Portaria DETRAN/RS nº 393 DE 21/10/2016

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 21 out 2016

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – DETRAN/RS, no uso das atribuições conferidas pelo art. 6º da Lei Estadual nº 10.847/1996, combinado com o art. 5º da Lei Estadual nº 14.479/2014, e;

Considerando o disposto no Artigo 22, inciso III, da Lei Nacional nº 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro – CTB;

Considerando que, os veículos de propriedade da União, dos Estados e do Distrito Federal, registrados e licenciados, quando estritamente usados em serviço reservado e de caráter policial, poderão usar placas particulares, conforme disposto no Art. 116 do CTB;

Considerando a necessidade de adequar e regrar os procedimentos, de concessão e de uso de placas particulares em veículos oficiais, obedecidos os critérios e limites estabelecidos pela legislação;

Considerando a necessidade de uma logística padronizada, célere, que defina regras que permitam o melhor fluxo administrativo;

Considerando o contido na Central de Atendimento ao Usuário - CAU nº 41550 e nº 48656;

Considerando o contido no expediente SPD nº 609.812/2015.

RESOLVE:

Art. 1º Instituir procedimentos de gerenciamento e de autorização de uso do sistema denominado WEB Placas Discretas.

Art. 2º A ferramenta WEB Placas Discretas, objetiva o acesso aos Órgãos Públicos da União, dos Estados e do Distrito Federal, mediante autorização do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RS, para operar a concessão ou a baixa de placas particulares nos veículos de sua propriedade, ou com restrição de uso.

(Antigo parágrafo único renumerado pela Portaria DETRAN/RS Nº 93 DE 08/03/2017):

§ 1º A autorização de acesso à ferramenta WEB Placas Discretas estará disponibilizada aos Órgãos Públicos que possuem como atribuição o serviço estritamente de caráter policial, abaixo, relacionados:

I - Policia Civil;

II - Brigada Militar;

III - Policia Federal;

IV - Policia Rodoviária Federal.

V - Secretaria de Segurança Pública. (Inciso acrescentado pela Portaria DETRAN/RS Nº 330 DE 20/07/2017).

§2º Será disponibilizada a autorização de acesso à ferramenta WEB Placas Discretas ao Ministério Público para fins de uso estritamente no que tange a veículos utilizados por seus membros que possuam competência ou atribuição criminal, bem como para resguardar a segurança dos integrantes do parquet, nos termos do artigo 115, §7º, e 116 do Código de Trânsito Brasileiro. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DETRAN/RS Nº 93 DE 08/03/2017).

Art. 3º O Órgão Público que não mantém atribuição de caráter estritamente policial e eventualmente necessitar da autorização para licença de uso de placas particulares, deverá, preliminarmente, cadastrar no prontuário do veículo, o tipo de restrição de cedência e de uso do órgão policial responsável pelo exercício da atribuição necessária, os quais podem ser:

I - cessão de uso;

II - transferência provisória;

III - comodato;

IV - reserva de domínio.

§1º A inclusão das restrições acima mencionadas deve ser providenciada junto ao Centro de Registro de Veículos Automotores (CRVA), com o devido cumprimento das exigências administrativas.

§2º As tratativas, quanto à disponibilização e operacionalização dos veículos oficiais entre o Órgão Público mencionado no caput e o Órgão Público que possui como atribuição o serviço estritamente policial, ocorrerão sem a intervenção do DETRAN/RS.

§3º A existência de restrição no prontuário dos veículos oficiais deve preceder à solicitação operacional de concessão de uso das placas particulares.

§4º É de responsabilidade dos Órgãos Públicos, quando do registro de baixa ou de cancelamento da licença para uso de placas particulares, providenciar o devido destino físico das placas, com a sua inutilização, e das licenças e autorizações, eventualmente existentes.

Art. 4º A solicitação das placas particulares para uso em veículos oficiais deve ser realizada de forma formal, não sendo fornecidas informações por telefone e/ou por qualquer outro meio.

Art. 5º Os Órgãos Públicos que na data da publicação desta Portaria possuírem veículos com licenças vigentes de uso de placas particulares, associadas a outras placas discretas, terão asseguradas a renovação incondicional destas placas até sua baixa definitiva, e não ocorrendo, até 03 (três) anos, a contar da data de publicação desta Portaria.

Art. 6º A ferramenta Web Placas Discretas será acessada por meio de senhas, pessoais e intransferíveis, concedida pelo DETRAN/RS e de inteira responsabilidade do Órgão Público autorizado.

Art. 7º Todas as informações inseridas na ferramenta Web Placas Discretas integram a base de dados do DETRAN/RS, que terá a competência para auditá-las a qualquer tempo.

Art. 8º Os acessos permitidos aos Órgãos Públicos autorizados se restringem a informações e registros relativos aos veículos de sua propriedade ou àqueles, por restrição de cadastrado como de seu uso, no prontuário do veículo.

Art. 9º O uso indevido dos dados de informação, de acesso, de inserções falsas, ensejará ao órgão autorizado e aos seus usuários, responsabilidades previstas no âmbito civil, penal e administrativa.

Art. 10. A atuação do DETRAN/RS junto aos Órgãos Públicos, acerca do uso da ferramenta WEB Placas Discretas, além do já previsto, dar-se-á no âmbito da regulamentação e concessão de autorização para acesso aos órgãos públicos.

Parágrafo único. Os usuários da WEB Placas Discretas devem adquirir o conhecimento das funcionalidades da ferramenta através dos meios virtuais disponibilizados pela PROCERGS.

Art. 11. A ferramenta WEB Placas Discretas obedecerá aos critérios operacionais estabelecidos neste artigo para concessão da licença.

§1º Para a concessão da licença, os veículos não podem estar enquadrados em qualquer uma das situações abaixo:

I - baixado ou desativado;

II - com processo em aberto no CRVA;

III - com débito de seguro obrigatório;

IV - com infrações em aberto e sem a devida apresentação de condutor;

V - com comunicação de venda;

VI - com restrição de furto/roubo, busca/ apreensão;

VII - retido em depósito;

VIII - com licenciamento vencido;

IX- com a emissão da autorização já realizada para o licenciamento do ano em curso, salvo 2ª via;

X - com algum impedimento para a expedição do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV no sistema informatizado do DETRAN/RS;

XI - outras situações de impedimento operacional, não previstas acima.

§2º É de competência dos órgãos solicitantes a verificação prévia junto aos seus sistemas de acesso e controle sobre a situação dos veículos pertinentes às placas a serem solicitadas.

§3° A validade da concessão de licença será a mesma do licenciamento anual do veículo.

§4º A expedição da licença será automatizada com a inscrição aposta no CRLV do veículo, constando no campo das observações: “Uso placa partic. XXXYYYY Art. 116 Lei 9503/97”.

Art. 12. A competência para autorizar os Órgãos Públicos o acesso à ferramenta WEB Placas Discretas será do Diretor Técnico do DETRAN/RS.

Art. 13. A solicitação de autorização para acesso de uso da WEB Placas Discretas deverá ser dirigida à Diretoria Técnica do DETRAN/RS, através de ofício formal da autoridade competente do Órgão Público solicitante.

§1º O ofício de solicitação para acesso à ferramenta WEB Placas Discretas deverá estar instruído com as seguintes informações:

I - identificação do órgão;

II - tipo e motivo da solicitação;

III - identificação dos veículos com placas/chassi e;

IV - descrição e comprovação legal das atividades, na qual será utilizado o veículo, atentando ao disciplinado no art. 116 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB;

V - indicação de no mínimo 02 (dois) servidores do órgão requerente, com a indicação do cargo e registro funcional, como responsáveis pelas senhas de acesso de administradores ao sistema.

§2º A Diretoria Técnica ao deferir a solicitação de autorização de acesso demandará à Divisão de Gestão de Contratos - DGC para análise e consecução de convênio.

§3º Cumpridas as formalidade exigidas, compete à Diretoria Técnica o cadastramento do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do Órgão Público autorizado no sistema WEB Placas Discretas, e à Divisão de Tecnologia da Informação - DTI, mediante a informação do nome e dos dados apontados pelo órgão requerente, disponibilizar aos administradores autorizados o perfil de acesso à ferramenta.

§4º A habilitação da senha de acesso ao Órgão Público requerente será autorizada após a assinatura do Termo de Convênio.

Art.14. O DETRAN/RS informará ao órgão requerente, através de ofício, os motivos do indeferimento que impedem a concessão de acesso para uso da ferramenta.

Art.15. A implantação da ferramenta WEB Placas Discretas deverá ser concluída até 31 de janeiro de 2017 em todos os Órgãos Públicos mencionados no art. 2º desta Portaria.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria DETRAN/RS nº 65/2001.

Ildo Mário Szinvelski,

Diretor-Geral.