Portaria MEC nº 1.718 de 24/10/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 25 out 2006

Aprovar o Estatuto do Centro Federal de Educação Tecnológica de Januária - MG.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 4.504, de 09 de Dezembro de 2002, e tendo em vista o contido no Processo nº 23000.019407/2005-29, resolve:

Art. 1º Aprovar o Estatuto do Centro Federal de Educação Tecnológica de Januária - MG conforme anexo.

Art. 2º Tornar sem efeito, a partir desta data, a Portaria nº 4.016, de 22.11.2005 publicada no Diário Oficial da União de 23.11.2005, Seção 1 páginas 14 a 16.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD

ANEXO
ESTATUTO DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE JANUÁRIA - MG
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DAS FINALIDADES

Art. 1º O Centro Federal de Educação Tecnológica de Januária-MG - CEFET Januária, criado mediante transformação da Escola Agrotécnica Federal de Januária, nos termos das Leis nºs 6.545, de 30 de junho de 1978; 7.863, de 31 de outubro de 1989, 8.711, de 28 de setembro de 1993 e 8.948, de 8 de dezembro de 1994, constitui-se em autarquia federal de ensino superior, vinculada ao Ministério da Educação, detentora de autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar.

§ 1º O CEFET Januária é uma instituição especializada na oferta de educação tecnológica, nos diferentes níveis e modalidades de ensino, com atuação prioritária na área tecnológica.

§ 2º O CEFET Januária rege-se pelos atos normativos mencionados no caput deste artigo, pelas disposições constantes do Decreto nº 5.224, de 1º de outubro de 2004, pelo presente estatuto, regimentos e regulamentos internos e pela legislação em vigor.

§ 3º O CEFET Januária será supervisionado pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação.

Art. 2º O CEFET Januária tem por finalidade formar e qualificar profissionais no âmbito da educação tecnológica, nos diferentes níveis e modalidades de ensino, para os diversos setores da economia, bem como realizar pesquisa aplicada e promover o desenvolvimento tecnológico de novos processos, produtos e serviços, em estreita articulação com os setores produtivos e a sociedade, especialmente de abrangência local e regional, oferecendo mecanismos para a educação continuada.

CAPÍTULO II
DAS CARACTERÍSTICAS E OBJETIVOS

Art. 3º O CEFET Januária, observada a finalidade definida no art. 2º, tem como características básicas:

I - oferta de educação tecnológica, levando em conta o avanço do conhecimento tecnológico e a incorporação crescente de novos métodos e processos de produção e distribuição de bens e serviços;

II - atuação prioritária na área tecnológica, nos diversos setores da economia;

III - conjugação, no ensino, da teoria com a prática;

IV - articulação verticalizada e integração da educação tecnológica aos diferentes níveis e modalidades de ensino, ao trabalho, à ciência e à tecnologia;

V - oferta de ensino superior de graduação e de pós-graduação na área tecnológica;

VI - oferta de formação especializada em todos os níveis de ensino, levando em consideração as tendências do setor produtivo e do desenvolvimento tecnológico;

VII - realização de pesquisas aplicadas e prestação de serviços à comunidade;

VIII - desenvolvimento da atividade docente, abrangendo os diferentes níveis e modalidades de ensino, observada a qualificação exigida em cada caso;

IX - utilização compartilhada dos laboratórios e dos recursos humanos pelos diferentes níveis e modalidades de ensino;

X - desenvolvimento do processo educacional que favoreça, de modo permanente, a transformação do conhecimento em bens e serviços, em benefício da sociedade;

XI - estrutura organizacional flexível, racional e adequada as suas peculiaridades e objetivos;

XII - integração das ações educacionais com as expectativas da sociedade e as tendências do setor produtivo.

Parágrafo único. Verificado o interesse social e as demandas de âmbito local e regional, poderá o CEFET Januária, mediante autorização do Ministério da Educação, ofertar os cursos previstos no inciso V fora da área tecnológica.

Art. 4º O CEFET Januária, observadas a finalidade e as características básicas definidas nos arts. 2º e 3º deste Estatuto, tem por objetivos:

I - ministrar cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores, incluídos a iniciação, o aperfeiçoamento e a atualização, em todos os níveis e modalidades de ensino;

II - ministrar educação de jovens e adultos, contemplando os princípios e práticas inerentes à educação profissional e tecnológica;

III - ministrar ensino médio, observada a demanda local e regional e as estratégias de articulação com a educação profissional técnica de nível médio;

IV - ministrar educação profissional técnica de nível médio, de forma articulada com o ensino médio, destinada a proporcionar habilitação profissional para os diferentes setores da economia;

V - ministrar ensino superior de graduação e de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, visando à formação de profissionais e especialistas na área tecnológica;

VI - ofertar educação continuada, por diferentes mecanismos, visando à atualização, ao aperfeiçoamento e à especialização de profissionais na área tecnológica;

VII - ministrar cursos de licenciatura, bem como programas especiais de formação pedagógica, nas áreas científica e tecnológica;

VIII - realizar pesquisas aplicadas, estimulando o desenvolvimento de soluções tecnológicas de forma criativa e estendendo seus benefícios à comunidade;

IX - estimular a produção cultural, o empreendedorismo, o desenvolvimento científico e tecnológico e o pensamento reflexivo;

X - estimular e apoiar a geração de trabalho e renda, especialmente a partir de processos de autogestão, identificados com os potenciais de desenvolvimento local e regional;

XI - promover a integração com a comunidade, contribuindo para o seu desenvolvimento e melhoria da qualidade de vida, mediante ações interativas que concorram para a transferência e aprimoramento dos benefícios e conquistas auferidos na atividade acadêmica e na pesquisa aplicada.

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Seção Única
Da Estrutura Básica

Art. 5º O CEFET Januária tem a seguinte estrutura básica:

I - Órgão Colegiado

a) Conselho Diretor

II - Órgão Executivo

a) Diretoria-Geral

III - Diretorias Sistêmicas

a) Diretoria de Ensino Médio e Técnico

b) Diretoria de Graduação e Pós-graduação

c) Diretoria de Administração e Planejamento

d) Diretoria de Relações Empresariais e Comunitárias

e) Diretoria de Pesquisa, Extensão e Produção

IV - Órgão de Controle

a) Auditoria Interna Parágrafo único. A administração superior do CEFET Januária terá como órgão executivo a Diretoria-Geral e como órgão deliberativo e consultivo o Conselho Diretor.

Subseção I
Do Conselho Diretor

Art. 6º O Conselho Diretor, órgão deliberativo e consultivo da administração do CEFET Januária, observará na sua composição, o princípio da gestão democrática, na forma da legislação em vigor, e terá seus membros designados em ato do Ministro de Estado da Educação.

Art. 7º O Conselho Diretor terá a seguinte composição:

I - o Diretor Geral;

II - um representante do Ministério da Educação;

III - um representante da Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais;

IV - um representante da Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais;

V - um representante da Federação da Indústria do Estado de Minas Gerais;

VI - um representante dos ex-alunos do CEFET Januária;

VII - um representante do corpo discente do CEFET Januária;

VIII - um representante dos servidores técnico-administrativos do CEFET Januária;

dois representantes do corpo docente do CEFET Januária.

§ 1º O representante do Ministério da Educação e seu respectivo suplente serão indicados pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica.

§ 2º Os representantes das Federações de Agricultura, Comércio e Indústria do Estado e seus suplentes serão indicados pelas respectivas Federações.

§ 3º O representante dos ex-alunos e seu suplente serão indicados pela Associação dos Ex-alunos do CEFET Januária.

§ 4º O representante do corpo discente e seu suplente serão indicados por um Colegiado Especial integrado pelos dirigentes dos órgãos de representação estudantil existentes no CEFET Januária que, na sua organização, atendam às disposições da legislação específica vigente.

§ 5º O representante dos servidores técnico-administrativos, assim como os representantes do corpo docente serão escolhidos pelos seus pares.

§ 6º Os membros do Conselho Diretor terão mandato de quatro anos, permitida uma recondução para o período imediatamente subseqüente.

§ 7º Ocorrendo o afastamento definitivo de qualquer dos membros do Conselho Diretor, assumirá o respectivo suplente, para a complementação do mandato originalmente estabelecido.

§ 8º Na hipótese prevista no § 7º, será escolhido novo suplente para a complementação do mandato original.

§ 9º A presidência do Conselho Diretor será exercida pelo Diretor-Geral.

Art. 8º Ao Conselho Diretor compete:

I - homologar a política apresentada para o CEFET Januária pela Direção-Geral, nos planos administrativo, econômico-financeiro, de ensino, pesquisa e extensão;

II - submeter à aprovação do Ministro de Estado da Educação o estatuto do CEFET Januária, assim como aprovar os seus regulamentos;

III - acompanhar a execução orçamentária anual;

IV - deliberar sobre valores de contribuições e emolumentos a serem cobrados pelo CEFET Januária, em função de serviços prestados observada a legislação pertinente;

V - autorizar a alienação de bens imóveis e legados, na forma da lei;

VI - apreciar as contas do Diretor-Geral, emitindo parecer conclusivo sobre a propriedade e regularidade dos registros contábeis, dos fatos econômico-financeiros e da execução orçamentária da receita e da despesa;

VII - aprovar a concessão de graus, títulos e outras dignidades;

VIII - deflagrar o processo de escolha, pela comunidade escolar, do nome a ser indicado ao Ministro de Estado da Educação para o cargo de Diretor-Geral;

IX - deliberar sobre criação de novos cursos, observados o disposto nos arts. 16, 17 e 18 do Decreto nº 5.224/2004;

X - autorizar, mediante proposta da Direção-Geral, a contratação, concessão onerosa ou parcerias em eventuais áreas rurais e infra-estruturas, mantida a finalidade institucional e em estrita consonância com a legislação ambiental, sanitária, trabalhista e das licitações;

XI - deliberar sobre outros assuntos de interesse do CEFET Januária levados a sua apreciação pelo Diretor-Geral.

Parágrafo único. As normas de funcionamento do Conselho Diretor constarão de regulamento próprio.

Subseção II
Da Diretoria-Geral

Art. 9º O CEFET Januária será dirigido por um Diretor-Geral, nomeado na forma da legislação em vigor.

Parágrafo único. O ato de nomeação a que se refere o caput levará em consideração a indicação feita pela comunidade escolar, mediante processo eletivo, nos termos da legislação vigente.

Art. 10. O CEFET Januária contará com o cargo de Vice-Diretor-Geral, nomeado na forma da legislação em vigor.

Art. 11. A Diretoria-Geral implementará e desenvolverá a política educacional e administrativa do CEFET Januária, de acordo com as diretrizes homologadas pelo Conselho Diretor.

Art. 12. O Diretor-Geral será substituído, nos impedimentos legais e eventuais, pelo Vice-Diretor-Geral.

Art. 13. A vacância do cargo de Diretor-Geral decorrerá de:

I - exoneração em virtude de processo disciplinar;

II - demissão, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

III - posse em outro cargo inacumulável;

IV - falecimento;

V - renúncia;

VI - término do mandato.

Art. 14. Ao Diretor Geral compete:

I - representar o CEFET Januária, podendo delegar poderes e constituir mandatários;

II - presidir as reuniões do Conselho Diretor;

III - homologar os atos relacionados com a vida funcional dos servidores do CEFET Januária;

IV - nomear, designar e empossar todos os ocupantes de Cargos de Direção e Função Gratificada;

V - zelar pelo cumprimento da legislação em vigor, deste Estatuto, do Regimento Interno, regulamentos, diretrizes e normas emanadas do Conselho Diretor;

VI - criar condições para o aprimoramento do processo educativo e estimular experiências com essa finalidade;

VII - elaborar e apresentar, anualmente, ao Conselho Diretor o relatório de atividades de sua gestão e as respectivas contas;

VIII - apresentar ao Conselho Diretor o plano anual de ação e proposta orçamentária anual;

IX - receber bens, doações e subvenções destinadas ao CEFET Januária;

X - conferir graus e expedir diplomas de graduação e pós-graduação;

XI - conceder títulos honoríficos mediante aprovação de dois terços dos membros do Conselho Diretor;

XII - presidir as solenidades de colação de grau;

XIII - exercer o poder disciplinar na forma prevista em lei;

XIV - ordenar as despesas;

XV - assinar termo de doação de bens móveis em desuso e atestado de capacidade técnica;

XVI - firmar convênios, contratos ou acordos;

XVII - zelar pela manutenção e conservação dos bens patrimoniais.

Subseção III
Da Vice-Diretoria

Art. 15. A Vice-Diretoria compete administrar e representar o CEFET Januária na ausência do Diretor-Geral, sendo responsável por acompanhar, coordenar, integrar e supervisionar as ações comuns da instituição de ensino, bem como promover a articulação entre suas diretorias.

Art. 16. Compete ao Vice-Diretor Geral:

I - substituir o Diretor-Geral em suas ausências e impedimentos legais e eventuais;

II - desempenhar outras funções delegadas pelo Diretor-Geral.

Subseção IV
Da Diretoria de Administração e Planejamento

Art. 17. À Diretoria de Administração e Planejamento compete planejar, coordenar, executar e avaliar os planos, programas, projetos e a aplicação dos recursos financeiros e créditos orçamentários do CEFET Januária, propondo as necessárias reformulações, conforme a avaliação de resultados.

Art. 18. Ao Diretor de Administração e Planejamento compete:

I - coordenar o planejamento e a execução das atividades de sua Diretoria;

II - coordenar a elaboração do Plano de Desenvolvimento Físico da Instituição;

III - elaborar projetos para obtenção de recursos financeiros;

IV - apresentar ao Diretor-Geral o relatório anual das atividades desenvolvidas pela sua Diretoria;

V - emitir atos no âmbito de sua Diretoria;

VI - indicar, quando solicitado, nomes de servidores para nomeação aos cargos de sua Diretoria;

VII - autorizar e controlar as despesas no âmbito do orçamento de sua Diretoria;

VIII - propor ao Diretor-Geral a alocação de recursos financeiros, materiais e humanos para o fiel cumprimento dos objetivos do CEFET Januária;

IX - coordenar a elaboração da prestação de contas anual da Diretoria-Geral;

X - coordenar as atividades de contabilização e escrituração do patrimônio, do orçamento e das operações econômico-financeiras;

XI - coordenar a execução da política de recursos humanos do CEFET Januária;

XII - desempenhar outras funções delegadas pelo Diretor-Geral.

Subseção V
Da Diretoria de Ensino Médio e Técnico

Art. 19. À Diretoria de Ensino Médio e Técnico compete planejar, coordenar, executar e avaliar as ações e políticas de ensino e a gestão das atividades e serviços de apoio ao ensino médio e técnico e ao discente.

Art. 20. Ao Diretor de Ensino Médio e Técnico compete:

I - coordenar o planejamento e a execução das atividades de sua Diretoria;

II - zelar pelo cumprimento dos objetivos, programas e regulamentos institucionais;

III - propor normas no tocante à gestão de ensino;

IV - submeter ao Diretor-Geral propostas de alteração ou implantação de cursos presenciais e à distância, assim como de currículos, disciplinas e módulos;

V - indicar a composição de bancas para seleção de docentes;

VI - indicar, quando solicitado, para nomeação, coordenadores de cursos e outros nomes para cargos de sua Diretoria;

VII - avaliar o desempenho dos chefes e coordenadores diretamente vinculados;

VIII - emitir atos no âmbito de sua Diretoria;

IX - autorizar e controlar as despesas no âmbito do orçamento de sua Diretoria;

X - apresentar ao Diretor-Geral o relatório anual das atividades desenvolvidas pela sua Diretoria;

XI - desempenhar outras funções delegadas pelo Diretor-Geral.

Subseção VI
Da Diretoria de Graduação e Pós-Graduação

Art. 21. À Diretoria de Graduação e Pós-graduação compete planejar, coordenar, executar e avaliar as políticas educacionais de nível superior para a instituição e demais atividades dos cursos regulares de graduação e pós-graduação, bem como a gestão das atividades e serviços de apoio ao ensino e ao discente.

Art. 22. Ao Diretor de Graduação e Pós-graduação compete:

I - coordenar o planejamento e a execução das atividades de sua Diretoria;

II - zelar pelo cumprimento dos objetivos, programas e regulamentos institucionais;

III - estabelecer normas e políticas para a gestão da graduação e pós-graduação;

IV - submeter ao Diretor-Geral propostas de alteração ou implantação de cursos e programas de pós-graduação lato e stricto sensu, presenciais e à distância;

V - indicar, quando solicitado, servidores para cargos de sua Diretoria;

VI - avaliar o desempenho dos chefes e coordenadores diretamente vinculados;

VII - emitir atos no âmbito de sua Diretoria;

VIII - autorizar e controlar as despesas no âmbito do orçamento de sua Diretoria;

IX - supervisionar a qualificação docente e emitir parecer nos processos de afastamento para graduação e pós-graduação;

X - apresentar ao Diretor-Geral o relatório anual das atividades desenvolvidas pela sua Diretoria;

XI - desempenhar outras funções delegadas pelo Diretor-Geral.

Subseção VII
Da Diretoria de Pesquisa, Extensão e Produção

Art. 23. À Diretoria de Pesquisa, Extensão e Produção compete planejar, coordenar, executar e avaliar as políticas de sua área, assim como gerir as atividades e serviços de apoio concernente aos campos da pesquisa, da extensão e da produção no âmbito da instituição de ensino.

Art. 24. Ao Diretor de Pesquisa, Extensão e Produção compete:

I - coordenar o planejamento e a execução das atividades de sua Diretoria;

II - zelar pelo cumprimento dos objetivos, programas e regulamentos institucionais;

III - estabelecer normas e políticas para a gestão da pesquisa, extensão e produção;

IV - planejar, orientar, acompanhar e avaliar o processo de comercialização e prestação de serviços, em articulação com a Cooperativa-Escola;

V - indicar, quando solicitado, servidores para cargos de sua Diretoria;

VI - avaliar o desempenho dos chefes e coordenadores diretamente vinculados;

VII - emitir atos no âmbito de sua Diretoria;

VIII - autorizar e controlar as despesas no âmbito do orçamento de sua Diretoria;

IX - otimizar a organização administrativa para um melhor fluxo da pesquisa;

X - supervisionar a definição das linhas de pesquisa para cada unidade;

XI - atuar em estreita relação com as demais diretorias sistêmicas;

XII - apresentar ao Diretor-Geral o relatório anual das atividades desenvolvidas pela sua Diretoria;

XIII - desempenhar outras funções delegadas pelo Diretor-Geral.

Subseção VIII
Da Diretoria de Relações Empresariais e Comunitárias

Art. 25. À Diretoria de Relações Empresariais e Comunitárias compete planejar, coordenar, executar e avaliar as atividades relativas à integração e ao intercâmbio da instituição com o setor produtivo, em particular, e com a sociedade em geral quanto à inclusão social e acompanhamento estudantil e de egressos junto ao mundo do trabalho.

Art. 26. Ao Diretor de Relações Empresariais e Comunitárias compete:

I - coordenar o planejamento e a execução das atividades relacionadas com sua Diretoria;

II - criar condições favoráveis para a efetivação da interação entre a Instituição, a comunidade empresarial e a sociedade;

III - coordenar e supervisionar atividades desenvolvidas pela Instituição, ou em parceria com esta, em relação à comunidade empresarial e à sociedade;

IV - coordenar e supervisionar, em conjunto com as Diretorias de Ensino Médio e Técnico e de Graduação e Pós-graduação, as atividades de estágios supervisionado, acompanhamento de egressos e prospecção de perfis profissionais;

V - apresentar ao Diretor-Geral o relatório anual das atividades desenvolvidas pela sua Diretoria;

VI - emitir atos no âmbito de sua Diretoria;

VII - coordenar e supervisionar os mecanismos de interação tecnológica instituição-empresa-comunidade, nas atividades de projetos, programas e serviços;

VIII - indicar, quando solicitado, nomes de servidores para nomeação aos cargos de sua Diretoria;

X - coordenar atividades envolvendo relações com instituições estrangeiras;

X - autorizar e controlar as despesas no âmbito do orçamento de sua Diretoria;

XI - desenvolver outras atividades relacionadas com sua área de atuação.

Subseção IX
Do Órgão de Controle: Auditoria Interna

Art. 27. A Auditoria Interna é o órgão responsável por fortalecer a gestão e racionalizar as ações de controle, bem como por prestar apoio, no âmbito do CEFET Januária, aos Órgãos do Sistema Federal de Controle Interno do Poder Executivo Federal e ao Tribunal de Contas da União, respeitada a legislação pertinente.

Art. 28. Ao Chefe da Auditoria Interna compete:

I - coordenar, orientar e supervisionar as atividades da Unidade de Auditoria Interna, no âmbito da Instituição;

II - elaborar o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna do exercício seguinte, a ser desenvolvido pela equipe de auditoria interna;

III - encaminhar para aprovação ao Conselho Diretor o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna do exercício seguinte;

IV - encaminhar à Controladoria-Geral da União no Estado de Minas Gerais, após aprovação do Conselho Diretor, cópia do Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna;

V - encaminhar à Controladoria-Geral da União no Estado de Minas Gerais o Relatório Anual das Atividades de Auditoria Interna;

VI - representar a unidade de Auditoria Interna perante o dirigente máximo, os conselhos superiores e demais órgãos e unidades de ensino, fornecendo informações que visem auxiliar nas tomadas de decisões;

VII - identificar as necessidades de treinamento do pessoal lotado na Unidade de Auditoria Interna, visando proporcionar o aperfeiçoamento necessário;

VIII - consolidar os trabalhos realizados pela equipe de Auditoria Interna.

CAPÍTULO IV
DA AUTONOMIA PARA A OFERTA DE CURSOS
Seção Única
Da Autonomia para a Oferta de Cursos

Art. 29. O CEFET Januária goza de autonomia para criar, ampliar e remanejar vagas, organizar e extinguir cursos técnicos de nível médio.

Art. 30. O CEFET Januária goza de autonomia para a criação, em sua sede, dos cursos referidos nos incisos V e VII do art. 4º do Decreto nº 5.224/2004, quando voltados, respectivamente, à área tecnológica e às áreas científica e tecnológica, assim como para a ampliação e remanejamento de vagas nos referidos cursos, observada a legislação em vigor.

§ 1º A criação de cursos de pós-graduação stricto sensu observará a legislação pertinente à matéria.

§ 2º A criação dos cursos de que trata o caput fica condicionada à sua relação com o interesse de desenvolvimento sustentado, local e regional, de âmbito público e dos agentes sociais, bem como à existência de previsão orçamentária para fazer face às despesas decorrentes.

§ 3º O CEFET Januária, mediante prévia autorização do Poder Executivo, poderá criar cursos superiores em municípios diversos do de sua sede, indicada nos atos legais de seu credenciamento, desde que situados na mesma unidade da Federação.

Art. 31. O reconhecimento e a renovação do reconhecimento dos cursos de graduação ofertados pelo CEFET Januária serão efetivados mediante atos do Ministro de Estado da Educação, por prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação inserido no Sistema Nacional de Avaliação de Ensino Superior.

Parágrafo único. A supervisão e a regulação dos cursos de que trata o caput caberão à:

I - Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, no caso dos cursos superiores de tecnologia;

II - Secretaria de Educação Superior, no caso das licenciaturas e das demais graduações.

CAPÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
Seção I
Do Patrimônio

Art. 32. O patrimônio do CEFET Januária é constituído por:

I - instalações, imóveis e equipamentos que constituem os bens patrimoniais;

II - bens e direitos adquiridos ou que vier a adquirir.

§ 1º O CEFET Januária poderá adquirir bens móveis, imóveis e valores, independentemente de autorização, observada a legislação pertinente.

§ 2º A alienação de imóveis dependerá de autorização prévia do Conselho Diretor, observada a legislação pertinente.

Seção II
Dos Recursos Financeiros

Art. 33. Os recursos financeiros do CEFET Januária são provenientes de:

I - dotações que lhes forem anualmente consignadas no orçamento da União;

II - doações, auxílios e subvenções que lhes venham a ser concedidos;

III - remuneração de serviços prestados a entidades públicas ou particulares, mediante contrato ou convênio específicos;

IV - valores de contribuições e emolumentos por serviços prestados que forem fixados pelo Conselho Diretor, observada a legislação pertinente;

V - resultado das operações de crédito e juros bancários;

VI - receitas eventuais;

VII - alienação de bens móveis e imóveis.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 34. As diretorias sistêmicas serão dirigidas por diretores nomeados e a auditoria interna por chefe designado, sendo o ato de nomeação e designação atribuição do Diretor-Geral do CEFET Januária.

Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos e funções previstos no caput deste artigo serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos legais, por servidores, respectivamente, nomeados e designados pelo Diretor-Geral.

Art. 35. O CEFET Januária, conforme suas necessidades específicas, poderá constituir outros órgãos colegiados de natureza normativa ou consultiva, bem como outros órgãos de assessoramento e controle interno.

Art. 36. O CEFET Januária, conforme suas necessidades específicas, poderá, nos termos da legislação vigente, constituir-se em mais de uma Unidade de Ensino, sendo a destinação de Cargos de Direção e Funções Gratificadas das Unidades de Ensino Descentralizadas, concretizada por ocasião de sua efetiva implantação, conforme determina o inciso I, § 2º, art. 26, do Decreto nº 5.224/2004.

Art. 37. O Conselho Diretor, mediante proposta do Diretor-Geral ou de pelo menos dois terços de seus membros, poderá propor modificações neste Estatuto sempre que estas se imponham pela dinâmica dos serviços e pelo desempenho de suas atividades.

Parágrafo único. A medida prevista neste artigo dependerá de aprovação da autoridade competente, sendo que as modificações de natureza acadêmica só entrarão em vigor no período letivo seguinte.

Art. 38. Os membros de órgãos colegiados, consultivo e deliberativos, não integrantes da Comunidade Escolar, serão considerados como tal, enquanto perdurarem os seus mandatos nesses Conselhos.

Art. 39. Até que se promova a ampliação do número de cargos de direção e de funções gratificadas, nos termos fixados pelo art. 26 do Decreto nº 5.224, de 1º de outubro de 2004, permanece em vigor a atual estrutura organizacional do Centro Federal de Educação Tecnológica de Januária, aprovada pela Portaria Ministerial nº 1.022 de 10.09.1998.

Art. 40. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste Estatuto serão dirimidos, no que couber, pelo Conselho Diretor.