Portaria MEC nº 386 de 17/04/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 20 abr 2009

Divulga o demonstrativo do ajuste anual da distribuição dos recursos do Fundeb, relativos ao exercício de 2008.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, Parágrafo único, da Constituição Federal, e

Considerando o disposto nos arts. 6º, § 2º, 15, Parágrafo único, e 31, § 7º, da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, e nos arts. 2º, § 1º, e 19 do Decreto nº 6.253, de 13 de novembro de 2007;

Considerando que os valores disponibilizados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), no exercício de 2008, pelos Governos Estaduais e do Distrito Federal, na forma prevista no art. 16, Parágrafo único, da Lei nº 11.494/2007, diferem das receitas realizadas e informadas pelos Governos Estaduais e do Distrito Federal à Secretaria do Tesouro Nacional (STN), na forma prevista no art. 15, Parágrafo único, da Lei nº 11.494/2007,

Resolve:

Art. 1º Divulgar, na forma do anexo desta Portaria, o demonstrativo do ajuste anual da distribuição dos recursos do Fundeb, relativos ao exercício de 2008.

§ 1º Os ajustes decorrentes da diferença entre os valores disponibilizados ao Fundeb e as receitas efetivadas no âmbito de cada unidade da federação serão realizados com base nos coeficientes de distribuição de recursos adotados em 2008.

§ 2º A redistribuição da Complementação da União ao Fundeb de 2008, conforme o caso, será realizada mediante a efetivação de lançamentos a débito ou a crédito das contas correntes dos Fundos dos Distrito Federal, Estados e respectivos municípios, de acordo com os valores constantes da Coluna "H" do anexo desta Portaria.

§ 3º Os lançamentos a que se refere o parágrafo anterior serão realizados pelo Banco do Brasil S.A no mês de abril de 2009.

§ 4º Os ajustes financeiros decorrentes dos valores constantes na Coluna "I" do anexo desta Portaria, apurados a partir do cálculo da diferença entre os montantes das receitas transferidas ao Fundeb e os montantes das receitas arrecadadas pelas unidades da federação no ano de 2008, informadas à STN, serão implementados pelos Governos Estaduais e do Distrito Federal, na forma prevista no art. 16 da Lei nº 11.494/2007 c/c art. 1º da Portaria STN nº 317, de 16 de junho de 2008.

Art. 2º Rever, em relação ao exercício de 2008, o valor mínimo nacional por aluno/ano, constante do art. 2º da Portaria Interministerial nº 1.027, de 19 de agosto de 2008, que fica estabelecido em R$ 1.172,85 (Um mil, cento e setenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), em decorrência do ajuste de que trata o art. 1º.

Art. 3º Para o exercício do acompanhamento, controle e fiscalização de que tratam os arts. 24, 26, II e III, 27 e 29, da Lei nº 11.494/2007, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), Autarquia federal vinculada ao Ministério da Educação, responsável pela implementação do Fundeb, dará ciência desta Portaria aos Governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipais, como também aos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do Fundo, aos Tribunais de Contas da União, Estados e Municípios e ao Ministério Público Federal e Estadual e prestará esclarecimentos e informações acerca dos dados e critérios adotados para a realização do ajuste.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD

ANEXO

DEMONSTRATIVO DO AJUSTE ANUAL DA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEB DO EXERCÍCIO DE 2008 (art. 6º, § 2º, e art. 15, Parágrafo Único, da Lei nº 11.494/2007)  
              R$  
VALORES DISPONIBILIZADOS AO FUNDEB EM 2008  RECEITAS EFETIVAS DO FUNDEB EM 2008  REDISTRIBUIÇÃO EN-TRE FUNDOS  Diferença entre os valores disponibilizados e as receitas efetivas destinadas ao FUNDEB em 2008, com base nas informações dos Estados e DF. (I=F-C)  
UF  Receitas disponibilizadas pela União ao FUNDEB em 2008 (art. 16 da Lei nº 11.494/2007) (A)  Complementação da União disponibililizada ao FUNDEB em 2008 (art. 31, § 3º, II, §§ 4º, 5º, 6º e 7º da Lei nº 11.494/2007) (B)  Receitas disponibililizadas pelos Estados, DF ao FUNDEB em 2008 art. 16, Parágrafo Único, da Lei nº 11.494/2007) (C) Total das receitas disponibililizadas pela União, Estados, DF ao FUNDEB em 2008 (D=A+B+C) Receitas efetivas disponibilizadas pela União ao FUNDEB em 2008 (art. 16 da Lei nº 11.494/2007) (A) Complementação efetiva da União ao FUNDEB em 2008 (art. 31, § 3º, II, §§ 4º, 5º, 6º e 7º da Lei nº 11.494/2007) (E) Receitas efetivas destinadas ao FUNDEB em 2008, informadas pelos Estados e DF (art. 15, Parágrafo Único, da Lei nº 11.494/2007). (F) Total das receitas efetivas do FUNDEB em 2008 (G=A+E+F) Diferença entre a Complementação disponibilizada e efetiva da União ao FUNDEB em 2008 (art. 31, § 3º, I, §§ 4º, 5º, 6º e 7º da Lei nº 11.494/2007) (H=E-B) 
AC 342.205.258,57    85.378.112,41 427.583.370,98 342.205.258,57    84.264.365,17 426.469.623,74   
AL 577.710.590,28 112.459.324,17 295.319.315,85 985.489.230,30 577.710.590,28 97.272.285,71 308.342.999,81 983.325.875,80 (15.187.038,46) 13.023.683,96 
AM 385.799.115,73 22.387.405,49 885.962.234,33 1.294.148.755,55 385.799.115,73    867.557.292,16 1.253.356.407,89 (22.387.405,49)   
AP 330.303.318,84    69.748.162,17 400.051.481,01 330.303.318,84    68.965.358,35 399.268.677,19   
BA 1.688.774.097,02 727.693.268,77 1.773.945.635,31 4.190.413.001,10 1.688.774.097,02 774.997.465,33 1.778.589.977,82 4.242.361.540,17 47.304.196,56 4.644.342,51 
CE 1.113.731.125,46 419.601.350,65 880.953.619,60 2.414.286.095,71 1.113.731.125,46 440.071.880,95 858.106.070,53 2.411.909.076,94 20.470.530,30   
DF(1) 77.841.755,13    77.841.755,13 77.841.755,13    797.583.696,97 875.425.452,10 797.583.696,97 
ES 329.565.184,58    1.094.613.669,00 1.424.178.853,58 329.565.184,58    1.355.867.253,14 1.685.432.437,72 261.253.584,14 
GO 587.126.580,09    1.191.757.998,27 1.778.884.578,36 587.126.580,09    1.218.183.290,55 1.805.309.870,64 26.425.292,28 
MA 1.011.390.477,71 795.443.659,80 425.707.619,17 2.232.541.756,68 1.011.390.477,71 789.927.499,63 445.626.001,55 2.246.943.978,89 (5.516.160,17) 19.918.382,38 
MG 1.694.504.283,07    4.502.653.452,17 6.197.157.735,24 1.694.504.283,07    4.562.536.554,77 6.257.040.837,84 59.883.102,60 
MS 262.962.148,19    780.430.237,77 1.043.392.385,96 262.962.148,19    777.951.620,17 1.040.913.768,36   
MT 380.535.227,30    804.219.761,27 1.184.754.988,57 380.535.227,30    800.316.018,59 1.180.851.245,89   
PA 900.490.261,21 757.248.002,65 791.557.827,82 2.449.296.091,68 900.490.261,21 801.913.973,60 787.631.476,90 2.490.035.711,71 44.665.970,95   
PB 705.816.923,50 42.587.574,49 369.227.005,38 1.117.631.503,37 705.816.923,50 3.317.321,27 368.740.819,80 1.077.875.064,57 (39.270.253,22)   
PE 1.055.550.670,73 167.523.630,36 1.165.914.547,34 2.388.988.848,43 1.055.550.670,73 132.974.658,39 1.170.812.625,75 2.359.337.954,87 (34.548.971,97) 4.898.078,41 
PI 597.602.035,83 129.355.783,62 256.985.225,88 983.943.045,33 597.602.035,83 133.824.915,12 258.227.626,22 989.654.577,17 4.469.131,50 1.242.400,34 
PR 963.498.369,33    2.330.600.939,23 3.294.099.308,56 963.498.369,33    2.338.736.349,23 3.302.234.718,56 8.135.410,00 
RJ 514.444.223,85    3.447.463.318,54 3.961.907.542,39 514.444.223,85    3.482.845.784,90 3.997.290.008,75 35.382.466,36 
RN 589.611.368,65    426.191.496,20 1.015.802.864,85 589.611.368,65    426.456.386,87 1.016.067.755,52 264.890,67 
RO 323.835.863,67    322.880.156,52 646.716.020,19 323.835.863,67    316.661.761,37 640.497.625,04   
RR 244.853.032,75    52.417.484,56 297.270.517,31 244.853.032,75    56.958.915,55 301.811.948,30 4.541.430,99 
RS 932.734.905,40    2.894.303.363,35 3.827.038.268,75 932.734.905,40    2.865.536.971,29 3.798.271.876,69   
SC 518.986.387,15    1.534.728.311,30 2.053.714.698,45 518.986.387,15    1.537.205.737,60 2.056.192.124,75 2.477.426,30 
SE 493.627.013,65    252.473.900,88 746.100.914,53 493.627.013,65    253.858.035,93 747.485.049,58 1.384.135,05 
SP 1.525.738.762,16    15.066.514.734,07 16.592.253.496,23 1.525.738.762,16    15.098.151.259,65 16.623.890.021,81 31.636.525,58 
TO 511.414.863,09    174.117.811,06 685.532.674,15 511.414.863,09    175.554.095,11 686.968.958,20 1.436.284,05 
TOTAL 18.660.653.842,94 3.174.300.000,00 41.876.065.939,45 63.711.019.782,39 18.660.653.842,94 3.174.300.000,00 43.061.268.345,76 64.896.222.188,70 0,00 1.274.131.132,59 
Fonte: Colunas (A) e (C): SIAFI. (B): SIAFI e Port. Interm. (MEC/MF) nº 1.027 de 19.08.2008. (F): Dados oficialmente informados pelos Estados e DF à STN/MF. Demais colunas: valores calculados em função da composição do FUNDEB, com as novas variáveis da coluna (F)  
(1) Não constam no SIAFI informações sobre as receitas disponibilizadas pelo DF ao FUNDEB.