Portaria MEC nº 39 de 14/01/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 17 jan 2011

Regulamenta a aplicação do disposto no § 6º do art. 10 da Lei nº 11.091 de 2005.

O Ministro de Estado da Educação, no uso da competência atribuída nos termos do § 6º do art. 10 da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, com nova redação dada pela Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008,

Resolve:

Art. 1º Regulamentar a aplicação do disposto no § 6º do art. 10 da Lei nº 11.091/2005, com as alterações dadas pela Lei 11.784/2008, que prevê o aproveitamento das disciplinas isoladas de mestrado e doutorado como certificação em Programa de Capacitação para fins de Progressão por Capacitação Profissional aos servidores integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnicos Administrativos em Educação/PCCTAE.

Art. 2º As disciplinas de que trata o art. 1º poderão ser consideradas para efeito de progressão por capacitação desde que:

I - o tema esteja contemplado no Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento da Instituição;

II - a disciplina tenha sido concluída, com aproveitamento, e na condição de aluno regular de disciplinas isoladas;

III - a disciplina tenha relação direta com as atividades do cargo do servidor; e

IV - o curso seja reconhecido pelo Ministério da Educação.

Art. 3º As disciplinas isoladas serão consideradas como formação modular quando fizerem parte de um mesmo programa de mestrado ou doutorado, ou pertençam a uma mesma área de conhecimento.

Parágrafo único. As cargas horárias das disciplinas que não se insiram no critério estabelecido caput deste artigo não poderão ser somadas para fins de progressão por capacitação profissional.

Art. 4º As disciplinas deverão ser validadas pela Unidade de Gestão de Pessoas da IFE, para que sejam aproveitadas para fins de Progressão por Capacitação Profissional.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD