Portaria SEFAZ nº 398 de 08/06/2009

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 06 jul 2009

Dispõe sobre o recolhimento do ICMS relativo ao estoque de pão, biscoito, bolacha, bolo e outros produtos similares, todos classificados na posição 1905 da NBM/SH, exceto os produtos classificados nas posições 1905.1 a 1905.3 da NBM/SH.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando o Protocolo ICMS nº 04, de 24 de março de 2006, que alterou o Protocolo ICMS nº 50, de 16 de dezembro de 2005, que dispõe sobre substituição tributária nas operações interestaduais com massas alimentícias, biscoitos, bolachas, bolos, pães, e outros derivados da farinha de trigo;

Considerando ainda o disposto no art. 720-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com redação dada pelo Decreto nº 26.186, 28 de maio de 2009,

RESOLVE:

Art. 1º O contribuinte que possua em estoque no dia 30 de junho de 2009, pão, biscoito, bolacha, bolo e outros produtos similares, todos classificados na posição 1905 da NBM/SH, exceto os produtos classificados nas posições 1905.1 a 1905.3 da NBM/SH, deve recolher o imposto relativo aos estoques dos referidos produtos nos prazos estabelecidos nesta Portaria.

§ 1º O disposto no caput deste artigo somente se aplica aos derivados da farinha de trigo que não tenham sido fabricados no território sergipano.

§ 2º O disposto nesta Portaria não se aplica às empresas enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, dentro do sublimite estadual e aos atacadistas beneficiários das regras disciplinadas no Decreto nº 22.958, de 8 de outubro de 2004.

§ 3º Será considerado inapto perante a Secretária de Estado da Fazenda o contribuinte que não tenha recolhido o imposto devido relativo ao estoque apurado em 30 de junho de 2009 no prazo estabelecido no art. 9º desta Portaria.

Art. 2º Fica instituído o documento fiscal denominado "MAPA DE APURAÇÃO DO ICMS RELATIVO AO ESTOQUE DOS PRODUTOS CLASSIFICADOS NA POSIÇÃO 1905 DA NBM/SH", que passa a integrar a legislação tributária estadual, estando o mesmo disponível no site wvw.sefaz.se.gov.br, no link Download de novas planilhas.

§ 1º Somente deve constar do estoque as mercadorias que tenham efetivamente entrado no estabelecimento até 30 de junho de 2009.

§ 2º As mercadorias entradas no estabelecimento a partir de julho de 2009, ainda que a nota fiscal tenha sido emitida em junho de 2009, terá o imposto pago por antecipação com encerramento de fase de tributação, conforme dispõe a Portaria nº 185, de 7 de março de 2005.

§ 3º O contribuinte deve entregar na repartição fazendária do seu domicílio fiscal, por ocasião do pagamento do estoque, a planilha de que trata o Anexo Único desta Portaria em meio óptico, juntamente com a cópia da folha nº 01 da referida planilha.

Art. 3º Por ocasião da apuração do ICMS do mês de junho de 2009, o contribuinte deve adotar as providências abaixo:

I - na hipótese do livro Registro de Apuração do ICMS apresentar saldo devedor:

a) informar no Quadro "APURAÇÃO DO ICMS", no campo "DÉBITO" e no campo "CRÉDITO", da planilha, Anexo Único desta Portaria, o valor total do débito e do crédito, respectivamente lançados no livro Registro de Apuração do ICMS;

b) o resultado apresentado na planilha, no campo "Apuração do ICMS", após o procedimento indicado na alínea a deve corresponder ao saldo devedor encontrado no Livro Registro de Apuração do ICMS;

c) informar na coluna "A", o número da nota fiscal relativo à última aquisição e do Conhecimento Transporte Rodoviário de Cargas;

d) identificar o nome do produto na coluna "B";

e) informar na coluna "C", a quantidade de produtos em estoque no dia 30 de junho de 2009;

f) informar na Coluna "D", o valor do produto conforme a Portaria nº 1.201/2007-SEFAZ, de 28 de novembro de 2007;

g) informar nas Colunas "E", "F", "G" e "H", do quadro "FORMAÇÃO DO PREÇO UNITÁRIO PARA BASE DE CÁLCULO", os valores solicitados;

h) informar na coluna "J" a alíquota de origem do produto inventariado;

i) informar na coluna "JA", a alíquota interna aplicada ao produto.

Il - na hipótese do livro Registro de Apuração do ICMS apresentar saldo CREDOR:

a) adotar os mesmos procedimentos do inciso I;

b) informar na coluna "O" as entradas no estabelecimento ocorridas no mês de junho de 2009.

Parágrafo único. Após o lançamento de que trata a alínea a do inciso II deste artigo, a soma dos valores apurados nas linhas 4 e 5 do campo "Apuração do Imposto a Recolher" da planilha de que trata esta Portaria será limitada ao saldo credor apresentado no livro Registro de Apuração do ICMS.

Art. 4º Em nenhuma hipótese o valor apurado na linha 5 (crédito decorrente da antecipação tributária sem encerramento da fase de tributação) poderá ser utilizado para efeito de dedução do imposto apurado na linha 2 (débito do imposto), todos do quadro "APURAÇÃO DO IMPOSTO A RECOLHER", sem que fique comprovado o pagamento correspondente das referidas antecipações tributárias relativas às entradas ocorridas até o mês de maio de 2009.

Parágrafo único. Na hipótese do não recolhimento do imposto de que trata o caput, o valor do imposto a recolher deve corresponder a diferença entre o valor apurado na linha 2 (débito do imposto) e o valor apurado na linha 4 (crédito do imposto), do quadro "APURAÇÃO DO IMPOSTO A RECOLHER".

Art. 5º Na hipótese do disposto no inciso II do art. 3º, o contribuinte deve lançar a título de estorno de crédito, na apuração do ICMS do mês de julho de 2009, no livro Registro de Apuração do ICMS, o somatório dos valores apurados nas linhas 4 (crédito do imposto) e 5 (crédito pela antecipação) do quadro "APURAÇÃO DO IMPOSTO A RECOLHER" do Anexo Único desta Portaria, e neste último caso, somente se for comprovado o recolhimento da antecipação tributária relativa às aquisições interestaduais ocorridas até o mês de maio de 2009.

Art. 6º A base de cálculo para fins de antecipação do imposto devido, em função do encerramento da fase de tributação dos produtos inventariados, será o valor correspondente ao preço estabelecido para o produto na Portaria nº 1.201/2007-SEFAZ, de 28 de novembro de 2007, acrescido do valor correspondente ao frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado das margens de valor agregado estabelecidas, conforme o caso, nos arts. 720-D ou 720-E do Regulamento do ICMS.

Art. 7º Sobre a base de cálculo definida no art. 6º deve ser aplicada à alíquota vigente para a operação interna.

Art. 8º O contribuinte deve guardar pelo prazo decadencial do crédito tributário o Mapa de Apuração do ICMS criado por esta Portaria.

Art. 9º O valor do imposto devido em decorrência da antecipação do estoque deve ser pago de forma integral no dia 9 setembro de 2009.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 8 de junho de 2009.

JOÃO ANDRADE VIEIRA DA SILVA

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO