Portaria GS/SET nº 39 de 27/04/2007
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 03 mai 2007
Disciplina os procedimentos a serem observados para a utilização do saldo credor de ICMS de que trata o art. 4º do Decreto nº 18.312, de 24 de junho de 2005, bem como delega competência ao Coordenador da Coordenadoria de Fiscalização - COFIS, para praticar o ato administrativo que especifica.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 69, XII, do Regulamento da Secretaria de Tributação, aprovado pelo Decreto nº 13.885, de 27 de março de 1998;
Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos necessários para a utilização do saldo credor acumulado nos termos do art. 4º do Decreto nº 18.312, de 24 de junho de 2005, que dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes produtores de álcool etílico hidratado combustível - AEHC, álcool etílico para outros fins - AEOF, álcool etílico anidro combustível - AEAC, e açúcar,
RESOLVE:
Art. 1º O contribuinte que pretender utilizar o saldo credor do ICMS remanescente de operações anteriores à adoção da sistemática estabelecida no Decreto nº 18.312, de 24 de junho de 2005, que dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes produtores de álcool etílico hidratado combustível - AEHC, álcool etílico para outros fins - AEOF, álcool etílico anidro combustível - AEAC, e açúcar, deverá efetuar a sua solicitação em até 180 (cento e oitenta) dias da data em que optar pelo regime especial, mediante requerimento, dirigido ao Secretário de Estado da Tributação, apresentado à Coordenadoria de Fiscalização (COFIS).
§ 1º Para fins da utilização do saldo credor do ICMS, deverá ser observada a seguinte ordem de preferência, para liquidar débitos em que figure como sujeito passivo o próprio contribuinte ou outra empresa produtora de açúcar ou álcool localizada neste Estado com a qual mantenha relação de interdependência:
I - inscritos na dívida ativa do Estado;
II - resultantes de autuação fiscal, ainda que não definitivamente julgados;
III - denunciados espontaneamente pelo contribuinte;
IV - relativos a saldo de parcelamento em que o contribuinte esteja adimplente.
§ 2º Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de cinqüenta por cento do capital da outra.
§ 3º O saldo credor a que se refere o caput deverá ser estornado, até ulterior reconhecimento, pela autoridade fazendária competente, quanto à legitimidade dos créditos do ICMS que resultaram no mencionado saldo acumulado.
§ 4º Deverão ser quitados prioritariamente os débitos do contribuinte que acumulou o saldo e, exaurida essa hipótese, os de empresa interdependente.
§ 5º Na hipótese de quitação de débitos relativos a saldo de parcelamento, deverá ser obedecida a ordem decrescente de vencimento das prestações.
Art. 2º O auditor fiscal diligenciante deverá atestar:
I - se o requerimento encontra-se regularmente instruído com os documentos que comprovem a existência do saldo credor requerido;
II - a legitimidade dos créditos de ICMS;
III - se o detentor do regime especial referido no caput atende a todas as exigências previstas no Decreto nº 18.312, de 24 de junho de 2005 e nesta Portaria, inclusive no que se refere à forma de utilização do saldo credor.
Art. 3º O pleito, devidamente instruído e acompanhado do pronunciamento do auditor fiscal diligenciante, será submetido à decisão do Coordenador de Fiscalização, que, lhe sendo favorável, expedirá ato declaratório homologando o saldo credor referido no art. 1º, no qual indicará:
I - o valor do saldo credor homologado;
II - a forma de utilização do saldo credor;
III - o nome, endereço, número de inscrição estadual e CNPJ (MF) do contribuinte para o qual será transferido o crédito, bem como o valor do crédito a ser transferido, se for o caso.
Art. 4º Após a publicação do ato declaratório previsto no art. 3º, o contribuinte terá até 30 (trinta) dias para utilizar o saldo credor homologado.
Art. 5º Encerrado o prazo referido no caput do art. 1º, sem manifestação do contribuinte, ou o prazo do art. 4º, o saldo remanescente, se houver, será considerado definitivamente estornado, ficando descartada qualquer hipótese de sua utilização.
Art. 6º Na hipótese de utilização do saldo credor homologado para quitação de débitos em que figure como sujeito passivo outra empresa produtora de açúcar ou álcool localizada neste Estado, com a qual o detentor do regime especial mantenha relação de interdependência, o contribuinte emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento beneficiário que, sem prejuízo dos requisitos exigidos pela legislação, deverá conter, ainda, as seguintes indicações:
a) identificação do destinatário;
b) a expressão "Transferência de crédito fiscal do ICMS";
c) o valor do crédito transferido;
e) o número do ato declaratório que tenha autorizado a transferência do crédito fiscal;
f) a data da emissão, com anotação do mês, por extenso.
Parágrafo único. A escrituração do crédito fiscal homologado deverá ser efetuada da seguinte forma:
I - o emitente lançará, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", o valor do crédito homologado, com a expressão "Crédito do ICMS conforme Ato Declaratório - COFIS/SET nº ____".
II - o emitente, no livro Registro de Saídas, com utilização apenas da coluna "Documento Fiscal", lançará apenas o número da Nota Fiscal emitida e na coluna "Observações", o valor do crédito transferido e a expressão "Transferência de crédito acumulado reconhecido através do Ato Declaratório - COFIS/SET nº ____", sendo transferido no final do período para o livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos" com as devidas observações;
III - o destinatário lançará o valor do crédito recebido no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recebimento de Crédito do ICMS conforme Nota Fiscal nº___ referente ao Ato Declaratório - COFIS/SET nº ____".
Art. 7º Fica delegado, ao Coordenador da Coordenadoria de Fiscalização - COFIS, poderes para expedir ato declaratório com fim específico de homologação do saldo credor acumulado nos termos do art. 4º do Decreto nº 18.312, de 24 de junho de 2005.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Secretária de Estado da Tributação, em Natal, 27 de abril de 2007.
LINA MARIA VIEIRA
Secretária de Estado da Tributação