Portaria GS/SET nº 4 de 26/01/2012
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 28 jan 2012
Divulga o valor de referência do ICMS para a farinha de trigo, trigo em grão nacional e mistura de farinha de trigo, conforme prevê o § 3º do artigo 903-D do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.
(Revogado pela Portaria GS/SET Nº 10 DE 22/01/2013):
O Secretário de Estado da Tributação, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 10, § 9º e 16, § 4º, II, da Lei nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996, e nos arts. 81, § 1º, III e 950, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997,
Considerando o disposto no Protocolo ICMS nº 46, de 15 de dezembro de 2000 e suas alterações, no Protocolo ICMS nº 184, de 11 de dezembro de 2009, no Ato Cotepe ICMS nº 53, de 27 de dezembro de 2011, e no art. 903 - D, § 3º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997;
Resolve:
Art. 1º Estabelecer nos termos das tabelas abaixo, o valor de referência do ICMS, para efeito da cobrança do imposto devido por substituição tributária, nas operações internas, interestaduais e de importação com trigo em grão nacional, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, de acordo com a sistemática prevista no art. 903-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, com aplicação a partir do dia 1º de fevereiro de 2012.
§ 1º Na aquisição de trigo em grão nacional, procedente de Estado não signatário do Protocolo ICMS nº 46/2000, conforme § 1º da cláusula quarta do referido Protocolo, o valor de referência será o constante na tabela 1, conforme alíquota interestadual do Estado de origem.
Tabela 1 - Trigo em grão com origem em Estado não Signatário do Protocolo ICMS nº 46/2000 | |||||||||||
Tipo | Unidade | Peso/Embalagem | Valor de Referência do ICMS Conforme Alíquota de Origem do Produto | Adicional 1% | |||||||
7% | 12% | ||||||||||
Trigo Panificável | kg | 1000 | R$ 137,80 | R$ 111,27 | 5,30 | ||||||
Trigo Brando | R$ 130,00 | R$ 105,90 | 5,00 |
§ 2º Para se obter o valor do imposto a recolher, deve-se excluir do valor da operação o ICMS destacado e o ICMS do frete (FOB), aplicar o percentual de 33% (trinta e três por cento) e comparar com o valor de referência da tabela 1, prevalecendo, como imposto devido, o de maior valor, inclusive para efeito de cálculo do adicional de 1%.
§ 3º Na falta de descrição do tipo de grão nacional na nota fiscal, será considerado, para esse trigo em grão, valor de referência do Trigo Panificável.
§ 4º Na aquisição de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo procedente do exterior ou de Estado não signatário do Protocolo ICMS 46/00, conforme § 1º da cláusula quarta do referido Protocolo, o valor de referência será o constante na tabela 2.
Tabela 2- Farinha de trigo com origem no Exterior ou em Estado não Signatária do Protocolo ICMS nº 46/2000 | ||||||||||||||
Tipo | Unidade | Peso/Embalagem | Valor de Referência do ICMS Conforme Origem do Produto | Adicional 1% | ||||||||||
7% | 12% | Importado | ||||||||||||
Especial | kg | 50 | 10,17 | 7,96 | 13,26 | 0,44 | ||||||||
25 | 5,17 | 4,04 | 6,74 | 0,22 | ||||||||||
5 | 1,07 | 0,83 | 1,39 | 0,05 | ||||||||||
Comum | 50 | 9,15 | 7,16 | 11,94 | 0,40 | |||||||||
25 | 4,66 | 3,65 | 6,08 | 0,20 | ||||||||||
Pré-mistura | 50 | 10,67 | 8,35 | 13,92 | 0,46 | |||||||||
5 | 5,42 | 4,24 | 7,07 | 0,24 | ||||||||||
Doméstica Especial | 10 | 2,24 | 1,75 | 2,92 | 0,10 | |||||||||
Doméstica c/Fermento | 10 | 2,40 | 1,88 | 3,13 | 0,10 |
§ 5º Para se obter o valor do imposto a recolher, deve-se excluir do valor da operação o ICMS destacado e o ICMS do frete (FOB), aplicar o percentual de 30% (trinta por cento) e comparar com o valor de referência da tabela 2, prevalecendo, como imposto devido, o de maior valor, inclusive para efeito de cálculo do adicional de 1%.
§ 6º Na aquisição de farinha de trigo de contribuinte que não seja filial de indústria moageira de trigo em grão, com origem em estado signatário do Protocolo ICMS nº 46/2000, conforme cláusula nona do referido Protocolo, o ICMS a ser repassado para o Estado destinatário será o constante da tabela 3.
Tabela 3 - Farinha de trigo com origem em Estado Signatário do Protocolo ICMS nº 46/2000 | ||||||||||
Tipo | Unidade | Peso/Embalagem | Valor de Referência | ICMS a ser repassado (60% do Valor de Referência) | Adicional 1% | |||||
Todos | kg | 5 | 1,39 | R$ 0,83 | 0,05 | |||||
10 | 2,92 | R$ 1,75 | 0,10 | |||||||
25 | 6,74 | R$ 4,04 | 0,22 | |||||||
50 | 13,26 | R$ 7,96 | 0,44 |
Art. 2º Em relação às embalagens distintas das previstas neste Ato, os valores serão determinados de forma proporcional.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2012, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 088/2011-GS/SET, de 20 de julho de 2011.
Gabinete do Secretário de Estado da Tributação, em Natal, 26 de janeiro de 2012.
José Airton da Silva
Secretário de Estado da Tributação