Portaria MPAS nº 3.926 de 14/05/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 15 mai 1997

O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,

Considerando a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , que dispõe sobre a Organização da Seguridade Social e institui seu Plano de Custeio;

Considerando a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social;

Considerando a Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, que dispõe sobre a Contribuição Provisória sobre Movimentação de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF;

Considerando a Medida Provisória nº 1.572, de 29 de abril de 1997, que dispõe sobre o valor do salário mínimo, resolve:

Art. 1º. A contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, trabalhador autônomo e equiparado, empresário e facultativo, relativamente a fatos geradores que ocorrerem a partir da competência maio de 1997, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal ou salário-base, de acordo com as tabelas constantes dos Anexos I e II, respectivamente.

Art. 2º. O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Reinhold Stephanes

Anexo I
Tabela de Contribuição dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso a partir do Mês de Maio de 1997
Salário-de-contribuição    Alíquota para fins de   Alíquota(%)para determinação de
    (R$)   recolhimento ao INSS %      base de cálculo do IRRF

   até 287,27          7,82               8,00
de 287,28 até 360,00          8,82               9,00
de 360,01 até 478,78          9,00               9,00
de 478,79 até 957,56         11,00            11,00