Portaria SRE nº 38 de 03/10/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 06 out 2006

Fixa pauta de valores para fins de base de cálculo do ICMS com mercadorias que especifica.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe foi conferida no § 2º do artigo 52 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto 43.080 de 13 de dezembro de 2002 e com base em proposição da SRF III/Governador Valadares,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer, nos municípios circunscritos à Superintendência Regional III, os valores mínimos de referência para emissão de notas fiscais e base de cálculo de ICMS das seguintes mercadorias:

PRODUTO
UNIDADE
VALOR DE MERCADO (R$)
1- Gado Para Abate
 
 
1.1- Gado Bovino Macho - Peso Mínimo 16 Arrobas
Arroba
Pauta SRE
1.2- Gado Bovino Fêmea - Peso Mínimo 12 Arrobas
Arroba
Pauta SRE
1.3- Gado Suíno - Peso Mínimo 90 Kg
Kg
Pauta SRE
1.4- Bode/Cabra
Cabeça
60
1.5- Carneiro/Ovelha
Cabeça
70
1.6- Burro/Mula
Cabeça
80
1.7- Cavalo/Égua
Cabeça
60
1.8- Jumento/Jumenta
Cabeça
60
2- Gado Bovino Para Recria
 
 
2.1- Macho Até 12 Meses
Cabeça
350
2.2- Macho Acima de 12 Até 18 Meses
Cabeça
400
2.3- Macho Acima de 18 Até 24 Meses
Cabeça
500
2.4- Macho Acima de 24 Até 36 Meses (*)
Cabeça
700
2.5- Macho Acima de 36 Meses (**)
Cabeça
Pauta SRE
2.6- Reprodutor
Cabeça
1.500
2.7- Fêmea Até 12 Meses
Cabeça
300
2.8- Fêmea Acima de 12 Até 18 Meses
Cabeça
340
2.9- Fêmea Acima de 18 Até 24 Meses
Cabeça
400
2.10- Fêmea Acima de 24 Até 36 Meses
Cabeça
550
2.11- Vaca Solteira
Cabeça
600
2.12- Vaca Com Cria (***)
Cabeça
800
Observações:
(*) Na saída de gado bovino acima de 24 meses, em operações interestaduais, será considerado o valor determinado em Pauta da SRE para abate.
(**) Na saída de gado bovino macho acima de 36 meses, em operações internas e interestaduais, será considerado o valor determinado em Pauta da SRE para abate.
(***) Vaca com cria até 6 meses.
Não há diferimento do pagamento do ICMS nas saídas, mesmo entre produtores, de gado bovino macho de corte com peso igual ou superior a 16 (dezesseis) arrobas, conforme disposto no inciso I, § 1º, art. 199, Anexo IX, do RICMS/2002, aplicando-se, neste caso, o valor de abate (Pauta SRE).
3- Gado Suíno Para Recria
 
 
3.1- Leitão/Leitoa Até 3 Meses
Cabeça
40
3.2- Marrote ou Marrã
Cabeça
80
3.3- Porca Sem Cria
Cabeça
120
3.4- Reprodutor
Cabeça
140
4- Gado Para Serviço
 
 
4.1- Boi Carreiro
Cabeça
900
4.2- Burro/Mula
Cabeça
500
4.3- Cavalo
Cabeça
400
4.4- Égua
Cabeça
300
4.5- Jumento/Jumenta
Cabeça
100
4.6- Animal de Raça
Cabeça
Valor da Operação
5- Produtos de Laticínios
 
 
5.1- Queijo Tipo Minas
Kg
6
5.2- Queijo Tipo Padrão
Kg
6
5.3- Queijo Mussarela
Kg
7
5.4- Queijo Parmesão
Kg
7
5.5- Queijo Prato
Kg
6
5.6- Queijo Ricota
Kg
4,5
5.7- Requeijão
Kg
7
5.8- Manteiga
Kg
6,5
6- Produtos e Subprodutos Florestais
 
 
6.1- Lenha Madeira de Eucalipto/Pinus
M3
31
6.2- Carvão Vegetal
M3
90

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação para produzir efeitos a partir do dia 16 de outubro de 2006.

Art. 3º Fica revogada a Portaria 15, de 29 de junho de 2005.

Pedro Meneguetti

Subsecretário da Receita Estadual

(*) Republicada em razão de incorreções verificadas no original