Portaria SPREV nº 3870 DE 24/11/2022

Norma Federal - Publicado no DO em 28 nov 2022

Autoriza a disponibilização da ferramenta de apoio à gestão da comprovação de vida dos beneficiários dos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS constante do Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social - CADPREV.

O Secretário de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos II, IV e XIII do art. 24 e art. 37 do Anexo I do Decreto 11.068, de 10 de maio de 2022,

Considerando o disposto no 9º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998;

Considerando as propostas discutidas no âmbito do Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social - CNRPPS, instituído pelo Decreto nº 10.188, de 20 de dezembro de 2019, com a participação de representantes do Conselho Nacional dos Dirigentes dos Regimes Próprios de Previdência Social - CONAPREV,

Resolve:

Art. 1º Fica autorizada a disponibilização, aos entes federativos que possuem Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS, da ferramenta de apoio à gestão da comprovação de vida dos beneficiários desses regimes constante do Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social - CADPREV.

§ 1º A ferramenta de que trata o caput será disponibilizadano módulo de cadastros do CADPREV, destinando-se ao envio da relação dos beneficiários dos RPPS pelos dirigentes dos órgãos ou entidades gestoras desses regimes aptos à realização do reconhecimento facial por meio do aplicativo Gov.BR, bem como ao recebimento das informações acerca dos beneficiários que adotaram esse procedimento.

§ 2º Para fins do disposto nesta Portaria, será considerado válido como prova de vida o procedimento realizado no aplicativo Gov.BR com a utilização do selo ouro.

Art. 2º A utilização da ferramenta de apoio à gestão da comprovação de vida no CADPREV é facultativa, sendo de responsabilidade dos dirigentes do órgão ou entidade gestora do RPPS, dentre outras, a adoção das seguintes providências:

I - a comunicação aos beneficiários do regime sobre a necessidade e período de realização do procedimento de prova de vida;

II - a prestação de orientações sobre a necessidade de cadastro de biometria junto ao respectivo Tribunal Regional Eleitoral e cadastro no aplicativo GOV. BR;

III - a elaboração de arquivo no formato "csv" com as informações dos beneficiários que serão elegíveis à realização do procedimento de prova de vida, que deverá ser faseado e ordenado com base no mês de nascimento dos beneficiários;

IV - o envio do arquivo de que trata o inciso III, conforme modelo disponibilizado pela Secretaria de Previdência, por meio de ferramenta no CADPREV;

V - a disponibilização de canais de atendimento aos beneficiários do regime para sanar dúvidas relativas à realização do procedimento de prova de vida;

VI - o monitoramento da realização dos procedimentos pelos beneficiários do regime;

VII - as medidas a serem adotadas em relação aos beneficiários que não realizarem o procedimento de prova de vida, incluindo eventual suspensão dos pagamentos dos benefícios; e

VIII - a comunicação aos beneficiários sobre eventual cancelamento da realização dos procedimentos de prova de vida.

§ 1º Os dirigentes do órgão ou entidade gestora do RPPS poderão encaminhar o arquivo com as informações dos beneficiários no início de cada mês, considerando aqueles cujo mês de nascimento ocorrerá no mês seguinte, e, assim, sucessivamente.

§ 2º O órgão ou entidade gestora do RPPS terá o prazo de 60 (sessenta) dias para a realização dos procedimentos de prova de vida pelos beneficiários do respectivo regime.

§ 3º É de responsabilidade dos dirigentes do órgão ou entidade gestora do RPPS a veracidade das informações contidas no arquivo com a relação de beneficiários enviado por meio CADPREV.

§ 4º Não é de responsabilidade da Secretaria de Previdência a adoção de quaisquer medidas previstas neste artigo.

Art. 3º A implementação da ferramenta de gestão da prova de vida no CADPREV observará o seguinte cronograma:

I - período de testes com o RPPS do Estado de Minas Gerais - fase piloto, de 01.12.2022 a 31.01.2023, a se iniciar com os beneficiários aniversariantes do mês de janeiro;

II - RPPS dos Municípíos e Estados da Região Sul: de 01.02.2023 a 31.03.2023, a se iniciar com os beneficiários aniversariantes do mês de março;

III - RPPS dos Municípios e Estados da Região Sudeste: de 01.03.2023 a 30.04.2023, a se iniciar com os beneficiários aniversariantes do mês de abril;

IV - RPPS dos Municípios e Estados das Regiões Norte e Centro Oeste: de 01.04.2023 a 31.05.1933, a se iniciar com os beneficiários aniversariantes do mês de maio; e

V - RPPS dos Municípuios e Estados da Região Nordeste: de 01/05 a 30/06, a se iniciar com os beneficiários aniversariantes do mês de junho.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 1º de dezembro de 2022.

ANDRÉ RODRIGUES VERAS