Portaria MPAS nº 3.989 de 17/06/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 18 jun 1997

Salários-de-Contribuição. Atualização. Junho de 1997.

O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição,

Considerando a Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, que dispõe sobre o Plano Real, o Sistema Monetário Nacional e estabelece as regras e condições de emissão do Real e os critérios para conversão das obrigações para o Real;

Considerando a Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que dispõe sobre o Plano de Estabilização Econômica, o Sistema Monetário Nacional, institui a Unidade Real de Valor - URV e dá outras providências;

Considerando a Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, que determinou a substituição do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC pelo Índice para Reajuste do Salário Mínimo - IRSM para todos os fins previstos nas Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, a partir da competência janeiro de 1993;

Considerando a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social;

Considerando a Medida Provisória nº 1.540-25, de 11 de junho de 1997, que dispõe sobre as medidas complementares ao Plano Real e determina a substituição do IPC-r pelo INPC para os fins previstos no § 6º do artigo 20 e no § 2º do artigo 21, ambos da Lei nº 8.880/94;

Considerando a Medida Provisória nº 1.463-14, de 12 de junho de 1997, que dispõe sobre o valor do salário mínimo, altera dispositivos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , e determina a substituição do INPC pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, a partir da competência maio de 1996;

Considerando o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, resolve:

Art. 1º. A atualização monetária e conversão para Real dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o artigo 29 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, no mês de junho de 1997, será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores:

MÊS      MOEDA      ÍNDICE      CONVERSÃO   CONVERSÃO      FATOR
      ORIGINAL   ATUALIZAÇÃO    Cr$ -> CR$   CR$ -> R$   SIMPLIFICADO
            (MULTIPLICAR) (DIVIDIR)   (DIVIDIR) (MULTIPLICAR)

JUN./93   Cr$      17,7570   1.000,00   637,64   0,00002785
JUL./93   Cr$      13,6236   1.000,00   637,64   0,00002137
AGO./93   CR$      10,5397    1,00   637,64   0,01652918
SET./93    CR$      7,9713    1,00   637,64   0,01250127
OUT./93    CR$      5,8972    1,00   637,64   0,00924856
NOV./93    CR$      4,3709    1,00   637,64   0,00685484
DEZ./93    CR$      3,2404    1,00   637,64   0,00508180
JAN./94    CR$      2,3592    1,00   637,64   0,00369989
FEV./94    CR$      1,6821    1,00   637,64   0,00263807
MAR./94   URV      1,6821    1,00    1,00   1,68213878
ABR./94    URV      1,6821    1,00    1,00   1,68213878
MAI./94    URV      1,6821    1,00    1,00   1,68213878
JUN./94    URV      1,6821    1,00    1,00   1,68213878
JUL./94   R$      1,6821    1,00    1,00   1,68213878
AGO./94    R$      1,5857    1,00    1,00   1,58572660
SET./94    R$      1,5036    1,00    1,00   1,50362848
OUT./94    R$      1,4813    1,00    1,00   1,48126144
NOV./94    R$      1,4542    1,00    1,00   1,45421307
DEZ./94    R$      1,4082    1,00    1,00   1,40816604
JAN./95    R$      1,3780    1,00    1,00   1,37798810
FEV./95    R$      1,3554    1,00    1,00   1,35535370
MAR./95    R$      1,3421    1,00    1,00   1,34206723
ABR./95    R$      1,3234    1,00    1,00   1,32340719
MAI./95    R$      1,2985    1,00    1,00   1,29847644
JUN./95    R$      1,2659    1,00    1,00   1,26594174
JUL./95    R$      1,2433    1,00    1,00   1,24331343
AGO./95    R$      1,2135    1,00    1,00   1,21346226
SET./95    R$      1,2012    1,00    1,00   1,20120992
OUT./95    R$      1,1873    1,00    1,00   1,18731830
NOV./95    R$      1,1709    1,00    1,00   1,17092534
DEZ./95    R$      1,1535    1,00    1,00   1,15350738
JAN./96    R$      1,1348    1,00    1,00   1,13478345
FEV./96    R$      1,1185    1,00    1,00   1,11845403
MAR./96    R$      1,1106    1,00    1,00   1,11056899
ABR./96    R$      1,1074    1,00    1,00   1,10735765
MAI./96    R$      1,0997    1,00    1,00   1,09966003
JUN./96    R$      1,0815    1,00    1,00   1,08149098
JUL./96    R$      1,0685    1,00    1,00   1,06845582
AGO./96    R$      1,0569    1,00    1,00   1,05693523
SET./96    R$      1,0569    1,00    1,00   1,05689295
OUT./96    R$      1,0555    1,00    1,00   1,05552077
NOV./96    R$      1,0532    1,00    1,00   1,05320372
DEZ./96    R$      1,0503    1,00    1,00   1,05026299
JAN./97    R$      1,0411    1,00    1,00   1,04110130
FEV./97    R$      1,0249    1,00    1,00   1,02490775
MAR./97    R$      1,0206    1,00    1,00   1,02062115
ABR./97    R$      1,0089    1,00    1,00   1,00891770
MAI./97    R$      1,0030    1,00    1,00   1,00300000

Parágrafo único. Após a aplicação dos fatores definidos no caput, serão desprezadas as casas decimais inferiores a R$ 0,01.

Art. 2º. Quando o período de cálculo for superior a 36 meses, em face do recuo permitido pelo artigo 30 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, os salários-de-contribuição contidos entre o 37º e o 48º meses serão corrigidos pelos seus respectivos fatores.

Art. 3º. Quando o salário-de-benefício apurado nos termos dos artigos 1º ou 2º desta Portaria resultar superior a R$ 1.031,87, será mantido este último valor.

Parágrafo único. Na hipótese referida no caput, a diferença percentual entre o salário-de-benefício apurado e o valor de R$ 1.031,87 será incorporada ao benefício em 1º de junho de 1997, juntamente com o reajuste de que trata o artigo 3º da Medida Provisória nº 1.463-14, de 12 de junho de 1997.

Art. 4º. O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 5º. Revoga-se o artigo 4º da Portaria/MPAS nº 3.964, de 5 de julho de 1997, e demais disposições em contrário.

Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Reinhold Stephanes