a sua área de atuação;

VII - atribuir e controlar numeração específica para os titulares estrangeiros;

VIII - atualizar as informações cadastrais e ou de localização de processos no sistema da Diretoria, em sua respectiva área de atuação e comandar as publicações dos atos e despachos emitidos, segundo as competências conferidas; e

IX - participar de estudos e realizar outras atividades que lhe forem conferidas.

Art. 48. Ao Setor de Prorrogação compete:

I - proceder ao exame técnico e decidir sobre os pedidos de prorrogação de registros;

II - formular as exigências e praticar os demais atos administrativos necessários à análise e definição dos pedidos sob sua responsabilidade;

III - atualizar os certificados de registros;

IV - propor o arquivamento de pedidos, por descumprimento de disposições legais inerentes a sua área de atuação;

V - propor a extinção de registros por renúncia, pela expiração do prazo legal e por descumprimento de disposições legais;

VI - atualizar as informações cadastrais e ou de localização de processos no sistema da Diretoria, em sua respectiva área de atuação e comandar as publicações dos atos e despachos emitidos, segundo as competências conferidas; e

VII - participar de estudos e realizar outras atividades que lhe forem conferidas.

Art. 49. Ao Núcleo de Apoio Técnico compete:

I - prestar atendimento aos usuários;

II - lavrar e expedir certidões;

III - instruir tecnicamente, quando solicitado, os pedidos de restituição de retribuição;

IV - executar as demais atividades de apoio técnico e administrativo da Diretoria;

V - atualizar as informações cadastrais e ou de localização de processos no sistema da Diretoria, em sua respectiva área de atuação e comandar as publicações dos atos e despachos emitidos, segundo as competências conferidas; e

VI - participar de estudos e realizar outras atividades que lhe forem conferidas.

Art. 50. Ao Núcleo de Exame Formal Preliminar compete:

I - realizar o exame formal preliminar dos pedidos de registro, para fins de depósito;

II - formular exigências formais;

III - atribuir e controlar numeração específica para os pedidos de registro de marca e de indicação geográfica;

IV - promover o cadastramento dos pedidos de registro;

V - atualizar as informações cadastrais e ou de localização de processos no sistema da Diretoria, em sua respectiva área de atuação e comandar as publicações dos atos e despachos emitidos, segundo as competências conferidas; e

VI - participar de estudos e realizar outras atividades que lhe forem conferidas.

Art. 51. Ao Núcleo de Expedição de Certificados compete:

I - executar a confecção de certificados, bem como promover as medidas necessárias para a sua confecção;

II - preparar cópias oficiais;

III - atualizar as informações cadastrais e ou de localização de processos no sistema da Diretoria, em sua respectiva área de atuação e comandar as publicações dos atos e despachos emitidos, segundo as competências conferidas; e

IV - participar de estudos e realizar outras atividades que lhe forem conferidas.

Art. 52. Ao Núcleo de Controle de Documentos compete:

I - cadastrar as petições e outros documentos;

II - controlar prazos;

III - promover a distribuição de petições e outros documentos para as unidades competentes;

IV - promover a publicação de notificações e de concessão de registros;

V - formular exigências, quando necessário;

VI - propor o arquivamento de pedidos por não cumprimento de exigências, por não pagamento da retribuição para expedição de certificado e do 1º (primeiro) decênio e por descumprimento de disposições legais sob sua responsabilidade;

VII - atualizar as informações cadastrais e ou de localização de processos no sistema da Diretoria, em sua respectiva área de atuação e comandar as publicações dos atos e despachos emitidos, segundo as competências conferidas; e

VIII - participar de estudos e realizar outras atividades que lhe forem conferidas.

Art. 53. Ao Núcleo de Arquivo compete:

I - manter em ordem e sob sua guarda o arquivo de processos de marcas e de indicações geográficas;

II - extrair fotocópias;

III - anexar documentos aos processos, procedendo à sua distribuição, quando for o caso;

IV - atualizar informações cadastrais e ou de localização de processos no sistema da Diretoria, em sua respectiva área de atuação e comandar as publicações dos atos e despachos emitidos, segundo as competências conferidas; e

V - participar de estudos e realizar outras atividades que lhe forem conferidas.

Art. 54. À Diretoria de Transferência de Tecnologia compete analisar e decidir quanto à averbação de contratos para exploração de patentes, uso de marcas e ao que implique transferência de tecnologia e franquia, bem assim decidir sobre registros de tecnologias especiais atribuídos ao INPI, incluindo registro de programa de computador. (igual ao Decreto)

Art. 55. Às Divisões de Contratos: de Exploração de Patentes e de Fornecimento de Tecnologia; de Prestação de Serviços de Assistência Técnica e Científica; e de Uso de Marca e de Registro de Programa de Computador compete, dentro de suas especificidades:

I - analisar os pedidos ou consultas de averbação ou de registro de atos e contratos de transferência de tecnologia, emitindo parecer conclusivo;

II - formular as exigências necessárias à análise e decisão dos pedidos;

III - acompanhar, quando for o caso, o cronograma de absorção de tecnologia e o programa de treinamento do pessoal técnico especializado;

IV - avaliar a capacitação nacional de tecnologia industrial;

V - examinar pedidos de suspensão e anulação de averbação ou de registro de contratos e recursos;

VI - participar, quando solicitado, da instrução de recursos e de processos administrativos de nulidade;

VII - manifestar-se sobre os aspectos técnicos das ações judiciais, quando solicitado pela Procuradoria-Jurídica; e

VIII - participar de estudos e realizar outras atividades que lhe forem conferidas.

Parágrafo único. À Divisão de Contratos de Uso de Marca e Registro de Programa de Computador além das competências previstas anteriormente, compete, ainda, executar os procedimentos relativos ao registro dos programas de computador, consistindo em:

a) prestar todas as informações necessárias ao esclarecimento dos usuários, com respeito aos serviços de registro de programas de computador;

b) receber e protocolar todos os pedidos de registro de programas de computador, bem como as petições, fazendo as devidas inclusões dos valores das retribuições no sistema corporativo destinado ao controle da arrecadação;

c) cadastrar, mantendo devidamente atualizados na base de dados, os dados referentes aos pedidos de registro e petições;

d) examinar os pedidos de registro de programas de computador, formulando as pertinentes exigências, caso se façam necessárias para o saneamento dos mesmos;

e) controlar os prazos para o cumprimento das exigências formuladas, bem como os relativos à manutenção do sigilo da documentação técnica que instrui os pedidos e registros;

f) expedir as cartas dirigidas aos usuários, encaminhando as exigências, certidões e Certificados de Registro;

g) manter em arquivo de segurança a documentação técnica relativa aos pedidos ou registros, na forma preconizada pela legislação; e

h) instruir, caso solicitado pela Procuradoria Federal - INPI, os casos judiciais envolvendo litígios sobre programas de computador.

Art. 56. Ao Setor de Apoio Técnico compete:

I - proceder ao exame formal dos documentos constantes dos pedidos de averbação de atos e contratos e registros de programas de computador;

II - controlar prazos, juntar petições e outros documentos, procedendo a sua distribuição para as unidades competentes;

III - providenciar a publicação de atos e despachos;

IV - preparar os certificados de averbação e de registro de programas de computador;

V - atender pedidos de fotocópias e expedir certidões;

VI - elaborar estatísticas referentes aos trabalhos na esfera de sua competência;

VII - atualizar as informações cadastrais e ou de localização de processos no sistema da Diretoria, em sua respectiva área de atuação;

VIII - controlar e manter atualizados os arquivo de processos sob sua guarda; e

IX - executar as demais atividades de apoio técnico e administrativo da Diretoria.

Art. 57. Ao Centro de Documentação e Informação Tecnológica compete promover a coleta e a preservação da memória de patentes, assim como a disseminação da informação tecnológica gerada ou gerenciada pelo INPI.

Art. 58. À Divisão de Documentação compete manter atualizada, organizada e preservada a documentação de patentes, de publicações e informações nos vários campos da tecnologia e propriedade industrial.

Art. 59. Ao Setor de Documentação Técnica de Patentes compete manter organizados e atualizados os documentos de patentes, nacionais e estrangeiros, segundo os procedimentos acordados internacionalmente, para a sua pronta recuperação.

Art. 60. Ao Núcleo de Recebimento de Documentos compete registrar e encaminhar aos Núcleos de Arquivo os documentos de patentes nacionais e estrangeiros e promover as medidas necessárias à reprodução e expedição da documentação de patentes para cumprimento de acordos e intercâmbios internacionais.

Art. 61. Aos Núcleos de Arquivo compete ordenar e arquivar os documentos de patentes nacionais e estrangeiros em diferentes formatos, de acordo com a ordem numérica ou classificação nacional e internacional, bem como recuperá-los, colocando-os à disposição para consulta.

Art. 62. Ao Núcleo de Atendimento compete promover as medidas necessárias à recuperação da documentação, providenciando a reprodução e expedição da documentação de patentes, para atendimento aos usuários.

Art. 63. Ao Setor de Biblioteca de Documentação Tecnológica compete:

I - manter e divulgar o acervo de livros, periódicos e outras publicações referentes à propriedade industrial e tecnologia em geral; e

II - realizar pesquisas e orientar os usuários no acesso a esta documentação.

Art. 64. À Divisão de Informação Tecnológica compete:

I - elaborar e divulgar informações tecnológicas geradas e gerenciadas pelo INPI, entidades afins, nacionais e estrangeiras; e

II - executar programas pertinentes à sua área, bem como proporcionar assistência aos usuários na utilização dessas informações.

Art. 65. Ao Setor de Orientação e Buscas compete orientar as buscas, recuperar e analisar as informações sobre documentação tecnológica, em suas várias formas.

Art. 66. Ao Setor de Divulgação compete executar programas e elaborar publicações para a promoção e disseminação da informação tecnológica.

Art. 67. Às Delegacias Regionais compete exercer as atividades do INPI que lhe forem atribuídas, nas regiões compreendidas nas suas áreas de atuação, e especificamente:

I - receber os pedidos de Patentes, de Certificado de Adição, de Registros de Desenho Industrial, de Registros de Marcas e de Indicações Geográficas, de Averbação ou de Registro de Contratos de Transferência de Tecnologia e de Franquia, de Registros de Programas de Computador e de Informação Tecnológica, bem como petições referentes aos processos e demais documentos;

II - encaminhar os pedidos de Patentes, de Registros e outros pedidos para as respectivas Diretorias;

III - informar e orientar o público sobre a legislação e as normas que regulam os direitos e obrigações relativos à Propriedade Industrial;

IV - promover a entrega ou remessa para o usuário de certidões, cópias de documentação, carta patente, certificado de registro, certificados de averbação de atos ou contratos e outros; e

V - receber pedidos de assinatura da Revista da Propriedade Industrial em seus diversos meios e providenciar sua entrega, bem como a de outras publicações e impressos, de autoria do INPI, requeridos.

CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I
Dos Principais Dirigentes

Art. 68. Ao Presidente do INPI incumbe:

I - ordenar despesas;

II - pronunciar-se quanto à conveniência de assinatura, ratificação e denúncia de convenções, tratados, convênios e acordos sobre propriedade industrial;

III - submeter à aprovação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, o Regimento Interno do INPI;

IV - firmar acordos, tratados e convênios em que o INPI seja parte ou interveniente;

V - aprovar o planejamento do INPI;

VI - aprovar a programação orçamentária, para encaminhamento aos órgãos competentes;

VII - regulamentar os assuntos ligados à propriedade industrial;

VIII - representar o INPI em juízo ou fora dele;

IX - aprovar a Tabela de Retribuições dos Serviços previstos na Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, para fins de encaminhamento e aprovação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

X - definir os valores referentes aos Serviços de Registros de Programas de Computador da Tabela de Retribuições dos Serviços do INPI, na forma do Decreto nº 2.256, de 20 de abril de 1998;

XI - nomear e exonerar servidores, provendo os cargos efetivos, os em comissão e funções gratificadas, nos termos da legislação em vigor;

XII - constituir comissão permanente e especial de licitação, bem como designar seus membros e equipe de apoio;

XIII - homologar licitações para aquisição de material e execução de obras e serviços na modalidade de concorrência e as de pregão cujos valores estimados sejam correspondentes aos desta modalidade, e de leilão destinado à venda de bens inservíveis;

XIV - autorizar a dispensa e inexigibilidade de licitação, nos termos da legislação vigente, exceto nos casos previstos no inciso II do art. 72 e no inciso III do art. 75;

XV - celebrar e rescindir contratos decorrentes dos itens XIII e XIV deste artigo;

XVI - enviar a prestação de contas ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, para o fim de submetê-la ao Tribunal de Contas da União;

XVII - avocar, para decisão ou revisão, assunto inerente aos órgãos do INPI, sem prejuízo das competências previstas neste Regimento Interno;

XVIII - decidir recursos, cancelamentos e revisões administrativas e processos de suspensão e anulação de averbação de contratos de transferência de tecnologia;

XIX - decidir recursos e processos administrativos de nulidade de marcas, de patentes e de desenhos industriais, com base na Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996;

XX - instaurar e julgar os processos administrativos disciplinares;

XXI - promover a instauração das tomadas de contas especiais; e

XXII - praticar os demais atos administrativos necessários ao funcionamento do INPI.

Art. 69. Aos Diretores, ao Procurador-Jurídico, ao Auditor-Chefe, aos Coordenadores, aos Chefes de Gabinete e do Centro de Informação Tecnológica e Delegados incumbe:

I - identificar as ações que devam orientar a atuação do INPI;

II - elaborar proposta de orçamento-programa, para estudos junto à Coordenação de Planejamento;

III - coordenar, acompanhar e avaliar o desempenho de suas respectivas unidades, propondo medidas corretivas, se necessário;

IV - avocar, para decisão ou revisão, assunto inerente às demais unidades subordinadas, sem prejuízo das competências previstas neste Regimento Interno;

V - praticar os demais atos necessários ao desempenho das atividades de suas respectivas unidades; e

VI - exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente do INPI.

Seção II
Das Atribuições Específicas

Art. 70. Ao Diretor de Administração Geral incumbe:

I - ordenar despesas;

II - decidir sobre a inexigibilidade da licitação para aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência da marca;

III - homologar licitações para aquisição de material e execução de obras e serviços, na modalidade de tomada de preços;

IV - aplicar aos fornecedores ou executantes de obras ou serviços as penalidades de advertência e multa, nos termos da legislação própria;

V - autorizar a emissão de empenho, pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos;

VI - assinar termos de contratos e outros instrumentos contratuais previstos na legislação em vigor, e autorizar a realização de Pregões, exceto aqueles da competência do Presidente do INPI; e

VII - decidir sobre o volume dos recursos financeiros no que tange a sua movimentação e aplicação.

Art. 71. Ao Coordenador de Recursos Humanos incumbe:

I - lotar e remover servidores, observada a lotação definida para as unidades organizacionais;

II - dar posse aos funcionários do INPI e aos titulares de cargos em comissão e funções de confiança;

III - conceder vantagens e benefícios previstos em lei;

IV - autorizar as averbações de tempo de serviço e de consignações na folha de pagamento;

V - instaurar e julgar sindicâncias; e

VI - autorizar o empenho da despesa referente à folha de pagamento de pessoal e encargos sociais.

Art. 72. Ao Coordenador de Finanças incumbe:

I - responsabilizar-se, solidariamente com os ordenadores de despesas, pela autorização dos pagamentos efetuados pelo INPI;

II - movimentar os recursos financeiros do INPI e fazer aplicações dos recursos transitoriamente disponíveis, observando a legislação pertinente;

III - assinar balanços e balancetes;

IV - assinar, em conjunto com o ordenador de despesa, documentos de pagamentos das despesas realizadas; e

V - fornecer, sempre que solicitado, ao Diretor de Administração Geral a programação de pagamento e posição dos recursos aplicados.

Art. 73. Ao Coordenador de Administração incumbe:

I - ordenar despesas;

II - homologar licitações para aquisição de material e execução de obras e serviços, nas modalidades de convite e pregões cujos valores estimados sejam correspondentes aos desta modalidade;

III - autorizar a dispensa de licitação para contratações de obras, serviços e compras nos limites permitidos pela legislação;

IV - autorizar a realização de todas as licitações em quaisquer das modalidades previstas;

V - autorizar a emissão de empenho, pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos;

VI - autorizar a liberação da garantia prestada pelo licitante vencedor;

VII - autorizar a inscrição de firmas devidamente habilitadas, no cadastro de fornecedores, observando as normas pertinentes; e

VIII - autorizar a expedição de certidões e declarações.

Art. 74. Ao Diretor de Patentes incumbe decidir sobre:

I - a concessão e a extinção de patentes, e

II - a concessão, a prorrogação e a extinção de registro de desenho industrial.

Art. 75. Ao Diretor de Marcas e Indicações Geográficas incumbe promover:

I - todos os atos relacionados ao exame, decisão e concessão de registros de marca;

II - todos os atos relacionados ao exame, decisão e concessão de registros de indicação geográfica;

III - a declaração de caducidade de registros de marca e sua extinção;

IV - homologar a desistência de pedidos de registro de marca e indicação geográfica; e

V - o arquivamento de pedidos de registro exceto os previstos no inciso III do art. 79.

Art. 76. Ao Diretor de Transferência de Tecnologia incumbe decidir sobre a averbação de atos e contratos de transferência de tecnologia e registro de programas de computador.

Art. 77. Ao Chefe da Divisão de Registros de Desenhos Industriais incumbe:

I - homologar a retirada dos pedidos de registro de desenho industrial;

II - arquivar pedidos de registro de desenho industrial por descumprimento das disposições legais; e

III - decidir sobre a perda de prioridade unionista dos pedidos de registro de desenho industrial pelo não cumprimento das disposições legais.

Art. 78. Ao Chefe do Setor de Apoio Técnico da Diretoria de Patentes incumbe:

I - decidir os pedidos de transferência de titularidade e alteração de nome e sede, perda de prioridade dos pedidos de patente por não apresentação de documentação legal e restauração de patentes e de andamento de pedidos;

II - homologar a desistência de pedidos de patente;

III - arquivar processos por não apresentação do pedido de exame, não atendimento às exigências formuladas pelo Setor, falta do pagamento da anuidade ou do qüinqüênio e não comprovação da retribuição para expedição da carta-patente e do registro de desenho industrial; e

IV - expedir certidões, de acordo com a legislação em vigor.

Art. 79. Ao Chefe do Setor de Alterações e Transferência incumbe:

I - decidir os pedidos de transferência de titularidade e de alteração de nome, sede e endereço;

II - arquivar pedidos por não cumprimento de exigências formuladas pelo Setor; e

III - arquivar pedidos e cancelar registros, por descumprimento de disposições legais inerentes a sua área de atuação.

Art. 80. Ao Chefe do Setor de Prorrogação incumbe:

I - decidir os pedidos de prorrogação de registro;

II - arquivar pedidos por não cumprimento de exigências formuladas pelo Setor;

III - homologar a renúncia de registros; e

IV - declarar a extinção de registros por renúncia, pela expiração do prazo legal e por descumprimento de disposições legais.

Art. 81. Ao Chefe do Núcleo de Apoio Técnico da Diretoria de Marcas e Indicações Geográficas incumbe expedir certidões, de acordo com a legislação em vigor.

Art. 82. Ao Chefe do Núcleo de Exame Formal Preliminar da Diretoria de Marcas e Indicações Geográficas incumbe considerar inexistentes os pedidos de registro, por não cumprimento de exigências formuladas pelo Núcleo.

Art. 83. Ao Chefe do Núcleo de Controle de Documentos incumbe:

I - arquivar pedidos por não cumprimento de exigências, pela não comprovação de pagamento da retribuição para expedição de certificado e do 1º (primeiro) decênio e por descumprimento de disposições legais sob sua responsabilidade;

II - não conhecer petições, por descumprimento de disposições legais; e

III - prejudicar petições.

Art. 84. Ao Chefe do Setor de Apoio Técnico da Diretoria de Transferência de Tecnologia incumbe expedir certidões.

Art. 85. Aos Delegados, além das atribuições descritas no art. 69, incumbe:

I - autorizar e ordenar despesas e praticar os atos de gestão orçamentária e financeira;

II - conceder suprimento de fundos e aprovar as respectivas prestações de contas;

III - dispensar a realização de licitação e declarar a inexigibilidade de licitação, até o limite de convite nos termos da lei;

IV - autorizar a abertura de licitações, na modalidade de convite, bem como a sua revogação, anulação e homologação;

V - constituir comissão permanente e especial de licitação, para atender a modalidade de convite;

VI - manifestar-se sobre recursos interpostos em processos licitatórios de correntes de convite, bem como sobre aplicação de multas e penalidades a fornecedores;

VII - celebrar contratos oriundos dos processos licitatórios estabelecidos nos incisos III e IV, deste artigo, quando for o caso; e

VIII - praticar as demais atividades necessárias à execução orçamentária e financeira.

Seção III
Dos Demais Dirigentes

Art. 86. Aos Chefes de Divisão, Serviço, Setor e de Núcleo, além das atribuições específicas, incumbe:

I - supervisionar, orientar e controlar a execução das respectivas atividades;

II - participar da elaboração dos programas de trabalho ou fornecer elementos que subsidiem a sua elaboração;

III - propor medidas que visem à racionalização dos trabalhos;

IV - prestar informações sobre os trabalhos realizados, avaliando os resultados alcançados; e

V - adotar as demais medidas necessárias à eficiente execução dos trabalhos afetos à sua unidade;

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 87. O Presidente do INPI será substituído, em seus impedimentos e afastamentos legais, por um dos Diretores da Autarquia, designado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

Art. 88. As Delegacias Regionais são subordinadas diretamente ao Presidente do INPI e sujeitas à orientação técnica dos órgãos seccionais e singulares do INPI.

Art. 89. Após a publicação desta Portaria, o Presidente do INPI fará publicar no Diário Oficial da União, a localização das Delegacias Regionais, bem como sua respectiva área de atuação.

Art. 90. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pelo Presidente do INPI."