Portaria DETRAN-GO nº 387 DE 18/06/2015
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 07 jul 2015
Autoriza as Instituições vinculadas ao Sistema Nacional de Formação de Mão-de-Obra a ministrarem Cursos Especializados constantes na Legislação de Trânsito.
O Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN/GO, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando os preceitos estabelecidos pela Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro , com o texto atual;
Considerando as disposições disciplinadas pelo art. 33, da Resolução nº 168/2004, do CONTRAN, com as alterações posteriores;
Considerando a necessidade de aperfeiçoar, instruir, qualificar a atualizar os condutores de veículos de transportes coletivo de passageiros, escolar, de produtos perigosos, de emergência, de carga indivisível e outras objeto de regulamentação específica pelo CONTRAN,
Resolve:
Art. 1º Ficam autorizadas as Instituições vinculadas ao Sistema Nacional de Formação de Mão-de-Obra (Entidades do Sistema "S") e as demais Entidades credenciadas neste DETRAN/GO, a ministrarem os Cursos Especializados constantes na Legislação de Trânsito vigente, em quaisquer Municípios do Estado de Goiás, pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da publicação desta Portaria.
§ 1º As Instituições e Entidades de que trata o caput deste artigo, deverão solicitar ao Diretor Técnico e de Atendimento desta Entidade Executiva de Trânsito do Estado de Goiás, autorizando para a realização dos Cursos Especializados, informando o local onde serão realizados os Cursos, nominando cada curso e o período de realização, e ainda, o número de participantes por turma em cada curso, limitando-se a 25 (vinte e cinco) alunos por turma, no prazo mínimo de 05 (cinco) dias úteis, anteriores à data de início das respectivas aulas. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRAN-GO Nº 133 DE 05/02/2016).
Nota: Redação Anterior:§ 1º As Instituições e Entidades de que trata o caput deste artigo, deverão solicitar ao Diretor Técnico e de Atendimento desta Entidade Executiva de Trânsito do Estado de Goiás, autorização para a realização dos Cursos Especializados, informando o local onde serão realizados os Cursos, nominando cada Curso e o período de realização, e ainda, o número de participantes por turma em cada Curso, limitado-se a 25 (vinte e cinco) alunos por turma, no prazo máximo de até 10 (dez) dias úteis, anteriores à data de início das respectivas aulas.
§ 2º Os cursos deverão ser ministrados somente após a autorização expressa do DETRAN/GO.
§ 3º Os Cursos Especializados deverão ser desenvolvidos somente na modalidade presencial.
Art. 2º As Instituições e Entidades indicadas no Art. 1º desta Portaria, quando da solicitação da autorização para a ministrarem os Cursos Especializados, deverão apresentar os planos dos cursos, contendo planilhas detalhadas com as informações dos participantes (nome, CPF, nº de registro, categoria(s) e data de validade da CNH), conteúdo programático de cada disciplina, além de informações de disciplinas complementares em aproveitamento dos Cursos adicionais, bem como o número do processo que autorizou a realização do curso a ser averbado e frequência do aluno (Redação do caput dada pela Portaria DETRAN-GO Nº 133 DE 05/02/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º As Instituições e Entidades indicadas no art. 1º, desta Portaria, quando da solicitação da autorização para ministrarem os Cursos Especializados, deverão apresentar os Planos·dos Cursos, contendo planilhas detalhadas com as informações dos participantes (nome, CPF, grau de instrução, nº de registro, categoria(s) e data de validade da CNH), conteúdo programático de cada disciplina, além de·informações de disciplinas complementares em aproveitamento de Cursos adicionais.
§ 1º A averbação dos certificados de conclusão dos Cursos Especializados será de responsabilidade da Gerência de Formação e Condutores de Veículos, mediante a autorização do Diretor Técnico e de Atendimento. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRAN-GO Nº 133 DE 05/02/2016).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. A averbação dos Certificados de conclusão dos Cursos Especializados, será de responsabilidade da Gerência de Formação de Condutores de Veículos, mediante autorização do Diretor Técnico e de Atendimento.
§ 2º Toda alteração na relação dos alunos deverá ser informada à Diretoria Técnica e de Atendimento até dia do início do Curso, via e-mail informado por aquela Diretoria. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DETRAN-GO Nº 133 DE 05/02/2016).
Art. 3º Fica autorizada a convalidação por este DETRAN/GO, dos Certificados emitidos até a data de vigência desta Portaria, pelas Instituições e Entidades discriminadas nesta Portaria, decorrentes de Cursos Especializados realizados em locais diversos de sua sede.
Parágrafo único. Os Certificados emitidos após a vigência desta Portaria, decorrentes de Cursos com a solicitação de autorização protocolizada neste DETRAN/GO até o último dia útil anterior à data de vigência desta Portaria, serão convalidados pelo OETRAN/GO.
Art. 4º As Diretorias Técnica e de Atendimento; de Operações; de Gestão, Planejamento e Finanças, para ciência e cumprimento.
Art. 5º A presente Portaria entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas a Portaria nº 234/2015/GP, de 31 de março de 2015 e demais disposições em contrário.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN/GO, em Goiânia, aos 18 dias do mês de junho de 2015.
João Furtado de Mendonça Neto
Presidente