Portaria SETEC nº 387 de 18/08/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 19 ago 2008

Aprova o Regulamento Interno do Conselho Diretor Profissional do Centro Federal de Educação Tecnológica de Januária - MG.

O SECRETÁRIO SUBSTITUTO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 2.548, de 15 de abril de 1998 e tendo em vista o contido no Processo nº 23000.014707/2008-64,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento Interno do Conselho Diretor Profissional do Centro Federal de Educação Tecnológica de Januária - MG, em anexo.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ELIEZER PACHECO

ANEXO
REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO DIRETOR DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE JANUÁRIA
CAPÍTULO I
DA CATEGORIA E FINALIDADE

Art. 1º O Conselho Diretor do Centro Federal de Educação Tecnológica de Januária - Cefet Januária, previsto no inciso I, do art. 5º, do Decreto nº 5.224, de 1º.10.2004, é um órgão consultivo e deliberativo e de assessoramento à Direção e integrante da estrutura básica do Cefet Januária, composto por dez membros titulares e respectivos suplentes, de conformidade com os arts. 6º e 7º, do Estatuto desta Instituição de Ensino, aprovado pela Portaria nº 1.718, de 24.10.2006, do Senhor Ministro da Educação.

Art. 2º O Conselho Diretor tem por finalidade apoiar as atividades da Instituição de Ensino visando contribuir para o aprimoramento da qualidade do ensino e melhoria das condições socioeconômico e cultural da região.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA

Art. 3º O Conselho Diretor, órgão deliberativo e consultivo da administração do Cefet Januária, observará na sua composição, o princípio da gestão democrática, na forma da legislação em vigor, e terá seus membros designados em ato do Ministro de Estado da Educação.

Art. 4º O Conselho Diretor terá a seguinte composição:

I - o Diretor Geral;

II - um representante do Ministério da Educação;

III - um representante da Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais;

IV - um representante da Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais;

V - um representante da Federação da Indústria do Estado de Minas Gerais;

VI - um representante dos ex-alunos do Cefet Januária;

VII - um representante do corpo discente do Cefet Januária;

VIII - um representante dos servidores técnico-administrativos do Cefet Januária;

IX - dois representantes do corpo docente do Cefet Januária.

§ 1º O representante do Ministério da Educação e seu respectivo suplente serão indicados pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica.

§ 2º Os representantes das Federações de Agricultura, Comércio e Indústria do Estado e seus suplentes serão indicados pelas respectivas Federações.

§ 3º O representante dos ex-alunos e seu suplente serão indicados pela Associação dos Ex-alunos do Cefet Januária.

§ 4º O representante do corpo discente e seu suplente serão indicados por um Colegiado Especial integrado pelos dirigentes dos órgãos de representação estudantil existentes no Cefet Januária que, na sua organização, atendam às disposições da legislação específica vigente.

§ 5º O representante dos servidores técnico-administrativos, assim como os representantes do corpo docente serão escolhidos pelos seus pares.

§ 6º Os membros do Conselho Diretor terão mandato de quatro anos, permitida uma recondução para o período imediatamente subseqüente.

§ 7º Ocorrendo o afastamento definitivo de qualquer dos membros do Conselho Diretor, assumirá o respectivo suplente, para a complementação do mandato originalmente estabelecido.

§ 8º Na hipótese prevista no § 7º, será escolhido novo suplente para a complementação do mandato original.

§ 9º A presidência do Conselho Diretor será exercida pelo Diretor-Geral.

§ 10. Sessenta dias antes do término do mandato dos membros do Conselho Diretor, deverá ser enviada ao Ministério da Educação a relação dos nomes que comporão o novo Conselho.

Art. 5º Ao Conselho Diretor compete:

I - homologar a política apresentada para o Cefet Januária pela Direção-Geral, nos planos administrativo, econômico-financeiro, de ensino, pesquisa e extensão;

II - submeter à aprovação do Ministro de Estado da Educação o estatuto do Cefet Januária, assim como aprovar os seus regulamentos;

III - acompanhar a execução orçamentária anual;

IV - deliberar sobre valores de contribuições e emolumentos a serem cobrados pelo Cefet Januária, em função de serviços prestados observada a legislação pertinente;

V - autorizar a alienação de bens imóveis e legados, na forma da lei;

VI - apreciar as contas do Diretor-Geral, emitindo parecer conclusivo sobre a propriedade e regularidade dos registros contábeis, dos fatos econômico-financeiros e da execução orçamentária da receita e da despesa;

VII - aprovar a concessão de graus, títulos e outras dignidades;

VIII - deflagrar o processo de escolha, pela comunidade Cefetiana, do nome a ser indicado ao Ministro de Estado da Educação para o cargo de Diretor-Geral;

IX - deliberar sobre criação de novos cursos, observados o disposto nos artigos 16, 17 e 18 do Decreto nº 5.224/2004;

X - autorizar, mediante proposta da Direção-Geral, a contratação, concessão onerosa ou parcerias em eventuais áreas rurais e infra-estruturas, mantida a finalidade institucional e em estrita consonância com a legislação ambiental, sanitária, trabalhista e das licitações;

XI - deliberar sobre outros assuntos de interesse do Cefet Januária levados a sua apreciação pelo Diretor-Geral.

Parágrafo único. As normas de funcionamento do Conselho Diretor constarão de regulamento próprio.

CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO

Art. 6º O Conselho Diretor reunir-se-á, ordinariamente quatro vezes ao ano, uma em cada trimestre, e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou da maioria dos seus membros, sempre com antecedência mínima de quarenta e oito horas.

Parágrafo único. As reuniões ordinárias serão preestabelecidas no início do ano letivo e constarão do planejamento anual do Cefet Januária.

Art. 7º As reuniões extraordinárias terão o objetivo de analisar assuntos previamente comunicados aos membros do colegiado, não devendo, nestes casos, constar da pauta o item "assuntos diversos".

Art. 8º Será enviada a todos os membros, com a antecedência prevista no art. 6º para o exame detalhado dos assuntos, a pauta e demais documentos que farão parte da reunião.

Art. 9º As disposições do artigo anterior não se aplicam às questões que exijam sigilo, reserva ou urgência.

Parágrafo único. Para os efeitos do presente artigo consideram assuntos:

I - Sigilosos - aqueles que somente devem ser do conhecimento prévio do Presidente do Conselho que os submeterá a exame do plenário, não devendo suas decisões serem divulgadas;

II - Reservados - aqueles que tem divulgação restrita na comunidade Cefetiana e deverão ser julgados pelo Conselho podendo ser dado conhecimento de sua decisão, caso assim deliberem os membros;

III - Urgentes - aqueles que exijam análise preferencial e prioridade de julgamento, por parte do Conselho, ficando dispensados de seguir os procedimentos dos demais assuntos.

Art. 10. As reuniões serão realizadas em primeira convocação com a presença mínima de setenta por cento dos seus membros efetivos ou respectivos suplentes.

Parágrafo único. Caso não haja o "quorum" mínimo previsto neste artigo, o Conselho deliberará em segunda convocação, uma hora após, com a presença da maioria simples de seus membros.

Art. 11. Perderá o mandato o Conselheiro que:

a) faltar, injustificadamente, a duas reuniões ordinárias ou quatro reuniões consecutivas, em um período de vinte e quatro meses;

b) vier a ter exercício profissional ou representativo diferentes daqueles que determinaram sua designação.

§ 1º No caso em que qualquer membro efetivo estiver impossibilitado de comparecer à reunião do Conselho, esse comunicará ao Presidente, que convocará o respectivo suplente.

§ 2º A ausência ou a falta de determinada classe de representantes não impede o funcionamento do colegiado nem invalida as decisões, desde que respeitado o "quorum" mínimo previsto para decidir.

Art. 12. O comparecimento às reuniões do colegiado é preferencial a qualquer outra atividade do Cefet Januária.

Art. 13. A participação dos membros nas reuniões do Conselho Diretor será considerada como relevante serviço prestado à comunidade, não lhes sendo atribuída remuneração de presença nem reembolso de quaisquer despesas.

Art. 14. As reuniões têm uma parte destinada às comunicações gerais e informações e, outra, ao exame dos assuntos constantes da pauta, que serão debatidos e votados durante a reunião.

Art. 15. Toda matéria, objeto de discussão pelo colegiado, será apresentada por relator indicado pelo Presidente, o qual, após exposição e análise prévia, emitirá parecer.

§ 1º Para efeito do presente regulamento, considera-se:

a) discussão - fase dos trabalhos destinada a debates e troca de idéias entre os membros do Conselho;

b) parecer - a proposição com que o relator se pronuncia sobre a matéria sujeita a estudo;

§ 2º Todo parecer deve ser conclusivo em relação ao assunto em pauta, devendo o mesmo ser seguido de discussão e de votação por parte de todos os membros do Conselho.

§ 3º Com a finalidade de encaminhar a discussão da matéria, poderá o Presidente, por solicitação de qualquer membro presente, convocar pessoas Comunidade interna ou da Comunidade externa para esclarecer ou testemunhar sobre informações de que tenham conhecimento ou participação.

§ 4º Caso ocorra a hipótese prevista no parágrafo anterior, o Presidente poderá adiar a votação da matéria para a reunião seguinte, que deverá se realizar no prazo máximo de setenta e duas horas.

§ 5º A proposição que seja caracterizada como urgente não admite adiamento de votação.

Art. 16. O relator ou membro do Conselho, que fizer uso da palavra sobre proposição que esteja em discussão, não poderá:

a) desviar-se da questão em debate;

b) falar sobre assunto já decidido.

Art. 17. Durante as reuniões, qualquer membro do Conselho poderá apartear o orador, com seu consentimento e autorização do Presidente.

Parágrafo único. Aparte é a interrupção, breve e oportuna ao orador, para indagar, questionar, contra-argumentar ou solicitar esclarecimentos relativos à matéria em debate.

Art. 18. Nenhum membro do colegiado terá direito a mais de um voto, excetuando-se a hipótese do voto de qualidade do Presidente.

Art. 19. As decisões do Conselho serão baixadas pelo Presidente, em forma de resolução.

Parágrafo único. A redação das resoluções será feita durante as reuniões, assinadas pelo Presidente e referendadas pelo colegiado.

Art. 20. O Presidente designará, dentre os seus membros, o Secretário do Conselho, que será o responsável por todas as suas atividades administrativas.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO

Art. 21. Ao Presidente do Conselho incumbe:

I - presidir, coordenar e supervisionar as atividades do Conselho;

II - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias por escrito e acompanhada da pauta dos assuntos a serem tratados;

III - exercer o voto de qualidade, em caso de empate;

IV - baixar as resoluções referentes às decisões e funcionamento do Conselho;

V - indicar o secretário do Conselho e seu substituto;

VI - presidir a renovação do Conselho, por ocasião do término do mandato dos seus membros, na forma deste regulamento;

VII - dar posse aos demais membros do Conselho;

VIII - submeter à apreciação do Conselho as diretrizes para atuação do Cefet Januária;

IX - manter, em nome do Conselho, articulação com órgãos, entidades, instituições e pessoas da comunidade, com vistas a desenvolver trabalho comunitário;

X - colher, junto ao Conselho e à Comunidade, sugestões, visando aprimorar o currículo Cefet Januária;

XI - cumprir e fazer cumprir fielmente as determinações contidas no Decreto nº 4.877, de 13.11.2003, que trata da eleição de Diretor-Geral do Cefet Januária.

Art. 22. Aos membros do Conselho Diretor compete:

I - participar das reuniões do Conselho, sempre que convocados;

II - exercer a função de relator, quando assim for designado;

III - propor, estudar, discutir e votar matéria submetida a exame do plenário;

IV - representar o Conselho em eventos, solenidades ou ações, desde que designado pelo Presidente;

V - requerer reuniões em caráter extraordinário;

VI - apreciar a matéria em regime de urgência quando se fizer necessário;

Art. 23. Ao Secretário do Conselho ou seu substituto legal compete:

I - constituir arquivo específico que deverá manter-se atualizado;

II - arquivar todos os pareceres, relatórios, resoluções e atos, por ordem cronológica;

III - transmitir informações sobre as reuniões do Conselho;

IV - organizar pastas e documentos, contendo toda a matéria a ser discutida e/ou deliberada;

V - organizar processo a ser entregue ao relator;

VI - elaborar agenda, com a ordem dos trabalhos que farão parte do Edital de Convocação que será afixado nos quadros de avisos da Cefet Januária e enviado a cada um dos membros;

VII - desarquivar documentos, desde que autorizado pelo Presidente.

Art. 24. De cada reunião será lavrada ata, pelo secretário.

§ 1º No término de cada reunião, a ata da mesma será lida e assinada pelo secretário ou seu substituto, aprovada e subscrita pelos membros presentes, com as ressalvas justificadas, se houverem, e rubricada pelo Presidente, em todas as folhas.

§ 2º As atas das reuniões do Conselho serão lavradas em livro próprio, contendo Termo de Abertura e Encerramento, sendo informadas pelo secretário quando necessário for.

§ 3º Deverá constar das atas:

a) data, hora e local da reunião;

b) nome dos membros presentes e dos ausentes, com expressa referência à falta justificada;

c) resumo da pauta;

d) relato das proposições apreciadas, do encaminhamento das discussões e das votações;

e) registro das resoluções, se for o caso;

f) encerramento;

g) assinatura.

CAPÍTULO V
DA VACÂNCIA DO CARGO DE DIRETOR-GERAL

Art. 25. A vacância do cargo de Diretor-Geral decorrerá de:

I - exoneração em virtude de processo disciplinar;

II - demissão, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

III - posse em outro cargo inacumulável;

IV - falecimento;

V - renúncia;

VI - término do mandato.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 26. Os membros do Conselho Diretor não poderão exercer, cumulativamente, funções na CPPD e na CPPTA, bem como em entidades representativas de classes de servidores do Cefet Januária.

Art. 27. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste regulamento serão dirimidas, no que couber, pelo Presidente do Conselho, ouvido, conforme o caso, o plenário e, em grau de recurso, pelo Secretário de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação.

Parágrafo único. O prazo para interposição de recurso é de cinco dias, contados a partir do dia imediatamente posterior à reunião do Conselho, que deu origem à dúvida.