Portaria GSER nº 4 de 09/01/2008

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 11 jan 2008

(Revogado pela Portaria GSER Nº 185 DE 03/08/2015):

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 45, inciso XVIII, do Decreto nº 25.826, de 15 de abril de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 23 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997,

RESOLVE:

Art. 1º Adotar a tabela com os preços constantes da relação anexa, para efeito de atualização dos valores referenciais mínimos de frete;

Art. 2º Prevalecer o valor da operação indicado no Conhecimento de Transporte, quando este for superior ao valor mínimo, ora estabelecido na tabela de valor de referência fiscal de frete;

Art. 3º Estabelecer, quanto ao transporte de cargas com produtos leves ou que ocupem muito espaço em razão de suas características de embalagem ou forma, que a base de cálculo do ICMS Frete será determinada pelos valores constantes do anexo único desta Portaria, observada a seguinte equivalência:

1 m3 (hum metro cúbico) = 300 kg (trezentos quilogramas).

Art. 4º Definir, para efeito do disposto no art. 3º, como produto leve ou que ocupe muito espaço, entre outros: calçados, bolsas, confecções, eletrodomésticos de grande porte, cigarros, embalagens, fraldas descartáveis, hastes flexíveis, absorventes, material plástico, papel higiênico, biscoitos, isopor, garrafão de água mineral, medicamentos, brinquedos, celulares, fio de algodão, material frágil à base de vidro, veículos novos, pneus, sucatas de produtos leves e reciclados, além do transporte de mudanças.

Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MILTON GOMES SOARES

Secretário de Estado da Receita

ANEXO da - Portaria nº 004-GSER, de 09 de Janeiro de 2008

TARIFA DISTANCIA DE |ATÉ FRETE-PESO EM R$/TONELADA-P/CARGAACIMA DE 200KG
    CARGA COMUM TONE R$/TON CARGA INTINERANTE R$/TON
1 0001|0100 26,57 37,53
5 0101|0200 31,23 44,13
10 0201|0300 33,45 47,27
15 0301|0400 39,86 56,30
20 0401|0500 44,77 63,25
25 0501|0600 50,19 70,90
30 0601|0700 55,11 77,85
35 0701|0800 59,77 84,46
40 0801|0900 64,69 91,40
45 0901|1000 69,62 98,35
50 1001|1200 79,70 112,60
55 1201|1400 89,06 125,81
60 1401|1600 98,39 139,02
65 1601|1800 106,27 150,14
70 1801|2000 116,10 164,04
75 2001|2200 128,40 180,73
80 2201|2400 137,01 193,58
85 2401|2600 147,60 208,52
90 2601|2800 156,69 221,29
95 2801|3000 168,50 238,07
100 3001|3200 175,88 248,49
110 3201|3400 185,97 262,74
120 3401|3600 195,80 276,65
130 3601|3800 204,41 288,81
140 3801|4000 216,70 306,19
150 4001|6000 '226,30 318,55

CARGA COMUM............: Carga fracionada ou completa, nao sujeita a limitacoes de Horário ou a prazo de entrega.

CARGA INTINERANTE...: Carga fracionada ou completa com entrega porta-a-porta,