Portaria DGER nº 393 de 27/10/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 01 nov 2011

Aprova o Zoneamento Agrícola para a cultura de girassol no Distrito Federal, ano-safra 2011/2012.

O Diretor do Departamento de Gestão de Risco Rural, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pela Portaria nº 346, de 18 de abril de 2011 , publicada no Diário Oficial da União de 19 de abril de 2011, e observado, no que couber, o contido na Instrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de 2008 , da Secretaria de Política Agrícola, publicada no Diário Oficial da União de 13 de outubro de 2008, e nº 4, de 30 de março de 2009 , da Secretaria de Política Agrícola, publicadas, respectivamente, no Diário Oficial da União de 13 de outubro de 2008 e de 31 de março de 2009,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de girassol no Distrito Federal, ano-safra 2011/2012, conforme anexo.

Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para o ano-safra definido no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação.

EDILSON MARTINS DE ALCANTARA

ANEXO

1. NOTA TÉCNICA

O girassol (Helianthus annuus L.) apresenta ampla capacidade de adaptação a diversos ambientes, podendo ser cultivado em climas temperados, subtropicais e tropicais, sendo pouco influenciado pelas variações de latitude e altitude.

A temperatura ótima para seu desenvolvimento situa-se na faixa de 27ºC a 28ºC. Apresenta capacidade de tolerar temperaturas baixas (5ºC a 8ºC) durante a germinação, emergência e em estádios iniciais de desenvolvimento. Temperaturas baixas aumentam o ciclo da cultura, atrasando a floração e a maturação e, quando ocorrem após o início da floração, podem afetar significativamente o rendimento.

Baixas temperaturas e alta umidade nos capítulos podem favorecer a ocorrência de doenças fúngicas.

O girassol caracteriza-se por apresentar uma boa tolerância ao estresse hídrico. As fases mais sensíveis ao déficit hídrico situam-se entre a formação da inflorescência e o início do florescimento (aproximadamente 20 dias anteriores ao florescimento) e no período de enchimento de aquênios.

Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar os períodos de semeadura, para o cultivo do girassol, em condições de baixo risco climático no Distrito Federal.

Para essa identificação, foi realizado o balanço hídrico da cultura para períodos decendiais de semeadura.

Nas simulações do balanço hídrico, consideraram-se os valores médios do Índice de Satisfação de Necessidade de Água - ISNA (expresso pela relação entre evapotranspiração real e evapotranspiração máxima - ETr/ETm). Considerou-se a fase de floração/enchimento de grãos, como a mais critica em relação ao déficit hídrico. Nas simulações foram consideradas as seguintes variáveis:

a) Precipitação pluviométrica: utilizadas séries com, no mínimo, 15 anos de dados diários registrados nas 26 estações pluviométricas disponíveis no Distrito Federal e entorno;

b) Evapotranspiração potencial: estimadas médias decendiais pelo método de Pennam-Monteith nas 3 estações climatológicas disponíveis no Distrito Federal e Entorno;

c) Grupos de cultivares considerados (adotando-se o número médio de dias da emergência à maturação fisiológica = n): I (n < 110 dias), II (110 dias 0,65;

- temperatura média anual entre>= 19ºC;

Foram considerados aptos ao plantio os municípios que apresentaram, pelo menos, 20% de seu território

O Distrito Federal foi considerado apto ao cultivo de girassol por apresentar, em pelo menos 20% de seu território, dentro dos critérios adotados, em 80% dos anos avaliados.

2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO

São aptos ao cultivo de girassol no Distrito Federal os solos dos tipos 1, 2 e 3, observadas as especificações e recomendações contidas na Instrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de 2008 .

Não são indicadas para o cultivo:

- áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei nº 4.771/1965 (Código Florestal) e alterações;

- áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50 cm ou com solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões ocupem mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno.

3. TABELA DE PERÍODOS DE SEMEADURA

Períodos  10  11  12 
Datas  1º a 10  11 a 20  21 a 31  1º a 10  11 a 20  21 a 28  1º a 10  11 a 20  21 a 31  1º a 10  11 a 20  21 a 30 
Meses  Janeiro   Fevereiro   Março   Abril    

Períodos  13  14  15  16  17  18  19  20  21  22  23  24 
Datas  1º a 10  11 a 20  21 a 31  1º a 10  11 a 20  21 a 30  1º a 10  11 a 20  21 a 31  1º a 10  11 a 20  21 a 31 
Meses  Maio   Junho   Julho   Agosto    

Períodos  25  26  27  28  29  30  31  32  33  34  35  36 
Datas  1º a 10  11 a 20  21 a 30  1º a 10  11 a 20  21 a 31  1º a 10  11 a 20  21 a 30  1º a 10  11 a 20  21 a 31 
Meses  Setembro   Outubro   Novembro   Dezembro  

4. CULTIVARES INDICADAS

Para efeito de indicação dos períodos de plantio, as cultivares indicadas pelos obtentores/mantenedores para o Distrito Federal foram agrupadas conforme a seguir especificado.

GRUPO I

ATLÂNTICA SEMENTES LTDA: Aguará 3, Aguará 4, Aguará 6, Charrua, Olisun 3 e Olisun 5.

DOW AGROSCIENCES: DAS735, MG2 e NTC99.

EMBRAPA: Embrapa 122.

HELIANTHUS DO BRASIL LTDA: ATOMIC, Helio 250, Helio 253, Helio 358, Helio 360, Helio 861 e Helio 863.

INSTITUTO AGRONÔMICO - IAC: IAC Iarama.

GRUPO II

ATLÂNTICA SEMENTES LTDA: VDH 485 e VDH 487.

DOW AGROSCIENCES: M734 e NT03.0.

DSMM/CATI: CATISSOL 01, MULTISSOL e NUTRISSOL.

HELIANTHUS DO BRASIL LTDA: Helio 251.

NIDERA SEMENTES: PARAISO 22.

SYNGENTA SEEDS LTDA: Syn 034A e Syn 039A.

GRUPO III

NIDERA SEMENTES: PARAISO 20.

SYNGENTA SEEDS LTDA: Syn 042 e Syn 045.

Notas:

1) Informações específicas sobre as cultivares indicadas devem ser obtidas junto aos respectivos obtentores/mantenedores.

2) Devem ser utilizadas no plantio sementes e mudas produzidas em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas ( Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003 , e Decreto nº 5.153, de 23 de agosto de 2004 ).

5. PERÍODOS INDICADOS PARA SEMEADURA

PARA CULTIVARES DO GRUPO I  
SOLOS TIPO 1  SOLOS TIPO 2  SOLOS TIPO 3 
1 a 2  1 a 4  1 a 5 

PARA CULTIVARES DOS GRUPOS II e III  
SOLOS TIPO 2  SOLOS TIPO 3 
1 a 2  1 a 3