Portaria GS/SET nº 4 de 26/01/2012

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 28 jan 2012

Divulga o valor de referência do ICMS para a farinha de trigo, trigo em grão nacional e mistura de farinha de trigo, conforme prevê o § 3º do artigo 903-D do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.

(Revogado pela Portaria GS/SET Nº 10 DE 22/01/2013):

O Secretário de Estado da Tributação, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 10, § 9º e 16, § 4º, II, da Lei nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996, e nos arts. 81, § 1º, III e 950, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997,

Considerando o disposto no Protocolo ICMS nº 46, de 15 de dezembro de 2000 e suas alterações, no Protocolo ICMS nº 184, de 11 de dezembro de 2009, no Ato Cotepe ICMS nº 53, de 27 de dezembro de 2011, e no art. 903 - D, § 3º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997;

Resolve:

Art. 1º Estabelecer nos termos das tabelas abaixo, o valor de referência do ICMS, para efeito da cobrança do imposto devido por substituição tributária, nas operações internas, interestaduais e de importação com trigo em grão nacional, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, de acordo com a sistemática prevista no art. 903-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, com aplicação a partir do dia 1º de fevereiro de 2012.

§ 1º Na aquisição de trigo em grão nacional, procedente de Estado não signatário do Protocolo ICMS nº 46/2000, conforme § 1º da cláusula quarta do referido Protocolo, o valor de referência será o constante na tabela 1, conforme alíquota interestadual do Estado de origem.


Tabela 1 - Trigo em grão com origem em Estado não Signatário do Protocolo ICMS nº 46/2000
Tipo Unidade Peso/Embalagem Valor de Referência do ICMS Conforme Alíquota de Origem do Produto Adicional 1%
      7% 12%  
Trigo Panificável kg 1000 R$ 137,80 R$ 111,27 5,30
Trigo Brando R$ 130,00 R$ 105,90 5,00


§ 2º Para se obter o valor do imposto a recolher, deve-se excluir do valor da operação o ICMS destacado e o ICMS do frete (FOB), aplicar o percentual de 33% (trinta e três por cento) e comparar com o valor de referência da tabela 1, prevalecendo, como imposto devido, o de maior valor, inclusive para efeito de cálculo do adicional de 1%.

§ 3º Na falta de descrição do tipo de grão nacional na nota fiscal, será considerado, para esse trigo em grão, valor de referência do Trigo Panificável.

§ 4º Na aquisição de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo procedente do exterior ou de Estado não signatário do Protocolo ICMS 46/00, conforme § 1º da cláusula quarta do referido Protocolo, o valor de referência será o constante na tabela 2.


Tabela 2- Farinha de trigo com origem no Exterior ou em Estado não Signatária do Protocolo ICMS nº 46/2000
Tipo Unidade Peso/Embalagem Valor de Referência do ICMS Conforme Origem do Produto Adicional 1%
      7% 12% Importado  
Especial kg 50 10,17 7,96 13,26 0,44
25 5,17 4,04 6,74 0,22
5 1,07 0,83 1,39 0,05
Comum 50 9,15 7,16 11,94 0,40
25 4,66 3,65 6,08 0,20
Pré-mistura 50 10,67 8,35 13,92 0,46
5 5,42 4,24 7,07 0,24
Doméstica Especial 10 2,24 1,75 2,92 0,10
Doméstica c/Fermento 10 2,40 1,88 3,13 0,10


§ 5º Para se obter o valor do imposto a recolher, deve-se excluir do valor da operação o ICMS destacado e o ICMS do frete (FOB), aplicar o percentual de 30% (trinta por cento) e comparar com o valor de referência da tabela 2, prevalecendo, como imposto devido, o de maior valor, inclusive para efeito de cálculo do adicional de 1%.

§ 6º Na aquisição de farinha de trigo de contribuinte que não seja filial de indústria moageira de trigo em grão, com origem em estado signatário do Protocolo ICMS nº 46/2000, conforme cláusula nona do referido Protocolo, o ICMS a ser repassado para o Estado destinatário será o constante da tabela 3.


Tabela 3 - Farinha de trigo com origem em Estado Signatário do Protocolo ICMS nº 46/2000
Tipo Unidade Peso/Embalagem Valor de Referência ICMS a ser repassado (60% do Valor de Referência) Adicional 1%
Todos kg 5 1,39 R$ 0,83 0,05
10 2,92 R$ 1,75 0,10
25 6,74 R$ 4,04 0,22
50 13,26 R$ 7,96 0,44


Art. 2º Em relação às embalagens distintas das previstas neste Ato, os valores serão determinados de forma proporcional.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2012, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 088/2011-GS/SET, de 20 de julho de 2011.

Gabinete do Secretário de Estado da Tributação, em Natal, 26 de janeiro de 2012.

José Airton da Silva

Secretário de Estado da Tributação