Portaria TCU nº 39 de 08/01/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 10 jan 2003

Dispõe sobre a elaboração, organização, disponibilização, divulgação e publicação das pautas das Sessões.

O Presidente do Tribunal de Contas da União, no uso de suas atribuições,

Considerando o disposto nos arts. 141 e 142, do Regimento Interno aprovado pela Resolução TCU nº 155, de 4 de dezembro de 2002, resolve:

Art. 1º As pautas das sessões ordinárias e das extraordinárias serão organizadas pelo Secretário do Plenário e pelos Subsecretários da Primeira Câmara e da Segunda Câmara, sob a supervisão do Presidente do respectivo colegiado, observada a ordem de antigüidade dos relatores.

Art. 2º As listas destinadas à constituição de pauta serão elaboradas sob a responsabilidade dos relatores, observadas as classificações dos grupos e classes previstos no § 5º do art. 141 e nos arts. 105 ou 137 do Regimento Interno, e entregues à Secretaria-Geral das Sessões com antecedência mínima de seis dias úteis da Sessão.

§ 1º Quando houver Advogado constituído nos autos, o gabinete do relator deverá consignar obrigatoriamente seu nome e o respectivo número de inscrição na OAB na lista destinada à constituição de pauta a ser publicada no Diário Oficial da União ou no Boletim do Tribunal de Contas da União.

§ 2º O prazo de que trata este artigo será antecipado caso a convocação de sessão extraordinária seja com ele incompatível (art. 98, do Regimento Interno).

Art. 3º As pautas das sessões serão disponibilizadas pela Secretaria-Geral das Sessões, em meio eletrônico, no quinto dia útil antecedente às Sessões, aos gabinetes dos ministros, dos auditores e do representante do Ministério Público junto ao Tribunal.

Art. 4º As pautas das Sessões serão divulgadas mediante a afixação em local próprio e acessível do edifício-sede do Tribunal, bem como publicadas nos órgãos oficiais Boletim do Tribunal de Contas da União ou Diário Oficial da União, até quarenta e oito horas antes da sessão, e disponibilizadas na página www.tcu.gov.br, com essa mesma antecedência, em excerto do referido boletim.

Art. 5º A inclusão em pauta de processo do Grupo I somente será feita se, a juízo do relator, não puderem ser adotadas, por despacho, as medidas saneadoras previstas no art. 157, ou não puder constar de Relação para votação na forma do art. 143 do Regimento Interno.

Art. 6º O relator que necessite incluir processos em pauta fora do prazo previsto no art. 2º desta Portaria, encaminhará justificativa à Presidência do colegiado competente, para deliberação.

§ 1º A inclusão em pauta fora do prazo previsto no art. 2º desta Portaria, ressalvadas as hipóteses previstas no § 14 do art. 141 do Regimento Interno será deferida se for possível a publicação de seu aditamento em órgão oficial, até quarenta e oito horas antes da sessão, ou a disponibilização na página www.tcu.gov.br, com essa mesma antecedência em excerto do Boletim do Tribunal de Contas da União.

Art. 7º Excluir-se-á processo da pauta mediante requerimento do relator endereçado ao Presidente, que dará conhecimento ao respectivo Colegiado por meio de anotação na pauta disponibilizada em meio eletrônico, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 130 do Regimento Interno.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Fica revogada a Portaria nº 238, de 17 de outubro de 2000.

VALMIR CAMPELO