Portaria MPAS nº 3.989 de 17/06/1997
Norma Federal - Publicado no DO em 18 jun 1997
Salários-de-Contribuição. Atualização. Junho de 1997.
O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição,
Considerando a Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, que dispõe sobre o Plano Real, o Sistema Monetário Nacional e estabelece as regras e condições de emissão do Real e os critérios para conversão das obrigações para o Real;
Considerando a Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que dispõe sobre o Plano de Estabilização Econômica, o Sistema Monetário Nacional, institui a Unidade Real de Valor - URV e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, que determinou a substituição do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC pelo Índice para Reajuste do Salário Mínimo - IRSM para todos os fins previstos nas Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, a partir da competência janeiro de 1993;
Considerando a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social;
Considerando a Medida Provisória nº 1.540-25, de 11 de junho de 1997, que dispõe sobre as medidas complementares ao Plano Real e determina a substituição do IPC-r pelo INPC para os fins previstos no § 6º do artigo 20 e no § 2º do artigo 21, ambos da Lei nº 8.880/94;
Considerando a Medida Provisória nº 1.463-14, de 12 de junho de 1997, que dispõe sobre o valor do salário mínimo, altera dispositivos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , e determina a substituição do INPC pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, a partir da competência maio de 1996;
Considerando o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, resolve:
Art. 1º. A atualização monetária e conversão para Real dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o artigo 29 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, no mês de junho de 1997, será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores:
MÊS MOEDA ÍNDICE CONVERSÃO CONVERSÃO FATORORIGINAL ATUALIZAÇÃO Cr$ -> CR$ CR$ -> R$ SIMPLIFICADO
(MULTIPLICAR) (DIVIDIR) (DIVIDIR) (MULTIPLICAR)
JUN./93 Cr$ 17,7570 1.000,00 637,64 0,00002785
JUL./93 Cr$ 13,6236 1.000,00 637,64 0,00002137
AGO./93 CR$ 10,5397 1,00 637,64 0,01652918
SET./93 CR$ 7,9713 1,00 637,64 0,01250127
OUT./93 CR$ 5,8972 1,00 637,64 0,00924856
NOV./93 CR$ 4,3709 1,00 637,64 0,00685484
DEZ./93 CR$ 3,2404 1,00 637,64 0,00508180
JAN./94 CR$ 2,3592 1,00 637,64 0,00369989
FEV./94 CR$ 1,6821 1,00 637,64 0,00263807
MAR./94 URV 1,6821 1,00 1,00 1,68213878
ABR./94 URV 1,6821 1,00 1,00 1,68213878
MAI./94 URV 1,6821 1,00 1,00 1,68213878
JUN./94 URV 1,6821 1,00 1,00 1,68213878
JUL./94 R$ 1,6821 1,00 1,00 1,68213878
AGO./94 R$ 1,5857 1,00 1,00 1,58572660
SET./94 R$ 1,5036 1,00 1,00 1,50362848
OUT./94 R$ 1,4813 1,00 1,00 1,48126144
NOV./94 R$ 1,4542 1,00 1,00 1,45421307
DEZ./94 R$ 1,4082 1,00 1,00 1,40816604
JAN./95 R$ 1,3780 1,00 1,00 1,37798810
FEV./95 R$ 1,3554 1,00 1,00 1,35535370
MAR./95 R$ 1,3421 1,00 1,00 1,34206723
ABR./95 R$ 1,3234 1,00 1,00 1,32340719
MAI./95 R$ 1,2985 1,00 1,00 1,29847644
JUN./95 R$ 1,2659 1,00 1,00 1,26594174
JUL./95 R$ 1,2433 1,00 1,00 1,24331343
AGO./95 R$ 1,2135 1,00 1,00 1,21346226
SET./95 R$ 1,2012 1,00 1,00 1,20120992
OUT./95 R$ 1,1873 1,00 1,00 1,18731830
NOV./95 R$ 1,1709 1,00 1,00 1,17092534
DEZ./95 R$ 1,1535 1,00 1,00 1,15350738
JAN./96 R$ 1,1348 1,00 1,00 1,13478345
FEV./96 R$ 1,1185 1,00 1,00 1,11845403
MAR./96 R$ 1,1106 1,00 1,00 1,11056899
ABR./96 R$ 1,1074 1,00 1,00 1,10735765
MAI./96 R$ 1,0997 1,00 1,00 1,09966003
JUN./96 R$ 1,0815 1,00 1,00 1,08149098
JUL./96 R$ 1,0685 1,00 1,00 1,06845582
AGO./96 R$ 1,0569 1,00 1,00 1,05693523
SET./96 R$ 1,0569 1,00 1,00 1,05689295
OUT./96 R$ 1,0555 1,00 1,00 1,05552077
NOV./96 R$ 1,0532 1,00 1,00 1,05320372
DEZ./96 R$ 1,0503 1,00 1,00 1,05026299
JAN./97 R$ 1,0411 1,00 1,00 1,04110130
FEV./97 R$ 1,0249 1,00 1,00 1,02490775
MAR./97 R$ 1,0206 1,00 1,00 1,02062115
ABR./97 R$ 1,0089 1,00 1,00 1,00891770
MAI./97 R$ 1,0030 1,00 1,00 1,00300000
Parágrafo único. Após a aplicação dos fatores definidos no caput, serão desprezadas as casas decimais inferiores a R$ 0,01.
Art. 2º. Quando o período de cálculo for superior a 36 meses, em face do recuo permitido pelo artigo 30 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, os salários-de-contribuição contidos entre o 37º e o 48º meses serão corrigidos pelos seus respectivos fatores.
Art. 3º. Quando o salário-de-benefício apurado nos termos dos artigos 1º ou 2º desta Portaria resultar superior a R$ 1.031,87, será mantido este último valor.
Parágrafo único. Na hipótese referida no caput, a diferença percentual entre o salário-de-benefício apurado e o valor de R$ 1.031,87 será incorporada ao benefício em 1º de junho de 1997, juntamente com o reajuste de que trata o artigo 3º da Medida Provisória nº 1.463-14, de 12 de junho de 1997.
Art. 4º. O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 5º. Revoga-se o artigo 4º da Portaria/MPAS nº 3.964, de 5 de julho de 1997, e demais disposições em contrário.
Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Reinhold Stephanes