Portaria INMETRO nº 397 DE 21/08/2019

Norma Federal - Publicado no DO em 29 ago 2019

Aperfeiçoa a Instrução para Preenchimento de Registros de Inspeção na Área de Produtos Perigosos.

Nota: Ver Portaria INMETRO Nº 128 DE 23/03/2022 que revoga esta Portaria,no prazo de 6 meses contados de 01/04/2022).

A Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007;

Considerando a alínea "f" do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 04, de 02 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;

Considerando o art. 5º da Lei nº 9.933, de 1999, que obriga as pessoas naturais e jurídicas que atuam no mercado à observância e ao cumprimento dos atos normativos e regulamentos técnicos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro;

Considerando o Decreto Federal nº 96.044, de 18 de maio de 1988, que aprova o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, atualizado pela Resolução ANTT nº 5.848, de 25 de junho de 2019;

Considerando o disposto no art. 11 do Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, atualizado pela Resolução ANTT nº 5.848, de 25 de junho de 2019, que determina a expedição, pelo Inmetro ou entidade por ele acreditada, do Certificado de Inspeção Veicular - CIV e do Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos - CIPP;

Considerando que o Inmetro ou entidade por ele acreditada, consoante o disposto no parágrafo único do art. 7º do Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, deverá atestar a adequação dos veículos e dos equipamentos rodoviários destinados a este fim;

Considerando a Portaria Inmetro nº 48, de 23 de janeiro de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 25 de janeiro de 2018, seção 01, página 116 e 117, que aprovou ajustes de informações nas placas de identificação dos fabricantes de equipamentos rodoviários destinados ao transporte de produtos perigosos;

Considerando a Portaria Inmetro nº 46, de 23 de janeiro de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 25 de janeiro de 2018, seção 01, página 116, que aprovou a revisão da Lista de Grupos de Produtos Perigosos e do Registro de Não Conformidade (RNC);

Considerando a Portaria Inmetro nº 16, de 14 de janeiro de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 15 de janeiro de 2016, seção 01, página 46, que aprovou os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Tanques de Carga Rodoviários Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos;

Considerando a Portaria Inmetro nº 584, de 23 de novembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 25 de novembro de 2015, seção 01, páginas 57 e 58, que aprovou ajustes no Anexo da Portaria Inmetro nº 299, de 2014;

Considerando a Portaria Inmetro nº 315, de 30 de junho de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 01 de julho de 2015, seção 01, página 67, que aprovou ajustes e esclarecimentos às regulamentações da área de produtos perigosos;

Considerando a Portaria Inmetro nº 299, de 26 de junho de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 30 de junho de 2014, seção 01, página 124, que aprovou ajustes e esclarecimentos às regulamentações da área de produtos perigosos;

Considerando a Portaria Inmetro nº 204, de 11 de maio de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 13 de maio de 2011, seção 01, página 147, que aprovou a Instrução para Preenchimento de Registros de Inspeção na Área de Produtos Perigosos;

Considerando a Portaria Inmetro nº 91, de 31 de março de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 02 de abril de 2009, seção 01, página 79 a 80, que aprovou os Regulamentos Técnicos da Qualidade da área de produtos perigosos;

Considerando a necessidade de revisão do CIPP, em decorrência da implementação do Certificado para o Transporte de Produtos Perigosos - CTPP, aprovado pela Portaria Inmetro nº 38, de 18 de janeiro de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 23 de maio de 2018, seção 01, página 14; e

Considerando a necessidade da permanência do suporte porta-placas para a fixação da Placa de Inspeção do Inmetro, a partir da vigência da Portaria Inmetro nº 16, de 2016,

Resolve:

Art. 1º Fica aprovado o aperfeiçoamento da Instrução para Preenchimento de Registros de Inspeção da Área de Produtos Perigosos, na forma do Anexo desta Portaria e disponível na página http://www.inmetro.gov.br/legislacao/.

Art. 2º Os Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos - CIPP previstos na Portaria Inmetro nº 204, de 2011, poderão ser emitidos pelos Organismos de Inspeção Acreditados Produtos Perigosos (OIA-PP) e pelos Órgãos Delegados conveniados ao Inmetro, até o fim de seus estoques ou até o prazo máximo de 31 de dezembro de 2019, o que ocorrer primeiro.

Art. 3º Fica incluída na Tabela 1 dos Requisitos de Avaliação da Conformidade aprovados pela Portaria Inmetro nº 16, de 2016, em "Inspeção visual, dimensional e funcional", a Nota "e) (5), com a seguinte redação:

"O OCP deverá verificar a existência e a adequação da Placa do Fabricante, do número de equipamento, e do suporte porta-placas para a fixação da Placa de Inspeção do Inmetro." (NR)

Art. 4º Para os tanques de carga construídos ou importados entre a publicação da Portaria nº 16, de 2016, e a data de publicação desta Portaria, inexistindo o suporte porta-placas para a fixação da Placa de Inspeção do Inmetro, quando da realização das inspeções periódicas, esta deverá ser rebitada pelo OIAPP, diretamente no chassi dos tanques de carga, o mais próximo possível da Placa do Fabricante.

Art. 5º O Campo 22 "EQUIPAMENTO RODOVIÁRIO APTO A TRANSPORTAR PRODUTO(S) PERIGOSO(S) DO(S) SEGUINTE(S) GRUPO(S)", do Anexo G da Portaria Inmetro nº 38, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Campo 22 "EQUIPAMENTO RODOVIÁRIO APTO A TRANSPORTAR PRODUTO(S) PERIGOSO(S) DO(S) SEGUINTE(S) GRUPO(S)" Deve ser preenchido com todos os grupos previstos para a família do equipamento certificado, conforme definido no Anexo A da Portaria Inmetro nº 16, de 2016." (NR)

Art. 6º O subitem 5.7.2 dos RTQ 6i, 6c, 7i e 7c estabelecidos no Anexo A da Portaria Inmetro nº 91, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"5.7.2 As características construtivas estruturais do equipamento deverão atender ao disposto neste RTQ e, quando forem alteradas com relação ao seu projeto inicial, o número de equipamento original deverá ser mantido." (NR)

Art. 7º Na hipótese de adoção, pelo Inmetro ou pela ANTT, da emissão digital do CIPP, os campos/informações previstos na Instrução para Preenchimento ora aprovada, poderão ser adaptados ou simplificados.

Art. 8º Fica revogada, em 31 de dezembro de 2019, a Portaria Inmetro nº 204, de 2011.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ANGELA FLÔRES FURTADO