Lei nº 8444 DE 14/12/2006

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 15 dez 2006

Dispensa a exigência de créditos tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intemunicipal e de Comunicação - ICMS incidente sobre prestação de serviços de comunicação e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta lei dispensa a exigência dos créditos tributários e concede remissão parcial do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – ICMS, incidente sobre prestação de serviços de comunicação, na forma do Convênio ICMS 72/06, de 3.8.2006.

Art. 2º  Fica dispensada a exigência de juros, multas e correção monetária, relativos à falta de pagamento do imposto decorrente das prestações de serviços de comunicações realizadas até 31.7.2006, inclusive de serviços de valor adicionado, serviços de meios de telecomunicação, contratação de porta, utilização de segmento espacial satelital, disponibilização de equipamentos ou de componentes que sirvam de meio necessário para a prestação de serviços de transmissão de dados, voz, imagem e “Internet”, independentemente da denominação que lhes seja dada.

Art. 3º  Fica concedida remissão parcial do imposto incidente sobre as prestações de serviços de comunicação de que trata o artigo 2.º, realizadas até 31.12.2005, de forma que o valor a ser recolhido seja equivalente à aplicação da alíquota a seguir indicada, relativamente a fatos geradores ocorridos:

I - até 31.12.2003, de 5% (cinco por cento);

II - de 1.º de janeiro a 31 de dezembro de 2004, de 12% (doze por cento); ou

III - de 1.º de janeiro a 31 de dezembro de 2005, de 15% (quinze por cento).

Parágrafo único.  O benefício será utilizado em substituição à apropriação dos créditos do imposto, decorrentes das entradas de mercadoria ou serviço utilizados na prestação de serviços mencionados no “caput” e impede a compensação do imposto devido com outros tributos pagos em razão dos serviços indicados no artigo 2º.

Art. 4º  O imposto deverá ser recolhido integralmente, em relação aos serviços prestados no período de 1º de janeiro a 31 de julho de 2007, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de publicação desta Lei.

Art. 5.º  O disposto nesta Lei fica condicionado a que:

I - o beneficiário:

a) não questione a incidência do imposto sobre as prestações indicadas no artigo 2º, judicial ou administrativamente;

b) adote como base de cálculo do imposto incidente sobre os serviços de comunicações, especialmente os indicados no artigo 2º, o valor total dos serviços e meios cobrados do tomador, e efetue o pagamento do imposto calculado na forma desta alínea no prazo fixado na legislação de regência do imposto; e

c) desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública, visando ao afastamento da cobrança do imposto sobre os serviços arrolados no artigo 2º;

II - o débito remanescente do imposto previsto no artigo 3º seja integralmente recolhido no prazo estabelecido na legislação de regência do imposto.

Parágrafo único.  O descumprimento do disposto neste artigo implica o imediato cancelamento do benefício, restaurando-se integralmente o débito fiscal, objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível.

Art. 6º  O Poder Executivo editará as normas complementares que forem necessárias e estabelecerá os mecanismos de controle a serem observados pelo beneficiário.

Art. 7º  O Poder Executivo fica autorizado a repactuar com as empresas de comunicação que efetuaram o pagamento do imposto com os benefícios do artigo 9º da Lei nº 8.098, de 27.9.2005, de forma que permita conceder o equilíbrio financeiro com os benefícios concedidos por esta Lei.

Art. 8º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Fonte Grande, em Vitória,14 de dezembro de 2006.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado