Portaria SRE nº 39 de 19/12/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 dez 2006

Fixa pauta de valores para fins de base de cálculo do ICMS com mercadorias que especifica.

(Revogado pela Portaria SRE Nº 135 DE 15/07/2014):

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe foi conferida no § 2º do artigo 52 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto 43.080 de 13 de dezembro de 2002 e com base em proposição da SRF III/Governador Valadares,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer, nos municípios circunscritos à Superintendência Regional III, os valores mínimos de referência para emissão de notas fiscais e base de cálculo de ICMS das seguintes mercadorias:

PRODUTO UNIDADE VALOR DEMERCADO (R$)
1- Gado Para Abate    
1.1- Gado Bovino Macho - Peso Mínimo 16 Arrobas Arroba Pauta SRE
1.2- Gado Bovino Fêmea - Peso Mínimo 12 Arrobas Arroba Pauta SRE
1.3- Gado Suíno - Peso Mínimo 90 Kg Kg Pauta SRE
1.4- Bode/Cabra Cabeça 60
1.5- Carneiro/Ovelha Cabeça 70
1.6- Burro/Mula Cabeça 80
1.7- Cavalo/Égua Cabeça 60
1.8- Jumento/Jumenta Cabeça 60
2- Gado Bovino Para Recria    
2.1- Macho Até 12 Meses Cabeça 350
2.2- Macho Acima de 12 Até 18 Meses Cabeça 400
2.3- Macho Acima de 18 Até 24 Meses Cabeça 500
2.4- Macho Acima de 24 Até 36 Meses (*) Cabeça 700
2.5- Macho Acima de 36 Meses (**) Cabeça Pauta SRE
2.6- Reprodutor Cabeça 1.500
2.7- Fêmea Até 12 Meses Cabeça 300
2.8- Fêmea Acima de 12 Até 18 Meses Cabeça 340
2.9- Fêmea Acima de 18 Até 24 Meses Cabeça 400
2.10- Fêmea Acima de 24 Até 36 Meses Cabeça 550
2.11- Vaca Solteira Cabeça 600
2.12- Vaca Com Cria (***) Cabeça 800
Observações:    
(*) Na saída de gado bovino acima de 24 meses, em operações interestaduais, será considerado o valor determinado em Pauta da SRE para abate.    
(**) Na saída de gado bovino macho acima de 36 meses, em operações internas e interestaduais, será considerado o valor determinado em Pauta da SRE para abate.    
(***) Vaca com cria até 6 meses.    
Não há diferimento do pagamento do ICMS nas saídas, mesmo entre produtores, de gado bovino macho de corte com peso igual ou superior a 16 (dezesseis) arrobas, conforme disposto no inciso I, § 1º, art. 199, Anexo IX, do RICMS/2002, aplicando-se, neste caso, o valor de abate (Pauta SRE).    
3- Gado Suíno Para Recria    
3.1- Leitão/Leitoa Até 3 Meses Cabeça 40
3.2- Marrote ou Marrã Cabeça 80
3.3- Porca Sem Cria Cabeça 120
3.4- Reprodutor Cabeça 140
4- Gado Para Serviço    
4.1- Boi Carreiro Cabeça 900
4.2- Burro/Mula Cabeça 500
4.3- Cavalo Cabeça 400
4.4- Égua Cabeça 300
4.5- Jumento/Jumenta Cabeça 100
4.6- Animal de Raça Cabeça Valor da Operação
5- Produtos de Laticínios    
5.1- Queijo Tipo Minas Kg 6
5.2- Queijo Tipo Padrão Kg 6
5.3- Queijo Tipo Frescal Kg 6
5.4- Queijo Mussarela Kg 6
5.5- Queijo Parmesão Kg 7
5.6- Queijo Prato Kg 6
5.7- Queijo Ricota Kg 4,5
5.8- Requeijão Kg 7
5.9- Manteiga Kg 5
6- Produtos e Subprodutos Florestais    
6.1- Lenha Madeira de Eucalipto/Pinus M3 31
6.2- Carvão Vegetal M3 90

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação para produzir efeitos a partir do dia 27 de dezembro de 2006.

Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 38, de 03 de outubro de 2006.

Pedro Meneguetti

Subsecretário da Receita Estadual

*Republicada em virtude de incorreções verificadas na edição do dia 20/12/2006