Portaria DETRAN nº 398 DE 28/04/2016

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 02 mai 2016

Dispõe sobre os valores e os procedimentos operacionais para os pagamentos dos cursos teórico-técnico e de direção veicular devidos na execução do Programa CNH Rural.

O Diretor Operacional do Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão, no uso das competências de suas atribuições, e em especial o contido no art. 8º da Lei Estadual nº 10.348/2015 , que institui o Programa CNH Rural, c/c o art. 5º do Decreto Governamental nº 31.488/2016 e o estabelecido na Portaria DETRAN/MA nº 194, de 03.03.2016,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer os valores e os procedimentos operacionais para os pagamentos pela prestação dos cursos teórico-técnico e de direção veicular devidos na execução do Programa CNH Rural.

Art. 2º A adesão aos Programas Sociais do DETRAN para obtenção da CNH poderá ocorrer a qualquer tempo, e poderão aderir todos os Centros de Formação de Condutores que estejam com a sua situação de credenciamento regular junto ao DETRAN/MA e ministrem cursos para a obtenção da Permissão para Dirigir - PD, nas Categorias exigíveis nos Programas CNH Jovem e CNH Rural.

Art. 3º A opção para adesão dos CFCs aos Programas Sociais dispensa Termo Formal de Adesão, impresso em papel, haja vista que será disponibilizada, via Sistema SEATI/DETRAN, tela própria para tal fim, que exigirá para seu envio/validação senha de acesso do Diretor de Ensino ou do Diretor Geral do CFC cadastrado junto ao DETRAN/MA.

§ 1º Quando da adesão aos Programas o CFC indicará o número de vagas que poderá disponibilizar mensalmente para os selecionados que os procure, que não poderá ser inferior a 05 (cinco) vagas nem superior à média das inscrições mensais efetuada pelo CFC no exercício de 2014, apurada no sistema SEATI/DETRAN.

§ 2º Os CFCs credenciados em 2016 que não contam com média de inscrições mensais no exercício anterior poderão, quando da adesão aos Programas, indicar em campo próprio o número máximo de vagas que se propõem a disponibilizar, ficando tal número sujeito a aprovação pelo DETRANMA em razão das quantidades de veículos cadastrados para o CFC.

§ 3º Aos CFCs recredenciados em 2016 que tenham contado com aumentos na frota de veículos cadastrados também é facultado, quando da adesão aos Programas, indicar em campo próprio um número máximo de vagas que exceda a média das inscrições mensais efetuada pelo CFC no exercício de 2015, ficando tal número sujeito a aprovação pelo DETRANMA em razão das novas quantidades de veículos cadastrados para o exercício corrente.

§ 4º Os CFCs que não informarem sobre sua adesão ou não aos Programas Sociais incorrem nas penalidades de que trata o art. 4º da Portaria DETRAN/MA nº 1204/2015.

Art. 4º Os montantes devidos aos CFCs pela prestação dos cursos teórico-técnico e de prática de direção veicular, necessários para que os beneficiários do Programa obtenham a Permissão para Dirigir - PD, serão custeados pelo DETRAN/MA, à conta do Programa CNH Rural, e observarão os seguintes valores:

a) Cursos Teórico-técnico (Categorias A), R$ 198,00 (cento e noventa e oito reais);

b) Curso Prático de Direção Veicular (2 rodas), R$ 508,00 (quinhentos e setenta reais);

§ 1º Nas hipóteses em que o beneficiário do Programa CNH Rural, necessitar submeter-se a um segundo Exame Prático de Direção Veicular para Categoria A, será devido aos CFCs o valor de R$ 81,60 (oitenta e um reais e sessenta centavos), nos mesmos moldes do que foi praticado no Programa CNH Jovem.

Art. 5º Os pagamentos devidos pelo DETRAN/MA aos Centros de Formação de Condutores pela prestação dos serviços serão realizados por intermédio da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agente financeiro dos recursos e parceira do Programa.

Art. 6º É de responsabilidade exclusiva dos CFCs e Clínicas credenciadas que aderirem aos Programas Sociais dirigirem-se a uma agência de relacionamento da CAIXA de sua preferência munidos do comprovante de adesão, emitido no ato de adesão ao programa, no sistema SEATI, e dos documentos necessários para abertura de conta corrente ou de poupança, para fins de recebimentos dos serviços que vierem a ser prestados.

§ 1º Os CFCs e as Clínicas deverão obrigatoriamente, informar no ato de abertura do Cadastro Renach do primeiro candidato que forem prestar atendimento, o número conta aberta na Caixa Econômica a qual receberá os recursos pelos serviços prestados.

Art. 7º Os pagamentos pelos serviços de exames das clínicas médicas e psicológicas serão realizados até o 10º dia de cada mês, tendo por base os registros em Sistema próprio do DETRAN/MA dos exames realizados e lançados entre o primeiro e o último dia do mês anterior ao de pagamento.

Art. 8º Respeitado o estabelecido no art. 19 da Portaria DETRAN nº 194/2016, os pagamentos pela prestação dos serviços referentes aos cursos teórico-técnico e de prática de direção veicular aos CFCs credenciados que aderirem ao Programa considerarão os términos das fases teórica e prática do processo de habilitação, de modo a resultar em dois pagamentos distintos que obedecerão ao seguinte:

a) 1º Pagamento - após a conclusão da etapa teórica e o respectivo exame teórico-técnico, com a conseqüente aprovação, ou no caso de o candidato reprovar duas vezes, ou ainda caso reprove e não realize no período de 60 (sessenta) dias, subseqüente a data a reprovação, novo exame.

b) 2º Pagamento - após a conclusão da etapa prática e o respectivo exame de direção veicular, com a conseqüente aprovação, ou no caso de o candidato reprovar duas vezes, ou ainda caso reprove e não realize no período de 60 (sessenta) dias, subseqüente a data a reprovação, novo exame.

Art. 9º Os pagamentos pela prestação dos serviços referentes aos cursos teórico-técnico e de prática de direção veicular aos CFCs credenciados que aderirem ao Programa serão realizados até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao de término das fases teórica e prática do processo de habilitação, observadas as condições do artigo anterior.

Parágrafo único. Para efeito de apuração dos valores a serem pagos aos CFCs até o 10º (décimo) dia de cada mês, o DETRAN/MA colherá os registros em Sistema próprio, relativamente aos cursos teórico-técnico e de prática de direção veicular findos no mês anterior, e repassará as informações à CEF que providenciará os respectivos créditos nas contas abertas pelos CFCs junto àquela instituição.

Art. 10. As situações de abandono ou de evasão que impliquem no desligamento do beneficiário do Programa não afasta a responsabilidade do DETRAN/MA pelo pagamento das aulas efetivamente ministradas e regularmente registradas no sistema.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

São Luís (MA), 28 de Abril de 2016.

ALBERTO WAGNER SANTOS COSTA

Diretor Operacional do DETRAN/MA