Portaria MT nº 193 de 02/06/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 03 jun 1998
Aprova a Norma Complementar nº 01/98, que disciplina a aplicação do inciso XV, do Artigo 20 do Decreto nº 2.521, de 20.03.1998
Notas:
1) Revogada pela Portaria MT nº 396, de 03.09.1998, DOU 04.09.1998.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Ministro de Estado dos Transportes, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 101 do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, resolve:
Art. 1º. Aprovar a Norma Complementar nº 01/98, que disciplina a aplicação do inciso XV, do Artigo 20 do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, que trata do seguro de responsabilidade civil dos transportadores com respeito aos danos pessoais e morais provocados aos usuários dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.
Art. 2º. O Diretor do Departamento de Transportes Rodoviários da Secretaria de Transportes Terrestres baixará as instruções necessárias ao cumprimento desta Portaria.
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Eliseu Lemos Padilha
ANEXO
NORMA COMPLEMENTAR Nº 1/98
(DOU 03.06.1998)
Dispõe sobre a responsabilidade civil dos transportadores com respeito aos danos pessoais, materiais e morais provocados aos usuários dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.
Art. 1º. Esta Norma Complementar é expedida com fundamento nos artigos 20, inciso XV, e 101, do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, que dispõe sobre os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, e na Circular nº 029 da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), de 20 de dezembro de 1991.
Art. 2º. Para os fins desta Norma, considera-se seguro de responsabilidade civil do transportador a cobertura dos riscos que decorram de acidentes causados pelos veículos da frota de propriedade exclusiva da empresa transportadora segurada, e/ou veículos arrendados, e obrigatoriamente discriminados na apólice.
Art. 3º. Os usuários legalmente admitidos nos serviços de que trata o Decreto nº 2.521/98 estarão garantidos, além do seguro obrigatório de danos pessoais (DPVAT), por um seguro de responsabilidade civil do transportador, como tal aquele definido no artigo anterior, por danos pessoais, envolvendo indenização por morte, invalidez e despesas médicas e hospitalares, e danos morais.
Parágrafo único. Os usuários estarão garantidos pelos respectivos seguros obrigatórios (DPVAT), de acordo com suas normas, e pelo de responsabilidade civil, neste caso durante todo o seu deslocamento, iniciado desde seu embarque em veículo da transportadora, integrante da apólice, durante o percurso nas vias urbanas e rodovias, inclusive em pontos de parada e apoio, e encerrado logo que desembarquem do veículo em ponto para tanto autorizado.
Art. 4º. Sem prejuízo do seguro obrigatório de danos pessoais (DPVAT), as transportadoras, para efeito do seguro de responsabilidade civil de que trata o Art. 20, inciso XV, do Decreto nº 2.521/98, estarão obrigadas a contratar seguro para cobertura de danos pessoais e morais de seus usuários, tendo como garantia, por veículo, por evento, a importância segurada de R$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil reais), não podendo ser pagos, a título de cobertura de danos pessoais, aos usuários dos serviços objeto desta Norma, e como tais aqueles definidos no artigo 3º, nos acordos entre as partes, valores, por vítima, inferiores a:
Morte: R$ 15.000,00
Invalidez Total: R$ 15.000,00
§ 1º. As indenizações relativas às garantias básicas e adicionais, a serem pagas às vítimas serão efetivadas de forma cumulativa, de acordo com os seguros comprovadamente contratados, assim entendido o seguro obrigatório de danos pessoais (DPVAT) e o seguro de responsabilidade civil do transportador, respeitado o que dispõe a Circular 029 da SUSEP acerca da cumulatividade de indenizações.
§ 2º. As indenizações pagas na cobertura de danos morais observarão os mesmos critérios daquelas pagas a título de morte ou invalidez total ou parcial, de apólice de seguro, sempre conforme a "tabela para cálculo de indenizações constantes das normas de seguro de responsabilidade civil" constante na Circular nº 029 da SUSEP e que rege o seguro de danos pessoais.
§ 3º. Os capitais de garantia para cobertura de danos pessoais e morais, por veículo e por evento, bem como os limites mínimos de indenização por morte e invalidez total, estabelecidos no caput deste artigo, e conseqüentemente os valores dos prêmios de seguro serão atualizados na mesma data e pelo mesmo percentual de reajuste que se aplicar às tarifas do transporte.
Art. 5º. Para exercício de sua atividade em âmbito interestadual ou internacional, a empresa transportadora, permitida ou autorizada, estará obrigada a ter cobertura de seguro para seus passageiros, fazendo-se sua comprovação mediante apresentação das respectivas apólices e dos comprovantes de pagamento a elas vinculados.
Parágrafo único. As empresas autorizatárias de serviços especiais deverão apresentar para fins de registro no cadastro de fretamento a apólice de responsabilidade civil do transportador, observando-se a obrigatoriedade do atendimento das mesmas coberturas previstas para o transporte regular.
Art. 6º. Fica expressamente proibida às transportadoras a comercialização, sob qualquer hipótese, de seguro de acidente pessoais oferecido de forma facultativa ao usuário.
Art. 7º. Na execução dos serviços de transporte rodoviário internacional de passageiros, as transportadoras, além do atendimento às disposições desta Norma e da legislação específica em vigor, observarão, no que couber, os Tratados, Convenções e Acordos Internacionais, enquanto vincularem a República Federativa do Brasil.
Art. 8º. As infrações às disposições desta Norma Complementar sujeitarão o infrator, conforme a natureza da falta, às penalidades previstas no Decreto nº 2.521/98.
Art. 9º. As empresas permissionárias terão o prazo de 30 (trinta) dias para se adaptarem aos termos da presente Norma Complementar, fazendo prova da contratação do seguro de responsabilidade civil, mediante o encaminhamento ao Departamento de Transportes Rodoviários, da Secretaria de Transporte Terrestres deste Ministério da respectiva apólice com a relação de veículos nela incluídos, para fins de fiscalização e acompanhamento.
Art. 10. As empresas autorizatárias de serviços especiais, já registradas e cujos prazos de validade permanecem em vigor, deverão encaminhar, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, comprovação da contratação do seguro de responsabilidade civil, mediante encaminhamento à Diretoria de Operações Rodoviárias do DNER, ou outra entidade conveniada para os serviços de fiscalização de cópia da respectiva apólice, com a relação de veículos nela incluídos.
Art. 11. A presente Norma Complementar entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas as disposições em contrário."