Portaria MMA nº 398 de 21/10/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 22 out 2010
Institui o Comitê do Agreement between the Government of the United States of America and the Government of Brazil Regarding the Reduction of Debt in Support of Conservation and Sustainable Management of Tropical Forests - Acordo TFCA, doravante denominada Comitê da Conta TFCA.
O Ministro de Estado do Meio Ambiente, INTERINO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 87 da Constituição Federal, na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e
Considerando o disposto no artigo VII do Acordo celebrado entre a União e o Governo dos Estados Unidos da América visando a redução de dívida em apoio à conservação e manejo sustentável das florestas tropicais, Agreement Between the Government of the United States of America and the Government of The Federative Republic of Brazil Regarding the Reduction of Debt in Support of Conservation and Sustainable Management of Tropical Forests - ACORDO TFCA,
Resolve:
Art. 1º Instituir o Comitê do Agreement between the Government of the United States of America and the Government of Brazil Regarding the Reduction of Debt in Support of Conservation and Sustainable Management of Tropical Forests - Acordo TFCA, doravante denominada Comitê da Conta TFCA, para supervisionar a administração e o gerenciamento dos recursos destinados à implementação e execução de projetos voltados para a conservação e o uso sustentável de florestas tropicais do Brasil nos biomas da Mata Atlântica, Cerrado e Caatinga.
Art. 2º O Comitê da Conta TFCA será responsável pela supervisão, entre outras, das seguintes atividades:
I - anunciar e dar ampla publicidade à chamada para propostas de projetos, que deverá elucidar o propósito da Conta TFCA, as atividades e entidades elegíveis de acordo com a cláusula IX, os critérios para a seleção de beneficiários, o cronograma do processo de seleção de projetos, e quaisquer outros requisitos estabelecidos pela Diretoria para a concessão de financiamento;
II - receber propostas de projetos das entidades arroladas na cláusula IX, § 4, do Acordo TFCA para conceder financiamentos conforme o disposto na Cláusula IX do Acordo TFCA;
III - anunciar publicamente os financiamentos concedidos;
IV - desenvolver um Acordo de Doação padrão a ser firmado com cada beneficiário, que deverá conter cláusulas sobre, inter alia, o recebimento e o uso dos recursos; requisitos de monitoramento, avaliação e relatórios; uso inadequado dos recursos e medidas cabíveis; representações e garantias; propriedade intelectual; e ressarcimento dos recursos gastos ou utilizados inadequadamente, assim como a devolução de quaisquer recursos de financiamento não utilizados em posse de um beneficiário;
V - monitorar e avaliar as atividades financiadas por meio de Acordos de Doação;
VI - no prazo de 6 (seis) meses após o seu estabelecimento, desenvolver e submeter às partes do Acordo TFCA (Governo do Brasil e Governo dos Estados Unidos da América), para sua aprovação, um plano estratégico de longo prazo para a operação da Conta TFCA, incluindo um orçamento anual que apresente atividades previstas e custos administrativos e programáticos esperados;
VII - promover medidas para a consecução dos critérios de desempenho relevantes, estabelecidos no Formulário de Avaliação TFCA (TFCA Evaluation Sheet), cuja forma atual está no Anexo do referido Acordo, reconhecendo que o documento poderá ser emendado eventualmente pelo Governo americano, a seu critério exclusivo, desde que tais modificações não aumentem injustificadamente as obrigações ou deveres do Administrador do Fundo ou do Comitê da Conta TFCA.
VIII - no prazo de 12 (doze) meses após a assinatura do Acordo TFCA e, posteriormente, com periodicidade anual, submeter às Partes do Acordo (Governo do Brasil e Governo dos Estados Unidos da América) um Formulário de Avaliação do Acordo TFCA, que deverá ter como anexos:
a) relatório sobre as atividades financiadas no ano anterior, incluindo atividades plurianuais, que deverá conter informações sobre financiamentos concedidos, beneficiários, atividades financiadas, o status de implementação dos projetos, bem como auditorias de doações; e
b) auditoria financeira do Acordo TFCA realizada por um auditor independente, de acordo com padrões contábeis internacionais, compreendendo o ano anterior.
IX - aprovar a indicação, pelo FUNBIO, do Diretor Executivo que irá coordenar e implementar, sob a orientação do Comitê da Conta TFCA, todas as ações necessárias para o seu adequado funcionamento.
Art. 3º O Comitê da Conta TFCA será composto por 9 (nove) representantes, a seguir indicados:
I - pelo Governo dos Estados Unidos da América;
II - pelo Ministério das Relações Exteriores do Brasil;
III - pelo Ministério da Fazenda do Brasil;
IV - pelo Ministério do Meio Ambiente do Brasil;
V - dois representantes indicados pelo Conselho Nacional de Biodiversidade-CONABIO, sendo:
a) um de organização científica e/ou acadêmica brasileira;
b) um de organização não-governamental ambientalista brasileira;
VI - dois representantes indicados pelo Conselho Nacional de Florestas-CONAFLOR; sendo:
a) um de organização não-governamental brasileira para o desenvolvimento de comunidades locais;
b) um de organização não governamental ambiental, científica, acadêmica ou de florestas, e;
VII - um de organização não governamental ambiental, científica, acadêmica, voltada para o desenvolvimento de comunidades locais, ou de florestas do Conselho Nacional da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica.
§ 1º Os representantes juntamente com seus suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos ou entidades e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 2º Os membros descritos nos incisos I a IV, deste artigo cumprirão seus respectivos mandatos pelo período de tempo que os órgãos que representam, discricionariamente, julgarem adequados.
§ 3º Os membros descritos nos incisos V a VII acima cumprirão seus respectivos mandatos pelo período de 1 (um) ano, e somente poderão ser removidos antes do fim do referido prazo por malversação. O mandato pode, ainda, sofrer consecutivas renovações, sempre pelo mesmo período de 1 (um) ano.
Art. 4º A participação no Comitê da Conta TFCA não enseja qualquer tipo de remuneração.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ MACHADO