Portaria SEFAZ nº 39-R DE 21/12/2018

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 26 dez 2018

Divulga, para fins de remissão e anistia de que trata a cláusula segunda, I do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, os atos normativos, não vigentes em 8 de agosto de 2017, referentes às isenções, incentivos, benefícios fiscais e financeiro-fiscais concedidos pelo Estado do Espírito Santo.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no processo nº 84283777;

Resolve:

Art. 1º Divulgar, na forma do Anexo Único, relação com a identificação dos atos normativos, não vigentes em 8 de agosto de 2017, referentes às isenções, incentivos, benefícios fiscais e financeiro-fiscais concedidos pelo Estado do Espírito Santo, nos termos da cláusula terceira, II do Convênio ICMS nº 190, de 2017.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória, 21 de dezembro de 2018.

BRUNO FUNCHAL

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO - (A que se refere o art. 1º da Portaria nº 039-R, de 21 de dezembro de 2018) RELAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS NÃO VIGENTES RELATIVOS ÀS ISENÇÕES, AOS INCENTIVOS E AOS BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROS-FISCAIS

ATOS NORMATIVOS NÃO VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017
ESPÍRITO SANTO DISPOSITIVO ESPECÍFICO DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE TERMO INICIAL TERMO FINAL OBSERVAÇÕES
ITEM ATO NÚMERO EMENTA OU ASSUNTO          
1 Lei 5.404/1997 Autorizou o Poder Executivo a conceder crédito presumido nas saídas interestaduais de arroz, feijão e farinha de mandioca. Art. 1º 27.06.1997 27.06.1997 01.04.2003 Dispositivo revogado pelo art. 6º da Lei nº 7.457/2003 .
2 Lei 5.406/1997 Autorizou o Poder Executivo a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas realizadas por empresa industrial ou comércio atacadista, com destino a empresa exportadora e industrial, cuja produção seja destinada à exportação. Art. 1º 02.07.1997 02.07.1997 18.12.2015 Dispositivo revogado pelo art. 1º da Lei nº 10.468/2015 .
3 Lei 5.408/1997 Reduziu a base de cálculo do ICMS nas operações internas com café em grão cru ou em coco destinados a estabelecimentos industriais situados no Estado do Espírito Santo. Art. 1º 09.07.1997 09.07.1997 01.04.2003 Dispositivo revogado pelo art. 6º da Lei nº 7.457/2003 .
4 Lei 5.410/1997 Isentou de ICMS as operações com leite e reduziu a base de cálculo nas operações interestaduais realizadas com produtos industrializados de derivados de leite. Arts. 1º e 2º 21.07.1997 21.07.1997 01.04.2003 Dispositivo revogado pelo art. 6º da Lei nº 7.457/2003 .
5 Lei 6.223/2000 Dispôs sobre a concessão de incentivos fiscais com o objetivo de estimular a realização de projetos culturais no Estado. Arts. 1º ao 7º 07.06.2000 07.06.2000 01.04.2003 Dispositivo revogado pelo art. 6º da Lei nº 7.457/2003 .
6 Lei 6.555/2000 Concedeu o seguinte tratamento tributário às indústrias de produção de fios têxteis:
I - diferimento de lançamento e do pagamento do ICMS incidente na entrada de máquinas, equipamentos, e materiais de construção destinados ao ativo permanente, necessários à implantação e expansão da unidade industrial da empresa, adquiridos no exterior ou de outras Unidades da Federação, para o momento da saída tributada;(Nova redação dada pela Lei nº 7293/2002 )
II - diferimento de lançamento e do pagamento do ICMS incidente nas aquisições de matéria-prima provenientes do exterior, ou adquiridas diretamente de produtor rural deste Estado;
III - crédito presumido de 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS incidente nas saídas, dos produtos fabricados pelas empresas que se enquadrem no previsto nesta Lei.
Art. 1º 29.12.2000 29.12.2000 01.04.2003 Dispositivo revogado pelo art. 6º da Lei nº 7.457/2003 .
7 Lei 7.002/2001 Concedeu crédito presumido em operações com leite. Art. 12 28.12.2001 28.12.2001 01.04.2003 Dispositivo revogado pelo art. 6º da Lei nº 7.457/2003 .
8 Lei 7.057/2002 Autorizou a concessão de incentivos, por um período de 10 anos, aos investidores na pesquisa e geração de energia de fontes renováveis solar, eólica e biomassa para empreendimentos com potência instalada de geração de até 5 MW. Arts. 1º e 2º 21.01.2002 22.04.2002 01.04.2003 Dispositivo revogado pelo art. 6º da Lei nº 7.457/2003 .
9 Lei 7.293/2002 Modificou a Lei nº 6.555 de 28/12/2000 e a Lei nº 6.998/2001 , que tratavam da concessão de Incentivos Fiscais às Indústrias Têxteis no Estado do Espírito Santo. Art. 1º 26.07.2002 26.07.2002 01.04.2003 Dispositivo revogado pelo art. 6º da Lei nº 7.457/2003 .
10 Lei 7.408/2002 Isentou do pagamento de ICMS o Oficial de Justiça do Estado do Espírito Santo que adquirir veículo novo de qualquer marca, com motorização até 1.0 (1000 cc) e itens básicos dos fabricantes. Art. 1º 10.12.2002 10.12.2002 01.04.2003 Dispositivo revogado pelo art. 6º da Lei nº 7.457/2003 .
11 Lei 7.427/2002 Autorizou o Poder Executivo a isentar do pagamento de ICMS, as vendas efetuadas aos poderes públicos municipais, de veículos (carros leves, utilitários e caminhões), máquinas e equipamentos rodoviários, destinados ao serviço público. Art. 1º 10.12.2002 10.12.2002 01.04.2003 Dispositivo revogado pelo art. 6º da Lei nº 7.457/2003 .
12 Lei 7.429/2002 Concedeu diferimento do ICMS, nas seguintes hipóteses:
I - importações e nas aquisições internas de matéria-prima, material de embalagem, bens destinados ao ativo permanente, material de uso e consumo e a todos os produtos intermediários destinados à instalação e operação das usinas de termogeração de energia elétrica;
II - aquisições internas de Combustíveis e Lubrificantes, derivados ou não de petróleo, inclusive aqueles oriundos de operação interestadual de substituição tributária, utilizados nas usinas tratadas nesta Lei; e
III - diferencial de alíquota devido nas aquisições interestaduais de máquinas, equipamentos, peças, acessórios e materiais destinados à instalação e operação das usinas tratadas nesta Lei, assim como respectivos serviços de transporte.
Arts. 1º ao 3º 10.12.2002 10.12.2002 01.04.2003 Dispositivo revogado pelo art. 6º da Lei nº 7.457/2003 .
13 Lei 8.366/2006 Estabeleceu incentivo fiscal para as empresas contratantes de apenados e egressos no Estado do Espírito Santo. Arts. 1º ao 4º 07.07.2006 07.07.2006 20.12.2006 Dispositivo revogado pelo art. 5º da Lei nº 8.448/2006 .
14 Lei 10.397/2015 Concedeu diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas, nas aquisições interestaduais, até 31 de dezembro de 2016, para o momento em que ocorrer a respectiva desincorporação patrimonial, nas seguintes hipóteses:
I - aquisições interestaduais dos produtos relacionados nos inciso I a XII, do art. 179-A da Lei nº 7.000/2001 , realizadas por estabelecimentos de hipermercados e supermercados localizados no Estado do Espírito Santo, destinados a integrar o ativo imobilizado, com utilização exclusiva para produção ou conservação de mercadorias; e
II - aquisições, inclusive na importação, de máquinas e equipamentos, realizadas por estabelecimentos industriais localizados no Estado do Espírito Santo, optantes pelo Simples Nacional, com atuação nos segmentos de atividades produtivas cujas entidades representativas tenham firmado contrato de competitividade com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento.
Arts. 1179-A e 179-B da Lei nº 7.000/2001 20.07.2015 20.07.2015 30.12.2016  
15 Lei 10.422/2015 Concedeu, até 31 de dezembro de 2016, os seguintes benefícios à indústria de tintas e complementos:
I - redução da base de cálculo nas operações internas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento;
II - crédito presumido de cinco por cento nas operações interestaduais, devendo o respectivo valor ser lançado na coluna "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS;
III - redução da margem de valor agregado no cálculo do ICMS - Substituição Tributária, para onze inteiros e dezessete centésimos por cento; e
IV - diferimento do imposto devido a título de diferencial de alíquotas nas aquisições de máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente no processo produtivo, destinados ao ativo imobilizado, decorrentes de operações interestaduais, ou do imposto incidente na importação, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.
Art. 179-C da Lei nº 7.000/2001 05.10.2015 05.10.2015 30.12.2016  
16 Lei 10.529/2016 Concedeu até 30 de novembro de 2016 diferimento de ICMS nas operações de importação, do exterior, de milho em grão, para o momento:
I - da subsequente saída tributada;
II - quando destinado exclusivamente à alimentação de gado bovino, bufalino, caprino, ovino, equino, suíno e leporino, e de aves, da saída de carnes e outros produtos resultantes do abate desses, bem como de leite e de ovos, de estabelecimento produtor, de cooperativa ou de indústria de rações para alimentação desses animais, situados no Estado do Espírito Santo, vedado o aproveitamento de qualquer crédito relativo à aquisição da mercadoria.
Art. 179-E da Lei nº 7.000/2001 20.05.2016 01.01.2016 30.11.2016  
17 Lei 10.609/2016 Concedeu os seguintes benefícios:
I - redução da base de cálculo nas operações internas com farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas para bolos e pizzas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7 % (sete por cento);
II - crédito presumido ao estabelecimento industrial moageiro e à indústria de preparação de misturas para bolos e pizzas situados no Estado do Espírito Santo, nas operações internas com farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas para bolos e pizzas, equivalente a 7 % (sete por cento) do valor da operação, devendo ser estornados todos os créditos relativos às entradas.
Art. 179-F da Lei nº 7.000/2001 21.12.2016 21.12.2016 28.03.2017  
18 Decreto 1.152-R/2003 Instituiu o Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo - INVEST-ES. Art. 3º 19.05.2003 19.05.2003 26.10.2007 Dispositivo revogado pelo art. 20 do Dec. nº 1.951-R/2007.
19 Decreto 1.951-R/2007 Instituiu o Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo - INVEST-ES. Art. 3º 26.10.2007 26.10.2007 01.07.2016 Dispositivo revogado pelo art. 22 da Lei nº 10.550/2016 .
20 Decreto 1.643-R/2006 Concedeu Redução da base de cálculo de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, nas operações internas promovidas por estabelecimento da indústria moveleira, destinadas a estabelecimentos varejistas incluídos no regime de microempresa estadual, a atacadistas ou a outros estabelecimentos da indústria moveleira. Art. 70 , XLIX do RICMS/ES , aprovado pelo Dec. nº 1.090- R/2002 24.03.2006 24.03.2006 29.01.2008 Dispositivo revogado pelo art. 5º, IV, do Dec. nº 2.004-R/2008
21 Decreto 1.090-R/2002 Concedeu Redução da base de cálculo em cinquenta por cento do valor da operação, nas saídas internas de leite pasteurizado tipo especial, com três inteiros e dois décimos por cento de gordura e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até dois por cento de gordura, destinados a estabelecimentos varejistas, atacadistas, estabelecimento industrial e suas filiais, distribuidor ou a consumidor final. Art. 70 , II do RICMS/ES , aprovado pelo Dec. nº 1.090- R/2002 25.10.2002 01.12.2002 31.03.2011 Dispositivo com redação alterada pelo art. 1º, II do Dec. nº 2.707- R/2011
22 Decreto 2.707/2011 Concedeu Redução da base de cálculo nas saídas internas:
a) promovidas por estabelecimentos comerciais varejistas, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos seguintes percentuais:
1. zero por cento, nas saídas de leite refrigerado, resfriado ou pasteurizado (UHT), devendo os créditos relativos às aquisições ser integralmente estornados; e
2. sete por cento, nas saídas de produtos derivados do leite produzidos no Estado do Espírito Santo, inclusive soro em pó e leite em pó; e
b) promovidas por estabelecimentos comerciais atacadistas, nas saídas de leite refrigerado, resfriado ou pasteurizado (UHT), de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de zero por cento.
Art. 70 , II do RICMS/ES , aprovado pelo Dec. nº 1.090- R/2002 21.03.2011 01.04.2011 31.05.2011 Dispositivo revogado pelo art. 6º, do Dec. nº 2.764/2011
23 Decreto 1.090-R/2002 Concedeu Redução da base de cálculo nas saídas internas dos seguintes produtos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados, produzidos no Estado do Espírito Santo, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, não se exigindo anulação do crédito relativo à aquisição dos:
a) tijolos cerâmicos;
b) tijolos (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos de tijolaria);
c) telhas cerâmicas;
d) blocos cerâmicos;
e) lajotas; ou
f) lajes;
Art. 70 , X do RICMS/ES , aprovado pelo Dec. nº 1.090- R/2002 25.10.2002 01.12.2002 31.07.2003 Vide art. 36 da Lei nº 7.295/2002
Dispositivo revogado pelo art. 3º, I, do Dec. nº 1.167-R/2003
24 Decreto 1.090-R/2002 Concedeu Redução da base de cálculo:
a) nas operações internas, promovidas por indústria frigorífica e abatedouros, com produtos comestíveis resultantes da matança de gado bovino e bufalino, em estado natural, resfriados ou congelados, salgados ou secos, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de dois por cento;
b) nas operações internas com os demais produtos industrializados da carne bovina, bufalina e suína, produzidos no Estado do Espírito Santo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de três por cento; ou
c) nas operações internas com os seguintes produtos industrializados da carne de aves, produzidos no Estado do Espírito Santo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de três por cento;
Art. 70 , XI do RICMS/ES , aprovado pelo Dec. nº 1.090- R/2002 25.10.2002 01.12.2002 31.12.2005 Vide art. 36 da Lei nº 7.295/2002
Dispositivo com redação alterada pelos Decretos:
- nº 1.356-R/2004
- nº 1.360-R/2004
Dispositivo revogado pelo art. 3º do Dec. nº 1.612-R/2005
25 Decreto 1.090-R/2002 Concedeu Redução da base de cálculo nas operações internas realizadas por empresa industrial ou comércio atacadista com destino a indústria exportadora, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Lei nº 5.406/1997 ) Art. 70 , XVI do RICMS/ES , aprovado pelo Dec. nº 1.090- R/2002 25.10.2002 01.12.2002 17.12.2015 Dispositivo com redação alterada pelo Dec. nº 2.112-R/2008
Dispositivo revogado pelo art. 3º, I do Dec. nº 3.936-R/2016
26 Decreto 1.090-R/2002 Concedeu Redução da base de cálculo nas operações internas realizadas com café em grão cru, ou em coco, destinados a estabelecimentos industriais situados no Estado do Espírito Santo, de forma que a carga tributária efetiva resulte em percentual de sete por cento. Art. 70 , XVIII do RICMS/ES , aprovado pelo Dec. nº 1.090- R/2002 25.10.2002 01.12.2002 01.08.2003 Dispositivo revogado pelo art. 3º do Dec. nº 1.167/2003
27 Decreto 1.090-R/2002 Concedeu Redução da base de cálculo nas operações internas com aguardente de cana-de-açúcar e aguardente de melaço, batidas, licores, vinhos, vinhos compostos, conhaque, vodca, amargos, cooler, sangrias e bebidas alcoólicas mistas, fabricados no Estado do Espírito Santo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento. Art. 70 , XXII do RICMS/ES , aprovado pelo Dec. nº 1.090- R/2002 25.10.2002 01.12.2002 01.08.2003 Dispositivo revogado pelo art. 3º, do Dec. nº 1.167/2003
28 Decreto 1.090-R/2002 Concedeu Redução da base de cálculo à indústria metalmecânica, nas operações internas com partes e peças destinadas ao ativo fixo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de três por cento. Art. 70 , XXIII do RICMS/ES , aprovado pelo Dec. nº 1.090- R/2002 25.10.2002 01.12.2002 31.07.2003 Dispositivo revogado pelo art. 3º, I, do Dec. nº 1.167-R/2003
29 Decreto 1.090-R/2002 Concedeu Redução da base de cálculo nas operações promovidas por indústria moveleira, cujas vendas a consumidor final, dentro do Estado, sob a forma de encomenda, forem iguais ou superiores a sessenta por cento do total das vendas realizadas no semestre civil imediatamente anterior, equivalente a doze inteiros e cinco décimos por cento, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro inteiros e cinco décimos por cento, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos. Art. 70 , XXIV do RICMS/ES , aprovado pelo Dec. nº 1.090- R/2002 25.10.2002 01.12.2002 31.07.2003 Dispositivo revogado pelo art. 3º, I, do Dec. nº 1.167-R/2003
30 Decreto 1.090-R/2002 Concedeu Redução da base de cálculo nas operações internas com mármore e granito beneficiado, realizadas por estabelecimento beneficiador com destino ao distribuidor ou varejista, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento. Art. 70 , XXV do RICMS/ES , aprovado pelo Dec. nº 1.090- R/2002 25.10.2002 01.12.2002 31.07.2003 Dispositivo revogado pelo art. 3º, I, do Dec. nº 1.167-R/2003
31 Decreto 1.090-R/2002 Concedeu Redução da base de cálculo nas operações internas com produtos industrializados, enlatados, derivados de feijão, produzidos no Estado do Espírito Santo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de três por cento. Art. 70 , XXVI do RICMS/ES , aprovado pelo Dec. nº 1.090- R/2002 25.10.2002 01.12.2002 31.07.2003 Dispositivo revogado pelo art. 3º, I, do Dec. nº 1.167-R/2003
32 Decreto 1.176-R/2003 Concedeu Redução da base de cálculo nas operações internas com produtos industrializados, derivados do leite, produzidos no Estado do Espírito Santo, decorrentes de saídas da indústria com destino a estabelecimentos varejistas, atacadistas e estabelecimentos industriais e suas filiais distribuidoras ou consumidores finais, exceto nas operações com leite tipo C, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento Art. 70 , XXXIII do RICMS/ES , aprovado pelo Dec. nº 1.090- R/2002 01.07.2003 01.04.2003 31.03.2011 Dispositivo revogado pelo art. 4º, I, do Dec. nº 2.707-R/2011
33 Decreto 1.168-R/2003 Concedeu Redução da base de cálculo nas operações internas promovidas por estabelecimento comercial atacadista estabelecido no Estado do Espírito Santo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento. Art. 70 , XXXIV do RICMS/ES , aprovado pelo Dec. nº 1.090- R/2002 25.06.2003 01.08.2003 31.08.2008 Dispositivo revogado pelo art. 1º, II, do Dec. nº 2.112-R/2008
34 Decreto 2.112-R/2008 Concedeu Redução da base de cálculo nas operações internas promovidas por estabelecimento comercial atacadista estabelecido no Estado do Espírito Santo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento Art. 70 , XXXIV do RICMS/ES , aprovado pelo Dec. nº 1.090- R/2002 15.08.2008 01.09.2008 30.06.2011 Dispositivo revogado pelo art. 3º do Dec. nº 2.794-R/2008
35 Decreto 1.303-R/2004 Concedeu Redução da base de cálculo em cem por cento, nas saídas de veículos usados. Art. 70 , XXXV do RICMS/ES , aprovado pelo Dec. nº 1.090- R/2002 19.03.2004 01.03.2004 28.03.2017 Vide art. 5º-A , I da Lei nº 7.000/2001 , incluído pela Lei nº 10.630/2017 , efeitos a partir de 29.03.2017
36 Decreto 1.356-R/2004 Concedeu Redução da base de cálculo nas operações com filmes cinematográficos classificados nos códigos 3702.52.00, 3702.55.10, 3702.93.00, 3702.94.00 e3702.95.00 da NCM, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento. Art. 70 , XXXVI do RICMS/ES , aprovado pelo Dec. nº 1.090- R/2002 26.07.2004 01.07.2004 30.06.2006  
37 Decreto 1090-R/2002 Concedeu Redução da Base de Cálculo de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, nas operações internas promovidas por estabelecimento da indústria do vestuário, confecções ou calçados, destinadas a estabelecimentos varejistas incluídos no regime de microempresa estadual, a distribuidores atacadistas ou a outros estabelecimentos da indústria do vestuário, confecções ou calçados, desde que os produtos sejam utilizados como insumos, devendo o crédito relativo às aquisições ser limitado ao percentual de sete por cento. Art. 70 , XLII do RICMS/ES , aprovado pelo Dec. nº 1.090- R/2002 18.10.2005 01.09.2005 29.01.2008 Dispositivo alterado pelos Decretos:
- nº 1.556-R/2005
- nº 1.643-R/2006
Dispositivo revogado pelo Dec. nº 2.004-R/2008
38 Decreto 1090-R/2002 Concedeu Redução da Base de Cálculo de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, nas operações internas promovidas por estabelecimento da indústria do vestuário, confecções ou calçados, destinadas a estabelecimentos comerciais varejistas incluídos no regime ordinário de apuração, devendo o crédito relativo às aquisições ser limitado ao percentual de sete por cento. Art. 70 , XLIII do RICMS/ES , aprovado pelo Dec. nº 1.090- R/2002 18.109.2005 01.09.2005 29.01.2008 Dispositivo alterado pelos Decretos:
- nº 1.556-R/2005
- nº 1.643-R/2006
Dispositivo revogado pelo Dec. nº 2.004- R/2008
39 Decreto 1.578-R/2005 Concedeu Redução da Base de Cálculo nas operações internas, com perfumes e cosméticos classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307 da NBM/SH, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de dezessete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições destes produtos ser limitado ao percentual de sete por cento. Art. 70 , XLV do RICMS/ES , aprovado pelo Dec. nº 1.090- R/2002 10.11.2005 10.11.2005 31.03.2017 Dispositivo revogado pelo Dec. nº 4.084- R/2017
40 Decreto 2.498-R/2010 Concedeu Redução da Base de Cálculo nas operações internas com minério de ferro não aglomerado código NCM 2601.1100 e minério de ferro aglomerado código NCM 2601.1200, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo às respectivas entradas. Art. 70 , LX do RICMS/ES , aprovado pelo Dec. nº 1.090- R/2002 08.04.2010 01.04.2010 1º.12.2014 Dispositivo alterado pelo Dec. nº 3.707-R/20214
41 Decreto 3.194-R/2012 Concedeu Redução da Base de Cálculo nas operações a seguir indicadas, realizadas ao abrigo da Lei nº 2.508/1970 , com mercadorias ou bens importados que, em eventuais operações interestaduais, estejam sujeitos aos efeitos da Resolução nº 13, de 2012, do Senado Federal, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual.de quatro por cento:
a) importações de mercadorias ou bens; ou
Art. 70 , LXIX do RICMS/ES , aprovado pelo Dec. nº 1.090- R/2002 31.12.2012 31.12.2012 31.01.2013 Dispositivo alterado pelo Dec. nº 3.194-R/2012
42 Decreto 1090-R/2002 Concedeu Redução da Base de Cálculo nas operações com produtos de informática e automação, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento. Art. 70 , XV do RICMS/ES , aprovado pelo Dec. nº 1.090- R/2002 01.07.2004 01.07.2004 30.06.2017 Dispositivo com redação alterada pelos Decretos:
- nº 1.356-R/2004
- nº 1.709-R/2006
- nº 1.761-R/2006
- nº 2.435-R/2009
- nº 2.268-R/2009
- nº 2.083-R/2008
- nº 2.418-R/2009
- nº 2.487-R/2010
- nº 3.028-R/2012
- nº 3.186-R/2012
- nº 3.407-R/2013
- nº 3.740-R/2014
- nº 3.777-R/2015
- nº 3.822-R/2015
- nº 3.983-R/2016
Dispositivo recepcionado pelo art. 5º-A , XI da Lei nº 7.000/2001 , conforme art. 3º da Lei nº 10.698/2017
43 Decreto 1.090-R/2002 Concedeu às empresas de transporte rodoviário, o direito abater do imposto incidente nas prestações realizadas em cada período de apuração, sob a forma de crédito, o valor do imposto, ainda que por substituição tributária, relativo a combustível, lubrificante, pneus e câmaras-de-ar de reposição e dos fretes correspondentes, estritamente necessários à prestação do serviço, restrito aos produtos empregados ou utilizados exclusivamente em veículos próprios, assim considerados conforme o disposto no art. 16 , parágrafo único, do Convênio SINIEF 06/1989 . Art. 99 do RICMS/ES , aprovado pelo Dec. nº 1.090- R/2002 25.10.2002 01.12.2002 02.09.2012 Dispositivo com redação alterada pelos Decretos:- nº 2.987-R/2012- nº 1.783-R/2007
44 Decreto 1.090-R/2002 Concedeu crédito presumido às indústrias do vestuário, malharia circular, calçados, metalmecânica, moveleira e de fabricação de tanques e pias de mármore sintético, de tanques, pias e caixas d'água de fibra de vidro e polietileno e de telhas translúcidas de fibra de vidro, nas aquisições de matéria-prima e insumos das regiões Sul e Sudeste, sem similar no Estado do Espírito Santo, exceto quando integrarem processo de industrialização de produtos a serem destinados à exportação, equivalente a cinco por cento do valor das respectivas aquisições, observado o seguinte: Art. 107 , I do RICMS/ES , aprovado pelo Dec. nº 1.090- R/2002 25.10.2002 01.12.2002 31.07.2003 Dispositivo revogado pelo art. 3º, I, do Dec. nº 1.167-R/2003
45 Decreto 1.090-R/2002 Concedeu crédito presumido ficando vedado ao estabelecimento que utilizar o benefício o aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto, devendo o crédito relativo à entrada de insumos ou dos produtos ser estornado proporcionalmente à carga tributária utilizada nas saídas:
a) de dez por cento, nas operações interestaduais com carne bovina, bufalina e produtos comestíveis resultantes da matança de gado bovino e bufalino, em estado natural, resfriados ou congelados, salgados ou secos;
b) de nove por cento, nas operações interestaduais com os demais produtos industrializados da carne bovina, bufalina e suína, produzidos no Estado do Espírito Santo;
c) de nove por cento, nas operações interestaduais com produtos industrializados da carne de aves, produzidos no Estado do Espírito Santo.
Art. 107 , VII do RICMS/ES , aprovado pelo Dec. nº 1.090- R/2002 25.10.2002 01.12.2002 31.12.2005 Vide art. 36 da Lei nº 7.295/2002 Dispositivo com redação alterada pelos Decretos:
- nº 1.356-R/2004
- nº 1.145-R/2003
Dispositivo
revogado pelo art. 3º do Dec. nº 1.612-R/2005
46 Decreto 1.090-R/2002 Concedeu crédito presumido de cinco por cento, nas saídas interestaduais dos seguintes produtos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados, produzidos no Estado do Espírito Santo, ficando vedada a utilização de quaisquer outros créditos, devendo o contribuinte estornar o crédito relativo à entrada de insumos proporcionalmente à carga tributária utilizada nas saídas:
a) tijolos cerâmicos;
b) tijolos (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos de tijolaria);
c) telhas cerâmicas;
d) blocos cerâmicos;
e) lajotas; ou
f) lajes.
Art. 107 , VIII do RICMS/ES , aprovado pelo Dec. nº 1.090- R/2002 25.10.2002 01.12.2002 31.07.2003 Vide art. 36 da Lei nº 7.295/2002 Dispositivo revogado pelo art. 3º, II, do Dec. nº 1.167-R/2003
47 Decreto 1.090-R/2002 Concedeu crédito presumido:
a) nas operações internas de cerâmica terracota decorada, produzida no Estado do Espírito Santo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de dois por cento; ou
b) nas operações interestaduais de cerâmica terracota decorada, produzida no Estado do Espírito Santo, de forma que resulte em carga tributária efetiva de um por cento.
Art. 107 , IX do RICMS/ES , aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002 25.10.2002 01.12.2002 31.07.2003 Vide art. 36 da Lei nº 7.295/2002
Dispositivo revogado pelo art. 3º, II, do Dec. nº 1.167-R/2003
48 Decreto 1.090-R/2002 Concedeu crédito presumido:
a) de seis por cento, nas operações internas com leite pasteurizado ou industrializado (UHT) e produtos industrializados derivados do leite, produzidos no Estado do Espírito Santo, decorrentes de saídas da indústria com destino a estabelecimentos varejistas, atacadistas e estabelecimentos industriais e suas filiais distribuidoras ou consumidores finais, exceto nas operações com leite tipo C; e
b) de onze por cento, nas operações interestaduais de leite cru resfriado, seus derivados e de leite pasteurizado ou industrializado (UHT), produzidos no Estado do Espírito Santo.
Art. 107 , X do RICMS/ES , aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002 25.10.2002 01.12.2002 31.03.2003 Vide Leis:
- Lei nº 7.295/2002 , art. 36 da
- Lei nº 7.002/2001 , art. 12 , §§ 1º e 2º
Dispositivo com redação alterada pelo art. 3º do Dec. nº 1.146-R/2003
49 Decreto 1.090-R/2002 Concedeu crédito presumido nas operações internas promovidas pelo varejista, com carne bovina, bufalina e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados, salgados ou secos, produzidos no Estado do Espírito Santo, equivalente a cem por cento do imposto devido sobre as respectivas saídas, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos. Art. 107 , XI do RICMS/ES , aprovado pelo Dec. nº 1.090- R/2002 25.10.2002 01.12.2002 30.04.2004 Vide art. 36 da Lei nº 7.295/2002
50 Decreto 1.090-R/2002 Concedeu crédito presumido à indústria metalmecânica, nas operações interestaduais com produtos destinados ao ativo permanente do estabelecimento adquirente, equivalente a nove por cento, devendo o crédito do imposto relativo à entrada de insumos ser estornado proporcionalmente à carga tributária utilizada nas saídas dos produtos. Art. 107 , XII do RICMS/ES , aprovado pelo Dec. nº 1.090- R/2002 25.10.2002 01.12.2002 31.07.2003 Vide art. 36 da Lei
nº 7.295/2002
Dispositivo revogado pelo art. 3º, II, do Dec. nº 1.167-R/2003
51 Decreto 1.090-R/2002 Concedeu crédito presumido à indústria moveleira, cujas vendas, em operações interestaduais, a consumidor final, sob a forma de encomenda, sejam iguais ou superiores a sessenta por cento do total das vendas realizadas no semestre civil imediatamente anterior, de forma que em carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro inteiros e cinco décimos por cento. Art. 107 , XIII do RICMS/ES , aprovado pelo Dec. nº 1.090- R/2002 25.10.2002 01.12.2002 31.07.2003 Vide art. 36 da Lei nº 7.295/2002
Dispositivo revogado pelo art. 3º, II, do Dec. nº 1.167-R/2003
52 Decreto 1.090-R/2002 Concedeu crédito presumido de cinco por cento, nas operações interestaduais com café torrado ou moído. Art. 107 , XIV do RICMS/ES , aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002 25.10.2002 01.12.2002 31.07.2003 Vide art. 36 da Lei nº 7.295/2002
Dispositivo revogado pelo art. 3º, II, do Dec. nº 1.167-R/2003
53 Decreto 1.090-R/2002 Concedeu crédito presumido, até 30 de junho de 2004, de nove por cento, nas operações interestaduais com produtos industrializados, enlatados, derivados de feijão, produzidos no Estado do Espírito Santo, devendo o crédito do imposto relativo à entrada de insumos ser estornado proporcionalmente à carga tributária utilizada nas saídas dos produtos. Art. 107 , XV do RICMS/ES , aprovado pelo Dec. nº 1.090- R/2002 25.10.2002 01.12.2002 31.07.2003 Vide art. 36 da Lei nº 7.295/2002
Dispositivo revogado pelo art. 3º, II, do Dec. nº 1.167-R/2003
54 Decreto 1.090-R/2002 Concedeu crédito presumido, equivalente a oito por cento sobre o valor das vendas internas, à s empresas industriais cuja receita bruta, definida no art. 157 , § 1º, da Lei nº 7.000 , de 27 de dezembro de 2001, no exercício civil imediatamente anterior, seja igual ou inferior a 520.000 VRTEs, considerando inclusive o valor das vendas promovidas por suas filiais de qualquer natureza, desde que seus sócios ou proprietários sejam os mesmos. Art. 107 , XVII do RICMS/ES , aprovado pelo Dec. nº 1.090- R/2002 25.10.2002 01.12.2002 31.03.2003 Dispositivo revogado pelo art. 3º do Dec. nº 1.146-R/2003
55 Decreto 1.176-R/2003 Concedeu crédito presumido de onze por cento, nas operações interestaduais com produtos industrializados, derivados do leite ou com leite industrializado (UHT), produzidos no Estado do Espírito Santo. Art. 107 , XIX do RICMS/ES , aprovado pelo Dec. nº 1.090- R/2002 01.07.2003 01.04.2003 31.03.2011 Dispositivo revogado pelo art. 4º, II do Dec. nº 2.707-R/2011
56 Decreto 1.176-R/2003 Concedeu crédito presumido nas operações interestaduais com leite cru resfriado ou com leite pasteurizado:
a) de onze por cento, até 31 de dezembro de 2004;
b) de dez por cento, de 1º de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2005;
c) de nove por cento, de 1º de janeiro de 2006 a 31 de dezembro de 2006; ou
d) de oito por cento, de 1º de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2007.
Art. 107 , XX do RICMS/ES , aprovado pelo Dec. nº 1.090- R/2002 01.07.2003 01.04.2003 31.12.2010 Dispositivo com redação alterada pelo Dec. nº 1.965-R/2007
57 Decreto 1.168-R/2003 Concedeu crédito presumido de onze por cento, nas operações interestaduais promovidas por estabelecimento comercial atacadista estabelecido no Estado do Espírito Santo. Art. 107 , XXI do RICMS/ES , aprovado pelo Dec. nº 1.090- R/2002 25.06.2003 01.08.2003 31.08.2008 Dispositivo revogado pelos arts. 5º e 6º do Dec. nº 2.082- R/2008
58 Decreto 1.220-R/2003 Concedeu crédito presumido de seis inteiros e oito décimos por cento do valor da operação de que decorrer a saída tributada interna ou interestadual, subsequente à importação, ao contribuinte que realizar operações na forma da Lei nº 2.508/1970 . Art. 107 , XXII do RICMS/ES , aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002 29.09.2003 29.09.2003 18.12.2003 Dispositivo revogado pelo art. 4º do Dec. nº 1.257-R/2003
59 Decreto 1.360-R/2004 Concedeu crédito presumido ao estabelecimento industrial moageiro, situado no Estado do Espírito Santo, nas aquisições internas e de importação de trigo em grão, equivalente a sete por cento do valor das respectivas aquisições, observando-se que a utilização do crédito absorve todos os créditos recebidos relativos a material secundário, insumos e prestação de serviços. Art. 107 , XXVI do RICMS/ES , aprovado pelo Dec. nº 1.090- R/2002 04.08.2004 01.07.2004 30.09.2004  
60 Decreto 1.530-R/2005 Concedeu crédito presumido ao estabelecimento industrial, equivalente a sete por cento do valor das aquisições de leite cru produzido no Estado. Art. 107 , XXVII do RICMS/ES , aprovado pelo Dec. nº 1.090- R/2002 31.08.2005 31.08.2005 01.04.2011 Dispositivo revogado pelo art. 4º, II do Dec. nº 2.707-R/2011
61 Decreto 1.556-R/2005 Concedeu crédito presumido nas operações interestaduais, destinadas a contribuintes, promovidas por estabelecimento da indústria do vestuário, confecções ou calçados, devendo o crédito relativo às aquisições ser limitado ao percentual de sete por cento. Art. 107 , XXVIII do RICMS/ES , aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002 18.10.2005 01.09.2005 30.01.2008 Dispositivo com redação alterada pelo art. 1º do Dec. nº 1.643-R/2006
Dispositivo revogado pelo art. 5º, V do Dec. nº 2.004-R/2004
62 Decreto 1.578-R/2005 Concedeu crédito presumido ao estabelecimento industrial, nas operações interestaduais com os produtos a seguir relacionados, equivalente a cinco por cento do valor da operação, devendo o crédito relativo às aquisições dos insumos ser limitado ao percentual de sete por cento:
a) biscoito dos tipos maria, maisena, cream cracker e água e sal e biscoito de polvilho;
b) bolachas não recheadas;
c) macarrão;
d) massas de trigo não cozidas, recheadas ou não preparadas; ou
e) pão de forma de todos os cereais, exceto aqueles com coberturas ou chocolate.
Art. 107 , XXIX do RICMS/ES , aprovado pelo Dec. nº 1.090- R/2002 10.11.2005 10.11.2005 28.03.2017 Vide art. 5º-B , II da Lei nº 7.000/2001 , incluído pela Lei nº 10.630/2017 , efeitos a partir de 29.03.17
63 Decreto 1.578-R/2005 Concedeu crédito presumido ao estabelecimento moageiro, nas operações interestaduais com farinha de trigo e mistura pré-preparada de farinha de trigo, equivalente a oitenta por cento do saldo devedor do período. Art. 107 , XXX do RICMS/ES , aprovado pelo Dec. nº 1.090- R/2002 10.11.2005 10.11.2005 28.03.2017 Vide art. 5º-B , III da Lei nº 7.000/2001 , incluído pela Lei nº 10.630/2017 , efeitos a partir de 29.03.2017
64 Decreto 1.643/2006 Concedeu crédito presumido de noventa por cento do saldo devedor do imposto, no período de apuração em que houver saldo devedor, ao estabelecimento exclusivamente industrial localizado no Estado do Espírito Santo, que opere com os seguintes produtos:
a) carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos; e
b) demais produtos industrializados resultantes do abate de aves, leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos.
Art. 107 , XXXII do RICMS/ES , aprovado pelo Dec. nº 1.090- R/2002 24.03.2006 01.02.2006 28.03.2017 Dispositivo com redação alterada pelos Decretos:
- nº 2.929-R/2011
- nº 3.991-R/2016
Vide art. 5º-B , IV da Lei nº 7.000/2001 , incluído pela Lei nº 10.630/2017 , efeitos a partir de 29.03.2017
65 Decreto 1.643/2006 Concedeu crédito presumido de cinco por cento, nas operações interestaduais, destinadas a contribuintes, promovidas por estabelecimento da indústria moveleira, devendo o crédito relativo às aquisições ser limitado ao percentual de sete por cento. Art. 107 , XXXIII do RICMS/ES , aprovado pelo Dec. nº 1.090- R/2002 24.03.2006 01.01.2006 29.01.2008 Dispositivo revogado pelo art. 5º, V, do Dec. nº 2.004-R/2008
66 Decreto 1.689-R/2006 Concedeu crédito presumido de doze por cento, nas operações interestaduais com aves, ficando vedada a utilização de quaisquer outros créditos, devendo o contribuinte estornar os créditos relativos à entrada de insumos ou dos produtos utilizados na sua produção. Art. 107 , XXXIV do RICMS/ES , aprovado pelo Dec. nº 1.090- R/2002 27.06.2006 01.01.2006 28.03.2017 Dispositivo com redação alterada pelos Decretos:
- nº 1.709-R/2006
-nº 2.929-R/2011
- nº 3.009R/2.012
- nº 3.991-R/2016
Vide art. 5º-B , V da Lei nº 7.000/2001 , incluído pela Lei nº 10.630/2017
67 Decreto 2.846-R/2011 Concedeu crédito presumido ao estabelecimento industrial moageiro e à indústria de preparação de misturas para bolos e pizzas, situados no Estado do Espírito Santo, nas operações internas com farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas para bolo e pizzas, equivalente a sete por cento do valor da operação, devendo ser estornados todos os créditos relativos às entradas. Art. 107 , XXXV do RICMS/ES , aprovado pelo Dec. nº 1.090- R/2002 06.09.2011 01.09.2011 21.12.2016 Vide art. 179-F da Lei nº 7.000/2001 , incluído pela Lei nº 10.609/2016 e alterado pela Lei nº 10.630/2017 , efeitos a partir de 29.03.17
Dispositivo com redação alterada pelos Decretos:
- nº 2.980-R/2012
- nº 3.159-R/2012
- nº 3.698-R/2014
- nº 3.826-R/2015
- nº 3.848/2015
- nº 3.937-R/2016
-, nº 3.974/2016
- nº 4.035-R/2016
68 Decreto 3.108-R/2012 Concedeu crédito presumido de quinze por cento, nas operações interestaduais com os produtos classificados nos códigos NCM/SH 8903.92.00 e 8903.99.00, vedada a utilização de outros benefícios fiscais, bem como do financiamento admitido às operações de importação realizadas ao abrigo da Lei nº 2.508, de 1970. Art. 107 , XXXVI do RICMS/ES , aprovado pelo Dec. nº 1.090- R/2002 18.09.2012 01.08.2012 10.10.2012 Dispositivo revogado pelo art. 1º, do Dec. nº 3.123-R/2012
69 Decreto 1.172-R/2003 As empresas que realizarem projeto econômico, considerado de interesse para o desenvolvimento do Estado do Espírito Santo, aprovado pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Turismo, relativo à implantação de empreendimento novo, expansão, diversificação da capacidade produtiva ou revitalização de unidade paralisada, poderão receber, em transferência, créditos acumulados nos termos do art. 53 , § 2º, II, e § 4º, da Lei nº 7.000/2001 , devidamente reconhecidos pelo Secretário de Estado da Fazenda, podendo utilizá-los para liquidar, mediante compensação, o imposto devido:
I - na importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e componentes, destinados a integrar o seu ativo permanente imobilizado;
II - relativo ao diferencial de alíquotas, na aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes e componentes, destinados a integrar o seu ativo permanente imobilizado; ou
III - nas operações próprias com mercadorias resultantes do processo de industrialização, até o limite de oitenta por cento do saldo devedor mensal.
Art. 136-A do RICMS/ES , aprovado pelo Dec. nº 1.090- R/2002 25.06.2003 25.06.2003 27.12.2010 Dispositivo com redação alterada pelo Dec. nº 1.690-R/2006
70 Decreto 2.084/2008 Concedeu diferimento do ICMS nas saídas, no território Estado do Espírito Santo, decorrentes de operações internas ou de importação, ou pelas remessas interestaduais de AEAC, quando destinadas à distribuidora de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, promovida pela distribuidora de combustíveis. Art. 254 do RICMS/ES , aprovado pelo Dec. nº 1.090- R/2002 30.06.2008 01.07.2008 31.12.2008 Dispositivo com redação alterada pelo Dec. nº 2.194-R/2008
71 Decreto 1.090-R/2002 Concedeu diferimento do pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de sucatas para o momento:
I - da saída para outra unidade da Federação; ou
II - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.
Art. 270 do RICMS/ES , aprovado pelo Dec. nº 1.090- R/2002 25.10.2002 01.12.2002 26.11.2007 Dispositivo revogado pelo art. 5º do Dec. nº 1.971-R/2007
72 Decreto 1.090-R/2002 Concedeu diferimento do pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de café cru, em coco ou em grão para o momento da saída para:
I - outra unidade da Federação;
II - estabelecimento industrial ou para consumidor final.
Art. 289 do RICMS/ES , aprovado pelo Dec. nº 1.090- R/2002 25.10.2002 01.12.2002 31.12.2009 Dispositivo alterado pelo Dec. nº 1.146-R/2003
73 Decreto 1.090-R/2002 Concedeu diferimento do pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de gado bovino ou bufalino para o momento da saída:
I - interna para abate;
II - para outra unidade da Federação.
Art. 328 do RICMS/ES , aprovado pelo Dec. nº 1.090- R/2002 25.10.2002 01.12.2002 25.05.2006 Dispositivo alterado pelo Dec. nº 1.390-R/2004
74 Decreto 1.090-R/2002 Concedeu diferimento do pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas internas de aves e suínos, vivos ou abatidos, ou produtos resultantes de sua matança ou industrialização, para o momento da saída para:
I - consumidor;
II - qualquer estabelecimento, promovida por estabelecimento abatedouro;
III - outra unidade da Federação.
Art. 329 do RICMS/ES , aprovado pelo Dec. nº 1.090- R/2002 25.10.2002 01.12.2002 25.05.2006 Dispositivo alterado pelo Dec. nº 1.145-R/2003
75 Decreto 1.090-R/2002 Concedeu diferimento do pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas internas de mandioca e de borracha in natura, para o momento da saída:
I - para consumidor;
II - do estabelecimento industrial ou beneficiador, do produto resultante da industrialização ou do beneficiamento;
III - para outra unidade da Federação.
Art. 332 do RICMS/ES , aprovado pelo Dec. nº 1.090- R/2002 25.10.2002 01.12.2002 31.12.2004 Dispositivo alterado pelo Dec. nº 1.427-R/2005
76 Decreto 1.862-R/2007 Concedeu diferimento do pagamento do imposto incidente na aquisição, pela indústria gráfica, de máquina ou equipamento de fabricação nacional ou importados do exterior, sem similar produzido no País, destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, para o momento de sua saída do ativo fixo do estabelecimento. Art. 339-A do RICMS/ES , aprovado pelo Dec. nº 1.090- R/2002 06.06.2007 06.06.2007 29.01.2008 Dispositivo revogado pelo art. 5º, II, do Dec. nº 2.004-R/2008
77 Decreto 1.090-R/2002 Concedeu diferimento do pagamento do imposto nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino à CONAB, nas operações vinculadas à CONAB/PGPM, para o momento em que ocorrer a saída subsequente da mercadoria. Art. 450 do RICMS/ES , aprovado pelo Dec. nº 1.090- R/2002 25.10.2002 01.12.2002 01.06.2011 Dispositivo alterado pelo Dec. nº 2.768-R/2011
78 Decreto 1.285-R/2004 Concedeu diferimento do lançamento e do pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas internas de cacau em amêndoas, pimenta do reino, para o momento da saída para:
I - consumidor final;
II - estabelecimento industrial;
III - outra unidade da Federação.
Art. 530-D do RICMS/ES , aprovado pelo Dec. nº 1.090- R/2002 19.02.2004 19.02.2004 24.03.2011 Dispositivo alterado pelo Dec. nº 2.712-R/2011
79 Decreto 1.315-R/2004 Concedeu os seguintes benefícios à indústria metalmecânica, observado o disposto no art. 530-H:
I - nas saídas de produtos elaborados em série, não mencionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/1991 :
a) redução da base de cálculo, nas operações internas, de:
1. trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2004; ou
2. quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2005; e
b) crédito presumido, nas operações interestaduais, de:
1. quatro por cento, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2004; ou
2. cinco por cento, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2005;
II - nas saídas de produtos elaborados sob encomenda, não mencionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91 :
a) redução da base de cálculo nas operações internas, com partes e peças destinadas ao ativo fixo do estabelecimento adquirente, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento; e
b) crédito presumido de cinco por cento, nas operações interestaduais, com produtos destinados ao ativo fixo do estabelecimento adquirente, observado o seguinte:
1. equiparam-se às saídas destinadas ao ativo permanente as operações que destinem as mercadorias aos consórcios e empresas executoras de projetos de expansão de plantas industriais; e
2. a destinação da mercadoria deverá ser comprovada por meio de contrato de fornecimento;
III - nas saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91 , redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco inteiros e catorze centésimos por cento; e
IV - nas saídas de máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/1991 , redução da base de cálculo, de forma que essa carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro inteiros e um décimo por cento.
Art. 530-E do RICMS/ES , aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002 26.04.2004 01.01.2004 09.11.2016 Dispositivo
alterado pelos Decretos:
nº 1.684-R/2006
nº 3.187-R/2012
nº 3.217-R/2013
nº 2.406-R/2009
80 Decreto 1.315-R/2004 Concedeu crédito presumido nas operações interestaduais à indústria moveleira:
I - de quatro por cento, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2004;
II - de cinco por cento, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2005.
Art. 530-F do RICMS/ES , aprovado pelo Dec. nº 1.090- R/2002 26.04.2004 01.01.2004 29.01.2008 Dispositivo revogado pelo art. 5º, VI, do Dec. nº 2.004-R/2008.
81 Decreto 1.315-R/2004 Concedeu crédito presumido nas operações interestaduais à indústria têxtil, do vestuário e de calçados, nos percentuais abaixo indicados:
I - de quatro por cento, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2004.
II - de cinco por cento, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2005.
Art. 530-G do RICMS/ES , aprovado pelo Dec. nº 1.090- R/2002 26.04.2004 01.01.2004 29.01.2008 Dispositivo revogado pelo art. 5º, VI, do Dec. nº 2.004-R/2008
82 Decreto 1.441-R/2005 Concedeu diferimento do pagamento do imposto devido pelo adquirente, inclusive diferencial de alíquotas, devido nas operações de aquisição de máquinas e equipamentos, a seguir relacionados, destinados à integração no ativo permanente imobilizado de estabelecimento industrial de beneficiamento de rochas ornamentais, para o momento em que ocorrer a respectiva saída do bem do estabelecimento:
I - filtros-prensa - código NCM 8421.29.30;
II - máquinas para serrar - código NCM 8464.10.00;
III - máquina para esmerilhar ou polir - código NCM 8464.20.00;
IV - máquina para polir placas, com oito ou mais cabeças - código NCM 8464.20.21;
V - máquinas polidoras de chapas calibradoras de espessuras, polidoras de tiras, polidoras de bordos e bisotadoras - códigos NCM 8464.20.29 e 8464.20.90;
VI - máquinas de comando numérico para retificar - código NCM 8464.90.11;
VIII - máquinas para encerar ou resinar - código NCM 8479.89.99.
Nota: Redação conforme publicação oficial.
Art. 530-L-A do RICMS/ES , aprovado pelo Dec. nº 1.090- R/2002 01.03.2005 01.01.2005 29.01.2008 Dispositivo alterado pelo Dec. nº 1.600-R/2005
Dispositivo revogado pelo art. 5º, VI, do Dec. nº 2.004-R/2008
83 Decreto 1.441-R/2005 Concedeu a Redução da Base de Cálculo, até 31 de dezembro de 2006, nas saídas internas do produto mistura pré-preparada para bolos, promovidas por estabelecimentos industriais moageiros instalados no Estado do Espírito Santo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento. Art. 530-L-B do RICMS/ES , aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002 01.01.2005 01.01.2005 29.01.2008 Dispositivo alterado pelo Dec. nº 1.770-R/2006
Dispositivo revogado pelo Dec. nº 2.004-R/2008
84 Decreto 1.454-R/2005 Concedeu a Redução da Base de Cálculo, até 31 de dezembro de 2006, nas saídas internas de móveis produzidos sob encomenda, destinados a consumidor final, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco inteiros e sessenta e um centésimos por cento. Art. 530-L-C do RICMS/ES , aprovado pelo Dec. nº 1.090- R/2002 01.01.2005 01.01.2005 29.01.2008 Dispositivo alterado pelo Dec. nº 1.970-R/2007
Dispositivo revogado pelo Dec. nº 2.004-R/2008
85 Decreto 1.905-R/2007 Concedeu os seguintes benefícios concedidos aosestabelecimentos industriais dos setores da indústria de embalagem de material plástico, papel e papelão e de reciclagem plástica, de papel e papelão:
I - Redução da base de cálculo nas operações internas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento;
II - Crédito presumido de cinco por cento nas operações interestaduais.
Art. 530-L-D, do RICMS/ES , aprovado pelo Dec. nº 1.090- R/2002 21.08.2007 21.08.2007 29.01.2008 Dispositivo revogado pelo Dec. nº 2.004- R/2008
86 Decreto 1.918-R/2007 Concedeu a Redução da Base de Cálculo, até 31 de dezembro de 2008, nas saídas internas com água mineral gaseificada, gasosa ou não, potável e natural, desde que produzidas no Estado do Espírito Santo, forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento. Art. 530-L-E do RICMS/ES , aprovado pelo Dec. nº 1.090- R/2002 18.09.2007 18.09.2007 29.01.2008 Dispositivo revogado pelo Dec. nº 2.004- R/2008
87 Decreto 2.004-R/2008 Concedeu os seguintes benefícios à indústria metalmecânica:
I - Redução da base de cálculo, nas saídas internas de produtos não mencionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/1991 , de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento;
II - Crédito presumido de nove inteiros e três décimos por cento, nas saídas interestaduais de produtos não mencionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 521991;
III - Redução da base de cálculo, nas saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/1991 , de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco inteiros e catorze centésimos por cento;
IV - Redução da base de cálculo, nas saídas de máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/1991 , de forma que essa carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro inteiros e um décimo por cento;
V - Redução da base de cálculo nas saídas internas realizadas por estabelecimento industrial ou comercial atacadista, destinadas à indústria de transformação metalmecânica signatária de termo de adesão a Contrato de Competitividade, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento.
Art. 530-L-F do RICMS/ES , aprovado pelo Dec. nº 1.090- R/2002 30.01.2008 30.01.2008 26.07.2016 Dispositivo com redação alterada pelo Dec. nº 3.187-R/2012
Dispositivo recepcionado pelo art. 5º da Lei nº 10.568/2016
88 Decreto 3.014-R/2012 Concedeu os seguintes benefícios às indústrias de rochas ornamentais:
I - Diferimento do pagamento do imposto, nas operações internas com máquinas e equipamentos industriais utilizados para o beneficiamento de rochas ornamentais, para o momento em que ocorrer a saída do respectivo bem do estabelecimento adquirente.
II - Redução da base de cálculo, nas operações internas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de:
- doze por cento, nas saídas de chapas polidas, escovadas, jateadas, apicotadas e flameadas;
- dez por cento, nas saídas de pisos e revestimentos;
- nove por cento, nas saídas de bancadas, pias, mesas e demais produtos acabados.
III - Crédito presumido, nas operações interestaduais, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de:
sete por cento, nas saídas de chapas polidas, escovadas, jateadas, apicotadas e flameadas;
cinco por cento, nas saídas de pisos e revestimentos;
- três por cento, nas saídas de bancadas, pias, mesas e demais produtos acabados.
IV - Estorno do valor do imposto destacado nas notas fiscais de saídas, nas operações interestaduais, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de:
- sete por cento, nas saídas de chapas polidas, escovadas, jateadas, apicotadas e flameadas; - cinco por cento, nas saídas de pisos e revestimentos;
- três por cento, nas saídas de bancadas.
Art. 530-L-G a 530-L-G-D do RICMS/ES , aprovado pelo Dec. nº 1.090- R/2002 24.05.2012 01.06.12 26.07.2016 Dispositivo com redação alterada pelos Decretos:
- nº 2.004-R/2008
- nº 3.562-R/2014
- nº 3.109-R/2012
Dispositivo recepcionado pelos arts. 6º e 7º da Lei nº 10.568/2016
89 Decreto 3.014-R/2012 Concedeu estorno do valor do imposto destacado nas notas fiscais de saídas, às indústrias de rochas ornamentais, nas operações interestaduais, de forma que a carga tributária efetiva resultasse nos seguintes percentuais:
I - sete por cento, nas saídas de chapas polidas, escovadas, jateadas, apicotadas e flameadas;
II - cinco por cento, nas saídas de pisos e revestimentos;
III - três por cento, nas saídas de bancadas, pias, mesas e demais produtos acabados.
Art. 530-L-G-A, II do RICMS/ES , aprovado pelo Dec. nº 1.090- R/2002 24.05.2012 01.06.2012 26.07.2016 Dispositivo recepcionado pelo art. 7º , II da Lei nº 10.568/2016
90 Decreto 2.004-R/2008 Concedeu a Redução da Base de Cálculo, nas saídas Incluído pelo pré-preparada para bolos, promovidas por estabelecimentos industriais moageiros instalados no Estado do Espírito Santo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento. Art. 530-L-H do RICMS/ES , aprovado pelo Dec. nº 1.090- R/2002 30.01.2008 30.01.2008 30.08.2011; Dispositivo com redação alterada pelo Dec. nº 2.082-R/2008
Dispositivo revogado pelo Dec. nº 2.846-R/2011
91 Decreto 2.004-R/2008 Concedeu a Redução da Base de Cálculo, nas saídas internas e interestaduais, promovidas por estabelecimentos de aquicultura situados no Estado do Espírito Santo, observado o seguinte:
I - nas operações internas com camarão, rã e moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados e secos, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento;
II - nas operações interestaduais com produtos oriundos do abate de peixes, crustáceos, moluscos e rã, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, esvicerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que produzidos no Estado do Espírito Santo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de três inteiros e seis décimos por cento.
Art. 530-L-I do RICMS/ES , aprovado pelo Dec. nº 1.090- R/2002. 30.01.2008 30.01.2008 30.08.2011 Dispositivo com redação alterada pelo Dec. nº 2.082-R/2008
Dispositivo revogado pelo Dec. nº 2.842- R/2011
92 Decreto 2.004-R/2008 Concedeu os seguintes benefícios nas operações realizadas com açúcar e café torrado e moído:
I - Redução da Base de Cálculo, nas operações interestaduais, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento com:
a) com café torrado e moído, promovidas por estabelecimentos industriais de torrefação e moagem, situados no Estado do Espírito Santo;
b) com açúcar, promovidas por estabelecimentos industriais produtores de açúcar, situados no Estado do Espírito Santo;
II - Diferimento do lançamento e do pagamento do imposto, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.
Art. 530-L-J do RICMS/ES , aprovado pelo Dec. nº 1.090- R/2002. 30.01.2008 30.01.2008 26.07.2016 Dispositivo com redação alterada pelos Decretos:- nº 3.187-R/2012- nº 2.082/2008
Dispositivo recepcionado pelo art. 8º da Lei nº 10.568/2016
93 Decreto 2.004-R/2008 Concedeu a Redução da Base de Cálculo nas saídas de móveis produzidos sob encomenda, destinados a consumidor final, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco inteiros e sessenta e um centésimo por cento. Art. 530-L-K do RICMS/ES , aprovado pelo Dec. nº 1.090- R/2002. 30.01.2008 30.01.2008 26.07.2016 Dispositivo com redação alterada pelos Decretos:- nº 3.777-R/2015
- nº 3.744-R/2014
- nº 2.082-R/2008
Dispositivo recepcionado pelo art. 9º da Lei nº 10.568/2016
94 Decreto 2.004-R/2008 Concedeu os seguintes benefícios, aos estabelecimentos da indústria gráfica localizados no Estado do Espírito Santo:
I - Diferimento do pagamento do imposto incidente na aquisição de máquinas ou equipamentos, de fabricação nacional ou importados do exterior, sem similar produzido no País, destinados ao ativo imobilizado, para o momento em que ocorrer sua desincorporação do ativo imobilizado do estabelecimento adquirente;
II - Crédito presumido de cinco por cento, nas operações interestaduais de vendas dos seguintes produtos: rótulos; embalagens; bulas; cartões pré-pagos para telefonia celular; cartões pré-pagos para VOIP; cartões indutivos para telefonia pública; cartões com tarja magnética; cartões contact less para usos diversos; etiquetas com tecnologia RFID; smart cards; SIM cards; documentos de identificação; impressos de segurança; bobinas de senha; e tíquete de estacionamento.
Art. 530-L-L do RICMS/ES aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002. 30.01.2008 30.01.2008 26.07.2016 Dispositivo com redação alterada pelos Decretos:
- nº 3.187-R/2012
- nº 2.509-R/2010
- nº 2.082-R/2008
- nº 2.016-R/2008
Dispositivo recepcionado pelo art. 10 da Lei nº 10.568/2016
95 Decreto 2.082-R/2008 Concedeu a Redução da Base de Cálculo nas saídas internas com água mineral gaseificada, aromatizada, gasosa ou não, potável e natural, desde que produzidas no Estado do Espírito Santo, forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento. Art. 530-L-M do RICMS/ES , aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002. 30.06.2008 30.06.2008 26.07.2016 Dispositivo com redação alterada pelo Dec. nº 3.187-R/2012
Dispositivo recepcionado pelo art. 11 da Lei nº 10.568/2016
96 Decreto 2.004-R/2008 Concedeu os seguintes benefícios aos estabelecimentos industriais do segmento moveleiro:
Redução da base de cálculo nas operações internas destinadas a varejistas que tenham aderido ao Simples Nacional, a distribuidores atacadistas ou a outros estabelecimentos da indústria moveleira, desde que os produtos sejam utilizados como insumos, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento;
Redução da base de cálculo nas operações internas destinadas a estabelecimentos comerciais varejistas incluídos no regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento;
Crédito presumido de sete por cento nas operações interestaduais destinadas a contribuintes;
Diferimento do lançamento e do pagamento do imposto incidente na importação, do exterior, dos produtos a seguir indicados, classificados nas respectivas posições da NCM, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua industrialização:
a) painéis de partículas, painéis denominados oriented strand board - OSB - e painéis semelhantes (wafer board, por exemplo), de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos - 4410;
b) painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos - 4411;
c) madeira compensada, madeira folheada e madeiras estratificadas semelhantes - 4412.
Art. 530-L-N do RICMS/ES , aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002. 30.01.2008 30.01.2008 26.07.2016 Dispositivo com redação alterada pelos Decretos:
- nº 3.777-R/2015
- nº 3.744-R/2014
- nº 3.084-R/2012
- nº 2.311-R/2009
Dispositivo recepcionado pelo art. 12 da Lei nº 10.568/2016
97 Decreto 2.004-R/2008 Concedeu o diferimento do lançamento e do pagamento do imposto relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições pelos estabelecimentos industriais do segmento moveleiro, de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações. O crédito do imposto relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento. Art. 530-L-O do RICMS/ES , aprovado pelo Dec. nº 1.090- R/2002. 30.01.2008 30.01.2008 26.07.2016 Dispositivo com redação alterada pelos Decretos:
-. nº 3.777-R/2015
- nº 3.744-R/2014
- nº 3.187-R/2012
- nº 2.311-R/2009
Dispositivo recepcionado pelo art. 12 da Lei nº 10.568/2016
98 Decreto 2.004-R/2008 Concedeu redução da base de cálculo nas operações internas promovidas pro estabelecimento da industria do vestuário, confecções ou calçados, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos percentuais:
I - sete por cento, quando destinadas a estabelecimentos varejistas que tenham aderido ao Simples Nacional, a distribuidores atacadistas ou a outros estabelecimentos da indústria do vestuário, confecções ou calçados, desde que os produtos sejam utilizados como insumos;
II - doze por cento, quando destinadas a estabelecimentos comerciais varejistas incluídos no regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto.
Art. 530-L-P, LQ, -L-Q-A do RICMS/ES , aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002. 30.01.2008 30.01.2008 26.07.2016 Dispositivo com redação alterada pelos Decretos:
- nº 3.601-R/2014
- nº 3.595-R/2014
- nº 3.187-R/2012
- nº 3.027-R/2012
- nº 2.310-R/2009
Dispositivo recepcionado pelo art. 13 da Lei nº 10.568/2016
99 Decreto 2.004-R/2008 Benefícios concedidos às indústrias de embalagem de material plástico, de papel e papelão e de reciclagem plástica:
I - Redução da base de cálculo nas operações internas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento;
II - Crédito presumido de cinco por cento, nas operações interestaduais, devendo o respectivo valor ser lançado na coluna "Outros Créditos", do livro registro de Apuração do ICMS.
III - Diferimento do imposto incidente na importação, do exterior, dos produtos a seguir indicados, classificados nas respectivas posições da NCM, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua industrialização:
a) polímeros de etileno, em formas primárias, NCM 3901;
b) polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias, NCM 3902;
c) polímeros de estireno, em formas primárias, NCM 3903;
IV - Diferimento do imposto relativo ao diferencial de alíquotas, nas aquisições de máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente no processo produtivo, destinadas ao ativo imobilizado, decorrentes de operações interestaduais ou de importação.
Art. 530-L-R do RICMS/ES , aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002 30.01.2008 30.01.2008 26.07.2016 Dispositivo com redação alterada pelos Decretos:
- nº 3.187-R/2012
- nº 2.082-R/2008
Dispositivo recepcionado pelo art. 14 da Lei nº 10.568/2016
100 Decreto 2.024-R/2008 Concedeu redução da base de cálculo, nas saídas internas dos produtos aguardente de cana-de-açúcar, aguardente de melaço, vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool, outras bebidas fermentadas, misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não-alcoólicas, classificadas nos códigos NCM 2204 e 2206, promovidas por estabelecimento industrial localizado no Estado do Espírito Santo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento. Art. 530-L-R-A do RICMS/ES , aprovado pelo Dec. nº 1.090- R/2002 18.03.2008 18.03.2008 26.07.2016 Dispositivo com redação alterada pelos Decretos: - nº 3.187-R/2012
- nº 2.082-R/2008
Dispositivo recepcionado pelo art. 15 da Lei nº 10.568/2016
101 Decreto 2.082-R/2008 Concedeu crédito presumido ao estabelecimento comercial atacadista estabelecido no Estado do Espírito Santo poderá, a cada período de apuração, estornar, do montante do débito registrado em decorrência de suas saídas interestaduais, destinadas a comercialização ou industrialização, o percentual equivalente a trinta e três por cento, de forma que, após a utilização dos créditos correspondentes apurados no período, a carga tributária efetiva resulte no percentual de um por cento. Art. 530-L-R-B do RICMS/ES , aprovado pelo Dec. nº 1.090- R/2002 30.06.2008 01.08.2008 26.07.2016 Dispositivo com redação alterada pelos Decretos:
- nº 3.253-R/2013
- nº 2.894-R/2011
- nº 2.747-R/2011
- nº 2.433-R/2009
- nº 2.098-R/2008
Dispositivo recepcionado pelo art. 16 da Lei nº 10.568/2016
102 Decreto 2.085-R/2008 Concedeu redução da base de cálculo nas saídas internas dos produtos argamassas e concreto, não-refratários, classificados no código NCM 3824.50.00, promovidas por estabelecimento industrial localizado no Estado do Espírito Santo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições dos insumos utilizados para a fabricação dos produtos deverá ser limitado ao percentual de sete por cento. Art. 530-L-R-C do RICMS/ES , aprovado pelo Dec. nº 1.090- R/2002 30.06.2008 01.08.2008 26.07.2016 Dispositivo com redação alterada pelos Decretos:
- nº 3.187-R/2012
- nº 2.603-R/2010
Dispositivo recepcionado pelo art. 17 da Lei nº 10.568/2016
103 Decreto 2.287-R/2009 Concedeu os seguintes benefícios aos estabelecimentos industriais fabricantes de rações classificadas no código 2309 da NCM/SH (Lei nº 10.568/2016 ):
I - Redução da base de cálculo nas operações internas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento;
II - Crédito presumido de cinco por cento nas operações interestaduais, devendo o respectivo valor ser lançado na coluna "Outros Créditos", do livro registro de Apuração do ICMS.
III - Diferimento do lançamento e do pagamento do imposto, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.
Art. 530-L-R-D do RICMS/ES , aprovado pelo Dec. nº 1.090- R/2002 02.07.2009 01.08.2009 26.07.2016 Dispositivo com redação alterada pelo Dec. nº 2.389-R/2009
Dispositivo recepcionado pelo art. 18 da Lei nº 10.568/2016
104 Decreto 2.335-R/2009 Concedeu os seguintes benefícios à indústria de tintas e complementos, nas operações com os produtos classificados nos Códigos 3208.90.10 e 3209.10.10 da NCM/SH (Lei nº 10.568/2016 ):
I - redução da base de cálculo nas operações internas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento;
II - crédito presumido de cinco por cento nas operações interestaduais, devendo o respectivo valor ser lançado na coluna "Outros Créditos", do livro registro de Apuração do ICMS.
Art. 530-L-R-E do RICMS/ES , aprovado pelo Dec. nº 1.090- R/2002 21.08.2009 01.08.2009 26.07.2016 Dispositivo com redação alterada pelos Decretos:
- nº 3.963-R/2016
- nº 3.187-R/2012
Dispositivo recepcionado pelo art. 19 da Lei nº 10.568/2016
105 Decreto 2.480-R/2010 Concedeu aos estabelecimentos de bares, restaurantes, empresas preparadoras de refeições coletivas e similares, não optantes pelo Simples Nacional, em substituição ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto, a opção pela redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de três inteiros e dois décimos por cento sobre a receita tributável, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos. Art. 530-L-R-F do RICMS/ES , aprovado pelo Dec. nº 1.090- R/2002 09.03.2010 01.03.2010 26.07.2016 Dispositivo com redação alterada pelos Decretos:
- nº 2.747-R/2011
- nº 2.480-R/2010
Dispositivo recepcionado pelo art. 20 da Lei nº 10.568/2016
106 Decreto 2.643-R/2010 Concedeu os seguintes benefícios à Indústria de Moagem de Calcários e Mármores localizadas no Estado do Espírito Santo:
Diferimento do lançamento e do pagamento do imposto incidente nas operações com produtos destinados ao ativo imobilizado, para o momento das respectivas desincorporações do estabelecimento adquirente:
a) nas importações de máquinas e equipamentos sem similar nacional;
b) nas aquisições interestaduais de máquinas e equipamentos sem similar no Estado do Espírito Santo, relativamente ao diferencial de alíquotas;
Redução da base de cálculo nas operações internas com carbonato de cálcio, classificado no código 2836.50.00 da NCM/SH, destinadas à indústria de tintas e argamassas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo os créditos relativos às aquisições desses produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser estornados na mesma proporção;
Crédito presumido de cinco por cento nas operações interestaduais com os produtos abaixo relacionados, devendo os créditos relativos às aquisições desses produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser estornados na mesma proporção da redução da carga tributária decorrente da utilização do benefício:
a) dolomita não calcinada nem sintetizada, denominada "crua", classificada no código 2518.10.00 da NCM/SH;
b) carbonato de cálcio, classificado no código 2836.50.00 da NCM/SH.
Art. 530-L-R-G do RICMS/ES , aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002 28.12.2010 28.12.2010 26.07.2016 Dispositivo com redação alterada pelo Dec. nº 2.604-R/2010
Dispositivo recepcionado pelo art. 21 da Lei nº 10.568/2016
107 Decreto 2.604-R/2010 Concedeu os seguintes benefícios à indústria de temperos:
I - Diferimento do pagamento do imposto, devido a título de diferencial de alíquotas, incidente nas operações interestaduais de aquisição de máquinas e equipamentos, destinados à integração no ativo permanente imobilizado, para o momento das respectivas desincorporações do estabelecimento adquirente;
II - Redução da base de cálculo nas operações internas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento;
III - crédito presumido de cinco por cento, nas operações interestaduais.
Art. 530-L-R-H do RICMS/ES , aprovado pelo Dec. nº 1.090- R/2002 14.10.2010 14.10.2010 26.07.2016 Dispositivo com redação alterada pelos Decretos:- nº 3.419-R/2013
- nº 3.261-R/2013
Dispositivo recepcionado pelo art. 22 da Lei nº 10.568/2016
108 Decreto 2.940-R/2012 Concedeu crédito presumido nas operações interestaduais destinadas a consumidor final, pessoa física ou jurídica, promovidas por estabelecimento que pratique exclusivamente venda não presencial, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de:
I - cinco por cento, nas operações com carga tributária de vinte e cinco por cento;
II - três inteiros e cinco décimos por cento, nas operações com carga tributária de dezessete por cento; e
III - dois por cento, nas operações com carga tributária inferior a dezessete por cento.
Art. 530-L-R-I do RICMS/ES , aprovado pelo Dec. nº 1.090- R/2002 09.01.2012 09.01.2012 26.07.2016 Dispositivo com redação alterada pelos Decretos:
- nº 3.903-R/2015
- nº 3.373-R/2013
- nº 2.940-R/2012
Dispositivo recepcionado pelo art. 23 da Lei nº 10.568/2016
109 Decreto 3.187-R/2012 Concedeu os seguintes benefícios aos estabelecimentos das indústrias de perfumaria e cosméticos:
I - Redução da base de cálculo nas operações internas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento;
II - Crédito presumido de cinco por cento nas operações interestaduais, devendo o respectivo valor ser lançado na coluna "Outros Créditos", do livro registro de Apuração do ICMS;
III - Diferimento do imposto relativo ao diferencial de alíquotas decorrentes de operações interestaduais ou na importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente no processo produtivo, destinadas ao ativo imobilizado para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.
Art. 530-L-R-J do RICMS/ES , aprovado pelo Dec. nº 1.090- R/2002 28.12.2012 28.12.2012 26.07.2016 Dispositivo recepcionado pelo art. 24 da Lei nº 10.568/2016
110 Decreto 3.844-R/2015 O estabelecimento comercial atacadista estabelecido no Estado do Espírito Santo, que optar pela adesão às condições estipuladas em contrato de competitividade, celebrado de acordo com as regras previstas neste Regulamento, deverá, a cada período de apuração, estornar do montante do débito registrado em decorrência de suas saídas interestaduais, destinadas a comercialização ou industrialização, percentual de forma que, após a utilização dos créditos correspondentes apurados no período, a carga tributária efetiva resulte no percentual de um inteiro e dez centésimos por cento. Art. 530-L-R-K do RICMS/ES , aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002 13.08.2015 01.08.2015 26.07.2016 Dispositivo com redação alterada pelos Decretos:
- nº 3.916-R/2015
- nº 3.969-R/2016- nº 3.844-R/2015
- nº 3.851-R/2015
- nº 3.984-R/2016
Dispositivo
recepcionado pelo art. 16 da Lei nº 10.568/2016
111 DECRETO 1.321-R/2004 Concedeu diferimento do lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as saídas internas de madeira de eucalipto com destino a estabelecimento fabril produtor de celulose, localizado no Estado do Espírito Santo, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos relativos a estes produtos, fica diferido para o momento em que o estabelecimento industrial promover a saída tributada do produto resultante de sua industrialização. Art. 530-M do RICMS/ES , aprovado pelo Dec. nº 1.090- R/2002 05.05.2004 01.05.2004 20.09.2007 Dispositivo com redação alterada pelo Dec. nº 1.642/2006
Dispositivo revogado pelo Dec. nº 1.923- R/2007
112 DECRETO 2.707-R/2011 Nas operações interestaduais com produtos abaixo indicados, realizadas por cooperativas e indústrias de laticínios estabelecidas no Estado do Espírito Santo, não optantes pelo Simples Nacional, a cada período de apuração, poderá ser estornado do montante do débito registrado em decorrência das respectivas saídas, os percentuais equivalentes a:
I - trinta e três por cento, nas operações com leite pasteurizado (UHT) e produtos industrializados derivados do leite, inclusive soro em pó e leite em pó, produzidos no Estado do Espírito Santo, de forma que, após a utilização dos créditos correspondentes apurados no período, a carga tributária efetiva resulte no percentual de um por cento; e
II - vinte e cinco por cento, nas operações com leite refrigerado ou resfriado, devendo o crédito relativo às aquisições de matéria-prima e insumos utilizados na sua produção ser limitado ao percentual de sete por cento.
Art. 530-Z-N do RICMS/ES , aprovado pelo Dec. nº 1.090- R/2002 21.03.2011 01.04.2011 31.05.2011 Dispositivo alterado pelo Dec. nº 2.764/2011
113 DECRETO 2.707-R/2011 Concedeu redução da base de cálculo, nas saídas internas dos produtos abaixo indicados, promovidas por estabelecimentos de cooperativas ou indústrias de laticínios, estabelecidos no Estado do Espírito Santo, não optantes pelo Simples Nacional, com destino a indústrias, atacadistas ou varejistas, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos seguintes percentuais:
- três inteiros e cinco décimos por cento, nas saídas de leite refrigerado, resfriado ou pasteurizado (UHT); e
- três por cento, nas saídas de produtos derivados do leite, produzidos no Estado do Espírito Santo, inclusive soro em pó e leite em pó, mesmo que utilizado como matéria-prima ou insumo em processo de industrialização.
Art. 530-Z-O do RICMS/ES , aprovado pelo Dec. nº 1.090- R/2002 21.03.2011 01.04.2011 30.06.2017 Dispositivo alterado pelos Decretos:
- nº 3.445-R/2013
- nº 3.070-R/2012
- nº 2.764-R/2011
Dispositivo recepcionado pelo art. 5º-A , XV da Lei nº 7.000/2001 , conforme art. 3º da Lei nº 10.698/2017
114 DECRETO 2.764-R/2011 Concedeu os seguintes benefícios nas operações com leite spot:
I - Diferimento do lançamento e do pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas internas de leite spot, para o momento em que ocorrer a saída:
a) para outra unidade da Federação;
b) de produtos resultantes de sua industrialização.
II - crédito presumido nas operações interestaduais com leite spot, produzido no Estado do espírito Santo:
a) de cinco por cento, até 31 de dezembro de 2012;
b) de quatro por cento, de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2014;
c) de três por cento, de 1º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2016.
Art. 530-Z-R do RICMS/ES , aprovado pelo Dec. nº 1.090- R/2002 01.06.2011 01.06.2011 31.12.2016 Dispositivo alterado pelo Dec. nº 3.445-R/2013
115 DECRETO 3.341-R/2013 Concedeu diferimento do lançamento do pagamento do imposto para o momento em que ocorrer a saída da unidade de processamento, na produção de gás natural em que houver o seu escoamento por meio de dutos para unidade de processamento de gás natural - UPGN. Art. 534-Z-O, § 7º do RICMS/ES , aprovado pelo Dec. nº 1.090- R/2002 02.07.2013 02.07.2013 10.06.2014 Dispositivo alterado pelo Dec. nº 3.429-R/2013
Dispositivo revogado pelo Dec. nº 3.591-R/2014
116 DECRETO 2.330-R/2009 Concedeu diferimento O pagamento do imposto nas operações internas com petróleo bruto realizadas entre empresas consorciadas para exploração e produção de petróleo em plataforma marítima de qualquer tipo fica diferido para o momento em que ocorrer a saída para:
I - outra unidade da Federação; ou
II - o exterior.
Art. 534-Z-P do RICMS/ES , aprovado pelo Dec. nº 1.090- R/2002 14.08.2009 14.08.2009 01.07.2013 Dispositivo alterado pelo Dec. nº 3.341-R/2013
117 DECRETO 2.468-R/2010 Concedeu redução da base de cálculo, nas saídas internas de gás natural com destino a estabelecimento de Usina Termelétrica - UTE -, de forma que a carga tributária incidente sobre a operação resulte em percentual equivalente ao fixado em termo de Acordo INVEST-ES, firmado com o destinatário. Art. 534-Z-S do RICMS/ES , aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002 26.02.2010 26.02.2010 28.03.2017 Vide art. 5º-A , VI da Lei nº 7.000/2001 , incluído pela Lei nº 10.630/2017 , efeitos a partir de 29.03.17
118 DECRETO 1.090-R/2002 Concedeu benefício do aproveitamento do crédito das aquisições: os estabelecimentos avicultores e suinocultores e as cooperativas de produtores, que atuam nestes segmentos com projetos de instalação de unidades de beneficiamento industrial e de ampliação, modernização e recuperação de instalações agropecuárias e industriais, enquadrados pela SEAG como projetos para o desenvolvimento dos setores de avicultura e suinocultura, que possuam crédito do imposto em razão da entrada de matéria-prima, material secundário, material de embalagem, máquinas e equipamentos, poderão efetuar a transferência do crédito referente às aquisições ocorridas no período de 1º de novembro de 1999 a 31 de dezembro de 2002, a terceiros, nas seguintes hipóteses:
Na aquisição de equipamentos e material permanente destinados à utilização no projeto de modernização ou recuperação, até o limite do valor do imposto destacado na respectiva nota fiscal de aquisição;
Na transferência, a estabelecimento importador, de equipamentos sem similar produzido no Estado do Espírito Santo, destinados aos projetos de que trata o caput, para compensação com o imposto devido no desembaraço aduaneiro; ou
Na compensação com o débito relativo ao diferencial de alíquotas nas aquisições, de outra unidade da Federação, de equipamentos sem similar fabricado no Estado do Espírito Santo.
Art. 905 do RICMS/ES , aprovado pelo Dec. nº 1.090- R/2002 13.10.2003 13.10.2003 31.12.2005 Dispositivo alterado pelo Dec. nº 1.227-R/2003
119 Decreto 1.090-R/2002 Prorrogou os Benefícios Fiscais: os dispositivos, a seguir enumerados, do RICMS/ES , aprovado pelo Dec. nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, vigorarão até 31 de dezembro de 2002:
- incisos III, CXXXII, CXXXIX e CXL do art. 5º;
- incisos XXII, XXXI, XXXIII, XXXV e XXXVII do art. 67;
- incisos I, II, IV, XII, XIII, XIV, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVIII e XXX do art. 102;
Art. 909 do RICMS/ES , aprovado pelo Dec. nº 1.090- R/2002 22.01.2003 01.0120.03 31.12.2002  
120 Decreto 1.124-R/2003 Prorrogou os Benefícios Fiscais: os dispositivos, a seguir enumerados, do RICMS/ES , aprovado pelo Dec. nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998:
Os incisos XXXIII e XXXV do art. 67 , do RICMS/ES , aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, vigorarão até 31 de março de 2003.
Art. 910 do RICMS/ES , aprovado pelo Dec. nº 1.090- R/2002 21.01.2003 01.01.2003 31.03.2003  
121 Decreto 1.196-R/2003 A opção das empresas industriais, vinculadas ao Regime de microempresa fica facultada a possibilidade de vinculação ao regime de apuração ordinário, de que trata o art. 148, § 3º, para o ano-calendário de 2003, deverá ser efetivada, excepcionalmente, até 1º de agosto de 2003. Art. 922 do RICMS/ES , aprovado pelo Dec. nº 1.090- R/2002 05.08.2003 01.08.2003 01.08.2003  
122 Decreto 3.095-R/2012 Concedeu diferimento do imposto relativo ao diferencial de alíquotas, nas aquisições interestaduais, realizadas por estabelecimentos de hipermercados e supermercados localizados no Estado do Espírito Santo, destinados a integrar o ativo imobilizado, com utilização exclusiva para produção ou conservação de produtos a serem comercializados, para o momento em que ocorrer a sua desincorporação patrimonial. Item 46 do Anexo III do RICMS, aprovado pelo Dec. nº 1.090- R/2002 30.08.2012 30.08.2012 31.12.2013  
123 Decreto 1.217-R/2003 Concede o benefício da convalidação dos atos praticados por estabelecimento de empresa cujo objetivo seja a comercialização, a industrialização ou armazenamento de café, e por empresa comercial exportadora, inclusive trading, no período compreendido entre a data da expiração do prazo fixado em termo de acordo para utilização dos regimes especiais previstos nos arts. 43, §§ 3º a 15, e 357, § 1º, I, do RICMS/ES , aprovado pelo Dec. nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, e a data de início da vigência do Dec. nº 802-R, de 08 de agosto de 2001. Art. 925 do RICMS/ES , aprovado pelo Dec. nº 1.090- R/2002 25.09.2003 25.09.03 09.08.2001  
124 Decreto 1.220-R/2003 Concede o benefício fiscal do Crédito Presumido: O contribuinte que realizar operações na forma da Lei nº 2.508/1970 , poderá optar pela utilização de crédito presumido de quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento, do valor do imposto debitado a cada operação, referente às saídas tributadas internas ou interestaduais, subsequentes à importação. Art. 926 do RICMS/ES , aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002 29.09.03 29.09.03 26.02.2013 Dispositivo com redação alterada pelos Decretos:
- nº 1.257-R/2003
- nº 1.258-R/2003
- nº 1.261-R/2003
- nº 1.295-R/2004
Revogado pelo Decreto nº 3.235-R/2013 ;
125 Decreto 1.222-R/2003 Ficam mantidos os benefícios fiscais concedidos às empresas relacionadas no Anexo LV, decorrentes dos respectivos processos e nos prazos ali fixados, por se tratar de empreendimentos industriais ou vinculados à estrutura portuária implantados ou em fase de implantação no território deste Estado. Art. 927 do RICMS/ES , aprovado pelo Dec. nº 1.090- R/2002 30.09.2003 30.09.03 31.12.2015 Dispositivo alterado pelos Decretos nº 2927- R/2011;
Data-limite fixada conforme previsão contida no ANEXO LV do RICMS/ES
126 Decreto 1.752-R/2006 Concede o benefício da homologação: Ficam homologados os procedimentos efetuados pela SEFAZ, anteriores a 9 de fevereiro de 2006, que concederam crédito do imposto incidente na prestação de serviço de transporte nas operações com café cru ao remetente da mercadoria, quando este tiver sido o tomador do serviço. Art. 1 .017 do RICMS/ES , aprovado pelo Dec. nº 1.090- R/2002 17.11.2006 17.11.06 09.02.2006  
127 Decreto 1.770-R/2007 Os prazos para o recolhimento do imposto com os benefícios previstos na Lei nº 8.444/2006; serão, para os fatos geradores ocorridos:
Nos exercícios de 2003, 2004 e 2005, até 31 de janeiro de 2007; e
No período de 1º de janeiro a 31 de julho de 2006, até 15 de fevereiro de 2007.
Art. 1 .018 do RICMS/ES , aprovado pelo Dec. nº 1.090- R/2002 29.12.2007 01.01.07 15.02.2007  
128 Decreto 1.770-R/2007 Concedeu autorização para transferência de créditos acumulados: contribuintes que efetuaram o pagamento do imposto com os benefícios do art. 9º da Lei nº 8.098/2005 , que desejarem alcançar o equilíbrio financeiro previsto no rt. 7º Lei nº 8.444/2006, deverão, até 15 de fevereiro de 2007, encaminhar requerimento ao Secretário de Estado da Fazenda. Art. 1 .019 do RICMS/ES , aprovado pelo Dec. nº 1.090- R/2002 29.12.2006 01.01.07 15.02.2007  
129 Decreto 1.846-R/2007 Concedeu Arbitramento do Credito aos detentores de estoque de peças, componentes e acessórios estabelecimento atacadista, distribuidor ou varejista deste Estado, que possuir em seu estoque peças, componentes e acessórios, cuja retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes tenha sido efetuada de acordo com as regras previstas nos arts. 235, 236-A, 236-B e 236-C, deverão relacionar, discriminadamente, os estoques destes produtos, existentes em 28 de fevereiro de 2007, e adotar os seguintes procedimentos:
No caso de estabelecimento vinculado ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto: informar o valor do imposto antecipado ou retido por substituição tributária, em relação ao estoque; apropriar em, no mínimo, três parcelas mensais e consecutivas; informar no livro Registro de Apuração do ICMS: na coluna "Outros Créditos", o valor do crédito apropriado no período; e no quadro "Observações", a expressão "Operações com Peças e Acessórios - creditamento do ICMS retido sobre o estoque apurado; e entregar à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito, até o dia 31 de maio de 2007, relação que contenha o estoque inventariado;
Quando se tratar de estabelecimento vinculado ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto, o valor do crédito arbitrado será equivalente ao percentual de:
Vinte e quatro por cento, aplicado sobre a parcela do estoque relacionada na forma do caput, cuja margem de valor agregado, inclusive lucro, utilizada para o cálculo do imposto antecipado ou retido por substituição tributária, tenha sido equivalente ao percentual de vinte e seis inteiros e cinco décimos por cento; ou
Vinte e sete por cento, aplicado sobre a parcela do estoque relacionada na forma do caput, cuja margem de valor agregado, inclusive lucro, utilizada para o cálculo do imposto antecipado ou retido por substituição tributária, tenha sido equivalente aos percentuais de dez, trinta ou quarenta por cento; e
Quando se tratar de estabelecimento vinculado ao regime apuração e recolhimento do imposto por estimativa, o crédito arbitrado será equivalente ao percentual de dezesseis por cento, aplicado sobre o valor total do estoque relacionado.
Art. 1.022-1.023 04.05.2007 01.03.07 31.05.2007 Decreto nº 1.863- R/2007;
130 Decreto 1.752-R/2006 Concede o benefício da homologação: Ficam homologados os procedimentos efetuados pela SEFAZ, anteriores a 9 de fevereiro de 2006, que concederam crédito do imposto incidente na prestação de serviço de transporte nas operações com café cru ao remetente da mercadoria, quando este tiver sido o tomador do serviço. Art. 1.017 17.11.2006 17.11.2006 09.02.2006  
131 Decreto 1.770-R/2007 Os prazos para o recolhimento do imposto com os benefícios previstos na Lei nº 8.444/2006, serão, para os fatos geradores ocorridos:
Nos exercícios de 2003, 2004 e 2005, até 31 de janeiro de 2007; e
No período de 1º de janeiro a 31 de julho de 2006, até 15 de fevereiro de 2007.
Art. 1.018 29.12.2007 01.01.2007 15.02.2007  
132 Decreto 1.770-R/2007 Concedeu autorização para transferência de créditos acumulados: contribuintes que efetuaram o pagamento do imposto com os benefícios do art. 9º da Lei nº 8.098/2005 , que desejarem alcançar o equilíbrio financeiro previsto no art. 7º da Lei nº 8.444/2006, deverão, até 15 de fevereiro de 2007, encaminhar requerimento ao Secretário de Estado da Fazenda. Art. 1.019 29.12.2006 01.01.2007 31.07.2006  
133 Decreto 2.113-R/2008 Em relação ao benefício de que trata o art. 70, LV, o contribuinte poderá recolher o imposto devido com efeito retroativo a 22 de dezembro de 2007, sem acréscimos legais, desde que:
I - faça a opção até 1º de setembro de 2008;
II - proceda ao recolhimento até 30 de setembro de 2008;
III - apresente, à Gerência Fiscal, planilha demonstrando, por período de apuração, as mercadorias e bens exonerados entre 22 de dezembro de 2007 a 31 de agosto de 2008.
Art. 1 .047 do RICMS/ES , aprovado pelo Dec. nº 1.090- R/2002 15.08.2008 15.08.2008 30.09.2008  
134 Decreto 2.107-R/2008 Ficam remitidos os débitos fiscais vencidos, relativos ao ICM e ao ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, decorrentes de denúncia espontânea formalizada até 31 de julho de 2007, ou constantes de auto de infração ou notificação de débito, lavrados até 31 de julho de 2007, cujos valores, atualizados até 31 de dezembro de 2007, sejam iguais ou inferiores a três mil e seiscentos reais. Art. 1 .049, do RICMS/ES , aprovado pelo Dec. nº 1.090- R/2002 08.08.2008 08.08.2008 31.07.2007  
135 Decreto 2.322-R/2009 Concedeu isenção ás saídas do sanduíche Big Mac pelos integrantes da Rede McDonald's (lojas próprias e franqueadas), ocorridas durante o dia 29 de agosto de 2009, que participarem do evento "McDia Feliz" e que destinarem, integralmente, a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, a entidades de assistências sociais, sem fins lucrativos. Art. 1 .060 do RICMS/ES , aprovado pelo Dec. nº 1.090- R/2002 05.08.2009 05.08.2009 29.08.2009 O benefício fica condicionado à comprovação, junto à SEFAZ, da doação do total da receita líquida auferida com a venda dos sanduíches às entidades de assistências sociais, sem fins lucrativos.
136 Decreto 2.259-R/2009 Os contribuintes que tiverem apurado e recolhido o imposto em desconformidade com o disposto no Convênio ICMS 03/2009 , relativamente às operações realizadas entre 12 de dezembro de 2008 e 10.03.2009, poderão, até o dia 9 de maio de 2009, regularizar sua situação fiscal a ele relativa sem quaisquer acréscimos legais e sem a imposição de penalidades. Art. 1 .072 do RICMS/ES , aprovado pelo Dec. nº 1.090- R/2002 07.05.2009 07.05.2009 09.05.2009  
138 Decreto 2.288-R/2009 No período compreendido entre 1º de julho e 30 de setembro de 2009, nas operações com cerveja e chope listadas no item II do Anexo V e nos Grupos II e III do Anexo
V -A, a base de cálculo será reduzida de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de vinte e três por cento.
Art. 1 .076, do RICMS/ES , aprovado pelo Dec. nº 1.090- R/2002 02.07.2009 01.07.2009 30.09.2009  
139 Decreto 2.347-R/2009 Fica dispensada a exigência dos créditos tributários relativos às obrigações acessórias decorrentes da perda, do extravio ou da inutilização dos livros ou documentos fiscais, ou equipamentos emissores de cupons fiscais, pertencentes a contribuintes localizados nos Municípios de Bom Jesus do Norte, Castelo, Conceição do Castelo, Ibiraçu, João Neiva, Marechal Floriano e Vila Velha, em virtude de ter sido declarado estado de calamidade pública ou situação de emergência, nos exercícios de 2008 ou 2009, pela Secretaria Nacional de Defesa Civil, do Ministério da Integração Social. Art. 1 .081 do RICMS/ES , aprovado pelo Dec. nº 1.090- R/2002 03.07.2009 03.07.2009 31.12.2009  
140 Decreto 2.436-R/2009 Ficam convalidadas as operações com as mercadorias a que se refere o art. 70, XV, a, realizadas no período compreendido entre 27 de janeiro e 10 de dezembro de 2009, com os benefícios previstos neste Regulamento, de acordo com as regras fixadas nos termos do Dec. nº 2.208- R, de 26 de janeiro de 2009, ou do Dec. nº 2.268-R, de 5 de junho de 2009, independentemente da vigência dos referidos atos, desde que o imposto relativo às operações tenha sido efetivamente recolhido. Art. 1 .087 do RICMS/ES , aprovado pelo Dec. nº 1.090- R/2002 29.12.2009 27.01.2009 10.12.2009  
141 Decreto 3.088-R/2012 Ficam convalidados, até 31 de julho de 2012, os procedimentos adotados com base no art. 530-L-R-I, por estabelecimentos localizados no Estado do Espírito Santo, que pratiquem exclusivamente venda não presencial, em relação às operações interestaduais destinadas a consumidor final, pessoa física ou jurídica, ainda que o contribuinte não tenha firmado, com a SEDES, o contrato de competitividade de que trata o art. 530-L-S. Art. 1 . 140 do RICMS/ES , aprovado pelo Dec. nº 1.090- R/2002 27.08.2012 27.08.2012 31.07.2012  
142 Decreto 3.192-R/2012 Fica dispensada a exigência dos créditos tributários relativos às obrigações acessórias decorrentes da perda, do extravio ou da inutilização dos livros ou documentos fiscais, ou equipamentos emissores de cupons fiscais, de contribuintes estabelecidos no Município de Alfredo Chaves, em virtude de ter sido declarada situação de emergência no exercício de 2012. Art. 1 . 150 do RICMS/ES , aprovado pelo Dec. nº 1.090- R/2002 28.12.2012 01.01.2012 31.12.2012  
143 Decreto 3.477-R/2012 Fica dispensada a exigência dos créditos tributários relativos às obrigações acessórias decorrentes da perda, do extravio ou da inutilização dos livros ou documentos fiscais, ou equipamentos emissores de cupons fiscais, de contribuintes estabelecidos nos Municípios nos quais tenha sido declarado estado de emergência ou de calamidade pública por ato de autoridade competente, motivado pelas chuvas ocorridas no mês de dezembro de 2013. Art. 1 . 170 do RICMS/ES , aprovado pelo Dec. nº 1.090- R/2002 26.12.2013 01.12.2013 31.12.2013  
144 Decreto 3.776-R/2015 O recolhimento do imposto incidente na importação de AEAC por estabelecimento industrial fabricante do produto, sediado no Estado do Espírito Santo, realizada no período de 1º de janeiro a 31 de maio de 2015, fica diferido para o momento em que ocorrer a respectiva saída. Art. 1 . 189 do RICMS/ES , aprovado pelo Dec. nº 1.090- R/2002 30.01.2015 01.01.2015 31.05.2015  
145 Decreto 3.865-R/2015 Não será exigido o estorno de créditos escriturados, relativamente ao período compreendido entre 1º de julho de 2012 e 30 de setembro de 2015, referentes ao diferencial de alíquotas, decorrentes de operações interestaduais de aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado, devido por estabelecimentos industriais cujo objetivo for a exploração ou produção de petróleo ou gás natural no território deste Estado, não se aplicando, neste caso, o disposto no art. 101, VIII. Art. 1 . 195 do RICMS/ES , aprovado pelo Dec. nº 1.090- R/2002 29.07.2015 01.07.2012 30.09.2015  
146 Decreto 1.090-R/2002 Concedeu diferimento nas importações, do exterior, de milho, para o momento da subsequente saída tributada. Item 6 do Anexo III do RICMS, aprovado pelo Dec. nº 1.090- R/2002 25.10.2002 01.12.2002 30.06.2017 Dispositivo com redação alterada pelos Decretos:
- nº 4.035-R/2016
- nº 3.984-R/2016
147 Decreto 1.090-R/2002 Concedeu diferimento nas sucessivas saídas de sucatas de metais, de papel usado, de aparas de papel, de cacos de vidros; de fragmentos e resíduos de plástico, de borracha ou de tecidos, de sebos, exceto sebo industrial; de couro ou pele em estado fresco, salmourado ou salgado; de osso; de pelanca, de chifre e de casco de animais, para o momento em que ocorrer a saída:
para outra unidade da Federação;
dos produtos resultantes de sua industrialização.
Item 10 do Anexo III do RICMS, aprovado pelo Dec. nº 1.090- R/2002 25.10.2002 01.12.2002 31.01.2014 Dispositivo com redação alterada pelos Decretos:
- nº 1.971-R/2007
- nº 2.473-R/2010
- nº 2.083-R/2008
148 Decreto 1.090-R/2002 Concedeu diferimento nas sucessivas saídas de café cru, em coco ou em grão:
a) para o momento em que ocorrer a saída para outra unidade da Federação ou para consumidor final ou, quando destinado a estabelecimento industrial situado neste Estado, para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante de sua industrialização;
b) para o momento em que ocorrer a saída promovida pelos estabelecimentos Conab, localizados neste Estado.
Item 11 do Anexo III do RICMS, aprovado pelo Dec. nº 1.090- R/2002 25.10.2002 01.12.2002 01.06.2011 Dispositivo com redação alterada pelos Decretos:
- nº 2.413-R/2009
- nº 1.146-R/2003
149 Decreto 1.090-R/2002 Concedeu diferimento nas saídas de café cru, em coco ou em grão, com destino a estabelecimento industrial exclusivamente exportador localizado neste Estado. Item 12 do Anexo III do RICMS, aprovado pelo Dec. nº 1.090- R/2002 25.10.2002 01.12.2002 02.12.2009 Dispositivo Revogado pelo Dec. nº 2.413- R/2009
150 Decreto 1.090-R/2002 Concedeu diferimento nas sucessivas saídas de cana-de- açúcar em caule produzida no Estado, promovidas por qualquer estabelecimento, com destino a indústria açucareira, estabelecida no Estado do Espírito Santo, para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante de sua industrialização. Item 13 do Anexo III do RICMS, aprovado pelo Dec. nº 1.090- R/2002 25.10.2002 01.12.2002 24.06.2013  
151 Decreto 1.090-R/2002 Concedeu diferimento nas sucessivas saídas internas de gado bovino ou bufalino, para o momento em que ocorrer a saída para abate ou para outra unidade da Federação. Item 14 do Anexo III do RICMS, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002 25.10.2002 01.12.2002 25.05.2006 Dispositivo com redação alterada pelos Decretos:
- nº 1.356-R/2004
- nº 1.360-R/2004
- nº 1.362-R/2004
152 Decreto 1.090-R/2002 Concedeu diferimento nas sucessivas saídas internas de aves e suínos, vivos ou abatidos, ou produtos resultantes de sua matança ou industrialização, para o momento em que ocorrer a saída para:
a) outra unidade da Federação;
b) consumidor;
c) qualquer estabelecimento, promovida por estabelecimento abatedouro
Item 15 do Anexo III do RICMS, aprovado pelo Dec. nº 1.090- R/2002 25.10.2002 01.12.2002 25.06.2006 Dispositivo com redação alterada pelo Dec. nº 1.172-R/2003
153 Decreto 1.090-R/2002 Concedeu diferimento nas sucessivas saídas internas de mandioca e de borracha in natura, para o momento em que ocorrer a saída:
a) para outra unidade da Federação;
b) do estabelecimento industrial ou beneficiador, do produto resultante da industrialização ou do beneficiamento.
Item 16 do Anexo III do RICMS, aprovado pelo Dec. nº 1.090- R/2002 25.10.2002 01.12.2002 31.12.2004  
154 Decreto 1.172-R/2003 Concedeu diferimento nas operações internas com minério de ferro pellet feed, código NCM 2601.11.00, para o momento em que ocorrer a saída tributada dos produtos resultantes Item 22 do Anexo III do RICMS, aprovado pelo Dec. nº 1.090- R/2002 26.06.2003 26.06.2003 02.12.2014 Dispositivo com redação alterada pelo Dec. nº 1.186-R/2003
155 Decreto 1.285-R/2004 Concedeu diferimento do lançamento e do pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas internas de cacau em amêndoas, pimenta do reino, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos relativos a estes produtos, fica diferido para o momento e que ocorrer a saída para:
I - consumidor final;
II - estabelecimento industrial;
III - outra unidade da Federação.
Item 24 do Anexo III do RICMS, aprovado pelo Dec. nº 1.090- R/2002 19.02.2003 19.02.2003 24.03.2011  
156 Decreto 1.321-R/2004 Concedeu diferimento do lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as saídas internas de madeira de eucalipto com destino a estabelecimento fabril produtor de celulose, localizado neste Estado, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos relativos a estes produtos, fica diferido para o momento em que o estabelecimento industrial promover a saída tributada do produto resultante de sua industrialização. Item 25 do Anexo III do RICMS, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002 05.05.2004 01.05.2004 20.09.2007 Dispositivo com redação alterada pelos Decretos:
- nº 1.642-R/2006
- nº 1.923-R/2007
157 Decreto 1.862-R/2007 Concedeu diferimento na aquisição realizada pela indústria gráfica, de máquina ou equipamento, destinados ao ativo fixo, de fabricação nacional ou importados do exterior, sem similar produzido no País, para o momento de sua saída do ativo fixo do estabelecimento. Item 29 do Anexo III do RICMS, aprovado pelo Dec. nº 1.090- R/2002 06.06.2007 06.06.2007 29.01.2008 Dispositivo revogado pelo Dec. nº 2004- R/2008
158 Decreto 1.879-R/2007 Concedeu diferimento nas saídas internas, reais ou simbólicas, promovidas por estabelecimentos industriais prestadores de serviço de facção de artigos do vestuário, sob encomenda, para o momento em que ocorrer a saída do produto final resultante da industrialização pelo estabelecimento encomendante, localizado no Estado do Espírito Santo. Item 30 do Anexo III do RICMS, aprovado pelo Dec. nº 1.090- R/2002 11.07.2007 11.07.2007 20.09.2007 Dispositivo com redação alterada pelo Dec. nº 1.896-R/2007
159 Decreto 2.498-R/2010 Concedeu diferimento do lançamento e do pagamento do imposto incidente nas operações de importação, do exterior, de hulha betuminosa, código NCM 2701.12.00 e, outras hulhas, código NCM 2701.19.00, realizadas por importador estabelecido no Estado do Espírito Santo, para o momento em que ocorrer:
I - a saída para outra unidade da Federação;
II - a saída tributada interna ou interestadual do produto resultante de sua industrialização.
Item 37 do Anexo III do RICMS, aprovado pelo Dec. nº 1.090- R/2002 08.04.2010 01.04.2010 31.03.2010  
160 Decreto 2.565-R/2010 Concedeu diferimento do lançamento e do pagamento do imposto incidente nas operações de importação, do exterior, de hulha betuminosa, código NCM 2701.12.00 e, outras hulhas, código NCM 2701.19.00, realizadas por importador estabelecido no Estado do Espírito Santo, para o momento em que ocorrer:
I - a saída para outra unidade da Federação;
II - a saída tributada interna ou interestadual do produto resultante de sua industrialização.
Item 38 do Anexo III do RICMS, aprovado pelo Dec. nº 1.090- R/2002 12.08.2010 01.09.2010 27.12.2010  
161 (Acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 56-R DE 26/12/2019). Decreto 1.090-R/2002 Concedeu o seguinte tratamento tributário para as operações com instrumentos musicais e seus acessórios:
Os estabelecimentos, industrial ou importador, não vinculados a regime de estimativa, que comercializarem os produtos classificados nos códigos 8518.10.00, 8526.92.00, 8826.92.00, 9207.10.90, 8518.22.00, 8539.90.10, 9202.90.00, 9207.90.10, 8518.30.00, 8539.40.10, 9204.20.00, 9209.94.00, 8518.40.00, 8543.89.35, 9205.10.00, 9209.10.00, 8518.90.10, 8543.89.39, 9205.90.10, 9209.92.00, 8518.90.90, 8543.90.90, 9206.00.00, 9209.30.00, 8518.90.10, 8544.20.00, 9207.10.10 e 9209.99.00 da NBM/SH, poderão, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos relativos aos mesmos produtos, optar por crédito de importância equivalente à aplicação de:
I - cinco por cento sobre o valor da operação de saída dos referidos produtos, com destino a contribuinte do imposto estabelecido em outra unidade da Federação; ou
II - dez por cento sobre o valor da operação de saída dos referidos produtos, com destino a contribuinte do imposto estabelecido neste Estado ou a consumidor.
Art. 522 do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002 25.10.2002 01.12.2002 31.07.2003 Dispositivo revogado pelo art. 3º do Decreto nº 1.195-R/2003.
162 (Acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 56-R DE 26/12/2019). Decreto 1.090-R/2002 Concedeu o seguinte tratamento tributário para as operações com instrumentos musicais e seus acessórios: Excetuados os referidos no art. 522, os estabelecimentos não vinculados a regime de estimativa, que comercializarem os produtos
relacionados no art. 522, poderão, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos relativos aos mesmos produtos, optar por crédito de importância equivalente à aplicação de:
I - cinco por cento sobre o valor da operação de saída dos referidos produtos, com destino a contribuinte do imposto estabelecido em outra unidade da Federação;
II - dez por cento sobre o valor da operação de saída dos referidos produtos, com destino a contribuinte do imposto estabelecido neste Estado ou a consumidor; e
III - cumulativamente com o disposto nos incisos anteriores, cinco por cento sobre o valor da operação de entrada dos referidos produtos, quando adquiridos de estabelecimento industrial ou importador localizado neste Estado.
O crédito a que se refere o inciso III será apropriado por ocasião da saída dos referidos produtos.
Art. 523 do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002 25.10.2002 01.12.2002 31.07.2003 Dispositivo revogado pelo art. 3º do Decreto nº 1.195-R/2003.
163 (Acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 56-R DE 26/12/2019). Decreto 4.460-N/1999 Crédito presumido de 5% (cinco por cento) nas saídas de coque mineral classificado na posição 27.04.00.10 da NBM/SH, do estabelecimento industrial importador sediado neste Estado, destinadas a outra unidade da Federação. Art. 102, XII do Decreto 4.373-N/1998 25.05.1999 25.05.1999 31.12.2002  
164 (Acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 56-R DE 26/12/2019). Decreto 4.460-N/1999 Crédito presumido de 5% (cinco por cento) nas operações internas e interestaduais, promovidas por estabelecimentos industriais, com ferro e aços não planos comuns, classificados na NBM/SH 7214, 7215 e 7216. Art. 102, XIII do Decreto 4.373-N/1998 25.05.1999 25.05.1999 31.12.2002  
165 (Acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 56-R DE 26/12/2019). Decreto 41.139-N/1997 Crédito presumido de 5% (cinco por cento) aos estabelecimentos distribuidores e atacadistas situados neste Estado, que promoverem saídas de arroz, feijão e farinha de mandioca, com destino a contribuintes localizados em outras unidades da Federação. Art. 1º 14.07.1997 27.06.1997 30.11.2002  
166 (Acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 56-R DE 26/12/2019). Decreto 4.373-N/1998 Crédito presumido:
nas saídas interestaduais de arroz, feijão, mel de abelha e seus derivados, promovidas por indústrias ou produtores, destinadas a contribuinte do imposto, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das respectivas saídas;
nas saídas interestaduais, exceto para as regiões Sul e Sudeste, com café cru, em coco ou em grão, destinadas a contribuinte do imposto, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da respectiva base de cálculo.
Art. 102, IV 2º.12.1998 01.03.1999 31.12.2002  
167 (Acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 56-R DE 26/12/2019). Decreto 542-R/2000 Crédito presumido de 5% (cinco por cento), nas operações interestaduais com cernambi prensado de látex. Art. 102, XXX do Decreto 4.373-N/1998 29.12.2000 01.01.2001 31.12.2002  
168 (Acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 56-R DE 26/12/2019). Decreto 542-R/2000 Crédito presumido de 5% (cinco por cento) nas operações interestaduais com mármore e granito beneficiado, produzidos neste Estado. O crédito do ICMS relativo à entrada de insumos, será estornado proporcionalmente à carga tributária utilizada nas saídas. Art. 102, XXVIII do Decreto 4.373-N/1998 29.12.2000 01.01.2001 30.11.2002  
169 (Acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 56-R DE 26/12/2019). Decreto 082-R/2000 Crédito Presumido nas operações interestaduais com pescado, exceto crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã, equivalente a 5% (cinco por cento). Art. 102, XX do Decreto 4.373-N/1998 01.06.2000 01.05.2000 30.11.2002  
170 (Acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 56-R DE 26/12/2019). Decreto 251-R/2000 Crédito presumido de 60% do imposto devido pela agroindústria, decorrente de operações com produtos por ela fabricados. Art. 102, XXVI do Decreto 4.373-N/1998 14.08.2000 14.08.2000 30.11.2002  
171 (Acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 56-R DE 26/12/2019). Decreto 4.373-N/1998 Crédito presumido ao estabelecimento industrial, nas saídas de rações, concentrados e suplementos, com destino a outra Unidade da Federação, ou a consumidor, equivalente a 90% (noventa por cento) do imposto devido sobre as saídas desses produtos, incluído nesse percentual o valor de eventuais créditos decorrentes de entradas de insumos tributados, utilizados em sua fabricação. Art. 102, I 2º.12.1998 01.03.1999 31.12.2002  
172 (Acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 56-R DE 26/12/2019). Decreto 2004-R/2008 Crédito presumido de cinco por cento, nas operações interestaduais, destinadas a contribuintes, promovidas por estabelecimento da indústria do vestuário, confecções ou calçados, devendo o crédito relativo às aquisições ser limitado ao percentual de sete por cento. Art. 530-L-Q do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002 30.01.2008 27.12.2012 31.12.2010  
173 (Acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 56-R DE 26/12/2019). Decreto 2.310-R/2009 Crédito presumido de sete por cento aos estabelecimentos industriais dos segmentos das indústrias do vestuário, confecções ou calçados nas operações interestaduais destinadas a contribuintes. Art. 530-L-P, III do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002 28.07.2009 01.09.2009 31.05.2012