Portaria SOF nº 4 de 22/02/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 23 fev 2007
Estabelece procedimentos a serem observados na abertura de créditos autorizados na Lei Orçamentária de 2007 pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e pelo Ministério Público da União.
A SECRETÁRIA DE ORÇAMENTO FEDERAL, Interina, no uso das atribuições estabelecidas no art. 15, inciso III, do Anexo I do Decreto nº 5.719, de 13 de março de 2006, que aprovou a Estrutura Regimental do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e tendo em vista o disposto nos arts. 40, 64, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, e 70 da Lei nº 11.439, de 29 de dezembro de 2006, e no art. 4º, incisos I, alínea a, II, III, alíneas b e c, IV, V, alínea a, e VI, alíneas a e b, e § 1º, incisos I e II, da Lei nº 11.451, de 7 de fevereiro de 2007, resolve:
Art. 1º Os créditos suplementares autorizados no art. 4º, incisos I, alínea a, II, III, alíneas b e c, IV, V, alínea a, e VI, alíneas a e b, e § 1º, incisos I e II, da Lei nº 11.451, de 7 de fevereiro de 2007, Lei Orçamentária de 2007 - LOA-2007, abertos conforme o art. 64, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, da Lei nº 11.439, de 29 de dezembro de 2006, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, deverão observar a mesma formatação dos Quadros dos Créditos Orçamentários constantes da LOA-2007.
Parágrafo único. Os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União deverão utilizar o Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR na elaboração dos créditos suplementares de que trata esta Portaria, com vistas ao atendimento do disposto no seu art. 2º, e adicionalmente à emissão dos anexos do crédito a ser aberto.
Art. 2º Para fins de transmissão ao Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI dos dados dos créditos suplementares abertos, em atendimento ao disposto no § 4º do art. 64 da Lei nº 11.439, de 2006, os órgãos referidos no parágrafo único do art. 1º desta Portaria deverão comunicar à Secretaria de Orçamento Federal - SOF, preferencialmente por meio do endereço eletrônico depes.sof@planejamento.gov.br, a abertura do crédito, indicando o número e a data do ato que procedeu à abertura, bem como a data de sua publicação, retificação ou revogação, no Diário Oficial da União, além do(s) respectivo(s) número(s) de controle criado(s) pelo SIDOR.
Parágrafo único. No prazo máximo de 2 (dois) dias úteis após o recebimento da comunicação a que se refere este artigo, a SOF providenciará a transmissão ao SIAFI dos dados dos créditos abertos, ressalvados os impedimentos de ordem técnica-operacional.
Art. 3º Em decorrência da necessidade de demonstração na abertura de crédito suplementar da compatibilidade das alterações promovidas na programação orçamentária com a obtenção da meta de resultado primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais da Lei nº 11.439, de 2006, prevista no caput do art. 4º da LOA-2007, não será possível o cancelamento de dotações orçamentárias:
I - que tenham sido objeto de limitação de empenho e movimentação financeira, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, exceto para suplementação de despesas com identificador de resultado primário "2 - primária discricionária", desde que seja mantido o montante da limitação de empenho e movimentação financeira do órgão, quando houver; e
II - relativas a despesas com identificador de resultado primário "0 - financeira" para suplementação de despesas com identificadores de resultado primário "1 - primária obrigatória" ou "2 - primária discricionária".
Art. 4º As dotações orçamentárias oferecidas para cancelamento não poderão ser objeto de execução ou de outras alterações orçamentárias durante o processo de abertura de crédito, sendo necessário que os órgãos ou unidades orçamentárias procedam ao bloqueio, no SIAFI, das referidas dotações, permanecendo nessa situação até a efetivação do crédito nesse sistema.
Parágrafo único. O não-atendimento ao disposto neste artigo inviabilizará a efetivação da transmissão dos dados do crédito aberto ao SIAFI.
Art. 5º Na abertura dos créditos suplementares de que trata esta Portaria deverão ser observados os tipos de crédito e respectivas restrições, quando houver, de acordo com a "Tabela de Tipos de Alterações Orçamentárias de Uso Exclusivo dos Órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União", constante do Anexo desta Portaria.
Art. 6º É vedada a suplementação de dotações orçamentárias canceladas em decorrência da abertura de créditos suplementares, salvo por remanejamento de dotações no âmbito do próprio órgão ou em decorrência de legislação superveniente, conforme dispõe o art. 68 da Lei nº 11.439, de 2006.
Art. 7º Os créditos a que se refere esta Portaria não poderão ser publicados após o dia 15 de dezembro de 2007, conforme estabelece o § 2º do art. 4º da LOA-2007.
Art. 8º Os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União poderão, a seu critério e desde que observado o prazo de que trata o art. 7º desta Portaria, estabelecer, para seus respectivos órgãos, calendário para solicitação de abertura desses créditos.
Art. 9º O SIDOR estará disponível para o atendimento do disposto nesta Portaria a partir da data de sua publicação até o dia 15 de dezembro de 2007.
Parágrafo único. A partir do dia 16 de dezembro de 2007 a disponibilidade do SIDOR ficará restrita à transmissão, prevista no art. 2º desta Portaria, dos créditos publicados até o dia 15 do referido mês.
Art. 10. Os créditos passíveis de abertura na forma desta Portaria, que forem encaminhados à SOF para serem atendidos por ato do Poder Executivo, serão devolvidos aos órgãos de origem em face da determinação constante do § 1º do art. 64 da Lei nº 11.439, de 2006.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CÉLIA CORRÊA
ANEXOTABELA DE TIPOS DE ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DE USO EXCLUSIVO DOS ÓRGÃOS DOS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
TIPO | DESCRIÇÃO | FONTES DE RECURSOS | AUTORIZAÇÃO |
400 | Suplementação de subtítulos de projetos, atividades e operações especiais até o limite de 10% do respectivo valor constante na LOA-2007, observadas as vinculações constitucionais e legais vigentes. | Anulação de até 10% de dotações de outros subtítulos, à conta de quaisquer fontes de recursos, observadas as restrições constantes do art. 3º desta Portaria. | Lei nº 11.451, de 7 de fevereiro de 2007, LOA-2007, art. 4º, inciso I, alínea a. |
401 | Suplementação de dotações destinadas ao atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais. | Anulação de dotações consignadas, no âmbito do próprio órgão, ao mesmo Grupo de Natureza de Despesa - GND ou aos GND's "3", "4" e "5" constantes do mesmo subtítulo, até o limite de 40% da soma desses GND's, observado o disposto no art. 3º desta Portaria. | LOA-2007, art. 4º, inciso VI, alíneas a e b. |
407 | Remanejamento de dotações entre subtítulos integrantes do mesmo programa, até o limite de 20% do respectivo valor constante da LOA-2007, desde que o cancelamento não incida sobre subtítulos derivados integralmente de emendas individuais, observadas as vinculações constitucionais ou legais vigentes. | Anulação de 20% das dotações de subtítulos integrantes do mesmo programa objeto da suplementação. | LOA-2007, art. 4º, § 1º, inciso I. |
409 | Suplementação de dotações destinadas ao atendimento dos benefícios auxílio-alimentação ou refeição, assistência médica e odontológica, assistência pré-escolar e auxílio-transporte aos servidores e empregados até o limite de 30% dos respectivos subtítulos. | Anulação de 30% das dotações de outros subtítulos, desde que a suplementação se destine às ações relativas aos referidos benefícios. | LOA-2007, art. 4º, § 1º, inciso II. |
410 | Suplementação dos GND's "3-Outras Despesas Correntes", "4-Investimentos" e "5-Inversões Financeiras" até o limite de 25% da soma desses GND's constantes do mesmo subtítulo. | Anulação de até 25% da soma das dotações dos grupos de natureza de despesa 3, 4 e 5 do mesmo subtítulo, desde que mantidos os demais atributos da categoria de programação (esfera, identificador de resultado primário, modalidade de aplicação, identificador de uso e fonte de recursos). | LOA-2007, art. 4º, inciso II. |
411 | Atendimento de despesas com amortização, juros e encargos da dívida. | Anulação de dotações consignadas às finalidades constantes da descrição deste tipo de alteração, obedecidas as vinculações previstas na legislação vigente. | LOA-2007, art. 4º, incisos IV e V, alínea a. |
412 | Atendimento de despesas de sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive daquelas consideradas de pequeno valor nos termos da legislação vigente e relativas a débitos periódicos vincendos. | Anulação de dotações consignadas a GND's no âmbito do mesmo subtítulo, até o seu valor total, ou de dotações com essa mesma finalidade, alocada ao órgão, observada a restrição constante do art. 4º desta Portaria. | LOA-2007, art. 4º, inciso III, alíneas b e c. |
Observação: A anulação de dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de precatórios, de débitos judiciais periódicos vincendos e de sentenças judiciais de pequeno valor somente poderá ocorrer para suplementar essas despesas, conforme determina o art. 70 da Lei nº 11.439, de 2006, LDO-2007. |
Observações gerais:
a) a anulação de dotações orçamentárias relativas a despesas obrigatórias, de que trata a Seção I do Anexo V da Lei nº 11.439, de 29 de dezembro de 2006, LDO-2007, somente poderá ocorrer se destinado ao atendimento de despesas da mesma espécie (obrigatórias), conforme estabelece o § 2º do art. 64, observada a vedação constante do art. 70, ambos dessa lei; e
b) os recursos relativos à contrapartida nacional de empréstimos internos e externos (Identificadores de Uso "1", "2", "3" e "4") e ao pagamento de juros e encargos da dívida e amortização (GND's "2" e "6") não poderão ser remanejados para outras categorias de programação, conforme dispõe o art. 40 da Lei nº 11.439, de 2006, LDO-2007, exceto para as mesmas finalidades (contrapartida, juros e outros encargos e amortização) em outras categorias de programação, mediante decreto ou por meio da abertura de créditos adicionais propostos por intermédio de projeto de lei.