Portaria SEFAZ nº 399 de 13/07/2005

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 14 jul 2005

Disciplina as atividades dos serviços da Rede Arrecadadora de Receitas Estaduais - RARE.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo inciso III, do artigo 2º, do Decreto nº 7.921, de 02 de abril de 2001, Regimento da Secretaria da Fazenda e tendo em vista o disposto no artigo 10, do Decreto nº 9.487, de 12 de julho de 2005, resolve:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Os serviços de arrecadação de receitas estaduais a serem prestados pelas instituições financeiras oficiais e particulares integrantes da Rede Arrecadadora de Receitas Estaduais - RARE, denominadas Agencias Bancárias Arrecadadoras, compreendem o recolhimento, o repasse, a contabilização e a prestação de contas.

Art. 2º O provimento de recursos materiais, tecnológicos e administrativos necessários à execução dos serviços de arrecadação de receitas estaduais é de responsabilidade dos Agentes Arrecadadores.

Art. 3º Para os efeitos desta Portaria, entende-se por:

I - Agência Bancária Arrecadadora, cada um dos estabelecimentos do Banco que integra a Rede Arrecadadora de Receitas Estaduais - RARE;

II - Agência Bancária Centralizadora, a eleita por cada Banco como a responsável pelo repasse do produto da arrecadação de todas as suas agências para o Banco Centralizador;

III - Banco Centralizador, aquele que receberá os repasses financeiros de todas as Agências Bancárias Centralizadoras.

CAPÍTULO II - DO CREDENCIAMENTO, CADASTRO E DESLIGAMENTO SEÇÃO I - Do Credenciamento de Instituições Financeiras

Art. 4º A instituição financeira que satisfaça as condições estabelecidas nos incisos I, II e III, do artigo 1º, do Decreto nº 9.487, de 12 de julho de 2005, e comprometa-se a cumprir as normas da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, será credenciada para prestar os serviços de arrecadação de receitas estaduais.

§ 1º O pedido de credenciamento, contendo o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e o endereço completo da matriz da instituição financeira, será dirigido ao Diretor da Diretoria de Arrecadação, Crédito Tributário e Controle - DARC, da Superintendência de Administração Tributária - SAT, e deverá estar acompanhado dos seguintes documentos:

I - Estatuto da instituição financeira;

II - Ata da assembléia geral que elegeu o Conselho de Administração;

III - Ata do Conselho de Administração que elegeu os diretores;

IV - Homologação da eleição dos diretores pelo Banco Central do Brasil (Bacen).

§ 2º A habilitação técnica prevista no inciso III, do artigo 1º, do Decreto nº 9.487, de 12 de julho de 2005, será concedida pelo Diretor da Diretoria de Arrecadação, Crédito Tributário e Controle - DARC, da Superintendência de Administração Tributária - SAT, após aprovação de sistema, mediante testes de recolhimento da arrecadação das receitas estaduais, pelos meios previstos nos incisos I a V, do artigo 3º, do Decreto referido neste parágrafo.

§ 3º Os testes a que se refere o parágrafo anterior serão homologados após o cumprimento das seguintes fases:

I - Primeira fase:

a) Os testes serão efetuados com massa de dados preparada pela Secretaria da Fazenda, num total de quatro arquivos, os quais serão encaminhados as Agências Bancárias Arrecadadoras para leitura ótica ou digitação do código de barras;

b) Haverá acompanhamento pela Secretaria da Fazenda;

c) Estará homologado quando:

1 - Obtiver a condição de "arquivo aceito" nos quatro arquivos;

2 - Alcançar o índice de zero erro de transcrição nesses quatro arquivos.

II - Segunda fase:

a) Será feita com a massa real;

b) Estará homologado quando:

1 - Obtiver o "arquivo aceito" em seis arquivos consecutivos;

2 - Alcançar o índice de zero erro de transcrição nesses seis arquivos.

§ 4º A homologação concedida após a realização dos testes da primeira fase será considerada de caráter provisório.

§ 5º Homologada a segunda fase de testes, as Agências Bancárias Arrecadadoras serão consideradas habilitadas pela Secretaria da Fazenda.

§ 6º A Remessa ou Número Seqüencial de Arquivo - NSA dos DAE's pelas Agências Bancárias Arrecadadoras obedecerá às normas descritas a seguir:

I - Durante as fases de teste do sistema, as Agências Bancárias Arrecadadoras enviarão, juntamente com o meio magnético, os DAE's consistentes e inconsistentes;

II - Após a homologação serão remetidos apenas os DAE's inconsistentes;

III - Os DAE's consistentes deverão ser arquivados pelas Agências Bancárias Arrecadadoras pelo prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias, período em que a Gerência de Arrecadação, da Diretoria de Arrecadação, Crédito Tributário e Controle - DARC, da Superintendência de Administração Tributária - SAT, deverá proceder à auditoria na rede arrecadadora, após o qual poderão ser destruídos.

Parágrafo Único. A auditoria referida no inciso III, do § 6, deste artigo não exime as Agências Bancárias Arrecadadoras da responsabilidade sobre fatos que venham a ser apurados posteriormente pela Secretaria da Fazenda ou pelas próprias Agências Bancárias.

Art. 5º Atendidas as condições previstas no artigo 4º desta Portaria, a instituição financeira estará automaticamente credenciada.

Art. 6º Após o credenciamento e antes de iniciar a prestação dos serviços de arrecadação de receitas estaduais, a instituição financeira deverá:

I - Firmar Contrato Administrativo de prestação de serviços, conforme estabelece o artigo 2º, do Decreto nº 9.487, de 12 de julho de 2005;

II - Apresentar em meio magnético ao Diretor da Diretoria de Arrecadação, Crédito Tributário e Controle - DARC, uma relação das Agências Bancárias Arrecadadoras que irão recolher a arrecadação, informando os seguintes dados de cada estabelecimento:

Denominação da agência;

Número de inscrição no CNPJ do MF;

Endereço (logradouro, número, complemento, bairro, CEP, município e unidade da federação);

Código completo de identificação pelo qual a agência é reconhecida externamente.

III - Indicar representante legal, nos termos do artigo 156, da Lei Estadual nº 9.433, de 01 de março de 2005.

Art. 7º Quando houver incorporação, cisão ou fusão de instituição financeira, deverão ser observadas as regras estabelecidas nos artigos 4º e 6º, desta Portaria.

SEÇÃO II - Do Cadastro de Agentes Arrecadadores

Art. 8º Atendidas as condições previstas no artigo 6º desta Portaria, os dados dos Agentes Arrecadadores e de suas Agências Bancárias Arrecadadoras indicadas para recolher a arrecadação serão incluídos no Cadastro de Agentes Arrecadadores, da Diretoria de Arrecadação, Crédito Tributário e Controle - DARC.

Art. 9º As alterações de dados cadastrais dos Agentes Arrecadadores e de suas Agências Bancárias Arrecadadoras, bem assim a exclusão destas, e a substituição do representante previsto no inciso III, do artigo 6º desta Portaria, deverão ser informadas ao Diretor da Diretoria de Arrecadação, Crédito Tributário e Controle - DARC.

Art. 10. A inclusão de novas Agências Bancárias Arrecadadoras para recolher a arrecadação, será realizada nas mesmas condições previstas no inciso II, do artigo 6º desta Portaria.

Art. 11. O Agente Arrecadador será comunicado pelo Diretor da Diretoria de Arrecadação, Crédito Tributário e Controle - DARC, da inclusão das agências no Cadastro de Agentes Arrecadadores, recebendo informações acerca dos dados cadastrados, do código de identificação da Agência Arrecadadora e da data a partir da qual iniciará as atividades de recolhimento da arrecadação.

Art. 12. Os Contratos Administrativos assinados com os Agentes Arrecadadores serão administrados pelo Diretor da Diretoria de Arrecadação, Crédito Tributário e Controle - DARC, que executará o acompanhamento e a fiscalização do seu cumprimento legal.

SEÇÃO III - Do Desligamento de Agente Arrecadador

Art. 13. O desligamento do Agente Arrecadador da Rede Arrecadadora de Receitas Estaduais - RARE, ocorrerá com a rescisão do Contrato Administrativo de prestação de serviços de que trata o inciso I, do artigo 6º desta Portaria.

Art. 14. O Contrato Administrativo será rescindido quando o Agente Arrecadador:

I - Deixar de cumprir as condições exigidas para o seu credenciamento;

II - For fusionada ou incorporada por outra instituição financeira não integrante da Rede Arrecadadora de Receitas Estaduais - RARE;

III - For decretada sua intervenção pelo Bacen.

Art. 15. A rescisão do Contrato Administrativo poderá ainda ocorrer quando o Agente Arrecadador:

I - Descumprir as normas da Secretaria da Fazenda relativas à prestação de serviços de arrecadação de receitas estaduais;

II - Praticar irregularidades na execução das atividades de arrecadação que configure ilícito penal;

III - Solicitar o desligamento.

Parágrafo Único. O Contrato Administrativo poderá também ser rescindido na ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas nos artigos nºs 166 e 167, da Lei Estadual nº 9.433, de 01 de março de 2005.

Art. 16. A rescisão do Contrato Administrativo implicará no desligamento automático do Agente Arrecadador da Rede Arrecadadora de Receitas Estaduais - RARE.

CAPÍTULO III - DO RECOLHIMENTO DE ARRECADAÇÃO

Art. 17. O recolhimento de arrecadação de receitas estaduais far-se-á:

I - Por meio de Documento de Arrecadação - DAE, com código de barras no padrão FEBRABAN em guichê de caixa;

II - Por meio de Documento de Arrecadação - DAE, sem código de barras em guichê de caixa para os bancos autorizados pela Secretaria da Fazenda;

III - Por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, com código de barras no padrão FEBRABAN em guichê de caixa;

IV - Mediante utilização de documento com código de barras no padrão FEBRABAN, por meio eletrônico (home/office banking, auto atende ou internet);

V - Através de débito em conta de depósito, por parcela recebida.

Art. 18. Os dados de arrecadação de receitas estaduais deverão ser validadas pela Agência Bancária Arrecadadora no momento do recolhimento, conforme especificações técnicas definidas pelo Diretor da Diretoria de Arrecadação, Crédito Tributário e Controle - DARC.

Art. 19. É vedado à Agência Bancária Arrecadadora recusar ou selecionar sujeitos passivos, ou exigir qualquer formalidade não prevista em lei ou em normas da Secretaria da Fazenda.

Art. 20. Nenhuma remuneração será devida, pelos sujeitos passivos, as Agências Bancárias Arrecadadoras, em decorrência do recolhimento de arrecadação de receitas estaduais.

Art. 21. Compete ao Diretor da Diretoria de Arrecadação, Crédito Tributário e Controle - DARC, da Superintendência de Administração Tributária - SAT, definir as condições complementares para a execução das modalidades de recolhimento da arrecadação mediante utilização de meio eletrônico.

SEÇÃO I - Da Comprovação do Pagamento

Art. 22. A comprovação dos pagamentos dos documentos previstos nos incisos I, II, III e IV, do artigo 17 desta Portaria, será de responsabilidade das Agências Bancárias Arrecadadoras mediante autenticação mecânica ou recibo de pagamento, os quais deverão conter os seguintes caracteres:

I - Sigla, símbolo ou logotipo da instituição financeira;

II - Número da autenticação;

III - Data do pagamento;

IV - Valor;

V - Identificação da máquina autenticadora.

§ 1º O débito em conta de depósito, por parcela recebida, será feita pelas Agências Bancárias Arrecadadoras através da confirmação dos dados enviados pela Secretaria da Fazenda, mediante arquivo magnético.

§ 2º As operações de autenticação em Documento de Arrecadação Estadual - DAE e em Guias Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, deverão ser feitas somente em duas vias, sendo uma via do documento para o sujeito passivo e a outra para a Agência Bancária Arrecadadora.

§ 3º É vedada a reprodução de autenticação por meio de decalque a carbono ou por qualquer outra forma.

CAPÍTULO IV - DA CONTABILIZAÇÃO DA ARRECADAÇÃO

Art. 23. O Banco Centralizador deverá contabilizar na conta intitulada "Conta Única do Tesouro Estadual - CUTE" os valores arrecadados.

Art. 24. É vedado ao Banco Centralizador dar qualquer destinação ao produto da arrecadação das receitas estaduais que não aquela de manter sob sua guarda, em conta específica, desde o recolhimento até o repasse à Conta Única do Tesouro Estadual - CUTE.

CAPÍTULO V - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ARRECADAÇÃO

Art. 25. A prestação de contas dos Agentes Arrecadadores deverá ser realizada através da Agência Bancária Centralizadora, até o 2º (segundo) dia útil subseqüente à data do recebimento da receita, a exceção do IPVA recebido em cheque, cuja prestação de contas se dará até o 4º (quarto) dia útil subseqüente à data do recebimento da receita, que fará a transmissão informatizada dos dados de arrecadação à Secretaria da Fazenda por meio do STM-400 ou outro sistema que venha a ser adotado.

SEÇÃO I - Do Recolhimento do Produto Arrecadado

Art. 26. O recolhimento do produto da arrecadação diária, à Conta Única do Tesouro Estadual - CUTE, deverá ser efetuado, pelo Banco Centralizador, até o 1º (primeiro) dia útil subseqüente ao do recebimento, para que este faça o creditamento em subcontas de titularidade da Secretaria da Fazenda, a exceção de recebimento de IPVA em cheque, onde o repasse será efetuado após a compensação, até o 3º (terceiro) dia útil subseqüente ao do recebimento.

Parágrafo Único. Para efeito de recolhimento do produto da arrecadação de que trata este artigo, só não serão considerados como dias úteis os sábados, domingos e feriados.

Art. 27. Caso o recolhimento do produto da arrecadação diária, seja efetuado fora do prazo previsto no "caput" do artigo 26 desta Portaria, os Agentes Arrecadadores ficarão obrigados a pagar multa ao Estado nos limites fixados no inciso I, do artigo 8º, do Decreto nº 9.487, de 12 de julho de 2005.

§ 1º A regra prevista no "caput" deste artigo, também se aplica ao Banco Centralizador, quanto ao atraso no creditamento dos valores em subcontas de titularidade da Secretaria da Fazenda.

§ 2º A multa a que se refere este artigo será recolhida à Conta Única do Tesouro Estadual - CUTE.

§ 3º O pagamento da multa a que se refere o parágrafo anterior, será efetuado através do "DAE eletrônico de remuneração" com código de receita nº 5246.

Art. 28. Ocorrendo repasse a maior, em duplicidade ou indevido, o Agente Arrecadador solicitará a restituição à Secretaria da Fazenda.

SEÇÃO II - Da Responsabilidade e das Sanções

Art. 29. As Agências Bancárias Arrecadadoras serão responsáveis pelas ações ou omissões de seus funcionários, administradores ou prepostos, independentemente de dolo ou culpa, quanto a execução das atividades pertinentes a Rede Arrecadadora de Receitas Estaduais - RARE.

Art. 30. Os Agentes Arrecadadores serão passíveis das sanções de multa, suspensão e exclusão no cometimento das seguintes infrações:

I - Entrega de meios magnéticos, inclusive a retirada e devolução dos rejeitados, fora dos prazos estabelecidos;

II - Entrega, fora do prazo, de DAE inconsistentes referentes ao meio magnético;

III - Falta de lançamento de DAE em meio magnético em razão de omissão, perda ou extravio;

IV - Rejeição de meios magnéticos, por erro decorrente do não cumprimento das especificações para a prestação de contas da arrecadação estadual, fornecidas pela Secretaria da Fazenda;

V - Cometimento de fraude, ação dolosa ou simulação no processo de arrecadação das receitas estaduais ou na prestação de contas em meio magnético;

VI - Retenção do produto da arrecadação, quando o crédito não for efetuado na conta específica, no Banco Centralizador, no prazo fixado pela Secretaria da Fazenda;

VII - Embaraço, por qualquer meio, das atividades dos servidores do fisco, quando da verificação do cumprimento das normas contidas nesta Portaria;

VIII - Arrecadar durante o período da suspensão.

Parágrafo Único. Será responsável pela infração quem praticar a ação e/ou lhe der causa.

Art. 31. Aplicar-se-á a sanção de:

I - Multa:

a) As multas passíveis de aplicação pelo descumprimento de obrigação principal de repasse das receitas ou pelo descumprimento de obrigações acessórias são as previstas nos incisos I e II, do artigo 8º, do Decreto nº 9.487, de 12 de julho de 2005.

II - Da suspensão:

a) A suspensão será aplicada por escrito, por 30 dias, nas seguintes hipóteses:

1. Na hipótese de não reembolsar o agente arrecadador os prejuízos causados por ação ou omissão de seus empregados ou prepostos, com referência ao repasse financeiro e envio de informações, quando caracterizada a existência de dolo ou má fé;

2. Nas hipóteses de não permitir o acesso de servidores da Secretaria da Fazenda aos seus arquivos relacionados à arrecadação das receitas estaduais, objetivando verificar o cumprimento do Contrato; e de não cumprimento das orientações da Secretaria da Fazenda quando da necessidade de adoção de procedimentos para a retificação de erros cometidos na prestação de contas, depois de expirado o prazo estipulado para regularização da ocorrência que deu origem a notificação;

Parágrafo Único. Nos casos elencados nos itens 1 e 2 supra, o agente arrecadador poderá solicitar seu retorno ao Sistema de Arrecadação antes do prazo fixado na alínea "a", do inciso II desta Cláusula, desde que tenha sanado a irregularidade que originou a suspensão.

III - Da exclusão:

a) A exclusão será aplicada por escrito a partir da quadragésima ocorrência de não repassar, através da Agência Bancária Centralizadora, o valor das receitas recebidas, até o 1º dia útil subseqüente ao do recebimento, ao Banco Centralizador, para que este faça o creditamento em subcontas de titularidade da Secretaria da Fazenda, a exceção do recebimento de IPVA em cheque, onde o repasse será efetuado após a compensação, até o 3º dia útil subseqüente ao do recebimento.

IV - Do recurso às penalidades:

a) As sanções de suspensão e exclusão serão aplicadas pelo Secretário da Fazenda mediante Portaria e, no caso de imposição de multas, pelo Diretor da Diretoria de Arrecadação, Crédito Tributário e Controle - DARC, através de Notificação por "AR";

b) As multas aplicadas deverão ser recolhidas no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir do 1º dia útil seguinte ao do recebimento da Notificação por "AR", as quais deverão ser recolhidas através de DAE à Conta Única do Tesouro Estadual - CUTE;

c) Fica assegurado aos Agentes Arrecadadores o direito a recurso a ser interposto perante a Secretaria da Fazenda, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados, respectivamente, a partir da data da Publicação da Portaria no Diário Oficial do Estado ou do recebimento da Notificação por "AR";

d) Após instrução, o processo será encaminhado a uma das seguintes autoridades, para julgamento em última instância:

1. Ao Diretor da Diretoria de Arrecadação, Crédito Tributário e Controle - DARC, nos processos referentes a casos de imposição de multas;

2. Ao Secretário da Fazenda, nos processos referentes à aplicação das penalidades de suspensão e exclusão.

e) Ocorrendo a suspensão da Agência Bancária Centralizadora, esta continuará executando os procedimentos administrativos durante o período da suspensão;

f) Saneados os motivos que levaram a exclusão, e a critério da Secretaria da Fazenda, o Banco excluído poderá ser readmitido na Rede Arrecadadora de Receitas Estaduais - RARE, mediante requerimento encaminhado ao Secretário da Fazenda.

Art. 32. A arrecadação das receitas Estaduais quando efetuada diretamente na Rede Bancária, utilizar-se-ão os seguintes documentos:

I - Documento de Arrecadação Estadual - DAE automatizado (Anexo I), a ser utilizado no pagamento das seguintes receitas Estaduais e seus acréscimos:

a) Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nos seguintes casos:

1. Operações efetuadas por pessoas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia - CICMS;

2. Recolhimentos relativos às operações de substituição e antecipação tributária, no âmbito estadual;

3. Pagamentos de débitos de contribuintes não inscritos;

4. Recolhimentos referentes a denúncia espontânea ou em decorrência de ação fiscal;

5. Pagamentos de parcelamento de débitos.

b) Dívida Ativa Tributária e honorários relativos à sua cobrança;

c) Imposto sobre Transmissão "causa mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITD;

d) Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia - TPP, normal e decorrente de Auto de Infração;

e) Taxas pela Prestação de Serviços - TPS;

f) Contribuição de Melhoria;

g) Indenizações da rede própria;

h) Multas por infração;

i) Multas decorrentes de aplicação de sanções à rede bancária;

j) Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e seus acréscimos, no caso de pagamentos referentes a:

1. Veículos novos e veículos não cadastrados no RENAVAM/DETRAN;

2. Aeronaves;

3. Embarcações.

II - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, instituída pelo Convênio SINIEF nº 6/89 e alterada pelos Ajustes SINIEF nºs 12/89 3/93 (Anexo II) para recolhimento do ICMS e seus acréscimos, devidos à Estado diverso do domicílio do contribuinte, com as seguintes descrições dos códigos de receitas:

a) ICMS comunicação;

b) ICMS energia elétrica;

c) ICMS transporte;

d) ICMS substituição tributária por apuração;

e) ICMS importação;

f) Autuação fiscal;

g) Parcelamento;

h) ICMS substituição tributária por operação;

i) Dívida ativa;

j) Multa por infração à obrigação acessória.

III - Documento de Arrecadação Estadual - DAE/IPVA, para o recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e seus acréscimos, formulário contínuo (Anexo III), preenchido por processamento eletrônico, para recolhimento do IPVA de veículos cadastrados no RENAVAM/DETRAN.

Parágrafo Único. Quando efetuada através da Rede Própria, pelos Agentes de Tributos Estaduais, com função arrecadadora na Secretaria da Fazenda, utilizar-se-á o Documento de Arrecadação Estadual - DAE (Anexo IV), exceto para aqueles cujos códigos de receitas os bancos somente recebem com código de barras.

Art. 33. Para um mesmo documento de arrecadação deverá constar apenas um tipo de receita, assim entendida a receita principal, a atualização monetária, os acréscimos moratórios, a multa por infração e os juros que lhe sejam pertinentes.

Art. 34. O Documento de Arrecadação Estadual - DAE Automatizado referido no inciso I, do art. 32, terá as seguintes características e especificações contidas nos Anexos:

a) Formulário plano (Anexo V);

b) Formulário contínuo (Anexo VI);

c) Formulário impresso a laser (Anexo VII);

d) Formulário impresso com jatalão (Anexo VIII).

§ 1º O Documento de Arrecadação Estadual - DAE poderá ser emitido eletronicamente:

I - Através de atendimento à distância pela internet, desde que por sistema informatizado de auto-atendimento da própria Secretaria da Fazenda.

II - Por sistema de recebimento de tributos Estaduais da rede bancária através da internet, quando devidamente aprovado pela Secretaria da Fazenda.

§ 2º Quando o DAE for emitido por qualquer das formas descritas no parágrafo anterior, obedecerá às especificações definidas no próprio sistema informatizado.

Art. 35. O DAE será preenchido eletrônica, mecânica ou manualmente, de acordo com as instruções (Anexo IX), em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:

a) 1ª via - Banco /Processamento;

b) 2ª via - Contribuinte.

§ 1º A via do contribuinte receberá autenticação mecânica direta pela Agência Bancária Arrecadadora.

§ 2º Na arrecadação de receitas efetuada pela Rede Própria, o DAE será apresentado em talonário conforme características e especificações descritas na alínea "d", do artigo 34 desta Portaria e conterá 04 (quatro) vias de acordo com o seguinte fluxo:

a) 1ª via - Banco/Processamento;

b) 2ª via - Contribuinte;

c) 3ª via - Tomada de Contas/GEARC/DARC/SAT;

d) 4ª via - Agente Arrecadador da Rede Própria.

Art. 36. O Documento de Arrecadação Estadual - DAE, com as características especificadas nas alíneas "a" e "b", do artigo 34 desta Portaria, será de livre impressão pelas empresas gráficas.

§ 1º Deverão ser indicados no rodapé do formulário impresso os seguintes dados da gráfica responsável:

a) Razão social;

b) Inscrição estadual;

c) CNPJ do MF;

d) Endereço.

§ 2º A não obediência às especificações de impressão do DAE ensejará a sua apreensão pela Secretaria da Fazenda.

Art. 37. Por força de acordo nacional específico, a impressão do DAE IPVA/DUT, será feita pela FENASEG cabendo a sua distribuição ao DETRAN, junto à rede bancária autorizada.

Art. 38. Ao receber o Documento de Arrecadação Estadual - DAE apresentado pelo Agente Arrecadador da Rede Própria, a Agência Bancária Arrecadadora:

I - Procederá à autenticação nas 1ª, 3ª e 4ª vias;

II - Devolverá as 3ª e 4ª vias autenticadas para o Agente Arrecadador da Rede Própria que efetuar o recolhimento;

III - Reterá a 1ª via para a digitação.

Art. 39. A prestação de contas a que se refere o artigo 25, desta Portaria, será efetuada pela Agência Bancária Centralizadora e obedecerá aos seguintes procedimentos:

I - Em todos os meios magnéticos deverão ser apostas as etiquetas de identificação contendo:

a) Código do arquivo;

b) Nome e código do Banco;

c) Número de remessa ou Número Seqüencial de Arquivo - NSA;

d) Data da digitação.

II - O arquivo magnético entregue pelas Agências Bancárias Arrecadadoras terá uma identificação denominada "número de remessa ou Número Seqüencial de Arquivo - NSA" por elas atribuída;

III - O número de remessa ou Número Seqüencial de Arquivo - NSA será seqüencial e consecutivo a partir de 00001 na primeira fase;

IV - Na segunda fase o "número de remessa ou Número Seqüencial de Arquivo - NSA" deverá ser reiniciado de 00001 e somado um a cada remessa ou Número Seqüencial de Arquivo - NSA;

V - A remessa ou Número Seqüencial de Arquivo - NSA será considerada rejeitada quando o processamento de validação dos arquivos emitirem relatórios que indiquem divergências em relação às especificações técnicas constantes do Anexo X ;

VI - Deverá ser mantido o mesmo número de remessa ou Número Seqüencial de Arquivo - NSA no caso de retorno do arquivo magnético rejeitado;

VII - Se o meio magnético for disquete colocar selo de proteção;

VIII - A prestação de contas das receitas Estaduais arrecadadas diariamente será realizada por meio de arquivo magnético contendo as seguintes informações:

a) Em relação à captura com códigos de barras no padrão FEBRABAN, as constantes do Anexo XI;

b) Em relação aos serviços de captura campo a campo, as constantes do Anexo XII.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 40. A instituição financeira contratada deve manter sigilo sobre as informações dos recebimentos de arrecadação de receitas estaduais, sob pena de responsabilização.

Art. 41. As atividades da instituição financeira contratada sujeitar-se-á a auditoria da Secretaria da Fazenda para fins de verificação do cumprimento do disposto no "caput" do art. 11, do Decreto nº 9.487, de 12 de julho de 2005, e desta Portaria.

Art. 42. A instituição financeira contratada deverá fornecer todas as informações sobre documentos e atividades relacionadas com a arrecadação de receitas estaduais sempre que solicitadas pela Secretaria da Fazenda.

Art. 43. Os modelos dos Anexos I a XII, citados nesta Portaria, poderão ser encontrados na Diretoria de Arrecadação, Crédito Tributário e Controle - DARC, da Superintendência de Administração Tributária - SAT, nas livrarias, na Internet e em alguns casos de livre impressão pelas gráficas oficiais, desde que previamente autorizados pela Secretaria da Fazenda.

Art. 44. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

ALBÉRICO MACHADO MASCARENHAS

Secretário da Fazenda