Portaria MJ nº 3.938 de 18/11/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 19 nov 2009
Aprova a Resolução nº 2, de 15 de outubro de 2009, do Conselho Nacional de Segurança Pública.
O Ministro de Estado da Justiça, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto nº 6.950, de 26 de agosto de 2009,
Resolve:
Art. 1º Homologar a anexa Resolução CONASP/PLENO nº 2, de 15 de outubro de 2009.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
ANEXOCONSELHO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
RESOLUÇÃO CONASP/PLENO Nº 2, DE 15 DE OUTUBRO DE 2009
A Plenária do Conselho Nacional de Segurança Pública, em sua composição transitória, em sua Primeira Reunião Ordinária, realizada nos dias 14 e 15 de outubro de 2009, no uso de suas competências conferidas pelo art. 11 do Decreto nº 6.950, de 26 de agosto de 2009, e
Considerando a necessidade de estabelecer, com publicidade e transparência, as regras de funcionamento do Conselho Nacional de Segurança Pública, enquanto não aprovado o seu Regimento Interno;
Considerando os Princípios 1, 4 e 9 e as Diretrizes 5, 20 e 38, aprovadas na Etapa Nacional da 1a Conferência Nacional de Segurança Pública;
Resolve:
Art. 1º A composição plenária do Conselho Nacional de Segurança Pública -CONASP - regido pelo art. 11 do Decreto nº 6.950, de 2009, toma suas decisões segundo os princípios da democracia participativa e deliberativa, nos termos desta Resolução.
Parágrafo único. Compete ao CONASP prioritariamente:
I - elaborar seu regimento interno, de acordo com o disposto no art. 10 do Decreto nº 6.950, de 2009;
II - estabelecer os critérios para identificação dos órgãos, entidades, organizações e redes da área de segurança pública de que tratam os incisos III a V do art. 3º do Decreto nº 6.950, de 2009;
III - estabelecer normas para o processo seletivo e convocar eleições para escolha das órgãos, entidades, organizações e redes definidas nos incisos IV e V do art. 3º do Decreto nº 6.950, de 2009, que indicarão seus representantes para composição do CONASP.
Seção IDa Participação
Art. 2º Serão convocados para as reuniões plenárias do CONASP todos os Conselheiros regularmente indicados pelos seus órgãos, entidades, organizações e redes e nomeados pelo Ministro de Estado da Justiça.
§ 1º A manifestação com a confirmação ou não de presença, com o mínimo de 12 (doze) dias de antecedência da data da reunião, é obrigatória para Conselheiros Titulares e Suplentes.
§ 2º O Conselheiro Suplente, quando não estiver no exercício da titularidade, terá livre acesso às reuniões do CONASP, sem direito a voz ou voto.
§ 3º Em caso de ausência ou impedimento, inclusive temporários, do Conselheiro Titular, o seu Suplente, se presente à reunião, assume automaticamente, com todas as prerrogativas, a titularidade.
Art. 3º As reuniões plenárias do CONASP serão coordenadas pelo seu Presidente e, na sua ausência ou impedimento, inclusive temporários, pelo seu Vice-Presidente.
§ 1º Em caso de ausência ou impedimento, inclusive temporários, do Presidente e Vice-Presidente simultaneamente, a coordenação da reunião caberá a um Conselheiro Titular ou no exercício da titularidade, por decisão do plenário, sem as demais prerrogativas da presidência.
§ 2º Cabe à coordenação da reunião o acompanhamento da pauta e das manifestações.
§ 3º Cabe à Secretaria Executiva do CONASP secretariar os trabalhos de cada reunião, o que inclui a apresentação da ata da reunião anterior para aprovação.
Art. 4º A pauta será aprovada por maioria simples no início de cada sessão, após a verificação de presença, com base em proposta apresentada pela Secretaria Executiva do CONASP.
§ 1º A proposta de pauta elaborada pela Presidência, com apoio da Secretaria Executiva, deverá considerar os encaminhamentos da reunião anterior e, quando possível, as sugestões apresentadas pelos Conselheiros, com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência à reunião.
§ 2º A proposta de pauta deverá ser encaminhada pela Secretaria Executiva a todos os Conselheiros, juntamente com os documentos a serem discutidos, com no mínimo uma semana de antecedência à reunião.
§ 3º As propostas de pontos de pauta urgentes poderão ser apresentadas no início da reunião e deverão ser aprovadas pela plenária do CONASP.
§ 4º As reuniões extraordinárias do CONASP podem ter a sua pauta previamente aprovada de forma conclusiva na reunião que decidiu sobre sua convocação.
Seção IIDa Deliberação
Art. 5º As deliberações do CONASP serão exercidas prioritariamente por consenso.
Parágrafo único. Para todas as decisões do CONASP é exigida a maioria simples dos votos válidos, salvo para alteração desta Resolução, em que é exigida a conformidade de pelo menos dois terços dos votos válidos.
Art. 6º Qualquer Conselheiro Titular ou Suplente no exercício da titularidade pode solicitar a palavra à coordenação da reunião, para manifestações.
§ 1º Não serão admitidos pedidos de vista, cabendo à plenária decidir, por maioria simples, sobre pedidos de prorrogação da deliberação.
§ 2º Com a concordância majoritária da plenária, a coordenação da reunião pode estabelecer momentaneamente, após debates, o regime de votação, em que não haverá possibilidade de manifestações.
Art. 7º A votação em plenária, não sendo possível o consenso, tem por objetivo identificar os encaminhamentos que serão considerados aprovados em nome do CONASP.
§ 1º A votação somente terá início depois de identificados os encaminhamentos em questão.
§ 2º A apuração do resultado da votação pode ocorrer por contraste, sem quantificação ou identificação dos votos, ou, se houver requerimento de qualquer Conselheiro Titular ou no exercício da titularidade, por contagem de votos não identificada ou por votação nominal identificada.
§ 3º As justificativas de voto, quando solicitadas pelo Conselheiro votante, constarão da ata da reunião, desde que apresentadas por escrito no mesmo dia.
§ 4º No caso de compartilhamento de vagas, conforme o art. 2º da Portaria nº 3.037, de 17 de setembro de 2009, do Ministério da Justiça, o direito de voto é exercido apenas se houver consenso entre os representantes das órgãos, entidades, organizações e redes que compartilharem a mesma vaga e que estiverem presentes na votação.
§ 5º É exigido quorum mínimo de cinqüenta por cento dos conselheiros mais um para as deliberações do CONASP.
Art. 8º Segundo o conteúdo e os efeitos, os atos do CONASP podem ser:
I - Resoluções;
II - Pareceres;
III - Recomendações;
IV - Moções.
§ 1º As resoluções são atos de caráter normativo, sujeitos à homologação ministerial e publicação no Diário Oficial, nos termos do art. 5º do Decreto nº 6.950, de 2009.
§ 2º Os pareceres são atos sem caráter normativo com a exposição de uma posição técnica do CONASP a respeito de suas atribuições.
§ 3º As recomendações são atos sem caráter normativo contendo um encaminhamento endereçado a órgão, entidade, organização e rede integrante ou não da estrutura do Ministério da Justiça.
§ 4º As moções expressam a posição política do CONASP a respeito de assunto submetido à sua deliberação.
§ 5º Todos os atos do CONASP devem ser sistematizados e divulgados ao público em geral por via impressa ou eletrônica.
Art. 9º Das decisões do CONASP cabe pedido de reconsideração, fundamentado e por escrito, a ser decidido por maioria simples pelo plenário, sem efeito suspensivo.
Seção IIIDas Disposições Finais
Art. 10. Os Conselheiros do CONASP estão sujeitos ao Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal.
Art. 11. É facultado ao CONASP, nos termos do art. 6º do Decreto nº 6.950, de 2009, constituir grupos temáticos e comissões temporários, para tratar de assuntos específicos.
§ 1º O ato de constituição desses grupos definirá seu prazo e suas regras de funcionamento.
§ 2º Com o mesmo procedimento, é facultado ao CONASP delegar temporariamente a Conselheiro específico, escolhido por consenso, votação ou sorteio, o dever de análise de determinado assunto, redação de textos ou apresentação de propostas à plenária, em regime de relatoria.
Art. 12. A atuação do CONASP deve levar em consideração, expressa e motivadamente, as deliberações da 1ª Conferência Nacional de Segurança Pública.
Art. 13. Os casos omissos sobre o funcionamento do CONASP devem ser decididos pela sua composição plenária.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de publicação da sua homologação.