Portaria CNPIR nº 4 de 14/06/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 22 jun 2011

Cria, no âmbito do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR, as Comissões Permanentes que especifica, e dá outras providências.

O Pleno do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade RACIAL/SEPPIR, em sua Trigésima Reunião Ordinária, realizada nos dias 13 e 14 de junho de 2011, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 10.678, de 23 de maio de 2003, pelo Decreto nº 4.885, de 20 de novembro de 2003, e pelo Decreto nº 6.509, de 16 de julho de 2008, e

Considerando que a sociedade civil organizada, por meio das suas diversas formas de organização e de intervenção tem chamado a atenção para a necessidade da preservação da vida da juventude negra e essa questão tem sido evidenciada a partir da ampliação dos instrumentos de controle social e de estratégias de participação da sociedade civil organizada, como as conferências e os conselhos, que expressam as demandas e as necessidades da juventude negra,

Considerando a necessidade de monitoramento, fiscalização e avaliação das Políticas de Promoção da Igualdade Racial; o monitoramento periódico do Plano Nacional de Promoção da Igualdade Racial; e a constituição do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial - SINAPIR,

Considerando a necessidade de promover ações, realizar estudos e elaborar propostas que auxiliem a SEPPIR na defesa dos marcos legais existentes que atendam aos interesses da população negra, indígena e cigana e de outros grupos étnicos,

Considerando a necessidade de oferecer políticas governamentais que respeitem e interajam com as especificidades cultural, social e econômica de comunidades tradicionais como as comunidades quilombolas, indígenas, ciganas e de terreiros,

Considerando a necessidade de prevenir e enfrentar a violência contra as mulheres, reduzir as desigualdades entre homens e mulheres e promover uma cultura não-discriminatória por meio da incorporação da perspectiva de gênero na formulação, implementação e avaliação de políticas públicas em todos os níveis de governo,

Considerando a necessidade de fomentar os conselhos e as representações governamentais e do movimento social dos Estados e dos Municípios,

Considerando a importância da comunicação como ferramenta para o enfrentamento do racismo já manifestada nas I e II Conferências Nacionais de Promoção da Igualdade Racial,

Considerando que o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR, além de combater o racismo, tem por missão propor alternativas para superar as desigualdades raciais, tanto do ponto de vista econômico quanto social, político e cultural, ampliando, assim, os processos de controle social sobre as referidas políticas,

Resolve:

Art. 1º Criar, no âmbito do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR, as Comissões Permanentes de:

I - Promoção e Defesa dos Direitos da Juventude Negra;

II - Acompanhamento das Políticas de Promoção da Igualdade Racial e do Ciclo Orçamentário;

III - Atos Normativos;

IV - Povos, Comunidades Tradicionais e Liberdade Religiosa;

V - Proteção e Defesa dos Direitos das Mulheres Negras;

VI - Fomento à Criação e ao Fortalecimento de Conselhos de Igualdade Racial; e

VII - Comunicação e Informação.

Art. 2º Criar, no âmbito do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR, os Grupos de Trabalho (GTs) de:

I - Acompanhamento do Plano BRASIL SEM MISÉRIA; e

II - Articulação do Ano Internacional dos Povos Afrodescendentes.

Art. 3º As Comissões são instituídas como instâncias de natureza técnica, para tratar de assuntos específicos que tem por finalidade promover ações, realizar estudos e elaborar propostas baseadas nas premissas:

I - O combate a todas as formas de manifestação de racismo, preconceito, discriminação racial e xenofobia;

II - A erradicação das desigualdades raciais e seus reflexos, notadamente nos aspectos econômico, financeiro, social, político e cultural;

III - O controle social sobre as Políticas Públicas de Promoção da Igualdade Racial; e

IV - A defesa do direito à vida e o enfrentamento à violência que tem vitimado a população negra.

Art. 4º São objetivos da Comissão Permanente de Promoção e de Defesa dos Direitos da Juventude Negra, dentre outros:

I - Subsidiar o CNPIR na formulação e na implementação de metas e de prioridades que visem a aplacar o elevado grau de mortalidade dessa população;

II - Auxiliar a SEPPIR no processo de consolidação de informações e de indicadores sociais que revelem a situação real da juventude negra brasileira;

III - Auxiliar o CNPIR na proposição de estratégias de formulação, acompanhamento, avaliação e fiscalização das políticas públicas para a juventude negra; e

IV - Potencializar a articulação do CNPIR com os órgãos e entidades, públicas ou privadas, em todos os entes e níveis, na matéria afeta à Comissão, objetivando ampliar a cooperação mútua e estabelecer estratégias comuns para a implementação de políticas para a juventude negra.

Art. 5º São objetivos da Comissão Permanente de Acompanhamento das Políticas de Promoção da Igualdade Racial e do Ciclo Orçamentário e GT de Acompanhamento do Plano Brasil sem miséria, dentre outros:

I - Realizar estudos e elaborar propostas para estabelecer metas e indicadores tendo em vista a elaboração de políticas públicas que atendam aos interesses da população negra, indígena e cigana e de outros grupos étnicos, nas ações executadas pelo governo federal;

II - Auxiliar o CNPIR no processo de definição de diretrizes para nortear a elaboração do Plano Plurianual - PPA e das peças orçamentárias anuais;

III - Acompanhar a execução das políticas e das ações contidas no Plano Nacional de Promoção da Igualdade Racial - PLANAPIR;

IV - Participar na elaboração de critérios e parâmetros para a formulação e implementação de metas e prioridades para assegurar as condições de igualdade à população negra e de outros segmentos étnicos da população brasileira, inclusive na articulação da proposta orçamentária da União;

V - Propor estratégias de acompanhamento, avaliação e fiscalização, bem como a participação no processo deliberativo de diretrizes das políticas de promoção da igualdade racial, para incluir a dimensão racial nas políticas públicas desenvolvidas em âmbito nacional;

VI - Recomendar a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a situação da população negra e de outros segmentos étnicos da população brasileira, com vistas a contribuir na elaboração de propostas de políticas públicas que visem à promoção da igualdade racial e à eliminação de todas as formas de preconceito e discriminação;

VII - Propor, em parceria com organismos governamentais e não-governamentais, nacionais e internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, no sentido de estabelecer metas e procedimentos, para monitorar as ações de promoção da igualdade racial;

VIII - Realizar estudos que auxiliem na identificação da realidade da população negra no contexto da "pobreza extrema", respeitando as peculiaridades dos sujeitos;

IX - Colaborar com o CNPIR na elaboração de metas e de propostas que garantam a superação dos indicadores sociais de miserabilidade, a compor o Plano de Erradicação da Pobreza Extrema; e

X - Elaborar propostas que visem à inclusão produtiva e a sustentabilidade da população negra.

Art. 6º São objetivos da Comissão Permanente de Atos Normativos, dentre outros:

I - Promover ações, realizar estudos e elaborar propostas que auxiliem a SEPPIR na defesa e aperfeiçoamento dos marcos legais existentes que atendam aos interesses da população negra, indígena, cigana, judaica, árabe e de outros grupos étnicos;

II - Trabalhar a revisão das normas que regulamentam o CNPIR, suas atribuições e o seu funcionamento;

III - Acompanhar as preposições legislativas e de igualdade racial e em enfrentamento do racismo em trâmite no congresso nacional;

IV - Acompanhar a tramitação de ADIN e ADPF que pesem sobre a Política de Igualdade Racial nos tribunais superiores;

V - Acompanhar a implantação das legislações e convenções interraciais que o Brasil é signatário; e

VI - Acompanhar os direitos, normas e portarias em trâmite nos diversos órgãos do governo federal.

Art. 7º São objetivos da Comissão Permanente de Povos, Comunidades Tradicionais e Liberdade Religiosa, dentre outros:

I - Promover ações, realizar estudos e elaborar propostas que protejam e defendam os direitos territoriais e socioculturais dos povos e comunidades tradicionais - com ênfase para os quilombolas, ciganos, indígenas, população judaica, árabe, palestina e terreiros - respeitando e valorizando de sua cultura, tradição, história e memória; e

II - Auxiliar o CNPIR na formulação de políticas e ações que assegurem o respeito à liberdade religiosa e o direito de suas manifestações ritualísticas e culturais.

Art. 8º São objetivos da Comissão Permanente de Proteção e de Defesa dos Direitos das Mulheres Negras, dentre outros:

I - Promover ações, realizar estudos e elaborar propostas que protejam e defendam os direitos das mulheres negras, subsidiando o CNPIR na formulação e na implementação de metas e de prioridades que visem a aplacar o elevado grau de exclusão social dessa população; e

II - Auxiliar o CNPIR na proposição de estratégias que possibilitem à SEPPIR executar as ações de sua competência e constantes no Eixo 09 do Plano Nacional de Políticas para as Mulheres, possibilitando uma melhor atuação da SEPPIR junto à SPM, na execução e monitoramento das ações de responsabilidade dos demais ministérios que atendem aos interesses das mulheres negras.

Art. 9º São objetivos da Comissão Permanente de Fomento à Criação e ao Fortalecimento de Conselhos de Igualdade Racial, dentre outros:

I - Promover ações, realizar estudos e elaborar propostas que auxiliem o CNPIR a fomentar que as representações governamentais e do movimento social dos Estados e dos municípios criem e fortaleçam os conselhos de promoção da igualdade racial;

II - Estimular a sociedade civil no exercício do controle social sobre as políticas públicas de promoção da igualdade racial.

Art. 10. São objetivos da Comissão Permanente de Comunicação e Informação e GT de Articulação do Ano Internacional do Afrodescendente, dentre outros:

I - Propor à SEPPIR ações que visem a democratização da comunicação e garantam o acesso da população negra aos espaços midiáticos, inclusive o direito à concessão de rádio e televisão;

II - Elaborar estratégias de ação para a efetiva implementação das deliberações da I Conferência Nacional de Comunicação (I CONFECOM) que dizem respeito à promoção da igualdade racial;

III - Colaborar com a SEPPIR no monitoramento da implementação das políticas de comunicação com recorte racial, fazendo cumprir os mecanismos legais que asseguram o direito de resposta; e

IV - Elaborar propostas que auxiliem a SEPPIR a promover ações de combate ao racismo na mídia.

Art. 11. As Comissões serão compostas por, no máximo, nove membros cada, podendo delas participar pessoas que não fazem parte do Conselho, devendo sempre, cada Comissão, ser coordenada por um (a) conselheiro (a) titular.

Parágrafo único. Sempre que possível, o (a) coordenador (a) da Comissão será conselheiro (a) representante das populações ou segmentos étnicos de que tratam.

Art. 12. Cada Comissão terá um (a) coordenador (a) e relator (a), cabendo a este último a exposição em sessão plenária do parecer sobre a matéria em pauta.

Parágrafo único. Cada Comissão deverá apresentar relatório anual das atividades do mandato ao CNPIR, como também das atividades específicas desenvolvidas, sempre quando da sua conclusão ou por solicitação do Conselho.

Art. 13. A Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da Republica prestará a cada Comissão o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos, conforme disposto na Lei nº 10.678, de 23 de maio de 2003, pelo Decreto nº 4.885, de 20 de novembro de 2003, e pelo Decreto nº 6.509, de 16 de julho de 2008 e no Regimento Interno do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRIO LISBOA THEODORO

Presidente do Conselho

Interino