Portaria MPAS nº 3.926 de 14/05/1997
Norma Federal - Publicado no DO em 15 mai 1997
O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,
Considerando a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , que dispõe sobre a Organização da Seguridade Social e institui seu Plano de Custeio;
Considerando a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social;
Considerando a Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, que dispõe sobre a Contribuição Provisória sobre Movimentação de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF;
Considerando a Medida Provisória nº 1.572, de 29 de abril de 1997, que dispõe sobre o valor do salário mínimo, resolve:
Art. 1º. A contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, trabalhador autônomo e equiparado, empresário e facultativo, relativamente a fatos geradores que ocorrerem a partir da competência maio de 1997, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal ou salário-base, de acordo com as tabelas constantes dos Anexos I e II, respectivamente.
Art. 2º. O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Reinhold Stephanes
Anexo ITabela de Contribuição dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso a partir do Mês de Maio de 1997 Salário-de-contribuição Alíquota para fins de Alíquota(%)para determinação de
(R$) recolhimento ao INSS % base de cálculo do IRRF
até 287,27 7,82 8,00
de 287,28 até 360,00 8,82 9,00
de 360,01 até 478,78 9,00 9,00
de 478,79 até 957,56 11,00 11,00