Lei nº 10348 DE 20/10/2015

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 20 out 2015

Institui o Programa CNH Rural e dá outras providências.

O Governador do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Maranhão, por intermédio do Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão - DETRAN/MA, o Programa CNH Rural, que visa à formação, qualificação e habilitação profissional de condutores de veículos que exerçam atividade rural.

Art. 2º O Programa CNH Rural possibilitará às pessoas acima de 21 anos de idade, que possuam pelo menos o ensino fundamental completo e que residam na zona rural do Estado do Maranhão, nos termos da presente Lei, a obtenção da Permissão para Dirigir - PD na Categoria A da Carteira Nacional de Habilitação- CNH, de modo gratuito, assegurando aos beneficiários:

I - dispensa do pagamento de taxas e dos custos relativos aos exames de aptidão física, mental e psicológica;

II - dispensa de pagamento dos custos para obtenção da Permissão para Dirigir na Categoria A e da CNH;

III - dispensa do pagamento dos custos da emissão da Permissão para Dirigir e emissão da CNH;

IV - dispensa do pagamento dos valores relativos à realização dos cursos teórico-técnico e de prática de direção veicular;

V - dispensa do pagamento dos custos inerentes à realização de provas teóricas e práticas;

VI - dispensa do pagamento dos custos inerentes à consulta de Junta Médica e exame prático de direção veicular por comissão especial quando se tratar de pessoa com deficiência.

Art. 3º Para que o candidato possa ser beneficiado pelo Programa CNH Rural, deverá preencher os seguintes requisitos:

I - Ter acima de 21 anos de idade, devidamente comprovado por documento de Identidade;

II - ter domicílio em área rural de municípios do Estado do Maranhão que estejam integrados ao Sistema Nacional de Trânsito - SNT;

III - Ter concluído o ensino fundamental, comprovado por meio de certificado ou declaração emitida por instituição de ensino devidamente registrada no Conselho Estadual de Educação;

IV - Ter declaração de Aptidão do PRONAF - DAP (pessoa física), de qualquer grupo, inclusive DAP Acessória;

V - Não ter sido condenado judicialmente na esfera cível ou criminal pela inobservância da legislação de trânsito;

VI - Não ter sofrido penalidades decorrentes de infrações de trânsito de natureza grave ou gravíssima, ou reincidente em infração média, conforme artigo 148, § 3º, da Lei Federal nº 9.503/97.

Parágrafo único. Além dos requisitos acima previstos, o candidato deverá ainda preencher todos os requisitos estabelecidos no artigo 140 da Lei Federal nº 9.503/1997.

Art. 4º O candidato que for reprovado nos exames teóricotécnico ou de prática de direção veicular poderá renová-los sem ônus apenas uma vez, no prazo de até 01 (um) ano.

Parágrafo único. O candidato que esteja sendo beneficiado pelo Programa e abandoná-lo, não poderá participar novamente por um período de 2 anos, salvo se o abandono for por motivo de doença grave devidamente comprovada ou por motivo de falecimento de parente de primeiro grau ou cônjuge.

Art. 5º Os cursos teórico-técnico e de prática de direção veicular deverão ser ministrados por instituições credenciadas pelo Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão-DETRAN/MA e situadas em municípios do Estado do Maranhão que estejam integrados ao Sistema Nacional de Trânsito - SNT.

Art. 6º Os exames constantes nos incisos I e VI do artigo 2º desta Lei serão realizados em instituições credenciadas pelo DETRAN/MA, em Junta Médica do DETRAN/MA ou situadas em municípios do Estado do Maranhão que estejam integrados ao Sistema Nacional de Trânsito - SNT.

Art. 7º Fica o Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão - DETRAN/MA autorizado a celebrar convênios com Centros de Formação de Condutores, desde que credenciados, clínicas médicas credenciadas, assim como com Instituições de Ensino, Órgãos da Administração Pública Municipal, Estadual e Federal, Organizações Não Governamentais, além de empresas privadas responsáveis por qualquer das etapas necessárias para o atendimento do Programa CNH Rural, desde que situados em municípios do Estado do Maranhão que estejam integrados ao Sistema Nacional de Trânsito - SNT.

Art. 8º Para o cumprimento desta Lei, o Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão-DETRAN/MA poderá utilizar recursos orçamentários próprios, de outras fontes ou provenientes de convênios específicos, a fim de possibilitar a imediata execução do Programa criado por esta Lei.

Art. 9º O número de vagas anuais a serem oferecidas no âmbito do Programa CNH Rural será fixado em Decreto do Poder Executivo e as mesmas serão distribuídas nos catorze territórios que compõem o Programa de Desenvolvimento Sustentável dos Territórios Rurais do Ministério de Desenvolvimento Agrário.

§ 1º Para fins de seleção dos inscritos, no caso de o número ultrapassar a quantidade de vagas anuais, será realizado sorteio por território.

§ 2º O Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão - DETRAN/MA editará Portaria dispondo sobre normas operacionais.

Art. 10. No caso de o beneficiário do Programa CNH Rural cometer infração de trânsito consistente na não utilização do capacete de segurança, com viseiras ou óculos protetores, haverá de ressarcir ao Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão - DETRAN/MA o valor corrigido do beneficio.

Art. 11. A integração ao Sistema Nacional de Trânsito - SNT para efeito dos benefícios de que trata a presente Lei poderá ser suspenso por até 1 (um) ano, com vista à adequação dos Municípios, mediante Decreto do Poder Executivo.

Art. 12. A presente Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 20 DE OUTUBRO DE 2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil