Portaria SEFAZ nº 39 DE 04/05/2020

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 06 mai 2020

Regulamenta a realização de sessões de julgamento por videoconferência, no âmbito do Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro.

O Presidente do Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, no uso da atribuição conferida pela Resolução nº 144, de 29 de abril de 2020,

Resolve:

Art. 1º A realização por videoconferência das sessões de julgamento das Câmaras e do Conselho Pleno do Conselho de Contribuintes, autorizada em caráter excepcional pela Resolução SEFAZ nº 144 , de 29 de abril de 2020, seguirá o mesmo rito das sessões presenciais, estabelecido no Título II do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, aprovado pela Resolução SEFCON nº 5.927/2001 .

Art. 2º A sustentação oral facultada ao sujeito passivo ou seu representante legalmente credenciado e a manifestação da Representação da Fazenda, previstas nos artigos 81 e 82 do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes, aprovado pela Resolução SEFCON nº 5.927/2001 , serão realizadas na plataforma tecnológica em que ocorrerão as sessões de julgamento.

(Revogado pela Portaria CCERJ Nº 45 DE 26/05/2021):

Parágrafo único. O pedido de sustentação oral deverá ser encaminhado por meio do correio eletrônico ccontrib@fazenda.rj.gov.br, especificando o número do recurso, a Câmara ou Conselho Pleno, data do julgamento, o requerente e o número do seu telefone.

(Revogado pela Portaria CCERJ Nº 45 DE 26/05/2021):

Art. 3º É facultada às partes e aos Conselheiros integrantes do julgamento o destaque do recurso para julgamento em sessão presencial.

Parágrafo único. O destaque deverá ser formalizado pela parte por meio do correio eletrônico ccontrib@fazenda.rj.gov.br, especificando o número do recurso, a Câmara ou Conselho Pleno, data do julgamento e o requerente.

(Revogado pela Portaria CCERJ Nº 45 DE 26/05/2021):

Art. 4º O envio de memoriais será encaminhado por meio de correio eletrônico, na forma do Parágrafo Único do artigo segundo.

Art. 5º Os casos omissos serão decididos pelo Presidente do Conselho de Contribuintes.

Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 04 de maio de 2020

MARCOS DOS SANTOS FERREIRA

Presidente